TJCE - 0245032-33.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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24/07/2025 01:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/05/2025 21:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:24
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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14/04/2025 10:35
Juntada de Petição de parecer
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19201768
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19201768
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10/04/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/04/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19201768
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06/04/2025 19:43
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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09/01/2025 07:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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13/12/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2024 23:59.
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08/11/2024 22:55
Juntada de Petição de recurso especial
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14997573
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17/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0245032-33.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Locação, Administração de Imóveis, Condomínios e Limpeza Pública do Estado do Ceará - SEEACONCE.
Apelado: Estado do Ceará.
Custos Legis: Ministério Público Estadual. Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público.
Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EDITAL DE PREGÃO ELETRÔNICO.
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação e Limpeza Pública do Estado do Ceará (SEEACONCE) contra sentença que denegou a segurança no mandamus impetrado contra o edital de Pregão Eletrônico nº 20200010-DETRAN/CE.
Alegação de que o edital prevê remuneração inferior ao piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da cláusula do edital que estabelece remuneração proporcional à jornada de 40 horas semanais, inferior ao piso salarial previsto para uma jornada de 44 horas na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
III.
Razões de decidir 3.
A remuneração proporcional à jornada reduzida está de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1 do TST, que permite à administração pública o pagamento proporcional do piso salarial em jornadas inferiores àquela estabelecida na CCT, desde que não inferior ao salário mínimo. 4.
Não há ilegalidade na previsão editalícia de jornada de 40 horas semanais, considerando o horário de funcionamento dos órgãos públicos e a supremacia do interesse público.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. ___________________ Jurisprudência relevante citada: OJ nº 358 da SDI-1/TST; TRT-1 - RO: 01002241520195010005 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, j. 27/08/2021, Décima Turma). ACÓRDÃO: Visto, relatado e discutido o presente Agravo Regimental em que são partes as acima indicadas, ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Locação, Administração de Imóveis, Condomínios e Limpeza Pública do Estado do Ceará - SEEACONCE, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (ID 11021303), que excluiu do polo passivo o Diretor Administrativo-Financeiro/Ordenador de Despesas do DETRAN/CE, por considerá-lo ilegítimo, denegando, ainda, a segurança requestada nos autos do mandamus impetrado contra ato atribuído à autoridade excluída e ao Pregoeiro do Estado do Ceará. Nas razões de ID 11021310, o Sindicato apelante alega que o edital do Pregão Eletrônico nº 20200010-DETRAN/CE, para contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, com empregados regidos pela CLT, para atender as necessidades das áreas de limpeza, asseio, conservação e higienização,- viola as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (CE000092/2022), uma vez que o item 13.1 do Anexo I - Termo de Referência prevê remuneração mensal inferior ao estabelecido na CCT, para as funções de auxiliar de serviços gerais e operador de logística. Nesse tocante, defende que "diante da previsão de contratação de empregados para o exercício de jornada de 40 horas semanais, que não se coadunam com o regime de tempo parcial, aliadas às disposições de observância obrigatória contidas na cláusula sétima do instrumento coletivo aplicável à espécie, que impedem a redução salarial, não há espaço para dúvida quanto ao descompasso do decisum ora enfrentado.
Cediço ainda que nenhum dos arestos juntados como forma de dar peso à decisão tomada servem ao caso concreto. É que não se discute sobre a possibilidade de pagamento de piso salarial proporcional, mas da validade integral do texto normativo aplicável à categoria que impede determinados tipos de contratação e que não pode ser afastado, por certa e abominável ilegalidade e inconstitucionalidade". Ao cabo, requer o provimento do apelo, a fim de que "seja concedida a segurança requerida para determinar a correta identificação e cálculo de custos, em respeito ao que determina a CCT aplicável à categoria e suas cláusulas, culminando na retificação do edital e cumprimento integral e obrigatório da Convenção Coletiva aplicável". O Estado do Ceará, nas contrarrazões de ID 11021314, pugna pela "alteração do decisum apenas para fins de reconhecimento da ilegitimidade do pregoeiro na demanda e, no mérito, a integral manutenção da sentença, reiterando-se a denegação da segurança". Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença (ID 12403453). É o relatório. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, cuida-se de apelação cível interposta pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio, Conservação, Locação, Administração de Imóveis, Condomínios e Limpeza Pública do Estado do Ceará - SEEACONCE, em face de sentença que denegou a segurança requestada no presente mandamus.
Alega o sindicato apelante que o edital do Pregão Eletrônico nº 20200010-DETRAN/CE viola as disposições da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (CE000092/2022), uma vez que prevê remuneração mensal inferior ao estabelecido na CCT, para as funções de auxiliar de serviços gerais e operador de logística. De início, observe-se que, em sede de contrarrazões, o Estado do Ceará insurge-se contra o capítulo da sentença que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva do Pregoeiro do Estado do Ceará. Ocorre que, tratando-se de questão decidida por sentença, deveria o ente público ter interposto o competente recurso, não sendo as contrarrazões recursais meio hábil para modificar a sentença. De todo modo, diga-se que, sendo o pregoeiro competente para receber e decidir acerca dos pedidos de esclarecimentos e impugnações ao edital, mostra-se acertada a sua manutenção no polo passivo da demanda.
