TJCE - 0164111-29.2018.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
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Movimentações
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0164111-29.2018.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTES: ESMAEL VARELA PERES e OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID 12339325) interposto por ESMAEL VARELA PERES e OUTROS, insurgindo-se contra o acórdão (ID 11536097) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno manejado por si.
O recorrente fundamenta o seu intento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação ao art. 37, II, IX e §2º, do texto constitucional.
Afirma que "as referidas nomeações precárias violam o princípio da Moralidade e da Impessoalidade no judiciário uma vez que se está nomeando servidores de forma evidentemente irregular, provocando notório dano ao patrimônio público e afastando a aplicação dos princípios basilares da administração pública" (fl. 15).
Acrescenta que "há também o direito de nomeação do candidato, quando ocorre a contratação precária de pessoal para o exercício de atividades inerentes ao cargo para o qual aquele restou aprovado aprovados mediante concurso público" (fl. 15).
Contrarrazões apresentadas (ID 12746775). É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Custas recursais dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em decisão de ID 6332735.
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).
O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 11536097): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRETERIÇÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESPROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DOS CANDIDATOS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL CONFIRMADA.
PRECEDENTES STF, STJ E DESTE TJCE. 1 - O Tribunal Pleno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento de mérito do RE 837311/PI, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe 18/04/2016, consolidou a orientação de que: " Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837.311/PI, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 18.4.2016); 2 - O entendimento consolidado junto às Cortes Superiores é no sentido de que a referida expectativa de direito do candidato "classificável" transmuda-se em direito subjetivo à nomeação se, no decorrer do prazo de validade do certame, houver o preenchimento de vagas existentes com preterição daqueles que aprovados em colocação melhor, ou mesmo quando comprovada a existência de contratos precário para os cargos referidos no certame; 3 - Na espécie, os recorrentes relatam que obtiveram as colocações 160, 165 e 192 na formação do cadastro de reserva, bem como teriam sido nomeados 45 candidatos, dos quais 14 pediram exoneração.
Some-se a isso a desistência de 17 candidatos em melhores colocações, a vacância de 12 cargos de concursos anteriores, sustentando a existência de 26 vagas.
Além disso, teria ocorrido a vacância de 46 cargos por exonerações, falecimentos e aposentadorias dos respectivos ocupantes.
Ainda, haveria a necessidade de preenchimento de 131 cargos de oficiais de justiça, segundo o Sindicato dos Oficiais de Justiça do Ceará - SINDOJUS.
Condição ressaltada pela existência de cerca de 31 pessoas exercendo os cargos de oficial de justiça de maneira precária, por nomeação ad hoc; 4 - No contexto de candidatos aprovados além do número de vagas, é necessário comprovar a existência de vaga ou a necessidade administrativa para convocar candidatos, conforme os parâmetros fixados pelo STF.
Essas condições são essenciais para configurar a preterição, que dá origem ao direito subjetivo à nomeação.
No entanto, tais circunstâncias não foram suficientemente demonstradas nos autos, o que inviabiliza a pretensão de nomeação da parte recorrente.
A responsabilidade de comprovar a existência de vagas ociosas recai sobre a parte autora.
Mesmo que a contratação de terceirizados possa afetar o direito da parte autora, isso só seria relevante se houvesse comprovação de uma vaga ociosa específica, dentro do número original de vagas e com preterição da parte autora.
Precedentes STJ; 5 - Por sua vez, o TJCE já estabeleceu que a mera existência de Oficiais de Justiça ad hoc não configura preterição de candidatos.
Para que isso ocorra, é necessário comprovar abuso na contratação.
Apesar de o CNJ ter anulado a portaria do TJCE nº 2.486/2015, não proibiu essa prática, apenas recomendou parcimônia.
As nomeações consideradas ilegais referem-se a funções temporárias, como substituição durante férias ou períodos transitórios.
Além disso, não se verificou que as vagas decorrentes de exonerações, aposentadorias ou falecimentos seguem o mesmo regime jurídico dos autores.
