TJCE - 0800010-89.2023.8.06.0057
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caridade
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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20/01/2025 15:07
Alterado o assunto processual
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20/01/2025 15:06
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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09/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126993635
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126993635
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25/11/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126993635
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22/11/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIDADE em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIDADE em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:11
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de KAIO YVES RODRIGUES VALE em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:20
Juntada de Certidão
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22/10/2024 08:13
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 106204316
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CARIDADE - VARA ÚNICA Processo nº: 0800010-89.2023.8.06.0057 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em desfavor de MARIA AMANDA LOPES COSTA (ex-Prefeita do Município de Caridade), MARIA DE FÁTIMA ROCHA DE SOUSA (ex-Ordenadora de Despesas) e FÁBIO AMORIM DE SOUSA (tesoureiro), alegando, em suma, a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10, caput e inciso X.
Aduz o Parquet que os promovidos contrataram, com dispensa de licitação, a empresa Ideal Comércio e Serviços Ltda com o objetivo de promover a confecção e cobrança do IPTU do município de Caridade junto à Secretaria de Finanças do Município, no valor de R$ 6.000,00.
Alega ainda o Órgão Ministerial que em que pese a contratação da empresa para promover a cobrança do IPTU, este nunca foi cobrado, não sendo enviados boletos para os munícipes, o que causou um prejuízo de R$ 152.000,00 referente aos anos de 2017, 2018 até 15/05/2019.
Regularmente citada (ID nº 66203925), MARIA DE FÁTIMA apresentou contestação (ID nº 66847750),
Por outro lado, MARIA AMANDA e FABIO AMORIM, em que pese devidamente citados (ID nº 66200621 e 66200620), deixaram de apresentar contestação, conforme certidão de ID nº 78807500.
Réplica do MP (ID nº 79988659).
Intimadas as partes para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado do pedido. É o que importa relatar.
DECIDO.
DA RETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.230/2021 Superada a preliminar, faz-se necessário enfrentar a questão prejudicial ao mérito relativa a (i)retroatividade da Lei nº 14.230/2021, diploma legal que promoveu profundas alterações na Lei nº 8.429/1992.
Preambularmente, é necessário registrar que a questão ora posta já se encontra afetada no âmbito do Supremo Tribunal Federal (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 843.989/PR), tendo-se ali reconhecido a repercussão geral da matéria, nos termos do art. 1.035 do CPC.
Tem-se, ainda, que o Ministro Relator Alexandre de Moraes, no bojo do citado veio a determinar a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021.
Ocorre que na mesma decisão foi consignado não ser recomendável o sobrestamento dos processos nas instâncias ordinárias, haja vista que a instrução processual e a produção de provas poderiam ser severamente comprometidas, além do que eventuais medidas de constrição patrimonial devem ser prontamente examinadas em dois graus de jurisdição. Assim sendo, embora se corra o risco de aqui proferir decisão conflitante com a jurisprudência do STF que venha a se formar acerca da matéria, entendemos não haver atualmente causa jurídica para a suspensão do presente feito, pelo que o processo deve ser julgado, enfrentando-se tal questão prejudicial.
Consoante se extrai da exposição de motivos da Lei de Improbidade Administrativa, sua finalidade sempre foi combater "a nefasta cultura corrupta que malfere e malbarata os recursos públicos brasileiros".
Nesse caminho, a vocação da lei nunca foi a penalização do agente inábil, desorganizado e relapso, mas sim do agente público corrupto, pelo que necessária a distinção entre ilegalidade e improbidade administrativa.
Por isso, parte significativa do mundo jurídico há muito reage ao expressivo volume de ações de improbidade temerárias, aduzindo que desacertos na gestão administrativa, ainda que reais, não traduzem casos de improbidade, quando ausente a desonestidade do comportamento.
Nesse cenário, muito embora a jurisprudência dos Tribunais Superiores tenha evoluído, ao longo de quase trinta anos, no sentido de restringir, em algum grau, a aplicação das normas do referido diploma, o Direito reconheceu tais mudanças insuficientes, razão pela qual foi promulgada a Lei nº 14.230/21, que promoveu diversas mudanças formais e materiais na Lei de Improbidade, incindindo em inquestionável abrandamento do seu âmbito de incidência.
