TJCE - 0201278-49.2022.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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18/05/2025 19:52
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/03/2025 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/03/2025 20:04
Juntada de relatório
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0201278-49.2022.8.06.0160 APELANTE/ APELADA: MARIA COLETE CAMELO PINTO, SUCEDIDA POR SEUS HERDEIROS APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE CATUNDA ORIGEM: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE REPASSE REALIZADO PELO MUNICÍPIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
NOTIFICAÇÃO DE INSERÇÃO DA SERVIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
HERDEIROS DEVIDAMENTE HABILITADOS.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA CONTRA O VALOR INDENIZATÓRIO.
APELAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL CONTRA A CONDENAÇÃO, POR ENTENDER QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
NEXO CAUSAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO TENDO EM VISTA AS ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO E A JURISPRUDÊNCIA DESTE TJCE.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PARA: APLICAÇÃO, ATÉ 08/12/2021, DO RESP Nº 1495146/MG - TÓPICO REFERENTE ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL (TEMA 905 STJ), E ALTERAR O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE INCIDIRÁ SOBRE A CONDENAÇÃO (§§ 2º e 3º, INCISO I, E § 4º, INCISO I, DO ART. 85 DO CPC).
HONORÁRIOS MAJORADOS A CARGO DO MUNICÍPIO.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PROVIDO EM PARTE O APELO AUTORAL E DESPROVIDO O APELO DO ENTE MUNICIPAL.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, desprovendo o apelo do Município e provendo em parte o apelo da parte demandante, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 06 de março de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Colete Camelo Pinto, sucedida por seus herdeiros, em oposição à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais nº 0201278-49.2022.8.06.0160, a qual julgou parcialmente procedente o pleito exordial, condenando o promovido a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com incidência de juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o arbitramento.
A autora pleiteou indenização por danos morais por ter o ente público efetuado descontos nos seus vencimentos, para o pagamento/amortização de empréstimo consignado efetuado junto à Caixa Econômica Federal sem, todavia, repassar os valores à credora, acarretando a negativação do nome da postulante em órgãos de restrição ao crédito pela instituição financeira.
Na contestação em ID 8350909, a parte demandada alega que a autora não demonstrara "sequer a natureza da dívida em cobrança, qual o período que supostamente encontra-se inadimplente, não apresenta nenhum aviso ou carta de comunicação de cobrança, ou se o seu nome foi, de fato, incluso no cadastro de devedores pelo motivo alegado na inicial." Na réplica de ID 8350915, preliminarmente, é noticiado o falecimento da parte autora, com pedido de suspensão do feito para providenciar a habilitação dos herdeiros.
No mérito, reitera pela procedência do pedido, refutando os argumento da contestação.
Aduz, ainda, que direito autoral se encontra comprovado por meio da ficha financeira acostada, juntando também Ofício expedido pelo Município promovido informando que a parcela do empréstimo consignado descontado da remuneração e com vencimento em 10/10/2017, somente foi repassado à Caixa Econômica Federal em 28/11/2017, conforme ID 8350916.
Sentenciado o feito em ID 8350931, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis: Ante o exposto, com base no art. 691, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação dos herdeiros Raimundo Viana Fernandes, Karina Camelo Fernandes e Francisco Raimundo Camelo Fernandes, ademais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Catunda/CE ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária (STJ, REsp. 1.735.097/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
Irresignada, a requerente, por seus herdeiros, interpôs Recurso de Apelação em ID 8350932, pugnando pela reforma da sentença tão somente para majorar o valor da condenação em danos morais arbitrados de acordo com a inicial, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 8350897, fls. 09).
Por sua vez, o ente requerido interpôs Recurso de Apelação em ID 8350939, aduzindo, em suma, que não restaram comprovadas as alegações da promovente.
Pugnou, assim, pela reforma da sentença de primeiro grau, no sentido de desobrigar o ente ao pagamento dos danos morais.
Apresentação de contrarrazões do ente municipal em ID 8351042/8351044, no qual afirma que "neste caso, encontra-se correta à sentença que aplicou a indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), não havendo necessidade de adequação do valor com os parâmetros da jurisprudência." (fls. 4).
Pugnou para que não seja provido o apelo da parte autora.
Contra-arrazoando a parte promovente em ID 8351047, pugna pelo desprovimento do recurso interposto pelo ente municipal.
