TJCE - 0201583-12.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 22:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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06/05/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:07
Conclusos para decisão
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30/04/2025 23:04
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 19218528
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19218528
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02/04/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19218528
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02/04/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de petição (outras)
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de VANESSA LIMA NERY OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17326455
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 17326455
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17326455
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31/01/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17326455
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23/01/2025 19:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
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13/12/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 16128807
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 16128807
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25/11/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16128807
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25/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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19/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de VANESSA LIMA NERY OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:43
Juntada de Petição de recurso especial
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15006399
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201583-12.2022.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: VANESSA LIMA NERY OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO TARDIA.
PAGAMENTO REFERENTE ÀS REMUNERAÇÕES RETROATIVAS.
POSSIBILIDADE.
TEMA 671 DO STJ.
FLAGRANTE ARBITRARlEDADE.
COMPROVADA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação apresentado por Vanessa Lima Nery Oliveira, ora parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral de indenização por danos materiais e morais decorrente de nomeação tardia em cargo público, fundamentando-se na ausência de flagrante arbitrariedade, bem como na jurisprudência pátria.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se assiste razão a parte autora no que concerne à possibilidade de reparação por danos materiais e morais correspondente à sua nomeação tardia, mediante decisão judicial, em cargo público pelo Município de Sobral.
III.
Razões de decidir 3.
O Município de Sobral não nomeou a parte autora para o cargo público de Professor da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Inicial da municipalidade pelo fato de suposta invalidade do seu diploma em pedagogia, emitido pela FAEPI - Faculdade Evangélica do Piauí.
Verificando os autos, resta comprovada a flagrante arbitrariedade perpetrada pelo ente municipal, visto que os fatos e fundamentos que ensejaram a não aceitação do curso de graduação foram baseadas em suposições de que a promovente não teria comparecido às aulas ministradas pela faculdade, em razão da incompatibilidade entre o trabalho e estudos.
Além disso, ficou demonstrado que a instituição de ensino que emitiu o certificado da apelante é devidamente credenciada pelo MEC - Ministério da Educação, reconhecida a arbitrariedade no ato da Administração Pública, exceção ao Tema 671. 4.
No tocante aos danos morais, para a sua configuração era necessário a comprovação do prejuízo efetivamente sofrido pela apelante, não bastando meras alegações, nos moldes do artigo 373, inciso I, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, de modo que a sentença deverá ser parcialmente reformada no que concerne aos danos materiais.
No que se refere aos danos morais, a decisão do juízo sentenciante deverá ser mantida com todos os seus efeitos.
Tese de Julgamento: I) "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (TEMA 671 - RE nº 724.347/DF). ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 37, § 6º, da Constituição Federal e 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tema 671 - RE nº 724.347/DF; REsp n. 1.951.992, Min.
Sérgio Kukina, DJe j. 19/05/2022.) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação apresentado por Vanessa Lima Nery Oliveira, ora parte autora, em face de sentença do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, (ID 13262142), que, nos autos da Ação Ordinária de indenização por danos materiais e morais, proposta por Vanessa Lima Nery Oliveira em desfavor do Município de Sobral/CE, julgou improcedente o pedido autoral, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, por entender inexistente arbitrariedade flagrante, considerando que não houve a efetiva prestação de serviço pela Autora, não se justificando, portanto, a percepção de salários ou o cômputo do tempo de serviço para fins de promoção. Nas razões recursais, (13262144), a apelante alega que foi aprovada dentro do número de vagas no concurso público para o cargo de Professor da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Inicial do Município de Sobral/CE, regido pelo Edital n° 001/2016, entretanto, em razão de erros internos da Administração Pública, deixou de ser convocada para o cargo em comento, vindo a impetrar mandando de segurança que reconheceu o seu direito à nomeação, mediante a flagrante arbitrariedade cometida. No mérito, requer a reforma da sentença, visto que ficou demonstrada a conduta ilegal e arbitrária da municipalidade, o que vai de encontro à decisão proferida.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente condenação do Município de Sobral/CE ao pagamento de danos materiais e morais, com fundamento na jurisprudência pátria. Nas contrarrazões recursais, (ID 13262149), o ente apelado rebate os argumentos da apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da sentença que lhe é favorável. Manifestação do Parquet, (ID 14060604), opinando pelo conhecimento do recurso de apelação, mas sem adentrar no mérito da questão, por ausência de interesse ministerial. É o relatório. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator VOTO Cinge-se a demanda em analisar a possibilidade de condenação do Município de Sobral ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor da parte autora, correspondente às remunerações retroativas e ao dissabor vivenciado, ante a nomeação tardia em cargo público por decisão judicial. Narra a promovente que prestou concurso público realizado pelo Município de Sobral/CE, regido pelo Edital nº 001/2016, para o cargo de Professor Municipal da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Inicial, tendo sido devidamente aprovada dentro das vagas ofertadas no certame.
