TJCE - 3000332-70.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2023 21:29
Arquivado Definitivamente
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30/07/2023 21:29
Juntada de Certidão
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30/07/2023 21:29
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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12/07/2023 05:44
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:44
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:44
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 10/07/2023 23:59.
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30/06/2023 04:16
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:30
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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24/06/2023 09:23
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:23
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000332-70.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCO ALESSANDRO DA SILVA MACEDO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por FRANCISCO ALESSANDRO DA SILVA MACEDO, em face de BANCO C6 S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a decidir.
No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 60552571.
Intimada, a parte exequente concordou com o valor depositado (ID 60626668).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará e o encaminhou para cumprimento pela instituição financeira competente.
O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita.
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente.
Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/06/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 08:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 251, Centro, Caucaia/CE, Cep: 61600-110.
Fone: 3368-8705) mlrs-kma Telefone (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] (Documento com autenticação digital) Processo nº 3000332-70.2023.8.06.0064 REQUERENTE: FRANCISCO ALESSANDRO DA SILVA MACEDO REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL – BANCO DO BRASIL S/A O Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia/CE, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o levantamento junto ao BANCO DO BRASIL S/A do depósito judicial no valor de R$ 4.182,04 (quatro mil, cento e oitenta e dois reais e quatro centavos), mais acréscimos legais e de todo saldo da conta judicial, devendo a mesma ficar zerada, que se encontra depositado na Agência 1041, Nº da conta judicial 3400110559038, na sistemática de depósito sob aviso à disposição da justiça.
Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, o valor do depósito judicial anteriormente mencionado deverá ser creditado na conta bancária do beneficiário, conforme indicação a seguir: 1.
NOME DO BENEFICIÁRIO: Bismarck Fernando Araruna Macedo , OAB/CE n. 47.767. 2.
INDICAÇÃO DO TIPO DE BENEFICIÁRIO ( ) BENEFICIÁRIO(A) É A PARTE REQUERENTE DO PROCESSO. (x) BENEFICIÁRIO É O ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE. 3.
CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: CPF: 069.921.413.09. 4.
INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO: BANCO: BRADESCO, AGÊNCIA: 610, CONTA: 31125-1.
Em conformidade com o disposto no art. 2º, caput, da Portaria TJCE nº 557/2020, este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected] da agência SETOR PÚBLICO CE.
O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ e em seguida selecionar a opção menu 1º grau – consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste alvará.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, 15 de junho de 2023.
Eu, Maria Lidiana da Rocha Sales, Matrícula 43532, digitei o presente.
E eu, Kássia Martins Anastácio, Supervisora de Unidade Judiciária, subscrevi e conferi.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito assinado eletronicamente Obs.: Este documento não apresenta emenda ou rasura.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. -
20/06/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 15:21
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2023 11:07
Expedição de Alvará.
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13/06/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
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12/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3000332-70.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO ALESSANDRO DA SILVA MACEDO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença de Id 58413154.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id 59473336.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95, bem como, em igual prazo, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item “2” reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 11- Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
26/05/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2023 08:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
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26/05/2023 08:39
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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24/05/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2023 09:50
Conclusos para despacho
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22/05/2023 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 02:17
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:14
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:00
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/05/2023.
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000332-70.2023.8.06.0064 AUTOR: FRANCISCO ALESSANDRO DA SILVA MACEDO RÉU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 01.Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais com Repetição do Indébito em Dobro, ajuizada por FRANCISCO ALESSANDRO DA SILVA MACEDO em face do BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 02.
Narra a parte autora que é cliente da instituição bancária promovida e que possui um cartão de crédito disponibilizado pela parte ré.
Ocorre que, excepcionalmente, efetuou o pagamento da fatura com vencimento no dia 24/10/2022, cujo valor fora de R$ 611,77 (seiscentos e onze reais e setenta centavos), no dia 01/11/2022, ou seja, com 7 (sete) dias de atraso. 03.
Segue aduzindo que, por uma falha em seu sistema o banco réu não reconheceu o pagamento da dívida e, dessa forma, passou a dirigir cobranças contra o autor em relação à fatura já quitada.
Afirma o promovente que tentou resolver a situação de forma administrativa, encaminhando o comprovante de pagamento via e-mail, mas não obteve êxito, pois o acionado continuou lhe cobrando indevidamente, inclusive por meio de ligações telefônicas, tirando a paz e o sossego do requerente. 04.
Relata ainda que não bastasse tais constrangimentos, o banco promovido incluiu seu nome em cadastros de maus pagadores.
O que o obrigou a efetuar novamente o pagamento da aludida fatura com juros e correção monetária, totalizando a quantia de R$ 774,90 (setecentos e setenta reais e quatro reais e noventa centavos), no dia 23/01/2023 para que seu nome fosse retirado da SERASA e voltar a ter acesso ao crédito. 05.