Os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria.
Deixo de abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria em debate possui apenas conteúdo patrimonial É o relatório.
VOTO Conheço das Apelações Cíveis, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Por sentença de parcial procedência do pleito autoral, a edilidade foi condenada a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Não foram arbitradas verbas honorárias, prorrogando-se para fase da liquidação.
Irresignada, a parte requerente, por seus sucessores, pugna pela reforma da sentença tão somente para majorar o valor da condenação em danos morais, para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por sua vez, o Município de Catunda requesta pela reforma da sentença, no sentido de desobrigá-lo ao pagamento dos danos morais, alegando que não restaram comprovadas as alegações proferidas pela parte autora.
A promovente foi servidora pública no Município de Catunda, contratou empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento (ID 8350900). Ocorre que, embora tenha sido efetivado desconto na folha de pagamento da parte autora, no valor de R$ 184,94 (cento e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), relativo à parcela avençada, com vencimento em 10/10/2017, o Município de Catunda não efetuou o repasse, à instituição bancária, rendendo à servidora o registro de inadimplência no SPC, incluído no cadastro em 27/11/2017, referente à dívida (ID 8350899), razão pela qual pleiteara indenização por danos morais. O caso trata de hipótese de responsabilidade objetiva do ente municipal, inserta no § 3º do art. 37 da Carta Magna, verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Nesse passo, convém explicitar que para a configuração de tal tipo de responsabilidade não há necessidade de apreciação do dolo ou culpa. É a chamada teoria do risco administrativo, porquanto pressupõe-se que a atuação do poder público envolve um risco de dano, que lhe é ínsito.
Deve haver, para tanto, a presença concomitante de três elementos: uma conduta comissiva ou omissiva do agente público, um dano experimentado e um nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo experimentado.
Dessarte, ficou demonstrado o nexo causal, ante a contratação dos valores relativos ao empréstimo consignado e os descontos dos valores em folha, não havendo, em contrapartida, repasse de parcela descontada à Caixa Econômica Federal, referente a outubro/2017, o que ocasionou gravame à Apelante, com recebimento de comunicação relativa à inserção da servidora em cadastro de inadimplentes, a qual suportara prejuízo sem que tenha contribuindo de qualquer forma para o ato omissivo do município.
Frise-se que a juntada de comunicação de inclusão da servidora em registro de serviço de proteção ao crédito é suficiente para caracterização da cobrança indevida e para a configuração de responsabilidade objetiva do ente público, em evidência que o Apelado em nenhum momento demonstrou que não teria sido efetivada a inscrição da servidora em cadastro de inadimplentes, quando era ônus que lhe incumbia, por se referir a fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC). Diante disso, descabida é a alegação da municipalidade de que não houve qualquer conduta do ente que tenha dado ensejo ao dano moral buscado pela promovente.
Quanto ao valor de danos morais arbitrado em R$ 1.000,00 (hum mil reais), não se mostra proporcional e consentâneo com os fatos em exame.
Nesse ponto, a sentença deve ser reformada, no tocante ao quantum indenizatório, evitando que o valor destinado à parte autora seja considerado ínfimo, levando-se em conta a situação econômica da parte, a natureza do bem jurídico atingido e a gravidade do ato ilícito, merecendo, assim, parcial amparo a insurgência da servidora, por seus sucessores, pelo que fixo o montante reparatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que não se configura, quanto à favorecida, em enriquecimento ilícito, e no concernente ao município, se mostra pedagógica, ensejando a não reincidência em atos dessa espécie.
A majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteada pela Apelante se mostra desproporcional conforme os critérios acima colacionados.
Tal entendimento, ademais, alinha-se ao iterativamente adotado por esta Corte de Justiça, inclusive quanto à razoabilidade do valor dos danos morais: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO CORRETAMENTE PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que, em sede de ação ordinária, condenou o Instituto de Previdência do Município de Canindé a reparar os danos morais causados a servidor público aposentado, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito, em virtude de não terem sido repassados à Caixa Econômica Federal valores referentes a empréstimo consignado em folha de pagamento. 2. É cediço que, nos termos da art. 37, §6º, da CF/88, a Administração, em regra, responde pelos danos que vier a causar a terceiros, no exercício de suas atividades, independentemente de dolo ou culpa. 3.
