TJCE - 3000588-94.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 65018824
-
11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 65018824
-
11/08/2023 00:00
Intimação
R.h.
Atento à certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora devidamente realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Fortaleza, 9 de agosto de 2023.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
10/08/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 14:02
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
10/08/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65018824
-
10/08/2023 00:17
Não recebido o recurso de MARIA TEREZA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *65.***.*93-10 (AUTOR).
-
31/07/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 02:53
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 28/07/2023 06:00.
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64650642
-
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64650642
-
24/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
Considerando a certidão retro, indefiro a gratuidade judiciária à recorrente Intime-se a recorrente para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 21 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
21/07/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 14:34
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA TEREZA FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *65.***.*93-10 (AUTOR).
-
21/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 04:00
Decorrido prazo de IGOR PAIVA AMARAL em 20/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/07/2023. Documento: 64125928
-
12/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 Documento: 64138125
-
12/07/2023 00:00
Intimação
R.h.
A autora requer gratuidade judiciária, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrente, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte, para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira da autora como recorrente, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar, de forma completa e legível, sua última declaração de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, 11 de julho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/07/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 04:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:21
Juntada de Petição de recurso
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 3000588-94.2022.8.06.0016 REQUERENTE: MARIA TEREZA FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor da promovida em que a autora alega, em síntese, que no dia 24/12/2019, compareceu à loja Vivara, com seu companheiro, para a aquisição de um anel de formatura.
Aduz ter gostado de um modelo que custava quantia de R$ 2.421,00, mas como não havia seu tamanho, foi orientada a efetuar o pagamento de 50% do valor do anel, para realização da encomenda, o que foi feito, tendo a promovida prometido a entrega do anel 15 dias contados do pagamento, o que não ocorreu.
Afirma que quando da formatura a autora não havia recebido o anel, e ao procurar a promovida, esta ofereceu outro de maior valor, com a necessidade de pagamento da diferença pela autora, o que ela não concordou.
Afirma ainda que o valor do anel subiu par R$ 3.637,00, requerendo a autora a devolução do valor pago, R$ 1.210,50, além da condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Esclareço que o exame da presente controvérsia será feito à vista dos dispositivos do microssistema do consumidor, haja vista que a relação entabulada entre as partes consiste em típica relação de consumo.
De fato, tal conclusão decorre a partir dos ditames constantes dos artigos 2º. e 3º do CDC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de decadência, posto que a autora deseja a restituição de compra não entregue, realizada em 24/12/2019, dentro do prazo previsto no art. 206 do CC para ação de reparação de danos.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela promovida, posto que a autora não teve o bem adquirido entregue e sequer o valor pago foi restituído, e embora a promovida alegue que não houve tentativa de solução administrativa, não é o que se vê das provas anexadas.
Da análise dos autos conclui-se que a parte autora efetivamente pactuou com a promovida a compra de um anel, sendo pago a título de entrada a quantia de R$ 1.210,50, e tendo a promovida informado que o produto seria entregue em 15 dias, quando a autora pagaria o valor restante, R$ 1.210,50.
Ocorre que o produto não foi entregue pela promovida, como também não foi restituído o valor pago pelo mesmo.
Não pode a promovida locupletar-se ilicitamente em receber a quantia de R$ 1.210,50 e não realizar a entrega do produto ou a restituição do valor pago.
Porém, da análise detida dos autos observa-se que o pagamento foi realizado por FRANCISCO FERNANDO XAVIER, que não integrou a lide, portanto, não há como esta magistrada deferir a restituição à autora da quantia paga pelo anel, por não ter sido ela a responsável pelo pagamento.
Trata-se de ilegitimidade ativa para o pedido de dano material.
Passo a análise do dano moral.
Da análise dos autos, entendo que não restou evidenciado nos autos qualquer indicador que induza à consequência de uma reparação civil desta natureza, até porque, o mero descumprimento contratual, por si só, não faz presumir a presença de ato ilícito ensejador de dano moral, somente assim ocorrendo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos, tendo o STJ decidido que: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante e normalmente o traz, trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (cf.
Ac. un. de 02/08/2001 RESp 202564/RJ; Rec.
Especial(1999/0007836-5) Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira (1088) in DJ de 01.10.2001 pág. 00220).
Verifica-se então que a requerente não mostrou onde se concentra a ocorrência do dano moral no caso em espécie, a não ser a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude do contratempo pela infração contratual, não ficando consignado qualquer gravame que pudesse atingir sua honra, imagem ou reputação, de forma a respaldar a confirmação do dano moral.
Não foram anexadas provas nos autos que comprovassem a alegação de que a autora utilizaria o bem na formatura e que adquiriu novo produto em face a não entrega, ou maiores consequências decorrentes do não cumprimento do contrato.
Assim sendo, por se tratar de mero descumprimento de contrato, aliado à ausência de prova de dano moral, excepcional nestes casos, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, uma vez que tal reconhecimento implica mais do que a simples decorrência de um contrato frustrado.
Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o presente feito nos moldes do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, arquivem-se estes autos.
Exp.
Nec.
P.R.I.
Fortaleza, 22 de junho de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
22/06/2023 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2023 13:30
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 19:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 01/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Intimação
R.H Sobre a petição do ID 35815809, em que a parte autora requer a inclusão do esposo no polo ativo, diga a parte promovida em 15 dias.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 01 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 11:15
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 19:00
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/06/2022 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/05/2022 10:05
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 17:52
Audiência Conciliação designada para 23/08/2022 11:15 21ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/05/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000332-70.2023.8.06.0064
Francisco Alessandro da Silva Macedo
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 21:23
Processo nº 3001454-52.2022.8.06.0065
Bruno Roger da Silva Cruz
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2022 12:44
Processo nº 3000053-89.2022.8.06.0300
Josue Gomes Teixeira
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Stefany Alves Andrade Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/02/2022 16:25
Processo nº 0267846-39.2022.8.06.0001
Derikson Stive da Silva Vieira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Derikson Stive da Silva Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2022 15:46
Processo nº 0000061-95.2008.8.06.0175
Francisco Elivando Teixeira
Banco Bradeacard S/A
Advogado: Maria Socorro Couto Roll
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2008 00:00