TJCE - 3000897-07.2024.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27987345
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27987345
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000897-07.2024.8.06.0094 EMBARGANTE(S): BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO(S): RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM - CE JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA).
ACÓRDÃO QUE EXPRESSAMENTE FIXOU CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA, ÍNDICES E MARCOS INICIAIS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que havia reconhecido descontos indevidos, fixando restituição em dobro de parte dos valores e condenação em danos morais.
O embargante sustentou omissão quanto à definição dos consectários legais incidentes, em especial índice de juros moratórios e critério de correção monetária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão quanto à fixação dos consectários legais da condenação (juros de mora e correção monetária), apta a justificar a integração do julgado por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a matéria, fixando os índices de atualização monetária conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios nos termos do art. 406, §1º, do mesmo diploma, além de estabelecer os marcos temporais de incidência, em consonância com as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 5. A pretensão do embargante não configura suprimento de omissão, mas rediscussão do mérito, o que é inviável pela via dos aclaratórios. 6. Configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, incide a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, arbitrada em 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO 7. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei 9.099/95, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer os Embargos de Declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, o embargante argumenta que o julgado fora omisso quanto a incidência dos consectários legais referentes ao índice de fixação dos juros moratórios e a correção monetária. É o breve Relatório. V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão, dando-lhe efeito integrativo.
No caso em análise, o pleito do embargante não merece acolhimento, eis que a decisão embargada determinou de forma acertada a incidência dos consectários legais considerando as alterações produzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/24, bem como a data do início da contagem.
Vejamos: "[...] c) CONDENAR o requerido na restituição do indébito, na forma simples, dos descontos não prescritos realizados antes de 30/03/2021 e, na forma dobrada, os posteriores a esta data, conforme entendimento fixado no EAREsp 676608/RS, monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do prejuízo (Súmula 43, do STJ), com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). d) CONDENAR o promovido a uma indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ)." Diante disso, não há que se falar em omissão na decisão que indica os dispositivos legais e a data de início do cálculo da correção monetária e dos juros de mora, eis que os índices de atualização se encontram previstos nos artigos citados, bem como os valores específicos deverão ser aferidos através de mero cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acordão em todos seus termos.
Diante do caráter protelatório dos Aclaratórios, que pretendem a rediscussão meritória do julgado, aplico a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/09/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987345
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05/09/2025 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 13:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 26872190
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 26872190
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13/08/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26872190
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12/08/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 09:50
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26610909
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26610909
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº: 3000897-07.2024.8.06.0094 RECORRENTE: RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA RECORRIDA: BANCO BRADESCO SA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS DE CONTA DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO A PACOTE DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO, CONFORME A MODULAÇÃO DO EAREsp 676608/RS.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por Raimundo Moreira de Souza contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, movida em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização moral, reconhecendo como legítimos os descontos de tarifas de pacote de serviços realizados na conta de aposentadoria do autor, ainda que sem contrato físico apresentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a incidência de prescrição quinquenal sobre os descontos iniciados em 2014; (ii) definir se a cobrança de tarifas bancárias sem contrato específico viola a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e configura falha na prestação de serviços; (iii) estabelecer os critérios para restituição do indébito, distinguindo-se períodos de devolução simples e em dobro, conforme a modulação do STJ; (iv) determinar o cabimento e o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de restituição dos valores decorrentes de descontos bancários indevidos prescreve em cinco anos (CDC, art. 27), sendo exigíveis apenas os descontos posteriores a 14/08/2019, data que antecede em cinco anos o ajuizamento da demanda. 4. O banco, ao não apresentar contrato de adesão ou prova de anuência expressa para os pacotes de serviços cobrados, descumpre o ônus probatório que lhe compete (CPC, art. 373, II) e infringe a Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que exige contrato específico e autorização do cliente. 5. A responsabilidade do banco decorre de prestação defeituosa de serviços e é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente de culpa. 6. A repetição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676608/RS: valores anteriores a 30/03/2021 são restituídos de forma simples; posteriores em dobro, com correção monetária (CC, art. 389, parágrafo único, e Súmula 43/STJ) e juros (CC, art. 406, §1º, e Súmula 54/STJ). 7. Os descontos indevidos, por incidirem sobre verba alimentar, configuram dano moral indenizável, sendo fixada indenização de R$ 3.000,00, atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, corrigida a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e com juros desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). IV.
DISPOSITIVO 8. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CPC/2015, art. 373, II; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Lei 9.099/1995, arts. 42, 54, parágrafo único, e 55; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp 2467639/SC, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 03.06.2024; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020 (modulação em 30.03.2021); TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30000418520238060059, Rel.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima, 4ª Turma Recursal, j. 30.01.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30013425120248060053, Rel.
Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal, j. 27.06.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do recurso inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado Cível interposto contra a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual/Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, movida por RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
A Petição Inicial (ID 17885061) foi ajuizada pelo autor, que alegou débitos mensais indevidos de tarifas bancárias em sua conta de aposentadoria desde 15/01/2014, afirmando nunca ter contratado tais serviços ou ter sido informado sobre a isenção de tarifas para contas de benefício, em descumprimento das Resoluções do Banco Central.
O autor pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores, totalizando R$ 10.040,06, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em sua Contestação (ID 17885143), o Banco Bradesco S.A. defendeu a legalidade das cobranças, alegando que a autora utilizou diversos serviços bancários não essenciais, o que justificaria as tarifas de pacote de serviços.
O banco arguiu a preliminar de prescrição da pretensão autoral, uma vez que o primeiro desconto teria ocorrido em 2014, e invocou os princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss.
O banco não anexou o contrato.
A Sentença (ID 17885147) aplicou o Código de Defesa do Consumidor e considerou que os extratos bancários da parte autora (ID 96236024 e seguintes) demonstravam a utilização de serviços adicionais, como empréstimos pessoais, descaracterizando a conta como "conta salário" e legitimando a cobrança das tarifas, mesmo sem a apresentação do contrato físico.
Diante disso, o juízo julgou improcedentes os pedidos de indenização e declaração de inexistência de débito. O Recurso Inominado (ID 17885151) foi interposto por Raimundo Moreira de Souza, que alegou "error in judicando" na sentença por não analisar a fundo os pedidos iniciais e a réplica.
O recorrente reiterou a ilegalidade dos descontos, a natureza da conta como isenta de tarifas, a falta de autorização para os débitos e o descumprimento das Resoluções nº 3.919/2010 e nº 3.402/2006 do BACEN, destacando que o banco não apresentou qualquer contrato.
Pleiteou a reforma da sentença para declarar a inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais.
Nas Contrarrazões (ID 17885156), o Banco Bradesco S.A. defendeu a manutenção da sentença, reiterando a legalidade da cobrança das tarifas bancárias com base na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.
O recorrido reforçou que a parte autora utilizou serviços não essenciais, implicando uma contratação tácita, e reafirmou os princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss.
O banco negou a ocorrência de danos morais, alegando que os fatos não causaram lesão significativa e reiterou o pedido contraposto de pagamento das tarifas individuais caso a cobrança do pacote fosse considerada irregular.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. PREJUDICIAL DE MÉRITO Analisando os pedidos iniciais, verifico ser necessário pontuar a presença da prescrição no presente caso, tendo em vista que os descontos reclamados retroagem ao ano de 2014.
O art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu que a pretensão do consumidor para obter a reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve no prazo de 05 (cinco) anos, a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.
Em se tratando de descontos mensais, a obrigação é trato sucessivo - e, assim, se prolonga no tempo -, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido. Com efeito, nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA RELATIVA À APÓLICE DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO TRATO SUCESSIVO .
PRAZO QUINQUENAL.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica relativa à apólice de seguro com pedido de indenização por dano moral . 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor quando se tratar de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos.
Súmula 568/STJ . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2467639 SC 2023/0350304-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) Para clarificar ainda mais o tema, colaciona-se a presente ementa representativa do entendimento firmado nas Turmas Recursais do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS DE TARIFA SOBRE CONTA BANCÁRIA. "CESTA B EXPRESSO 2". ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL SOBRE TARIFA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS É QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
DEMANDA PRESCRITA.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30000418520238060059, Relator(a): MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 30/01/2024) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS QUESTIONADOS.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DETERMINADA NA ORIGEM.
RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE CONSUMIDORA PARA REFORMA DA SENTENÇA.
PRETENSÃO RECURSAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONHECIMENTO DA APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO, AO CASO EM ANÁLISE, DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30009948320248060101, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/02/2025) Neste mote, considerando-se que a ação foi proposta em 14/08/2024, reconhece-se a incidência da prescrição quinquenal quanto aos descontos realizados antes de 14/08/2019. Remanescendo o interesse processual acerca das parcelas posteriores. MÉRITO Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Analisando o recurso, verifico que se trata de uma relação consumerista, nos termos descritos na Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor.
Por esse dispositivo, incide, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova prevista no art. 373, II, do CPC. - DA (IN)VALIDADE DOS DESCONTOS Na medida em que alegada pela parte autora a inexistência/nulidade do negócio jurídico, incumbe ao demandado comprovar a efetiva contratação entre as partes.
A parte promovda, no entanto, não apresentou qualquer contrato de autorização da cobrança das parcelas referentes à "CESTA BASICA DE SERVICOS", "CESTA FACIL ECONOMICA", "VR.PARCIAL CESTA FACIL ECONO", "PADRONIZADO PRIORITARIOS I", "VR.PARCIAL PADRONIZADO PRIOR" e "PACOTE DE SERVICO PADRO" Quando o consumidor nega a existência do negócio, cabe ao fornecedor do serviço demonstrar a realidade deste.
