TJCE - 3000274-39.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:47
Expedição de Alvará.
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19/02/2024 15:47
Juntada de termo de depósito
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16/02/2024 11:53
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:53
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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11/02/2024 07:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO BEZERRA em 08/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:04
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CHAVES MOREIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 18:26
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78904155
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31/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78904155
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30/01/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78904155
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29/01/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73170465
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73170465
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07/12/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73170465
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05/12/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2023 09:51
Conclusos para despacho
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02/12/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/11/2023 03:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:01
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CHAVES MOREIRA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71983257
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71983257
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZARua Santa Efigênia, 299 - Messejana.
CEP: 60.871-015.
E-mail: [email protected] Processo nº: 3000274-39.2022.8.06.0020AUTOR: JOSE KLINGER MOREIRA E SILVAREU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) DESPACHO / DECISÃO, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 71862638.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais certifica, ainda, que na data e hora assinalados, quando da assinatura deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO AUGUSTO CHAVES MOREIRA, CARLOS HENRIQUE ARAUJO BEZERRA Fortaleza - CE, 16 de novembro de 2023.MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar JudiciárioAssinado por certificação digitalConforme art. 1º, §2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio "Diário Eletrônico", nas tarefas de "Preparar ato de comunicação" (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
16/11/2023 19:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71983257
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16/11/2023 15:46
Juntada de Certidão
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14/11/2023 13:57
Expedição de Alvará.
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14/11/2023 10:48
Juntada de termo de depósito
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14/11/2023 09:06
Expedido alvará de levantamento
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09/11/2023 16:08
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
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13/10/2023 12:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/10/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 18:28
Conclusos para decisão
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04/10/2023 18:27
Juntada de Certidão
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04/10/2023 02:05
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CHAVES MOREIRA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:05
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:05
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 67794204
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67794204
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06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 06ª Unidade do Juizado Especial Cível06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000274-39.2022.8.06.0020 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOSE KLINGER MOREIRA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AUGUSTO CHAVES MOREIRA - CE45853 e CARLOS HENRIQUE ARAUJO BEZERRA - CE45830 POLO PASSIVO:123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 e GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CE41287-S D E S P A C H O Recebidos hoje. Diante do que há nos autos passo a decidir. Intimem-se as partes acerca do bloqueio de ID 66811928 para que em 15 (quinze) dias requeiram o que entenderem de direito. Expedientes. Fortaleza - CE., data indicada no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) -
05/09/2023 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 20:04
Conclusos para despacho
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16/08/2023 09:34
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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10/08/2023 10:48
Juntada de ordem de bloqueio
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10/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 11:56
Conclusos para despacho
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28/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
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28/06/2023 04:11
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 17:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/06/2023 01:58
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO BEZERRA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000274-39.2022.8.06.0020 AUTOR: JOSE KLINGER MOREIRA E SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 59051729.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Fortaleza/CE, 30 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
30/05/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000274-39.2022.8.06.0020 AUTOR: JOSE KLINGER MOREIRA E SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 59051729.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO AUGUSTO CHAVES MOREIRA, CARLOS HENRIQUE ARAUJO BEZERRA Fortaleza/CE, 18 de maio de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
18/05/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 15:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/05/2023 10:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
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06/05/2023 02:44
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO BEZERRA em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 02:44
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CHAVES MOREIRA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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25/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106/07 Processo número: 3000274-39.2022.8.06.0020 AUTOR: JOSE KLINGER MOREIRA E SILVA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., GOL LINHAS AÉREAS S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO(A) VIA DJEN A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza certifica que no bojo dos autos acima epigrafados foi proferido(a) despacho / decisão, cujo inteiro teor se vê no documento de ID nº 58142893.
A Secretaria da 6ª Unidade dos Juizados Especiais, certifica, ainda, que na data e hora assinalados quando da assinatura no bojo deste documento, expediu e encaminhou para disponibilização a presente intimação para publicação via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), ficando o(a)(s) Ilustre(s) advogado(a)(s) abaixo assinalado(a)(s) intimado(a)(s), na forma do art. 2º da Portaria nº 2153/2022¹ da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada em 5 de outubro de 2022.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO AUGUSTO CHAVES MOREIRA, CARLOS HENRIQUE ARAUJO BEZERRA Fortaleza/CE, 24 de abril de 2023.
MARCOS AURELIO GOMES FEITOSA Auxiliar Judiciário ¹ Art. 2º A comunicação processual dirigida ao advogado habilitado nos autos digitais será realizada via DJEN e sua expedição será efetivada através da escolha do meio “Diário Eletrônico”, nas tarefas de “Preparar ato de comunicação” (PAC e MINIPAC). § 1º A comunicação processual será disponibilizada no DJEN no dia útil seguinte a sua expedição. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJEN. § 3º Os prazos processuais terão início no primeiro útil que seguir ao considerado como data da publicação. -
24/04/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 15:59
Conclusos para despacho
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29/03/2023 15:59
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:59
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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28/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 11:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 18:59
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO CHAVES MOREIRA em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:59
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 17/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:59
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ARAUJO BEZERRA em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia, 299 – Messejana.
