TJCE - 3000053-89.2022.8.06.0300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:16
Decorrido prazo de STEFANY ALVES ANDRADE BRAGA em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:02
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 15:38
Expedição de Alvará.
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65148153
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65148152
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64863688
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64863688
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 3000053-89.2022.8.06.0300 REQUERENTE: JOSUE GOMES TEIXEIRA REQUERIDO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, parte final, da Lei 9.099/95.
Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente concordou com os cálculos da exequida e pugnou pela expedição de alvará (id. 64761584).
Pois bem, a obrigação está satisfeita e as partes nada mais opuseram ao feito, não existindo óbice alguma à extinção do feito e homologação da satisfação do débito.
Pelo exposto, julgo extinto o processo de execução, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados ao id. 64390255, conforme dados expostos ao id. 64761584.
Os expedientes devem obedecer ao disposto na Portaria 557/2020 do TJCE.
Sem custas e sem honorários nos termos do arts. 54 e 55 da Lei nº 9.9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Jucás/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
02/08/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64863688
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02/08/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64863688
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27/07/2023 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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08/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000053-89.2022.8.06.0300 Vistos hoje.
Reautue-se como cumprimento de sentença.
Acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 53417390, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523 e §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC/15), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação. (art. 525, § 6.º do CPC/15).
Expedientes Necessários.
Jucás/CE, data da assinatura.
Paulo Lacerda de Oliveira Júnior Juiz -
05/05/2023 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 18:37
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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06/03/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em conclusão.
Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte reclamada, através de seu advogado para que efetue o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, determino à parte autora, que efetue o cálculo do valor remanescente, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523§ 1º, CPC.
Após, voltem-me os autos para efetivação da penhora online.
De ativos financeiros vinculados ao CNPJ do executado.
Expedientes necessários.
Jucás-CE, datado e assinado eletronicamente.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2022 17:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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13/11/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:03
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:03
Processo Desarquivado
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02/09/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 11:10
Juntada de Certidão
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12/08/2022 11:10
Transitado em Julgado em 25/07/2022
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26/07/2022 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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26/07/2022 01:10
Decorrido prazo de STEFANY ALVES ANDRADE BRAGA em 25/07/2022 23:59.
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29/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 10:42
Julgado procedente o pedido
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20/06/2022 11:36
Conclusos para julgamento
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18/06/2022 00:55
Decorrido prazo de JOSUE GOMES TEIXEIRA em 16/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/06/2022 23:59:59.
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08/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. em 07/06/2022 23:59:59.
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30/05/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:42
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:47
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2022 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 10:31
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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04/04/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:16
Conclusos para despacho
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03/02/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:25
Audiência Conciliação designada para 18/04/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Jucás.
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03/02/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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