TJCE - 0050035-32.2020.8.06.0159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Saboeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 14:18
Juntada de Certidão de arquivamento
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24/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:12
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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23/01/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:32
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 22/01/2024 23:59.
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 67709688
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2023. Documento: 67709688
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 67709688
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 67709688
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050035-32.2020.8.06.0159 Promovente: LUIZA MISSENA DE ARAUJO Promovido: Banco Bradesco SA DECISÃO Relatório: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença proferida em ID. 28996249 que julgou extinto o processo sem julgamento do mérito. Argumentou que a sentença proferida não observou a litigância de má-fé e requereu que o processo seja julgado com apreciação do mérito pela improcedência da ação.
Requereu, ainda, que sejam acolhidos os aclaratórios, para que seja sanada a omissão apontada e reformada a sentença. Intimada para contrarrazoar, a parte promovida permaneceu inerte (ID. 60240617). Conclusos, vieram-me os autos.
Decido. Fundamentação: No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal. No caso específico, compulsando os autos, constato não assistir razão à parte embargante, pois a sentença de ID. 28996249 foi assertiva ao julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, quando a autora não comparece a audiência, é como disciplina o art. 51, inc.
I da lei dos juizados especiais (lei n. 9.099/95), vejamos: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Assim, o artigo determina que o processo deverá ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer (pessoalmente) à sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento, o que claramente ocorreu no caso em exame, vez que nada foi alegado como motivo relevante (impossibilidade) para o não comparecimento. Nesse sentido é o teor da seguinte decisão: "NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito nos termos do art.51, inc.I da Lei 9.099/95, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído. (TJDF - RJC 052/96 - DF - T.R.J.E. - Rel.
Juíza Haydevalda Sampaio - Public.: 18.02. 1997 - grifou-se). In casu, vislumbro que os embargos de declaração opostos constituem pedido de reconsideração e/ou modificação da sentença proferida. Esclareço que este instrumento não é a via adequada para tal questionamento. Ao teor do exposto, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, posto que adequados e tempestivos, para IMPROVÊ-LOS ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença de ID. 28996249. Expedientes necessários. Cumpra-se. Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
01/12/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67709688
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01/12/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67709688
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01/12/2023 15:31
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2023 10:06
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:18
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 07/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:17
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Saboeiro Vara Única da Comarca de Saboeiro Rua Vereador Elísio Florentino Teixeira, S/N, Centro - CEP 63590-000, Fone: (88) 3526-1367, Saboeiro-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0050035-32.2020.8.06.0159 Promovente: LUIZA MISSENA DE ARAUJO Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Em análise dos autos, verifico que a parte autora/embargada não fora devidamente intimada, desta forma, determino que intime-se para que apresente contrarrazões aos embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Saboeiro/CE, data da assinatura digital.
Yanne Maria Bezerra de Alencar Juíza de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 08:46
Conclusos para despacho
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12/08/2022 00:34
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/08/2022 23:59.
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20/07/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
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23/01/2022 18:30
Mov. [48] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/01/2022 13:19
Mov. [47] - Conclusão
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20/01/2022 11:27
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.22.01800065-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 20/01/2022 11:22
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20/01/2022 11:27
Mov. [45] - Entranhado: Entranhado o processo 0050035-32.2020.8.06.0159/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material
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20/01/2022 11:26
Mov. [44] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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18/01/2022 22:12
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0005/2022 Data da Publicação: 19/01/2022 Número do Diário: 2765
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17/01/2022 02:14
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2022 02:14
Mov. [41] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2022 10:18
Mov. [40] - Ausência do autor à audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2022 10:14
Mov. [39] - Ausência do autor à audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 10:17
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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09/12/2021 10:37
Mov. [37] - Expedição de Termo de Audiência
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09/12/2021 08:40
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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08/12/2021 13:42
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168707-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/12/2021 13:32
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08/12/2021 10:17
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168703-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/12/2021 09:53
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28/11/2021 00:47
Mov. [33] - Certidão emitida
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28/11/2021 00:46
Mov. [32] - Certidão emitida
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25/11/2021 11:06
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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25/11/2021 10:53
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168526-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/11/2021 10:39
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23/11/2021 08:59
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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23/11/2021 00:12
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WSAB.21.00168442-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/11/2021 00:05
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19/11/2021 21:37
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0314/2021 Data da Publicação: 22/11/2021 Número do Diário: 2738
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18/11/2021 02:43
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/11/2021 02:43
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 17:05
Mov. [24] - Certidão emitida
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17/11/2021 17:02
Mov. [23] - Certidão emitida
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17/11/2021 17:01
Mov. [22] - Certidão emitida
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17/11/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
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17/11/2021 16:44
Mov. [20] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 09/12/2021 Hora 10:20 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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12/10/2021 08:47
Mov. [19] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 15:52
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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06/07/2021 20:43
Mov. [17] - Documento: certidao conciliador
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06/07/2021 20:43
Mov. [16] - Certidão emitida
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14/06/2021 21:22
Mov. [15] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2021 14:29
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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25/05/2021 14:28
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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22/09/2020 08:32
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 19/09/2020 Data da Publicação: 21/09/2020 Número do Diário: Página:
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14/09/2020 14:44
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2020 12:12
Mov. [10] - Decisão anterior [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2020 11:43
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/08/2020 16:47
Mov. [8] - Encerrar análise
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26/08/2020 16:47
Mov. [7] - Concluso para Sentença
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15/05/2020 17:06
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0024/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2373
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12/05/2020 13:59
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2020 18:33
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2020 16:45
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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10/02/2020 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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10/02/2020 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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