Por essas razões, o autor ingressou com a presente ação requerendo que seja declarada a nulidade da dívida cobrada, a condenação da parte ré em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a repetição do indébito no valor de R$ 1.549,80 (mil quinhentos e quarenta e nove e oitenta).
Pede ainda a concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. 06.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 57640380), na qual preliminarmente, impugna a assistência judiciária gratuita requestada pelo autor.
No mérito, sustenta a tese de legalidade da cobrança, por ter agido no exercício regular do seu direito, inaplicabilidade do art. 42 do CDC, diante da impossibilidade de restituição em dobro, inexistência do devedor de indenizar e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial e, subsidiariamente, no caso de procedência do pedido do dano moral, o que não se espera, que a condenação seja limitada ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 07.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião a parte autora pugnou pela concessão de prazo para apresentação de réplica à contestação e após o julgamento antecipado da lide.
Já a parte reclamada reiterou os termos da contestação e também requestou o julgamento antecipado da lide (ID 57824763). 08.
Em sede de réplica, a parte demandante rechaçou os argumentos da peça contestatória, além de informar que seu nome ainda se encontra negativado em razão de uma dívida já quitada e, mesmo após o pagamento em duplicidade, razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada no sentido de que a empresa demandada proceda à exclusão de tal restrição creditícia (ID 58379635). 09.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir.
DA IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA 10.
A parte demandada impugnou os benefícios da justiça gratuita requerida pela parte demandante, alegando que a mesma não apresentou provas de que realmente seja merecedora de referido beneplácito.
Ocorre que, tal ônus de prova, neste momento caberia a parte requerida que deveria ter carreado aos autos comprovação de que a parte autora não é hipossuficiente. 11.
Ressalte-se que o legislador optou por conceder a gratuidade processual no trâmite dos feitos em 1ª instância dos Juizados Especiais. 12.
Dessa forma, rejeito a impugnação.
Todavia, em caso de eventual recurso pela parte demandante, fica condicionada o deferimento da Justiça Gratuita à comprovação da alegada condição de hipossuficiência econômica, por meio de documentos, tais como declaração de imposto de renda, comprovantes de renda e demonstrativos que indiquem a impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo da própria subsistência, em conformidade com o disposto no Enunciado cível nº 116, do FONAJE e no Enunciado nº 14, do TJCE.
DO MÉRITO 13.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme requestado pelas partes litigantes em sede de audiência de conciliação. 14.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por ela prestados, e teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. 15.
Apesar do feito versar sobre os direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar. 16.
A inversão do ônus da prova, não isenta o consumidor de apresentar prova mínima das suas alegações do direito por ele invocado ainda mais estando a prova ao seu alcance. 17.
A parte autora sustenta que passou a receber cobranças indevidas concernente a débito de fatura com vencimento em 25/10/2023, no valor de R$ 611,77 (seiscentos e onze reais e setenta e sete centavos), já quitado, além de ter seu nome negativado em decorrência da suposta dívida. 18.
Em sede de defesa, o banco demandado defende que agiu de forma legítima ao efetuar a cobrança da dívida, visto que não localizou em seu sistema qualquer pagamento de valores efetivado pelo demandante no dia 01/11/2022. 19.
Incontroverso nos autos que a parte promovente mantinha relação contratual com o banco promovido. 20.
A consulta ao SERASA demonstra a existência de uma negativação inclusa pela parte promovida em 28/11/2022, no valor de R$ 611,77 (seiscentos e onze reais e setenta e sete centavos), com vencimento em 25/10/2022 – vide ID 54464398. 21.
Analisando os autos, vislumbro que o promovente apresentou prova capaz de comprovar a veracidade dos fatos relatados na inicial, no que diz respeito ao pagamento da fatura no valor de R$ 611,77 (seiscentos e onze reais e setenta e sete centavos) com vencimento em 25/10/2022, efetivado no dia 01/11/2022, cobrada indevidamente pelo banco réu e que buscou auxílio pelas vias administrativas, informando o número do protocolo de atendimento (ID 54464395 - Pág. 1), bem como os prints das conversas mantidas com o suplicado no dia 08/11/2022 (ID 54464395 - Pág. 1-2), sendo que nada foi resolvido e seu nome foi negativado no banco de dados de maus pagadores de órgão mantenedor de crédito (ID 54464398), só restando o promovente recorrer à Justiça. 22.
Embora a parte demandada assegure que não houve cobrança indevida, não apresenta provas que justifique o pagamento efetivado no valor acima referenciado, além de ter se silenciado sobre a reclamação feita pelo autor e o comprovante de adimplemento no valor exato do débito negativado, que tem como emissor e favorecido o próprio réu, que não foram sequer impugnados de forma específica pelo acionado. 23.
In casu, entendo que há prova fidedigna de que o reclamante pagou o valor correspondente ao total de sua fatura com vencimento em 25/10/2022, no dia 01/11/2022. 24.
Assim, houve inegável falha na prestação dos serviços no recebimento do valor pago pela parte demandante. 25.