Como exemplos claros de tais mudanças podemos trazer a legitimidade ativa exclusiva do Ministério Público, afastamento da modalidade culposa, a exigência de periculum in mora para concessão de medida cautelar de indisponibilidade de bens, substituição de rol exemplificativo por taxativo do art. 11, entre outras.
Tais mudanças têm como característica comum o afrouxamento das sanções e da própria persecução judicial, pelo que se tornou ainda mais importante a discussão acerca da (i)retroatividade da Lei nº 14.230/21.
Vale dizer, tais normas teriam o condão de atingir situações jurídicas pretéritas, estejam elas postas em processos em curso ou mesmo acobertadas pela coisa julgada? Para responder a tal pergunta, imprescindível investigarmos acerca da natureza jurídica das normas materiais contidas na LIA.
Pois bem, nesse primeiro ponto a nova lei não deixa dúvidas ao prescrever em seu art. 1º, §4º: "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador." Ou seja, o legislador, embora não fosse necessário, de forma expressa, qualificou a natureza da norma administrativa ali prevista, diferenciando-a das demais em razão do seu caráter claramente punitivista por parte do Estado. Nesse caminho, não se pode deixar de fazer um paralelo entre o Direito Administrativo Sancionador e o Direito Penal, porquanto são manifestações políticas penalizadoras do Estado, onde este, valendo-se de todo as suas prerrogativas e poder, busca sancionar severamente indivíduos que venham a infringir as suas normas, o que necessariamente atrai as normas constitucionais de proteção do indivíduo frente o Estado, porquanto essa é a própria razão de sua existência.
Com efeito, é justamente para garantir que o poder de punir e o controle estatais se efetivem de maneira comedida, razoável e proporcional, por meio de um devido processo legal, sem que haja o sepultamento dos direitos fundamentais, o Estado Democrático de Direito garante um arcabouço normativo de proteção individual que, por sua vez, deve alcançar tanto o Direito Penal como o Direito Administrativo Sancionador.
Não por outra razão, Francisco Zardo[1] afirma que "os princípios e regras ditos de direito penal e que incidem sobre o direito administrativo sancionador são, a rigor, normas comuns ao direito punitivo do Estado, que se manifesta sob essas duas formas".
As garantias e direitos que permeiam o Direito Penal e o Direito Administrativo Sancionador têm como raiz comum a Constituição de 1988 e inúmeros são os princípios aplicáveis a ambos como a legalidade, a proporcionalidade, a individualização da pena, o contraditório, a ampla defesa, o devido processo legal, a culpabilidade, a isonomia, a razoabilidade, a vedação à analogia in malam partem, a presunção de não culpabilidade e, no que mais importa para este processo, a retroatividade da norma mais benéfica. É certo que o legislador caminhou muito mal ao não prever expressamente a retroatividade da Lei nº 14.230/21 - deixando para que essa questão fosse decidida pelo Poder Judiciário -, contudo, tal omissão não pode conduzir a uma interpretação de que o reconhecimento da retroatividade somente pode se dar por meio de previsão expressa do legislador, dado o caráter de integralidade do Direito.
Outrossim, ainda que o legislador tivesse expressamente previsto a irretroatividade da lei, esta previsão não estaria imune ao seu controle de constitucionalidade.
Dado o caráter eminentemente protetivo e expansivo dos direitos fundamentais, o art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal (XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu), não pode ser interpretado restritivamente, a fim de reconhecer o seu âmbito de incidência somente ao Direito Penal, dado a similitude das suas características com o Direito Administrativo Sancionador.
Ao contrário, dali deve se buscar apreender ou compreender os sentidos implícitos da norma protetiva, indagando-se a vontade atual da norma.
Repare que tal compreensão já vinha sendo adotada pelo STJ mesmo antes da vigência da Lei nº 14.230/21: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO.
APLICABILIDADE.
EFEITOS PATRIMONIAIS.
PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271 DO STF.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - As condutas atribuídas ao Recorrente, apuradas no PAD que culminou na imposição da pena de demissão, ocorreram entre 03.11.2000 e 29.04.2003, ainda sob a vigência da Lei Municipal n. 8.979/79.
Por outro lado, a sanção foi aplicada em 04.03.2008 (fls. 40/41e), quando já vigente a Lei Municipal n. 13.530/03, a qual prevê causas atenuantes de pena, não observadas na punição.