O contexto probatório evidencia que a inscrição do nome do autor/apelado nos órgãos de proteção ao crédito foi motivada pelo réu/apelante, o qual descumpriu sua obrigação de repassar à CEF, no tempo e modo devido, os valores necessários à quitação das parcelas de empréstimo consignado, que haviam sido anteriormente descontados em folha de pagamento. 4.
Além disso, inexiste nos autos qualquer prova da presença de, pelo menos, uma das causas de exclusão da responsabilidade civil da Administração (culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior. 5.
Tem- se, portanto, que procedeu com acerto o Juízo a quo, quando condenou o IPMC a indenizar os danos morais sofridos pelo servidor público inativo, porque a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao credito, por si só, extrapola a barreira do mero aborrecimento do cotidiano (dano moral in re ipsa) 6.
Por outro lado, em relação ao quantum da indenização devida (R$ 5.000,00), verifica-se que este foi arbitrado dentro dos parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, em especial, as condições econômicas das partes, a natureza do bem jurídico violado, e a gravidade do ato ilícito. 7.
Finalmente, quanto à incidência dos consectários legais sobre a condenação imposta na sentença (correção monetária e juros de mora), por se tratar de questão de ordem pública, pode ser examinada de ofício, não havendo que se falar em reformatio in pejus, em caso de modificação pelo Tribunal ad quem. 8.
Nesse diapasão, aplica-se ao caso dos autos, ex officio, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), devendo o valor da condenação ser acrescido de juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária, com base na variação do IPCA-E, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 9.
Destarte, merece a sentença ser reformada, de ofício, apenas neste tocante, permanecendo, no mais, totalmente inabalados os seus fundamentos. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada em parte, apenas para adequar, de ofício, os consectários legais da condenação. (Apelação nº 0012452-15.2012.8.06.0055; Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé; Data do julgamento: 10/05/2021; Data de registro: 10/05/2021). [grifei] RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
CONSIGNAÇÃO COM SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SENADOR POMPEU.
DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO MUNICÍPIO.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Define o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como entendimento dos Tribunais Superiores, que a responsabilidade do poder público é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de dolo ou culpa na conduta (ação ou omissão), exigindo-se apenas a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta estatal. 2. É devida a indenização por danos morais causados pela inclusão e negativação do nome de servidor no SERASA, decorrente da conduta administrativa de não efetivar o repasse junto à Caixa Econômica Federal, dos valores descontados na folha de pagamento a título de empréstimo consignado contraído pela autora. 3.
Para a fixação do quantum indenizatório consideram-se as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, a fim de que o montante encontrado não se revele ínfimo ou exagerado, devendo, na espécie, ser mantido o valor fixado na sentença - R$ 3.000,00 (três mil reais). 4.
Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 5.
Recurso Apelatório conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação nº 0049304-25.2014.8.06.0166; Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Senador Pompeu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Senador Pompeu; Data do julgamento: 24/02/2021; Data de registro: 24/02/2021). [grifei] PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INDEVIDAMENTE INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MUNICÍPIO QUE NÃO REPASSOU O VALOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM TEMPO OPORTUNO.
LEGITIMIDADE CONFIRMADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CRFB/88).
DANO IN RE IPSA.
MUNICIPALIDADE QUE ADMITE O ATRASO NO REPASSE.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS FIXADOS EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$3.000,00 TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº 0096292-70.2015.8.06.0166; Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Senador Pompeu; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Senador Pompeu; Data do julgamento: 14/12/2020). [grifei] Ponderados os argumentos acima, ratifica-se o mérito da sentença, porém, majorando o valor da condenação.
No tocante aos honorários de sucumbência, juros de mora e correção monetária por serem consectários da condenação e matéria de ordem pública, é admitida sua fixação/modificação ex oficio, sem que implique reformatio in pejus.. Mantém-se os termos iniciais para incidência dos índices de juros, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ),1 e da correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ ),2 conforme disposto na sentença.