Não se justifica a cobrança indevida sofrida pelo autor, haja vista que o mesmo agiu sob o manto da boa-fé objetiva que orienta as relações de consumo, demonstrando que honrou com sua obrigação, pagando sua fatura mesmo que com sete dias de atraso e de forma integral, vindo a sofrer cobrança indevida por parte do réu que ainda lhe restringiu o crédito ao incluir o nome do autor junto a SERASA. 26.
Se houve um equívoco pertinente a comunicação do pagamento da referida fatura, este não pode ser imputado ao reclamante, não sendo justo que o consumidor suporte as consequências maléficas de cobranças indevidas e ter seu nome negativado, por não ter sido reconhecido tal pagamento. 27. À vista disso, declaro inexistente o débito discutido na presente ação referente a fatura no valor de R$ 611,77 (seiscentos e onze reais e setenta e sete centavos) com vencimento em 25/10/2022, assim como ilícita a restrição creditícia dele decorrente. 28.
Pertinente ao pedido de restituição em dobro do valor de R$ 774,90 (setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) pago pelo autor em 23/01/2023 (ID 54464397 - Pág. 1), o mesmo não merece prosperar pelas razões a seguir apontadas. 29.
A parte autora alega que se viu compelida a pagar novamente a dívida referente a fatura do cartão de crédito com vencimento 25/10/2022, no valor atualizado de R$ 774,90 (setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), no intuito de ter o seu nome retirado do rol de inadimplentes, o que afirma em réplica à contestação não ter ocorrido, contudo, não apresenta nenhuma prova nesse particular. 30.É fato que, comprovado o pagamento indevido, torna-se induvidosa a obrigação de restituição desses valores. 31.
Por sua vez, preceitua o art. 42 do CDC que o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 32.
Observa-se que não há nada nos autos que demonstre que a quantia R$ 774,90 (setecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos) adimplida pelo autor em 23/01/2023, corresponda ao pagamento em duplicidade da fatura com vencimento em 25/10/2022, haja vista que o demandante não apresentada nenhuma prova de negociação da referida dívida com o banco réu que chegasse a esse valor e a essa data de pagamento.
Além disso, no comprovante de pagamento por ele colacionado, não faz nenhuma menção a predita fatura, portanto, não há como atrelar o pagamento efetivado a fatura já quitada.. 33.
Desse modo, não houve a comprovação do pagamento indevido, isto é, não houve o recebimento indevido por parte do banco reclamado, o que inviabiliza a concessão da repetição do indébito em dobro, prevista no mencionado artigo. 34.
No que concerne ao dano moral, entendo que a negativação realizada foi indevida, pois a dívida que lhe deu origem já estava adimplida, não sendo necessária a comprovação da existência do dano, mas tão somente que o fato provocador de tal dano ocorreu, gerando, por si só, o dever de indenizar, por se tratar de configuração do dano moral in re ipsa, assegurando a compensação pecuniária em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 35.
Importante destacar que, o demandante já havia entrado em contato com o suplicado, 20 (vinte) dias antes de efetivada a restrição creditícia de seu nome para informar acerca de seu pagamento e da cobrança indevida, encaminhando-lhe cópia do comprovante de pagamento e mesmo assim seu nome foi negativado. 36.
Ademais, o demandante ainda teve que se ocupar com o problema, ajuizando a presente ação, em virtude da parte demandada não reconhecer tal pagamento. 37.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que o montante a ser arbitrado serve a duas finalidades precípuas: por um lado, compensar a vítima pelos abalos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, por outro, punir o autor do dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 38.
Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano; o caráter pedagógico; e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 39.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar inexistente o débito discutido na presente ação referente a fatura no valor de R$ 611,77 (seiscentos e onze reais e setenta e sete centavos) com vencimento em 25/10/2022; b) Condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais de 1% a.m a partir da citação; e c) Afastar o pedido de restituição em dobro do indébito. 40.
Outrossim, defiro nesse momento o pedido de tutela de urgência requestado em sede de réplica e determino que a parte demandada retire o nome do demandante dos cadastros de restrição ao crédito, em 5 dias, caso ainda se encontre negativado em relação ao débito ora declarado inexistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30(trinta) dias, a ser revertida em benefício da parte autora e que se abstenha de voltar a inseri-lo no que pertine ao débito acima identificado, e ainda que se abstenha de realizar cobranças, por qualquer meio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 41.
A parte demandada deve ser intimada pelos Correios para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta, bem como por seu advogado.. 42.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
02/05/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 06:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/04/2023 08:23
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:38
Audiência Conciliação realizada para 11/04/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2023 18:06
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 18:05
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 15/02/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:30
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2023 01:52
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 15/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000332-70.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/04/2023 às 09:40 horas.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 6 de fevereiro de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/02/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
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03/02/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 15:11
Juntada de Certidão
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30/01/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:23
Audiência Conciliação designada para 11/04/2023 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
30/01/2023 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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