III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no art. 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.
Precedente.
IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais.
V - A pretensão relativa à percepção de vencimentos e vantagens funcionais em período anterior ao manejo deste mandado de segurança, deve ser postulada na via ordinária, consoante inteligência dos enunciados das Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes.
VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 37.031 - SP (2012/0016741-5), RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA, julgado em 08 de fevereiro de 2018) Embora não se possa falar ainda em formação de jurisprudência nacional, notadamente porque a questão está pendente de análise no STF, acerca do tema, já temos diversos julgados nos tribunais do país acolhendo a tese ora defendida: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE.
FRAUDE AO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA.
GERENTE-GERAL.
OMISSÃO.
NEGLIGÊNCIA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO. LEI 14.230/2021.
SUPERVENIÊNCIA. RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA DE CARÁTER SANCIONADOR.
EXCLUSÃO DA OMISSÃO.
PROVIMENTO. 1.
A Lei de Improbidade Administrativa visa dar máxima proteção ao princípio da moralidade administrativa combatendo a corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas a expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade. 2.
Tanto a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 1969, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 1992, como a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB/11988, em seu art. 5º, inciso XL, garantem a retroatividade da lei de natureza sancionatória punitiva como no caso dos atos que configuram improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário. 3 O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1.153.083-MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, de 06/11/2014, também afirma a retroatividade da lei de natureza sancionatória além do direito penal, enquanto princípio do direito sancionatório. 4.
A Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, ao alterar e dar nova redação ao caput do art. 10 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, expressamente excluiu a ação culposa do agente enquanto ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário, permanecendo apenas qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas 5.
O apelante José Humberto Pereira foi condenado porque teria agido com omissão e negligência da função de gerente da agência bancária e, com isso, permitido ou contribuído para a prática dos reiterados atos de improbidade administrativa pelos quais seu subordinado teria lesado o erário com reiterados saques do Programa Bolsa Família com uso de senhas previamente cadastradas. 6.
A imputação toda desde a investigação até a instrução processual foi única e exclusiva com fundamento na ação culposa do apelante, que se descuidou em seu dever de cuidar para evitar as fraudes, sem o seu conhecimento, em típica ação culposa que doravante, com a Lei 14.230/2021, não são mais passíveis de punição enquanto ato de improbidade administrativa. 7.
Provimento da apelação de José Humberto Pereira para julgar improcedentes os pedidos em razão da retroatividade benéfica da Lei 14.230/2021, que excluiu a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa que causar prejuízo ao erário previsto no art. 10 da Lei 8.429/1992. (TRF1, Terceira Turma - Apelação Cível nº 0002724-39.2006.4.01.3803, Relatora Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, julgada em 29/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação civil pública.
Pretensão direcionada a ex-prefeito do Município de Nipoã. 1.
Improbidade administrativa.
Gastos excessivos com combustível nos exercícios de 2014 e 2015 e falhas nas licitações realizadas para a aquisição do produto no referido período.
Sentença de parcial procedência. 2.
Processo licitatório realizado no ano de 2014 que não observou pesquisa de preços.
Pregão Presencial efetivado no ano de 2015, cuja cotação preliminar de preços ocorreu em dia anterior à sessão pública.
Prejuízo ao erário no gasto excessivo, não se falando em superfaturamento de preços.
Pregões que foram regularmente publicados, havendo competição entre os interessados.
Dolo não configurado sob esse aspecto.
Comportamento negligente, mas ausência de má-fé com relação às discrepâncias apontadas. 3.
Excesso de gastos com combustíveis nos anos de 2014 e 2015 comprovados.
Ao menos não justificadas com fatos novos ou supervenientes.
Significativa elevação de consumo que corresponde no ano de 2013 a R$438.252,16 e passou a R$706.140,22 em 2014 e R$909.874,92 no ano de 2015.
Alegação no sentido de que houve aumento da frota, o que justificaria a elevação dos gastos.
Inocorrência.
Municipalidade que possuía 41 veículos no ano de 2014 e passou a ter 44 veículos em 2015, quantia insuficiente para justificar o consumo excessivo no importe de R$98.317,82.