Relata ainda que, em razão de equívocos perpetrados pela Administração Pública relativos ao seu diploma de curso superior, não foi nomeada e empossada, motivo pelo qual impetrou mandado de segurança nº 0060371-76.2017.8.06.0167, tendo sido reconhecido o seu direito líquido no dia 13/06/2018.
Em que pese tal reconhecimento, restou mais de 4 (quatro) anos sem tomar posse no cargo público, sendo investida apenas em agosto de 2021. Dessa forma, em virtude da privação do direito da apelante à remuneração, por não ter sido nomeada no período correto, bem como diante das incertezas e angústias, as quais decorreram de sua nomeação tardia, veio a propor a presente demanda com a finalidade de perceber os danos materiais e morais que lhe são devidos.
Ao final, a sentença do juízo de 1° grau julgou improcedente os pedidos autorais, com fundamento na jurisprudência e na ausência de flagrante arbitrariedade na conduta da municipalidade. Compulsando os autos processuais, verifico que foi impetrado mandado de segurança n° 0060371-76.2017.8.06.0167 pela parte autora e por outros candidatos, (ID 13262119), ocasião em que foi reconhecido o direito dos impetrantes à nomeação e posse para os cargos os quais foram aprovados, atestada a ilegalidade e arbitrariedade do ente público, (ID 13262111).
Observo ainda que, de fato, como relatado pela recorrente, a demora em sua nomeação decorreu de suposta invalidade do seu diploma de graduação em pedagogia, emitido pela FAEPI - Faculdade Evangélica do Piauí, o que, segundo a Secretaria de Educação Municipal, não poderia ser recebido em razão da ausência de certificação emitida por instituição de ensino superior credenciada, não sendo, portanto, um curso reconhecido pelo MEC - Ministério da Educação. Realizada a breve análise do acervo fático-probatório, passo ao exame da questão posta em julgamento. Sobre a matéria, qual seja, o reconhecimento da indenização em razão da nomeação tardia em cargo público, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 724.347/DF, firmou a tese de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" (TEMA 671 - RE nº 724.347/DF). Destaca-se o respectivo julgado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2.
Recurso extraordinário provido. (RE 724347, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 26/2/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, Publicado em 13/5/2015) Impende registrar que, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento no sentido de que a nomeação tardia de candidato aprovado em concurso público não gera direito ao recebimento retroativo de vencimentos nem à contagem retroativa de tempo de serviço: "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que os candidatos posteriormente nomeados em concurso público não fazem jus aos vencimentos e demais vantagens referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, ainda que a título de indenização, mesmo que a situação seja reconhecida judicialmente, em face da imprescindibilidade do efetivo exercício do cargo (AgRg no REsp. 1.526.638/RN, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.11.2015; REsp. 1.103.682/RS, Rel.
Min.
ERICSON MARANHO, DJe 22.10.2015; AgRg no AREsp. 220.899/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 8.9.2015; e AgRg no REsp. 1.484.118/CE, Rel.
Min.
MARGA TESSLER, DJe 10.4.2015)." (STJ AgInt no REsp 1458658/SP Agravo Interno no Recurso Especial, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2019, DJe 04/04/2019.) Nesse contexto, depreende-se dos precedentes vinculantes acima transcritos que a nomeação de candidatos aprovados em concurso público que foram tardiamente efetivadas não assegura a percepção de verbas salariais retroativas, indenizações ou outras vantagens inerentes ao cargo público, tais como o cômputo de tempo de serviço em assentamento funcional, notadamente porque os direitos reclamados exigem a efetiva prestação de serviço público, o que não ocorreu. Por conseguinte, uma hipótese de indenização por danos materiais e/ou caracterizaria enriquecimento ilícito sem causa, uma vez que a regra é que nas situações em que o servidor é nomeado e empossado por ocasião de decisão judicial, como no caso da apelante, não há direito à reparação de danos, exceto se constatada flagrante arbitrariedade.