CEP: 60.871-020.
Telefone: (85) 3488-6106.
Fax: (85)3488-6107.
E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Entretanto anote-se que trata a presente Ação de Rescisão contratual com restituição de valores requerida por José Klinger Moreira e Silva em desfavor da Gol Linhas Aéreas e 123 Viagens e Turismo Ltda.
Alega o autor que em 2 de novembro de 2021, o reclamante adquiriu junto ao site da 123Milhas quatro passagens aéreas para Belém-PA, ida (02/12/2021) e volta (05/12/2021), através da companhia aérea Gol (doc. 1), vez que o autor e sua família pretendiam acompanhar seu filho que, na data de 4 e 5 de dezembro de 2021, realizaria concurso público naquele estado, aproveitando a oportunidade para conhecer a região.
A referida compra totalizou R$ 1.763,70 (hum mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta centavos) e foi paga à vista.
Ocorrendo que, no dia primeiro de dezembro de 2021, conforme edital nº 06 da DP/PA o certame fora adiado por prazo indeterminado e dessa forma a viagem não teria mais razão para ser realizada.
Ante os fatos, o autor, na mesma data do adiamento registra pedido formal de cancelamento do voo junto às empresas requeridas, fazendo constar inclusive o motivo do cancelamento.
Nas tratativas que se seguiram, o requerente fora incentivado a manter junto à agência de viagem o crédito para realizar viagens futuras, especialmente sob o argumento de que, se solicitasse o reembolso, perderia quantia significativa do valor pago.
Em conversa telefônica com a atendente da 123milhas, na tarde do dia 2 de dezembro de 2021, o autor obteve a informação de que a transação para utilização posterior do crédito teria que ser feita única e exclusivamente pela intermediária 123Milhas, momento em que foi enviado o passo a passo via e-mail (doc. 5).
No dia 16 de dezembro de 2021, a banca organizadora do certame divulga um novo edital remarcando a prova para os dias 22 e 23 de janeiro de 2022,que tentou remarcar as passagens e que os valores a serem pagos seriam de R$ 3.463,17 (três mil, quatrocentos e sessenta e três reais e dezessete centavos) quase 10 (dez) vezes o valor cobrado pelas mesmas passagens, caso a transação tivesse sido etivada na data da solicitação feita pelo promovente, que pondera que não pode ser prejudicado pela demora da 123Milhas em proceder à habilitação de seu crédito e dessa forma buscar junto à companhia aérea a aquisição das passagens, pois caso o autor tivesse na mesma data comprado tais passagens diretamente com a companhia aérea as teria adquirido pelo valor da cotação, ou seja, pelo valor de 175,67 a ida e R$ 175,96 a volta, no dia 13 de fevereiro de 2022, o autor decidiu pleitear o reembolso, tendo acessado o endereço eletrônico indicado pela própria promovida, disponibilizado para acompanhamento de pedidos, porém não obteve êxito na operação por aquele canal, motivo pelo qual enviou mensagem via e-mail (doc. 8), manifestando a intenção de pleitear a devolução do valor pago.
Requereu ao final a procedência da ação em todos os seus termos, com a declaração da rescisão judicial do contrato e condenação solidária das promovidas à restituição imediata e integral ao autor da quantia R$ 1.763,70 (hum mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta centavos), devidamente corrigida pelo INPC desde a data do pagamento e acrescidas de juros legais desde a citação,ou subsidiariamente, caso não seja entendido pela rescisão contratual por culpa exclusiva do fornecedor, requer seja declarada a rescisão contratual com a condenação solidária das promovidas à restituição imediata ao autor da quantia R$ 1.763,70 (hum mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta centavos), abatendo-se do valor descrito porcentagem não superior a 10%, relativa ao direito de retenção de valores das fornecedoras.
Em sede de contestação, a requerida Gol Linhas Aéreas alegou preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito alega culpa exclusiva de terceiro coma exclusão de responsabilidade sobre o evento narrado na inicial e improcedência do pedido.
Já a demandada 123 Viagens e Turismo Ltda (id 34541716), postula a improcedência desta ação.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ofertada pela Gol Linhas Aéreas entendo que , no caso em estudo, narra o Autor que adquiriu passagens aéreas junto a Promovida – 123 milhas, tendo como agente transportador a Promovida – Gol linmhas aéreas S/A.
Portanto, à luz dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que tanto o Demandado 123 milhas, quanto o Promovido Gol Linhas Aéreas S/A integram a cadeia de fornecedores e, por tal razão, respondem de modo objetivo e solidariamente pelos vícios dos serviços e os eventuais danos ocasionados aos Autores na qualidade de consumidores.