Situação que foi identificada pelo Tribunal de Contas, que alertou o ex-Prefeito em diversas oportunidades acerca do gasto desordenado com combustível. 4.
Controle de percurso e quilometragem de parte da frota que vinha sendo realizado e que poderia ter sido observado com relação aos demais veículos públicos.
Laudo elaborado pelo CAEX que apontou ausência no controle de abastecimentos, de quilometragem e horas de uso. 5.
Desvio de finalidade evidenciada.
Dever indissociável da função pública exercida, que nasce da própria Carta Constitucional, das Leis nº 8.429/92 e 4.320/64.
Responsabilidade que recai sobre o gestor da Municipalidade que tem o dever de zelar pelo dinheiro público, inerente à sua função o controle e fiscalização das contas desembolsadas sob o seu mandato.
Negligência configurada no trato do dinheiro público.
Despreparo na condução da faina do cargo. 6.
Violação ao artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92.
Ato de improbidade administrativa caracterizado de forma culposa.
Redação originária. 7.
Superveniência da Lei n. 14.203/2021 que, em seu artigo 1º, § 4º estabelece ao sistema de improbidade a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador.
Retroatividade da norma mais benéfica, por disposição específica da mesma (art. 1.º § 4.º).
Supressão das modalidades culposas.
Atos de improbidade administrativa somente dolosos, não verificados na espécie.
Ausência de má-fé no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem.
Negligência durante a gestão. 8.
Sentença reformada.
Decreto de improcedência da ação.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10015943120198260369 SP 1001594-31.2019.8.26.0369, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 10/11/2021, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMINAR.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº. 14.230/21.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Aplicam-se às sanções pelos atos de improbidade administrativa as garantias inerentes ao chamado direito administrativo sancionador, dentre as quais se destaca a da retroatividade mais benéfica (inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei nº. 14.230/21, art. 5º, XL, CF/88 e jurisprudência concernente). 2.
Diante das substanciais alterações trazidas pela Lei nº. 14.230/21, inclusive no tocante à indisponibilidade de bens trazida a debate nesta instância recursal, revela-se necessária a cassação da decisão recorrida, com o retorno dos autos à origem para adequação do feito à legislação em vigor.
DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-GO 54080898320218090005, Relator: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021) Nessa senda, estamos convictos que a correta interpretação do art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal é no sentido da sua aplicação às normas de direito administrativo sancionador, da qual a LIA faz parte, para assim sendo reconhecer a retroatividade das normas benéficas previstas pela Lei nº 14.230/21. DO MÉRITO: A Lei de Improbidade Administrativa, ao dispor acerca "dos atos de improbidade administrativa" no seu capítulo II, trouxe a caracterização dos atos que configuram enriquecimento ilícito (art. 9º); dos atos que configuram lesão ao erário (art. 10º); atos de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e, por fim, dos atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
Para a tipificação desses atos assim designados como de improbidade administrativa, exige-se a demonstração do dolo por força do disposto no parágrafo 1º, do artigo 1º, da Lei nº 8.429/1992, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.230/2021, que reza verbo ad verbum: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (destaquei) Ademais, acrescenta o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo legal a necessidade de comprovação de ato doloso com fim ilícito para configuração do ato de improbidade.
Assim, passou a exigir-se a demonstração de que o agente possuía aquele propósito ilícito, senão vejamos: § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade Administrativa. Portanto, para a configuração de atos de improbidade administrativa - seja na modalidade enriquecimento ilícito (art. 9º); lesão ao erário (art. 10º); atos de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10º-A) ou atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11) é indispensável a comprovação do dolo do sujeito. Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) E não se pode elidir a aplicação retroativa da novel disciplina legal dado seu caráter sancionatório e por beneficiar os réus.
Acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação civil pública.
Pretensão direcionada a ex-prefeito do Município de Nipoã. 1.
Improbidade administrativa.
Gastos excessivos com combustível nos exercícios de 2014 e 2015 e falhas nas licitações realizadas para a aquisição do produto no referido período.
Sentença de parcial procedência. (...) 6.
Violação ao artigo 10, inciso X, da Lei nº 8.429/92.
Ato de improbidade administrativa caracterizado de forma culposa.
Redação originária. 7.