Por outro lado, ao examinar detidamente os autos, vislumbro configurada a ilegalidade praticada pelo ente apelado, uma vez que o diploma de graduação da autora não foi aceito com base em fundamentos inverídicos, tendo a municipalidade se pautado em suposições, vindo a desconsiderar o certificado da apelante sob a alegação de que a instituição de ensino em que fora realizado o curso superior apenas ofertaria cursos na modalidade presencial, não havendo a possibilidade de a autora frequentar as aulas ministradas pela faculdade, em razão de exercer trabalho temporário para o município na época. Além disso, a decisão que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante, em sede de mandado de segurança, (ID's 13262107 e 13262111), compreendeu pela arbitrariedade no ato da Administração Pública, in verbis: (...) Assim, é forçoso reconhecer que há SIM o cumprimento por parte dos impetrantes do item 2, alínea e c/c item 6, alínea h que faz referência ao Anexo II do edital do certame, visto que os diplomas (certificados de conclusão do curso de pedagogia) foram expedidos por IES credenciada pelo MEC. Logo, resta claro que a autoridade coatora agiu de forma ilegal e arbitrária em não aceitar os diplomas apresentados pelos impetrantes, negando-lhes posse. (...) Em que pese a maioria das decisões que tratam de indenização por nomeação tardia do servidor serem improcedentes, o caso concreto deve ser cuidadosamente analisado e, caso fique demonstrada a flagrante arbitrariedade na conduta administrativa, o reconhecimento do direito é medida que se impõe.
Segue entendimento desta Corte de Justiça no mesmo trilhar, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCURSO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ.
CANDIDATA GRÁVIDA EXCLUÍDA DA ÚLTIMA FASE DO CERTAME.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DANO MATERIAL.
NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL APTO A GERAR OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS INICIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ART. 86, CAPUT, DO CPC.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelações cíveis adversando sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barbalha que decidiu pela parcial procedência dos pedidos formulados na inicial, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), indeferindo, contudo, o pleito de danos materiais, nos termos do artigo 487, I, do CPC. 2.
A controvérsia trazida aos autos demonstra que a autora logrou êxito na aprovação do concurso público para Delegado Civil de 1ª Classe, realizado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará, no ano de 2006, tendo chegado à quinta e última etapa do concurso público em questão, denominada Plantão Supervisionado. 3.
No caso, ao se encontrar a autora em situação de gravidez de risco - condição que a impedia, temporariamente, de comparecer às aulas ¿ na pendência de conclusão apenas da etapa "estágio supervisionado", embora houvesse previsão editalícia de porcentagem de faltas permitidas, e apresentado pela promovente laudos e atestados médicos corroborando a necessidade da medida de afastamento, o promovido por meio da Portaria nº 016/09-APOC (Academia de Polícia Civil do Estado do Ceará) procedeu ao desligamento da autora da disciplina Plantão Supervisionado, por ter ultrapassado o limite de faltas permitidas. 4.
Relativamente às candidatas grávidas, vem sendo adotado entendimento, em razão da natureza peculiar de tal condição, a qual merece proteção do legislador, o direito de poder remarcar o teste físico, independentemente de previsão no edital, segundo o julgado no RE 1058333/PR, Tema 973 do STF. 5.
Destarte, a situação acima delineada, por si só, já autorizaria o tratamento diferenciado à autora, exposado no RE 1058333/PR.
Isso em razão dos próprios comandos constitucionais insculpidos nos princípios da isonomia material, dignidade da pessoa humana, proteção à maternidade e à infância e proteção ao planejamento familiar. 6.
Assim, tem-se que a atitude do Estado frustrou uma expectativa legítima da parte autora que, após concluir a quinta e última etapa do certame, não obteve êxito na sua classificação final, necessitando, para isso, de intervenção judicial para controle da legalidade do ato administrativo praticado. 7.
No presente caso, estão devidamente comprovados os fatos narrados, permitindo ao Poder Judiciário impor ao Estado do Ceará o ônus de reparar os danos morais vindicados nos autos. 8.
Todavia, os danos morais arbitrados no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se mostram excessivos, motivo pelo qual deve ser reduzido o quantum para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 9.