A administração pública tem discricionariedade para preencher esses cargos, conforme a dotação orçamentária; 6 - Em conclusão, a ação não demonstrou a existência de cargos específicos vagos em quantidade suficiente para beneficiar os autores em suas colocações no certame.
Como elas não foram afetados por vacâncias ou desistências em seus cargos, os autores não possuem direito subjetivo à nomeação e posse.
Sua expectativa se esgota com o tempo, uma vez que os concursos públicos têm prazos de validade que impedem sua perpetuação. (GN) Destaca-se que, para a modificação das premissas acolhidas pelo colegiado, com eventual reconhecimento da preterição dos autores em favor de contratações precárias, seria necessário reexaminar a moldura fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal (STF), adiante transcrita: Súmula 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENDIDA NOMEAÇÃO AO CARGO DE TÉCNICO LEGISLATIVO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
TEMA N. 784/RG.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1.
O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade de certame anterior, não gera automaticamente direito a nomeação de candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada pela Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do poder público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado.
Tema n. 784/RG. 2.
Dissentir da conclusão alcançada na origem - quanto à ocorrência ou não de preterição - exigiria revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo.
Precedentes. 3.
Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada pela instância de origem, observados os limites impostos.
Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno desprovido. (RE 1462517 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024) GN Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
RE 837.311-RG.
Tema 784.
PRETERIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1.
O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311-RG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 18.4.2016). 2.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à ocorrência de preterição de forma arbitrária e imotivada da candidata, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão da multa do art. 1.021, § 4º, CPC.
Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1416454 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2024 PUBLIC 29-08-2024) GN Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIERA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
07/03/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/01/2023 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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25/01/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 00:21
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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23/10/2022 03:53
Mov. [36] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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23/10/2022 03:53
Mov. [35] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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21/10/2022 20:18
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02459390-9 Tipo da Petição: RECURSO DE APELAÇÃO Data: 21/10/2022 20:08
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14/10/2022 21:12
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0619/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 2948
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13/10/2022 01:35
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2022 19:09
Mov. [31] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/10/2022 19:09
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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12/10/2022 16:59
Mov. [29] - Documento Analisado
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12/10/2022 16:54
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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12/10/2022 16:53
Mov. [27] - Informação
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10/10/2022 10:30
Mov. [26] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2020 15:32
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01529156-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/10/2020 15:01
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16/11/2019 18:22
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00737928-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 14/11/2019 14:20
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26/04/2019 10:33
Mov. [23] - Encerrar análise
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26/04/2019 10:32
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2019 10:32
Mov. [21] - Encerrar documento - restrição
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26/04/2019 10:31
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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26/04/2019 10:30
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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12/03/2019 00:06
Mov. [18] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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27/02/2019 15:01
Mov. [17] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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22/02/2019 09:35
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/02/2019 17:26
Mov. [15] - Mero expediente: Vistos, em despacho. Abra-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público.
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21/02/2019 16:06
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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19/02/2019 19:05
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01101671-8 Tipo da Petição: Réplica Data: 19/02/2019 16:17
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01/02/2019 18:54
Mov. [12] - Certidão emitida
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30/01/2019 13:57
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0010/2019 Data da Disponibilização: 29/01/2019 Data da Publicação: 30/01/2019 Número do Diário: 2070 Página: 603/605
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28/01/2019 09:39
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0010/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ps. 504/529, no prazo de 15(quinze). Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Pub
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23/01/2019 15:17
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de ps. 504/529, no prazo de 15(quinze). Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. Publique-se.
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23/01/2019 08:46
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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22/01/2019 12:55
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01031429-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/01/2019 11:48
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18/01/2019 19:09
Mov. [6] - Certidão emitida
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18/12/2018 15:42
Mov. [5] - Expedição de Carta
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18/12/2018 10:13
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/12/2018 16:06
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2018 10:17
Mov. [2] - Conclusão
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19/09/2018 10:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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