Superveniência da Lei n. 14.203/2021 que, em seu artigo 1º, §4º estabelece ao sistema de improbidade a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador.
Retroatividade da norma mais benéfica, por disposição específica da mesma (art. 1.º §4.º).
Supressão das modalidades culposas.
Atos de improbidade administrativa somente dolosos, não verificados na espécie.
Ausência de má-fé no trato com o dinheiro público ou obtenção de vantagem.
Negligência durante a gestão. 8.
Sentença reformada.
Decreto de improcedência da ação.
Recurso provido. (TJSP.
Apelação Cível 1001594-31.2019.8.26.0369; Rel.
Oswaldo Luiz Palu; 9ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 10/11/2021. Portanto, a responsabilização dos agentes públicos e de terceiros por atos de improbidade deve se basear em provas concretas quanto aos atos que lhe são imputados, face às graves consequências que afetam a vida do eventual infrator.
De acordo com o sistema processual de distribuição do ônus da prova, cumpre ao autor demonstrar, de forma contundente, o fato constitutivo de seu direito, ou seja, o enriquecimento ilícito dos requeridos, os prejuízos ao erário e a afronta aos princípios que regem a Administração Pública, em observância ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, Humberto Theodoro Júnior leciona, que: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz" (...) "Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kish, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual". (...)
Por outro lado, de quem quer que seja o onus probandi, a prova, para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Falta de prova e prova incompleta equivalem-se, na sistemática do ônus da prova" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 12ª ed., Ed.
Forense, p. 419/420). Dessa forma, o conjunto probatório deve apontar para a conduta do agente que revele a sua vontade em atingir o resultado vedado pela norma, à luz do contexto fático e não apenas da violação da lei, sob pena de se consagrar a responsabilidade objetiva em matéria de improbidade administrativa.
Ocorre que "o objetivo da Lei de Improbidade é punir o administrador público desonesto, não o inábil", conforme o ensinamento de Mauro Roberto Gomes de Mattos ("O Limite da Improbidade Administrativa", 4ª.
Ed., 2009, p.7).
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO AÇÃO CIVIL PÚBLICA LICITAÇÃO VÍCIOS E IRREGULARIDADES - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR ILEGALIDADES IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZAÇÃO AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL AO ERÁRIO OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O dever de licitar está intimamente ligado ao dever de probidade.
Licitação viciada ou licitação nenhuma induzem nulidade da contratação e contém em si mesma lesão aos princípios constitucionais da Administração, ainda que não cause prejuízo material ao erário. 2.
A improbidade do art. 10 da Lei nº 8.429/92 depende da demonstração de prejuízo material ao erário, pois inadmissível a condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido.
Dano material não demonstrado.
Infração não caracterizada. 3.
Ação civil pública fundada em improbidade administrativa.
Contratação de serviços de transporte escolar.
Falhas e irregularidades no procedimento licitatório.
Direcionamento da licitação.
Ilegalidade demonstrada.
Serviços prestados e ausência de dano material.
Prescrição com relação a corréu que exerceu cargo em comissão.
Transcurso do lustro legal.
Prescrição reconhecida.
Sentença reformada.
Desclassificação da infração (art. 11, caput, da Lei nº 8.439/92).
Improcedência da ação com relação ao corréu Luciano em razão da prescrição.
Pedido procedente, em parte.
Recurso do corréu Luciano provido.
Recursos dos demais corréus providos, em parte (TJSP; Apelação Cível 0010776-55.2008.8.26.0624; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021).
Grifo nosso. In casu, entendo que não restou cabalmente demonstrado pelo arcabouço probatório a prática de ato com característico de improbidade.
Dessa forma, colaciona a jurisprudência: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MUNICÍPIO DE COROADOS.
Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos de processamento de dados, manutenção, formatação, reparação e limpeza de todo o sistema de informática daquele Município durante todo o ano de 2015 e 2016, sem a formalização de contrato administrativo e sem prévio procedimento de licitação ou dispensa de licitação.
Pedido do Município de Coroados de condenação do então Prefeito e então Secretário de Administração e Finanças e Ordenador de Despesas pela prática de ato de improbidade administrativa previstos nos arts. 10, 11, e 12, da Lei nº 8.429/1992.
R. sentença de parcial procedência, que condenou os corréus como incursos no art. 11, "caput", inciso I, da Lei nº 8.429/1992.