No tocante aos danos materiais, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização, orientação pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 724.347/DF, sob a relatoria do Ministro Roberto Barros - julgado em 26.02.2015, DJe 13.05.2015. 10.
Quanto aos honorários sucumbenciais, importa reformar a sentença nesse tocante, uma vez que deve prevalecer o rateamento dos honorários de forma proporcional (art. 86, caput, do CPC), pelo que arbitro o patamar de honorários de sucumbência para ambas as partes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de danos morais. - Precedentes. - Apelação da autora conhecida e não provida. - Apelação do ente público conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0009884-57.2015.8.06.0043, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das apelações cíveis, mas para negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e dar parcial provimento ao do Estado do Ceará, reformando em parte a sentença de primeiro grau de jurisdição, no tocante ao valor dos danos morais e a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza, 04 de setembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0009884-57.2015.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/09/2023, data da publicação: 05/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POSSE TARDIA EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO MATERIAL.
ARBITRARIEDADE FLAGRANTE.
CONFIGURAÇÃO.
STF RE 724.347.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 671).
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. 1. À evidência, em se tratando de Fazenda Pública, que é a hipótese sub examine, é uníssono o entendimento de incidir as regras delineadas no Decreto nº 20.910/1932 no que diz respeito à prescrição, e não o disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil; 2.
O STF, no julgamento do RE 724347, afirmou em repercussão geral a tese de que: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante; 3.
Na hipótese vertente, a inércia do município em editar ato administrativo nomeando e empossando o recorrido, a despeito de existir decisão judicial transitada em julgado albergando referido direito, evidencia arbitrariedade flagrante a ensejar a indenização material vindicada; 4.
Por fim, impende retificar a sentença adversada em sede de reexame necessário no que pertine à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto a decisão é ilíquida, devendo a definição do percentual dessa verba ser efetivada na fase de liquidação, nos moldes preconizados no art. 85, § 4º, II, do CPC; 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Reexame Necessário conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para negar provimento àquele e prover em parte esta, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação / Remessa Necessária - 0007228-03.2004.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2020, data da publicação: 16/12/2020). No tocante aos danos morais, entende-se que seria tudo que, em razão de uma conduta ilícita, tenha gerado um dano psicológico e violado, pelo menos, um dos direitos de personalidade da vítima, ou seja, tudo aquilo que ultrapasse a esfera patrimonial.
Para sua configuração, não sendo situação de dano presumido (in re ipsa), imperioso que o prejuízo seja demonstrado e efetivamente sofrido.
A apelante alega que sofreu descaso do poder público, bem como estresse e ansiedade decorrentes da sua nomeação tardia, porém não provou os fatos que constituem o seu direito, visto que não há qualquer prova que corrobore com as suas afirmações, sendo injustificável, portanto, responsabilizar o ente municipal.
No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NÃO RESPALDADA PELO ACERVO PROBATÓRIO.
AUTOR QUE NÃO SE DESICUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
ART. 373, I, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe que julgou parcialmente procedente "Ação de Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova c/c Danos Morais", ajuizada por particular, no sentido de condenar "o Estado do Ceará ao pagamento de dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" em virtude de desapropriação indireta. 2.
De antemão, cumpre registrar que o Estado do Ceará não se insurgiu, nesta fase recursal, contra o reconhecimento da desapropriação indireta.
De fato, é nítido que o ente público não conseguiu comprovar, em primeiro grau, a suposta doação que afirma ter recebido do Município de Beberibe.
Em sede de Recurso de Apelação, a insurgência reside unicamente na alegação estatal no sentido de não comprovação, pelo particular, quanto aos danos morais postulados.
Isto é, se o dano moral seria, ou não, in re ipsa.
Nesse aspecto, é digno de nota que o promovente não formulou, na peça de exórdio, requerimento no sentido da condenação do Estado do Ceará no pagamento de danos materiais, limitando-se, inequivocamente, a pleitear, quanto ao aspecto monetário, somente os danos morais. 3.
O instituto jurídico da desapropriação indireta encontra respaldo no artigo 35 do Decreto-lei 3.365, de 21 de junho de 1941, segundo o qual "Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação.
Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos".
O conceito de "perdas e danos", de acordo com o artigo 402 do Código Civil, compreende "além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Desta feita, não há dúvidas que o art. 35 do Decreto-lei 3.365/1941 refere-se a danos materiais, e não morais. 4.
