TJCE - 3029140-46.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 04:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 05:22
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALVES em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Réplica
-
05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152266242
-
05/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/05/2025. Documento: 152266242
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152266242
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 152266242
-
01/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152266242
-
01/05/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152266242
-
25/04/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALVES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de EMELLINE CORIOLANO BARROS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALVES em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 04:17
Decorrido prazo de EMELLINE CORIOLANO BARROS em 03/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137915170
-
10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137915170
-
08/03/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137915170
-
08/03/2025 09:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON ALVES em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 109435598
-
16/10/2024 00:00
Intimação
R.H Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais c/c Pedido de Pensão Civil ex Delicto, proposta por Joao Lucas Sousa Rodrigues, neste ato representado por sua mãe Maria Ivoneide Araujo De Souza, em face do Estado do Ceará. As partes alegam ser filho e esposa do Sr.
José Jailson, e narram que ele estava cumprindo pena na penitenciária de Caucaia quando começou a sentir intensas dores no corpo e outros sintomas.
Após inúmeras queixas, foi encaminhado à enfermaria, onde recebeu apenas uma breve avaliação e dipirona, retornando logo após à cela.
Sua saúde continuou a se deteriorar.
Embora tenha sido enviado para atendimento no presídio, seu estado apenas piorou.
No dia 06/11/2020, José Jailson foi levado ao Hospital Geral de Fortaleza, onde foi diagnosticado com pielonefrite não obstructiva crônica associada a refluxo.
Ele foi internado, mas faleceu em 08/11/2020.
Os Requerentes solicitam a condenação do Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 50 (cinquenta) salários mínimos, além de uma pensão civil por morte (ex delicto) no valor mensal de 1 (um) salário mínimo para cada um deles.
Contudo, o valor da causa foi fixado apenas em 50 (cinquenta) salários mínimos. É necessário reconhecer que, embora o processo no Juizado Especial da Fazenda Pública seja regido pelos princípios dos Juizados Especiais, sua competência está atrelada ao valor da pretensão deduzida em juízo, conforme o artigo 2º da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
O Código de Processo Civil estipula, em relação ao tema, que o autor deve atribuir um valor certo à causa, mesmo que não haja um conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291).
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que tal requisito deve corresponder ao proveito econômico que o demandante busca através da tutela jurisdicional (RESP 1220272/RJ).
Assim, caberia ao autor, considerando os pedidos formulados na petição inicial, indicar o valor das vantagens, devendo atribuir à causa um montante equivalente ao valor devido pelo Estado em decorrência do pedido.
Diante disso, trata-se de uma irregularidade sanável, e o CPC garante ao promovente a oportunidade de proceder a retificações.
Vejamos o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil de 2015: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." (grifo nosso) Diante do exposto, determino que o promovente seja intimado, através de seu advogado, para emendar a petição inicial, a fim de atribuir um valor correto à causa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o art. 321 do novo CPC, sob pena de indeferimento da inicial, conforme disposto no parágrafo único do referido artigo.
Após a manifestação da parte, ou ao término do prazo determinado, certifique a ocorrência do prazo e retornem os autos conclusos para a tarefa "[Gab] Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109435598
-
15/10/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109435598
-
15/10/2024 09:38
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001720-85.2024.8.06.0221
Joao Batista Ramalho Leite
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Daniel Moreira Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2024 12:12
Processo nº 3001608-10.2023.8.06.0009
Rilke Costa Soares
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2023 12:45
Processo nº 3001608-10.2023.8.06.0009
Nu Pagamentos S.A.
Rilke Costa Soares
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/01/2025 14:21
Processo nº 0138737-55.2011.8.06.0001
Antonio Benevinuto Guerra
Estado do Ceara
Advogado: Carlos Eudenes Gomes da Frota
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/04/2025 14:08
Processo nº 3001045-17.2024.8.06.0062
Maria Chagas da Silva
Aapb-Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Thiago Araujo de Paiva Dantas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/06/2025 09:22