Recursos de apelação interpostos pelo então Prefeito e então Secretário de Administração e Finanças e Ordenador de Despesas do Município de Coroados.
Recurso do então Prefeito.
DESERÇÃO.
Ausência de recolhimento de preparo recursal, mesmo após decisão judicial proferida por esta Relatora, que determinou a intimação e recolhimento, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º E 4º do CPC/2015.
Ausente o preparo, que é um dos requisitos para admissibilidade do recurso, de rigor o reconhecimento da deserção de tal recurso.
Não conhecimento deste recurso.
Recurso do então Secretário de Administração e Finanças e Ordenador de Despesas.
ACOLHIMENTO.
A improbidade administrativa imputada pelo Município de Coroados ao então Secretário de Administração e Finanças e Ordenador de Despesas recai somente sobre os atos de contratação, sem que tenha havido descrição, na inicial, sobre como teria se dado a participação deste agente público na tomada de decisões que resultaram na contratação da empresa, nem comprovação de que o agente tenha envolvimento com a contratação.
Impossibilidade de reconhecimento de ato ímprobo tão somente por ser ele o ordenador de despesas.
Ausência de nexo de causalidade entre a contratação tida por ilegal e a atribuição do Ordenador de Despesas secundário, que tão somente autorizou o pagamento dos serviços prestados, que, por sua vez, foram contratados pelo Prefeito Municipal (ordenador de despesas originário).
Não comprovação de que o apelante, à época dos fatos narrados na inicial, detivesse competência para ordenar a contratação de empresa para prestar serviços ao Município de Coroados ou que lhe coubesse a abertura de procedimentos licitatórios ou sua dispensa, nos termos da Lei nº 8.666/1993, nem tampouco a fiscalização das contratações já levadas a efeito pelo Prefeito.
De rigor o decreto de improcedência dos pedidos em relação ao Secretário de Administração e Finanças e Ordenador de Despesas.
R. sentença parcialmente reformada, para julgar improcedentes os pedidos formulados em face do Secretário de Administração e Finanças e Ordenador de Despesas.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ENTÃO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS E ORDENADOR DE DESPESAS PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10006368220188260077 SP 1000636-82.2018.8.26.0077, Relator: Flora Maria Nesi Tossi Silva, Data de Julgamento: 03/02/2021, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/02/2021) DISPOSITIVO: Ante o exposto, por não vislumbrar a prática de improbidade administrativa, com fundamento da Lei nº 8429/1993, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, nesse passo, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de processo Civil.
Isento de custas o Ministério Público.
Sem condenação em honorários sucumbenciais porquanto não é o caso de comprovada má-fé (art. 23-B, §2º, da Lei 8.429/91). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para análise dessa sentença em REEXAME NECESSÁRIO, diante da aplicação analógica do art. 19, da Lei nº 4.717/1965, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.220.667/MG, Primeira Seção, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 24/05/2017, publicado em 30/06/2017 (Informativo nº 607).
Retornando os autos, ARQUIVEM-SE.
Expedientes necessários.
Caridade/CE, data da assinatura digital. Caio Lima Barroso Juiz de Direito - documento assinado digitalmente - [1] ZARDO, Francisco.
Infrações e Sanções em Licitações e Contratos Administrativos.
São Paulo: Thomson Reuters Revista dos Tribunais, 2014. p. 39. -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 106204316
-
16/10/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106204316
-
16/10/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 08:24
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/05/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIDADE em 27/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de KAIO YVES RODRIGUES VALE em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84933763
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84933763
-
25/04/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84933763
-
25/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 03:03
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/07/2023 13:22
Mov. [10] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
18/07/2023 11:51
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
18/07/2023 11:40
Mov. [8] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
12/07/2023 10:40
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado n: 057.2023/001453-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2023 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar Magalhaes Pinto
-
12/07/2023 10:34
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado n: 057.2023/001452-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2023 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar Magalhaes Pinto
-
12/07/2023 10:32
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado n: 057.2023/001451-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/07/2023 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar Magalhaes Pinto
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30/06/2023 22:28
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/06/2023 08:20
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
26/05/2023 17:32
Mov. [2] - Conclusão
-
26/05/2023 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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