Feita essa digressão, urge recordar que a responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, independe, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano, e encontra-se prevista na Constituição Federal de 1988, no art. 37, § 6º.
Para a configuração da responsabilidade estatal resta necessária, portanto, a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, considerando que regida pelo Teoria do Risco Administrativo. À vista disso, a responsabilidade objetiva do Estado impõe ao lesado demonstrar o comportamento do órgão ou agente do Estado, seja comissivo ou omissivo, do dano e do nexo causal.
Em contrapartida, não existe responsabilidade ou dever de indenizar, se não restarem caracterizados nenhum desses pressupostos. 5.
Descendo à realidade dos autos, quanto ao pleito de danos morais, é o caso de prover o Recurso de Apelação e, por consequência, denegar a pretensão autoral, em virtude da ausência de elemento apto a deferir a intenção processual delineada na peça de exórdio.
Isso porque não restou comprovado, pelo particular, nenhum dano (art. 373, I, do Código de Processo Civil).
Com efeito, dentre a documentação repousante nas folhas 15/24 não consta nenhuma prova capaz de respaldar a existência de algum transtorno como decorrência do conflito junto ao Estado do Ceará.
E a prova testemunhal restringiu-se a pontuar acerca da invasão, ou não, dos lotes.
Isto é, sem nada abordar sobre a questão relacionada aos danos morais.
E não é o caso de se reconhecer a existência de dano moral in re ipsa. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora (Apelação Cível - 0015369-49.2017.8.06.0049, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023). APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSÃO POR MORTE DE POLICIAL MILITAR.
RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ QUE SE INSURGE CONTRA A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
PERDA DO OBJETO DO APELO AUTORAL, NA PARTE QUE REQUER A MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E A MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS.
PEDIDO REMANESCENTE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO NO INTERIOR.
INVIABILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
APELO ESTATAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTE EXTENSÃO, DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelo requerido e pela parte autora, adversando sentença da lavra do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Assaré, que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, para ¿condenar o Estado do Ceará a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora aplicáveis à remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei Nº 11.960/2009), e correção monetária pelo IPCA-E, ambos a partir da sentença¿. 2.
DO RECURSO DO ESTADO DO CEARÁ. 2.1.
Em suas razões recursais, requer o Estado do Ceará a reforma parcial da sentença, a fim de que seja indeferido o pedido de indenização por danos morais. 2.2.
De logo, cumpre esclarecer que o pagamento a menor do benefício previdenciário às requerentes, por si só, não conduz à compreensão de que houve, necessariamente, um dano moral.
Assim, não sendo o caso de dano presumido (dano in re ipsa), é dever da parte autora demonstrar, de forma clara e precisa, que realmente sofreu a alegada ofensa imaterial. 2.3.
No caso concreto, a parte recorrente sequer declinou em que consistiu, concretamente, o suposto dano moral sofrido, de modo a possibilitar o seu vislumbre pelo julgador, tampouco cuidou de comprová-lo.
Note-se que as demandantes comprovaram apenas o ato ilícito perpetrado pelo ente federado acionado, olvidando, porém, de fazerem prova em relação ao dano experimentado e ao nexo causal entre eles.
Não se desincumbiram, portanto, do ônus imposto pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, no sentido de que cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.4.
Dessa forma, não se encontram presentes os elementos necessários à caracterização do dano moral, quais sejam, a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, o que inviabiliza o deferimento do pedido de indenização por danos morais. 3.
DO RECURSO DA PARTE AUTORA. 3.1.
Em sua insurgência recursal, as autoras pugnam pela condenação do ente requerido ¿a inserir no benefício das autoras todos os acréscimos a que tem direito, conforme pedidos da inicial, inclusive, com a gratificação de exercício no interior¿; pela aplicação de juros de mora sobre o valor da indenização desde o evento danoso e, por fim, pela majoração do valor da indenização por danos morais. 3.2.
Não há como se conhecer dos pleitos de majoração do valor da indenização por danos morais e de alteração do termo a quo dos juros a ele incidentes, haja vista que o provimento do recurso estatal, com a exclusão da condenação em questão, conduz à inegável perda de seu objeto. 3.3.
Quanto ao pedido remanescente, defendem as autoras que ¿O Segurado instituidor estava contribuindo para o RPPS sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive, sobre a Gratificação de Exercício no Interior, devendo, por conseguinte, a PENSÃO POR MORTE ter sido concedida também com tal gratificação¿. 3.4.