Isso porque a prova negativa na espécie é impossível e, portanto, inexigível da parte que alega, aplicando-se a regra segundo a qual é incumbência da parte ré a produção da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Sobre o tema, necessário dizer que a abertura e manutenção de contas são serviços prestados pelas instituições financeiras, estando sujeitas à fiscalização e à regulamentação pelo Banco Central do Brasil.
O artigo 1º, da Resolução nº. 3.919/2010, do Banco Central, permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: "Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário." Quanto aos pacotes de serviços, estabelece a referida norma que a contratação de pacote de serviços deve ser feita mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente: "Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico." No caso sub examine, os descontos na conta corrente a título de pacote de serviços é fato incontroverso.
O banco acionado reconheceu a existência da tarifa descontada e defendeu a sua licitude.
Contudo, não juntou o instrumento contratual do referido negócio.
Denota-se que a autora apresentou extratos da conta em que constam os descontos de pacote de cesta de serviços em valores variados.
A parte demandada, por sua vez, não apresentou nenhuma documentação.
Pelo exposto, entende-se que não restou demonstrada a existência de contrato específico autorizando a contratação do pacote de serviços, como exige a norma do Banco Central do Brasil, acima referenciada.
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art.14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação de culpa.
Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da parte autora, uma vez que não se desincumbiu a parte recorrida de demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo assinado pelo consumidor a demonstrar a sua anuência.
Nessa toada, é a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal: E M E N T A RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO.
RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN.
PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível- 0050284-29.2021.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/07/2022, data da publicação: 22/07/2022) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CESTA BÁSICA EXPRESSO1.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DA CONTA SOMENTE PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
VALOR DAS ASTREINTES REDUZIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE (R$ 200,00).
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA (Recurso Inominado Cível - 0051381-27.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022). - DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO É tema pacífico nestas Turmas Recursais a aplicação, via de regra, da devolução na forma dobrada, como corolário da exegese do art. 42, parágrafo único, do CDC, segundo o qual: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Em decisão recente, o STJ pacificou o entendimento no sentido de que: "[…] o "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
De fato, no sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Sobre esse tema, leciona Flávio Tartuce (Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022): "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo" (pág. 483).
No mesmo sentido, entende a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS, que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Importante referir, contudo, que houve modulação de efeitos para a aplicação desta tese a partir da publicação do acórdão (30/03/2021): PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO […] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
Nesse seguimento, os descontos indevidos que ocorreram antes de 30/03/2021 devem ser reembolsados de forma simples e os que passarem desta data devem ser devolvidos em dobro, seja à luz da lei consumerista ou da jurisprudência do STJ. - DOS DANOS MORAIS Estes devem ser fixados para cumprir com sua dupla finalidade, quais sejam amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito. Assim, deve o julgador, considerando a extensão do dano (valor dos descontos efetuados), o grau de culpa do ofensor e as suas condições econômicas, fixar o valor da indenização.
Dessa forma, em se tratando de relação contratual validamente questionada com descontos que variaram entre R$ 0,10 e R$ 49,90, arbitra-se, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual, entendendo ser razoável e proporcional e, ainda, sopesando a extensão e a repercussão do dano, está adequado ao entendimento das Turmas Recursais em casos semelhantes. EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFAS DE CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM FULCRO NO USO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS PELO CORRENTISTA.
NÃO DEMONSTRADA A PRÉVIA CONTRATAÇÃO DAS TARIFAS PELO CONSUMIDOR ATRAVÉS DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
DESCONTOS ILÍCITOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013425120248060053, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/06/2025) DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, modificando os termos da sentença, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica contratual; b) DECLARAR prescritos os descontos anteriores a 14/08/2019. c) CONDENAR o requerido na restituição do indébito, na forma simples, dos descontos não prescritos realizados antes de 30/03/2021 e, na forma dobrada, os posteriores a esta data, conforme entendimento fixado no EAREsp 676608/RS, monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do prejuízo (Súmula 43, do STJ), com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). d) CONDENAR o promovido a uma indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
Sem condenação em custas legais e em honorárrios advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26610909
-
05/08/2025 09:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA - CPF: *08.***.*12-00 (RECORRENTE) e provido
-
05/08/2025 09:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA - CPF: *08.***.*12-00 (RECORRENTE) e provido
-
05/08/2025 09:11
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MOREIRA DE SOUZA - CPF: *08.***.*12-00 (RECORRENTE) e provido
-
04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2025 16:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24893028
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24893028
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
01/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24893028
-
01/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 20013101
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20013101
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
02/05/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
02/05/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20013101
-
30/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de JOSE MARIA DOS SANTOS SALES
-
09/04/2025 17:24
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 18962340
-
27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 18962340
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de abril de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de abril de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 07 e maio de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
26/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18962340
-
24/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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