Todavia, quanto aos encargos legais, até 08/12/2021, deverão ser definidos em conformidade com o que ficou assentado pelo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 905), no REsp nº 1495146/MG,3 no que concerne às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, e, somente, a partir de 09/12/2021, aplicar-se-á a Selic (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). No que tange aos honorários advocatícios, verificada a liquidez da sentença, sua fixação não deve ser postergada para a fase de liquidação, como restou assentado no decisum recorrido, desse modo, altero a forma de fixação dessa verba, estabelecendo-a em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do §§ 2º e 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do art. 85 do CPC. Contudo, em vista do desprovimento recursal, majoro os honorários a cargo do ente público, em mais 3% sobre o valor da condenação, perfazendo o total de 18%, nos termos do § 11 do art. 85 do mesmo diploma legal. Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação e nego provimento ao Apelo do ente promovido e dou parcial provimento ao Apelo da parte demandante, mantendo o entendimento quanto ao mérito da questão, reforma-se a sentença no que se refere ao montante indenizatório, para fixar o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, e, de ofício, aplicar os índices de juros de mora e de correção monetária, em conformidade com a tese jurídica fixada pelo STJ por ocasião do julgamento do Resp 1495146/MG, bem como fixar os honorários advocatícios com base nos §§ 2ºe 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do art. 85 do CPC. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVESRelatora 1 Súmula 54 STJ Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 2 Súmula 362 STJ.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. 3 REsp. nº 1.495.146-MG (2014/0275922-0).
TESES JURÍDICAS FIXADAS. […] 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5%ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E." (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018. [grifei] -
01/11/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/08/2023 00:33
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63842353
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63812973
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201278-49.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA COLETE CAMELO PINTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE CATUNDA
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de id. 63808836, com seus inerentes efeitos devolutivo e suspensivo, forte no art. 1.012 desta mesma codificação legal. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em quinze dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por quinze dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
07/07/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/07/2023 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2023 14:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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06/07/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/07/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:01
Conclusos para despacho
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05/07/2023 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:49
Decorrido prazo de KAMILLA RUFINO MOREIRA MARTINS MESQUITA em 19/06/2023 23:59.
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21/06/2023 03:39
Decorrido prazo de RONALDO FARIAS FEIJAO em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por MARIA COLETE CAMELO PINTO em face do MUNICÍPIO DE CATUNDA.
Narra a parte autora que contratou empréstimo consignado com a Caixa Econômica Federal – CEF, tendo seu nome incluído no serviço de proteção ao crédito em 27/11/2017 pelo fato de o Município ter descontado na sua remuneração o valor atinente à prestação mensal do mútuo, mas não repassado à instituição financeira.
Juntou os documentos, inclusive: i) comprovação de que a consignação no mês de outubro/17 fora regularmente envidada (ID 43012261); e ii) informação a respeito de inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito (ID 43012260).
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 53868290), alegando que a parte autora não comprovou as pretensões deduzidas, bem como que não houve conduta, de sua parte, que ensejasse reparação de danos.
Réplica nos autos (ID 55528461).
Ofício de ID 55528462 juntado pela autora, ofertando-se ao requerido o direito ao contraditório sobre ele.
Petição de ID 56449698 noticiando o falecimento da parte autora e requerendo a habilitação dos herdeiros.
Citado acerca do pedido de habilitação, nada foi formulado pelo requerido (ID 3820099). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, analiso o pedido de habilitação de herdeiros formulado nos autos ante o falecimento da parte requerida.
Dispõe o Código de Processo Civil a respeito: Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Pois bem, considerando não ter ocorrido impugnação por parte do requerido, bem como por observar a documentação escorreita dos herdeiros, é de se julgar procedente o pedido formulado.
Em relação aos danos morais, pedido principal nestes autos, de partida, acolho a juntada tardia do documento de ID 55528462.
Não ignoro a redação do art. 434 do CPC, o qual dispõe que o momento adequado para produção de prova documental pelas partes é o da petição inicial, no caso do autor, e o da contestação, no caso do réu.
Entretanto, observo que o ofício apresentado em momento ulterior ao da petição inicial pela parte autora de 23 de fevereiro de 2023, de maneira que, produzido após o ajuizamento da demanda, é de ser acatado por força da exceção contida no art. 435, parágrafo único, do CPC, atentando-se ainda ao imprescindível contraditório ofertado à parte contrária, o qual fora praticado.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Superadas as questões prévias e inexistindo preliminares arguidas ou ex officio identificadas, submeto a demanda à sua análise meritória.
In casu, a controvérsia concerne em identificar a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do ente público, pela inclusão do nome do autor no cadastro de proteção ao crédito, motivada pela ausência de repasse ao banco credor do valor da parcela do empréstimo consignado, a qual foi regularmente descontada na folha de pagamento do promovente.