Na espécie, da análise da documentação acostada, verifica-se que a única parcela recebida pelo extinto que não foi incorporada aos proventos das autoras diz respeito à reclamada gratificação de exercício no interior. 3.5.
Nesse tocante, há de se observar que a Lei nº 9.717/98, a qual ¿Dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal¿, veda, em seu art. 1º, inciso X, a inclusão, nos benefícios, de gratificação pagas em decorrência de local de trabalho, a não ser que tais parcelas integrem a remuneração de contribuição do servidor que se aposente com fundamento no art. 40 da Carta Magna de 1988, o que não é o caso dos autos. 3.6.
A União, no exercício da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 9º, inciso II, da referida lei, editou a Orientação Normativa MPS nº 02, de 31/03/2009, que, em seu art. 66, § 1º, proíbe, expressamente, a incorporação de parcelas pagas em decorrência do local de trabalho no valor da pensão oriunda de óbito de segurado em atividade, como ocorre na espécie. 3.7.
A Portaria do Ministério da Previdência Social nº 204, de 10/07/2008, que trata do Certificado de Regularidade Previdenciária dos Estados, Distrito Federal e Municípios, em seu art. 5°, inciso IX, estabelece que ¿A SPS, quando da emissão do CRP, examinarão cumprimento, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos critérios e das exigências abaixo relativas aos Regimes Próprios de Previdência Social ¿ RPPS¿ quanto a ¿não inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança ou de cargo em comissão e do abono de permanência de que tratam o §19 do art. 40 da Constituição, o §5º do art. 2° e o §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003." 3.8.
Dessarte, não há como ser incorporada a gratificação de exercício no interior à pensão por morte percebida pelas autoras, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 4.
Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida.
Apelo das autoras parcialmente conhecido e desprovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação do Estado do Ceará para dar-lhe provimento, bem como em conhecer em parte do apelo autoral para, nesta extensão, negar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0000081-85.2016.8.06.0214, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023). Assim, não é qualquer dano capaz de ensejar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título.
Vale salientar esse entendimento para que o dano moral não seja banalizado, tornando-se um instituto de enriquecimento sem causa.
Ademais, incumbia a parte autora demonstrar fato constitutivo do seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), de modo que efetivasse dano extrapatrimonial, o que não restou provado, devendo a sentença do juízo de 1° grau ser mantida quanto ao ponto. No que se refere aos danos materiais, entendo que a decisão a quo merece ser reformada, visto que comprovada a flagrante arbitrariedade do ente apelado.
Para aplicação da teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º), além da comprovação da conduta danosa e do nexo de causalidade, há de ser praticada uma ação.
No caso em tela, constata-se que a ilegalidade se verifica a partir do momento que o diploma de ensino superior da apelante, reconhecido pelo MEC - Ministério da Educação, não foi aceito pela municipalidade, o que ensejou o ato ilícito da administração, ficando evidente, portanto, a ação municipal e o dano causado à autora, bem como demonstrado o nexo causal. Por fim, colaciono decisão similar ao caso em questão, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, restando reconhecida a reparação por danos materiais, in verbis: RECURSO ESPECIAL Nº 1951992 - RS (2021/0239393-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ADILSON LUIZ HINTZ, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Narram os autos que o ora recorrente ajuizou a subjacente ação ordinária em face da UNIÃO, objetivando provimento judicial que determine sua nomeação ao cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal, para o qual foi aprovado em todas as etapas previstas no Edital ESAF 18/1991, bem como o recebimento de indenização material e moral pela abertura de concurso para o mesmo cargo antes de finda a sua nomeação, em afronta ao art. 56 da Lei 8.451/1992 c/c o art. 37, IV, da Constituição da República.
O Juízo de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, "para o fim de condenar a ré a nomear e empossar o autor no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, segundo a ordem de classificação de sua a aprovação na segunda Etapa do Programa de Formação da AFTN" (fl. 473).
A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de origem para condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da ementa que segue (fl. 687): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL.
NOMEAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Direito à nomeação que deflui do fato de o candidato ter satisfeito as condições de nomeação para o cargo em epígrafe, tanto na primeira como na segunda etapa do concurso público, inclusive com amparo em sentença transitada em julgado.
