TJCE - 3000437-34.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 01:55
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155578452
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155578452
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21/05/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155578452
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21/05/2025 15:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/05/2025 12:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA IZAMI FERREIRA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024. Documento: 106328262
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16/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º: 3000437-34.2021.8.06.0091.
REQUERENTE: ANTONIA IZAMAR ALMEIDA DA SILVA e outros.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Vistos em conclusão.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada, após intimada para adimplir voluntariamente o valor buscado pelo(a) exequente, apresentou embargos à execução (id 86268328), nos quais aduz, excesso de execução.
Na oportunidade, juntou depósito judicial da quantia buscada pelo(a) exequente (ids 86268331 e 86268332), de modo a garantir a fase executiva.
Breve o relato. Fundamento e decido.
De logo, assento a tempestividade da oposição dos embargos à execução apresentados pela parte devedora bem como a garantia do juízo.
Prevê o artigo 52, da Lei 9.099/95, que na execução de sentença, aplicar-se-á no que couber, as disposições contidas no Código de Processo Civil.
Sendo assim, a regra disposta no caput do art. 525 do CPC, que estabelece o prazo de 15 dias para oferta de impugnação à execução, passa a contar imediatamente após transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da obrigação exequenda, deve ser interpretada em compasso com a regra inscrita no art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, que exige a prévia garantia do Juízo para oposição de embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais. Destarte, se se estabelece a condição prévia da segurança do Juízo da Execução para oposição da peça que causa obstáculos à execução, tema que, para além da previsão legal expressa, tem esteio no Enunciado Cível nº 117 do FONAJE, é certo que a contagem da quinzena para apresentação de embargos não pode se dar após esgotado o prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar. Nessa ambiência, observa-se preenchidos os pressupostos de admissibilidade da peça de resistência, pois que o depósito judicial apresentado nos ids 86268331 e 86268332 cumpre o papel de garantir o juízo e, como os embargos foram apresentados pelo(a) executado(a) dentro do transcurso integral do lapso temporal para adimplemento espontâneo da obrigação, inconteste que se reconheça que a peça em apreço é tempestiva e cumpre o disposto de segurança indicado no enunciado acima mencionado.
Em razão do exposto, admito o processamento dos embargos garantidos e tempestivamente apresentados pelo(a) devedor(a), atribuindo efeito suspensivo a presente execução, nos termos do art. 525,0 § 6º, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da peça de resistência (id 86268328), no prazo máximo de 15 dias.
Decorrida a quinzena, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
Juiz de Direito Titular. -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106328262
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15/10/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106328262
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15/10/2024 21:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
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20/05/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024. Documento: 84261839
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84261839
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12/04/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84261839
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12/04/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:54
Juntada de despacho
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22/06/2023 08:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2023 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 14:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2023 15:37
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
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30/05/2023 02:49
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:44
Juntada de Petição de recurso
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26/05/2023 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:55
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 17:25
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2023 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2022 12:17
Conclusos para decisão
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28/08/2021 00:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 27/08/2021 23:59:59.
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28/08/2021 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL HOLANDA ALENCAR em 27/08/2021 23:59:59.
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08/08/2021 20:42
Juntada de Certidão
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06/08/2021 16:42
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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06/08/2021 09:03
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 11:20
Juntada de Certidão
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28/06/2021 11:19
Audiência Conciliação designada para 06/08/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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27/05/2021 16:25
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2021 09:17
Recebida a emenda à inicial
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31/03/2021 16:44
Conclusos para decisão
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31/03/2021 16:44
Audiência Conciliação cancelada para 03/06/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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12/03/2021 10:47
Conclusos para despacho
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11/03/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 12:38
Juntada de Certidão
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10/03/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 16:17
Audiência Conciliação designada para 03/06/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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10/03/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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