TJCE - 3001653-45.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 22:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2024 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 00:40
Expedição de Alvará.
-
18/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024 Documento: 79578658
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13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001653-45.2022.8.06.0010 AUTOR: IRLANA LIMA TAVARES REU: COMERCIO DIGITAL BF LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(a) LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 79514691, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: IRLANA LIMA TAVARES requer a expedição de alvará do valor da condenação depositado, em nome do advogado LUCAS RAFAEL BENÍCIO LOPES para a conta informada no id 78874841. Com efeito, não será admitida a expedição de alvará em nome do advogado que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome da advogada. Intime-se a autora para informar os dados bancários dela, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. -
12/02/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79578658
-
09/02/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 12:17
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
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29/01/2024 13:24
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 01:12
Decorrido prazo de HERICK HECHT SABIONI em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:12
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 25/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:11
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES em 25/01/2024 23:59.
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15/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73183766
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73183765
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73183764
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73183766
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73183765
-
08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73183764
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07/12/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73183766
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07/12/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73183765
-
07/12/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73183764
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21/11/2023 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/11/2023 23:38
Conclusos para decisão
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04/11/2023 00:32
Decorrido prazo de HERICK HECHT SABIONI em 31/10/2023 23:59.
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04/11/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70998728
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70998727
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70998726
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70998728
-
23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70998727
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70998726
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001653-45.2022.8.06.0010 AUTOR: IRLANA LIMA TAVARES REU: COMERCIO DIGITAL BF LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(a) LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, constante do ID de nº. 70452831, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Cuidam-se de ACLARATÓRIOS manejados pela via adequada e tempestivamente, sem que seja previsto efeito suspensivo à espécie (art. 1.026 do CPC) ou, excepcionalmente, lastro probatório mínimo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 300 e ss.).
Assim, RECEBO-OS no efeito meramente DEVOLUTIVO.
No mais, à vista da possibilidade de efeito infringente aos embargos de declaração manejados, a ausência de jurisdição (anteriormente) e de se evitar futura alegação de cerceamento, CONCEDO 05 (cinco) dias para que a embargada, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração. Expedientes necessários, -
20/10/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70998728
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20/10/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70998727
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20/10/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70998726
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16/10/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:57
Conclusos para decisão
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27/09/2023 00:44
Decorrido prazo de GIGIL COMERCIO DE CALCADOS EIRELI em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:44
Decorrido prazo de IRLANA LIMA TAVARES em 25/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:19
Decorrido prazo de COMERCIO DIGITAL BF LTDA. em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:18
Julgado procedente o pedido
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03/06/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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03/06/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2023 15:03
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2023 19:15
Juntada de documento de comprovação
-
08/05/2023 19:14
Juntada de Certidão
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10/04/2023 13:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2023 11:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 02:41
Decorrido prazo de IRLANA LIMA TAVARES em 03/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:36
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2023 21:30
Decorrido prazo de LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES em 13/02/2023 23:59.
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13/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:22
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/03/2023 17:30
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001653-45.2022.8.06.0010 AUTOR: IRLANA LIMA TAVARES REU: COMERCIO DIGITAL BF LTDA. e outros Prezado(a) Advogado(a) do reclamante: LUCAS RAFAEL BENICIO LOPES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/03/2023 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com o seguinte link de acesso: https://link.tjce.jus.br/e6600c FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 13:11
Juntada de Certidão
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27/01/2023 17:33
Juntada de Certidão
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27/01/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 17:06
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 12:08
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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