O pedido de indenização por danos materiais encontra amparo no fato de que a demora na nomeação acarreta prejuízos de ordem financeira evidentes.
Não merece guarida o pedido de indenização por danos morais.
Interpostos embargos infringentes pela UNIÃO, deixaram de ser conhecidos pelo Relator em decisão monocrática (fls. 777/783) posteriormente confirmada pelo acórdão assim ementado (...) Não caracterizado caso de aplicação do tema 671 do STF hipótese em que se considera presente flagrante arbitrariedade. (...) 19.1.
Omissão quanto à circunstância de que, se é verdade que o Autor decidiu participar do curso de formação apenas depois do trânsito em julgado da sentença anterior (espera que o próprio (...) 19.2.
Obscuridade quanto a qual comportamento seu, de 2001 a 2007 (sendo este último o ano adotado como critério temporal da indenização pelo v. acórdão recorrido), teria contribuído para o retardo em sua nomeação e posse, já que, desde 2001, ele já havia se matriculado no curso, já havia sido aprovado nele e a União inclusive já havia publicado sua aprovação em Edital.
O v. acórdão simplesmente não diz o que o Recorrente fez ou deixou de fazer para contribuir, a partir de 2001, para não ser nomeado; (...) 25.2.
O art. 43 do CC/02 e o art. 37, § 6º, da CR estabelecem que essa responsabilidade civil geral é imputável às pessoas jurídicas de direito público (como é o caso da União), relativamente aos atos ilícitos danosos praticados por seus agentes no exercício de suas atribuições; e 25.3.
Finalmente e mais diretamente para a questão discutida neste recurso, o art. 189 do CC/02 estabelece que a pretensão indenizatória nasce já com a violação do direito, e não, como decidiu o v. acórdão recorrido, somente depois que o Poder Judiciário profere decisão judicial liminar destinada justamente à cessação do ilícito e de seus perniciosos efeitos. (...) 26.
Ora, se (a) a pretensão da vítima se constitui plenamente na ordem jurídica já desde o momento em que um direito seu foi violado (art. 189 do CC/02), se (b) todas as ações judiciais ajuizadas pelo Recorrente foram sempre julgadas procedentes, com o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação desde a sua aprovação na segunda fase do concurso em 2001, se (c) a União chegou a publicar a sua aprovação em Edital no ano de 2001, mas já em seguida passou a inexplicavelmente negar sua nomeação, tendo sido necessários longos seis anos para que, só então, coagida por decisão judicial, a União fizesse aquilo que já deveria ter feito espontaneamente anos antes, e se (d) a União é responsável pelos danos causados por seus agentes, então a conclusão só pode ser a de que a indenização a que faz jus o Recorrente deve abranger o lapso temporal compreendido entre a data da violação de seu direito subjetivo à nomeação (o que se deu em 2001, com a publicação do Edital 89 que não contemplou o seu nome) e a data de sua nomeação e posse. (...) Sérgio Kukina Relator (REsp n. 1.951.992, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 19/05/2022.) Com efeito, a reparação por danos materiais se mostra devida, comprovada a fragrante arbitrariedade do Município de Sobral ao não prosseguir com a nomeação e posse da parte autora no concurso municipal para o cargo de Professor Municipal da Educação Infantil e do Ensino Fundamental Inicial, regido pelo Edital n° 001/2016.
Assim, determino que o Município de Sobral proceda no pagamento da remuneração devida à autora, desde o momento em que deveria ter sido nomeada e empossada no referido cargo, ao ter o seu diploma de graduação recusado, com fundamento no Tema 671 do STF, patente a situação arbitrária. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão do juízo sentenciante que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais.
Mantenho a sentença no que se refere à percepção de danos morais. Ressalto que a aplicação de juros de mora deverá ser pelo índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC até 09/12/2021.
A partir da EC 113/2021, ocorre a incidência, uma única vez, da taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. No mais, inverto a verba honorária, nos termos fixados na sentença, devendo o cálculo dos honorários advocatícios serem fixados na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15006399
-
17/10/2024 08:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15006399
-
16/10/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/10/2024 11:31
Conhecido o recurso de VANESSA LIMA NERY OLIVEIRA - CPF: *65.***.*46-53 (APELANTE) e provido em parte
-
09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14731346
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14731346
-
27/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14731346
-
27/09/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/09/2024 19:36
Pedido de inclusão em pauta
-
25/09/2024 06:12
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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