Em peça de defesa, o Município requerido aduz que a parte autora não comprovou as pretensões deduzidas, bem como que não houve conduta, de sua parte, que ensejasse reparação de danos.
De se destacar, contudo, que tais alegações não merecem prosperar.
Primeiramente, por ser possível identificar nos autos a comprovação da negativação do nome do autor, consoante informação de ID 43012260, nada obstante a consignação tenha sido regularmente perpetrada na remuneração referente ao mesmo período, dado que se infere do documento de 43012261.
Ademais, exime de qualquer questionamento o documento de ID 55528462, extraído da Secretaria de Planejamento, Administração e Finanças do Município de Catunda/CE, no sentido de que as prestações com vencimento no mês de outubro de 2017 apenas foram repassadas à instituição financeira em 28 de novembro de 2017, data posterior à anotação restritiva de crédito providenciada por esta em razão da inadimplência. É de se reconhecer o dano sofrido pela parte, atraindo a responsabilidade do Ente Público em sua modalidade objetiva. É de se observar que, em embora a negativação tenha se dado por ação da Caixa Econômica Federal, esta não agiu de forma negligente, tampouco cometeu qualquer irregularidade, tendo em vista que, de fato, existia a inadimplência, esta ocasionada em razão de omissão do Município requerido, que, mesmo descontando os valores nos vencimentos da parte requerente, não os repassou à entidade financeira em pagamento às consignações.
A responsabilidade do Município, ora promovido, pelo repasse nas prestações consignadas é inconteste.
Fato também incontroverso é que a parte autora nada devia em relação às consignações pelas quais foi negativada ou ameaçada de inclusão nos cadastros de inadimplência, já que os descontos foram realizados regularmente pelo promovido. É válido ressaltar que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva, ou seja, não depende de prova de culpa, porquanto amparada na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A falta de repasse à instituição financeira de valor condizente a empréstimo consignado, regularmente descontado dos vencimentos dos autores, acarretando inscrição ou ameaça de inclusão em cadastros de inadimplência, gera danos morais, pois provoca transtornos à parte, sendo considerada inadimplente ante a instituição financeira e perante a sociedade, além dos percalços necessários para resolver o imbróglio, finalizando numa ação judicial.
O dano moral se configura pelo mal causado à honra e à dignidade da pessoa, consistente em profundas aflições, desgostos e transtornos, enfim, estados de espírito que influenciam diretamente no equilíbrio psicológico do ser humano. É inegável que tal situação, consubstanciada na inclusão ou ameaça de inclusão nos cadastros de inadimplência por uma dívida não existente, reflete de forma negativa e expressiva no psiquismo humano, sujeitando a parte a situação vexatória, caso que foge a normalidade, ferindo a razoabilidade.
Ademais, conforme jurisprudência dominante, a inclusão indevida do nome da autora em cadastros restritivos de crédito enseja danos morais in re ipsa, isto é, pelo tão só fato da anotação, independentemente da prova de prejuízos externalizados.
Assim, a responsabilidade do Município promovido pelos danos morais ocasionados restou evidenciada, sendo imperiosa a sua responsabilização.
Na hipótese vertente, a análise do acervo probatório, revela ser inequívoco o desconto da parcela do empréstimo nos proventos da parte requerente, bem assim que houvera indevido e injustificável retardo em relação ao repasse dos valores para a instituição financeira, o que redundou na negativação.
O Superior Tribunal de Justiça, em situação análoga à aqui tratada já se manifestou da seguinte forma: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA.
AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO CONSIGNATÁRIA.
INSCRIÇÃO DA MUTUÁRIA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL.
NEXO CAUSAL RECONHECIDO.
CONTRIBUIÇÃO DA CONDUTA ADMINISTRATIVA PARA O EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REDUÇÃO.
REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O recurso se dirige contra acórdão que manteve o Município de Americana no polo passivo da ação pela prática de atos ilícitos que culminaram na inclusão do nome de servidora pública municipal nos órgãos de proteção ao crédito.
A ação discute o dever de indenizar por indevida negativação proveniente de empréstimo consignado cujas parcelas foram descontadas do salário da autora, mas não repassadas pela municipalidade à instituição corré. 2.
Há pertinência subjetiva da Administração Pública para integrar a lide.