Pelo que indefiro a preliminar alegada.
Destaco, ainda, que afastar a responsabilidade dos Promovidos significaria isentá-los dos riscos da atividade desenvolvida, o que é própria do mundo dos negócios.
Esta é uma ação consumerista, portanto aplica-se a Lei 8.078/90, e sendo assim, a responsabilidade civil da promovida é objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, sendo aplicada a inversão do ônus da prova.
Em contrato de transporte aéreo , se o adiamento do voo se der por iniciativa do consumidor esse deve arcar com os custos de remarcação de voo e diferença tarifaria entre os voos, no entanto tais cobranças devem ser pautadas nos principios da razoabilidade e proporcionalidade aos valores gastos para a compra dos bilhetes, sob pena de caracterização de abusividade a evitar o enriquecimento ilícito da prestadora do serviço em detrimento do empobrecimento dos consumidores.
Considerando o caso concreto em que o valor paga pelas passagens aéreas foi no montante de R$ 1.763,70 (hum mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta centavos) e que as cobranças das taxas pela marcação de novo voo provocado pela requerente foram em valores de R$ 3.463,17 (id.30759163) pela diferença tarifárica, considero essas taxas cobradas desproporcionais e abusivas no caso em concreto já que não há evidências de que a compra inicial das passagens ocorreram em preços promocionais , nem foi comprovado nos autos a motivação da cobrança desproporcional imposta ao requerente da diferença tarifária, já que pagou pelas passagens aéreas o valor de R$ 1.763,70 (hum mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta centavos) e que não é aceitável que tenha que pagar diferença tarifaria no valor de R$ R$ 3.463,17 (três mil quatrocentos e sessenta e três reais e dezessete centavos (id.30759163) , valor este superior ao valor das passagens aéreas , na própria contestação as partes requeridas não informam o motivo de tal cobrança de taxa tão elevada em relação aos voos anteriores, mas não esclarecem o que efetivamente teria motivado tal cobrança abusiva.
Considero ainda nos termos do art. 51 , IV , do CDC , que inquina de nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade" como é o caso do disposto neste processo, sem haver fundamento para cobrança de tais valores abusivos das referidas taxas, devendo serem reajustadas ao patamar razoável, tolerável e que não implique em enriquecimento ilícito .
Não cabe ao autor pagar por taxas abusivas, arcando com prejuízos desproporcional ao serviço prestado, sem que tenha justificativa plausível para tal.
Indubitavelmente, que os fatos causaram-lhe prejuízos de ordem material , deve pois ser ressarcido a demandante , sendo necessário o desfazimento da contratação como forma de ressarcir o requerente que não pode arcar com tarifas tão altas e absurdas quando de sua tentativa de manter-se com o crédito e tentar marcar passagens aéreas conforme suas necessidades, mas não a esse custo, considero, outrossim, que haja efetivamente uma multa a ser paga pelo requerente referente a alteração da passagem a incindir também no desfazimento do negócio jurídico que deverão ser suportado pelo requerente , conforme inclusive pedido subsidiário do próprio autor (id. e da diferença tarifaria por considerar esse patamar razoável, proporcional e adequado, reduzida as cobranças das respectivas tarifas pagas ao patamar de 10% (dez por cento) pela multa de alteração da passagem e da diferença tarifaria por considerar esse patamar razoável, proporcional e adequado,com a consequente devolução dos valores pagos a maior, com o devido desconto de 10 % (dez por cento) de forma simples ante a não comprovação de má-fé por parte de requerida e o desfazimento da contratação.
Diante do exposto, julgo procedente a Inicial para rescindir o contrato de prestação de serviços de transporte aéreo referente as passagens aéreas compradas pelo requerente com destino a Belém-PA, ida inicialmente para (02/12/2021) e volta (05/12/2021), através da companhia aérea Gol, onde as requeridas se desobrigam integralmente dessa prestação de serviço, bem como a condenar as promovidas solidariamente a restituir ao autor a quantia de R$ 1.587,33 ( mil quinhentos e oitenta e sete reais e trinta três centavos),já descontados a porcentagem de 10 % (dez por cento ) em benefício dos requeridos, valor este a ser devidamente corrigida pelo INPC, mais juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da citação.
P.
R.
I.
Sem custas.
Fortaleza, 26 de janeiro de 2023.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito Assinado por certificado digital -
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 17:34
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 17:49
Conclusos para julgamento
-
12/08/2022 00:37
Decorrido prazo de JOSE KLINGER MOREIRA E SILVA em 11/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2022 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2022 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2022 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2022 11:37
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 09:55 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/03/2022 11:10
Audiência Conciliação cancelada para 21/07/2022 09:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/03/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:28
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 09:30 06ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/03/2022 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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