Apesar de não se discutir aqui a "legalidade dos descontos realizados na folha de pagamento", a controvérsia versa sobre o nexo causal entre a ilícita ausência dos repasses e o resultado danoso que se pretende indenizar.
A matéria é de mérito, não de ilegitimidade passiva. 3.
In specie, os danos causados à servidora pela instituição consignatária contaram com a concorrência culposa da Administração Municipal, que deixou de repassar à credora os valores descontados dos vencimentos da mutuária.
A responsabilidade civil da municipalidade deriva não só do convênio firmado com a instituição mutuante, mas do desdobramento causal ilícito derivado de conduta administrativa não autorizada pela lei. 4.
Não há falar em responsabilidade exclusiva de terceiro apta a romper o nexo causal.
O ato ilícito do terceiro decorreu de anterior ilicitude perpetrada pela recorrente, a confirmar o vínculo de causalidade entre ambos. 5.
O exame da matéria no presente caso é puramente jurídico e não adentra controvérsia fática.
Trata-se exclusivamente de valorar a conduta da Administração Pública Municipal segundo a legislação aplicável sobre a responsabilidade civil, o que afasta o óbice da Súmula 7/STJ. (…) 6.
Recurso Especial conhecido, em parte, e nessa parte improvido. (REsp 1680764/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/10/2017).
De igual modo, colhe-se de julgados do TJCE proferido em processo contra a mesma Municipalidade: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MUNICÍPIO QUE RETEVE AS PRESTAÇÕES DESCONTADAS SEM REPASSÁ-LAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Catunda em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada por servidor público municipal, para condenar o ente público promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de não ter repassado à Caixa Econômica Federal o valor descontado do contracheque do autor, referente a empréstimo consignado em folha, culminando na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2.
Comprovada a contento a conduta lesiva imputada à Administração Pública, bem como demonstrados os pressupostos da responsabilização (fato ilícito administrativo, dano e nexo causal), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da municipalidade, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF/1988. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0000621-77.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 11/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MUNICÍPIO QUE RETEVE AS PRESTAÇÕES DESCONTADAS SEM REPASSÁ-LAS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Catunda em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária ajuizada por servidor público municipal, para condenar o ente público promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de não ter repassado à Caixa Econômica Federal o valor descontado do contracheque do autor, referente a empréstimo consignado em folha, culminando na inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. 2.
Comprovada a contento a conduta lesiva imputada à Administração Pública, bem como demonstrados os pressupostos da responsabilização (fato ilícito administrativo, dano e nexo causal), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da municipalidade, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF/1988. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0000621-77.2017.8.06.0189, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/08/2021, data da publicação: 11/08/2021) Delineado o dever de indenizar, cumpre fixar a extensão da reparação.
Ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentara, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos objetivando coibir a reiteração de atos idênticos.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentara em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Lado outro, deve-se afastar o enriquecimento sem causa.
Destarte, diante de tais parâmetros, e considerando que a parte retardou o ingresso da demanda em considerável lapso de tempo relação à negativação de seu nome (novembro de 2017), entendo por fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 691, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação dos herdeiros Raimundo Viana Fernandes, Karina Camelo Fernandes e Francisco Raimundo Camelo Fernandes, ademais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Catunda/CE ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, a partir deste arbitramento, e juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso, observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei Estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária (STJ, REsp. 1.735.097/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo proposição executória, arquivem-se.
Santa Quitéria, data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
30/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 08:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 15:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 12:53
Conclusos para julgamento
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13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 12/05/2023 23:59.
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21/03/2023 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 20/03/2023 23:59.
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17/03/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201278-49.2022.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA COLETE CAMELO PINTO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: RONALDO FARIAS FEIJAO REU: MUNICIPIO DE CATUNDA ADV REU: REU: MUNICIPIO DE CATUNDA
Vistos.
Com esteio nos arts. 350 e 351 do CPC/15, intime-se a parte promovente para apresentação facultativa de réplica, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão; superado o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me conclusos para saneamento do feito, com apreciação de eventuais preliminares e prejudiciais de mérito argumentadas ou ex officio verificadas, bem assim para delineamento da etapa instrutória ou, caso despicienda, anúncio de julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/02/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 12:31
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/11/2022 14:23
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/11/2022 09:23
Mov. [4] - Certidão emitida
-
15/11/2022 21:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 18:19
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2022 18:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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