Senão, atente-se para o item 10 do edital em questão, que também foi firmado pela citada autoridade: 10.
DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES 10.1.
Os pedidos de esclarecimentos e impugnações referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até 3 (três) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico, no endereço [email protected]. até as 17:00, no horário oficial de Brasília/DF.
Indicar o nº do pregão e o pregoeiro responsável. 10.1.1.
Caberá ao Pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração deste Edital e seus anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de até dois dias úteis contados da data de recebimento do pedido desta. 10.2.
As impugnações apresentadas deverão ser subscritas por representante legal mediante comprovação, sob pena do seu não conhecimento. 10.3.
As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas no sistema e vincularão os participantes e a administração. 10.4.
Acolhida a impugnação contra este edital, será designada nova data para a realização do certame, exceto se a alteração não afetar a formulação das propostas. (ID 11021260 e 11021261). Quanto ao recurso autoral, o cerne da questão controvertida consiste em aferir se o exercício de jornada de 40 horas semanais justifica a previsão editalícia que estabelece remuneração mensal, para as funções de auxiliar de serviços gerais e operador de logística, em valor inferior ao estabelecido em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. De fato, o edital de regência, em seu item 4.1.1 do Anexo I - Termo de Referência, prevê carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para todas as categorias (ID 11021267).
Observe-se: 4.1.1 Da Execução dos Trabalhos/Carga Horária a) Os cargos terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. (…).
Por outro lado, a Convenção Coletiva de Trabalho invocada (CE000092/2022), que trata do piso salarial das categorias, menciona jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais (ID 11021274), conforme se vê da cláusula 28ª: CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO A jornada de Trabalho dos empregados, inclusive, porteiros diurnos e noturnos, será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único - A jornada normal de trabalho poderá ser acrescida de 2 (duas) horas suplementares, mediante ajuste escrito com o empregado e serão remuneradas com adicional de 75% (setenta e cinco por cento). Com efeito, considerando a supremacia do interesse público e a necessidade de observância ao horário de funcionamento dos órgãos públicos, é possível o pagamento de remuneração proporcional à jornada de trabalho no âmbito da administração pública, contanto que não seja inferior ao salário mínimo. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 358 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho: SALÁRIO MÍNIMO E PISO SALARIAL PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA.
EMPREGADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
I - Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
II - Na Administração Pública direta, autárquica e fundacional não é válida remuneração de empregado público inferior ao salário-mínimo, ainda que cumpra jornada de trabalho reduzida.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Efetivamente, mesmo que não se encaixe no conceito de regime de tempo parcial, não faria sentido obrigar a administração pública a pagar por horas de serviço que não seriam utilizadas, considerando que parte dos órgãos públicos estaduais funcionam de segunda a sexta-feira, de 8h às 17h, com uma hora de intervalo para almoço, ou seja, exatamente 40 horas semanais. Nessas circunstâncias, a contratação de pessoal para a carga horária de 44 horas semanais, com o salário correspondente, ou mesmo o pagamento de 44 horas semanais para quem trabalha apenas 40, ensejaria inegável desperdício de dinheiro púbico, causando prejuízo ao erário. No mesmo sentido, a decisão que segue (destacou-se): PISO SALARIAL PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE.
O piso salarial proporcional à complexidade do serviço é direito do trabalhador, previsto no art. 7º, inciso V da CRFB/88.
A LC 103/2000 conferiu ao Poder Executivo Estadual a competência para iniciativa de leis fixando piso salarial para categorias de trabalhadores.
No caso em apreço, os profissionais de técnicos em enfermagem estão sujeitos a carga horária semanal de 32,5 (trinta e duas horas e trinta minutos), conforme previsto em edital de concurso público.
Logo, permitido o pagamento proporcional do piso salarial, decorrente da carga horária semanal reduzida.
Nesse sentido, inclusive, o entendimento do TST, através da Orientação Jurisprudencial no. 358 da SDI1.
CONTRATO DE GESTÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
Embora possua regime legal próprio, o contrato de gestão é modalidade contratual que se assemelha, em muitos aspectos, à clássica terceirização de mão de obra.
Sendo assim, restando evidente a falha no dever de fiscalização da entidade contratada, contido na Lei 8.666/1993 que rege este tipo de contratação, aplica-se, por analogia, o entendimento contido na Súmula 331, IV e V, do C.TST, de modo que tem responsabilidade subsidiária o ente federativo pelas verbas não quitadas por entidade legalmente conveniada para prestação de serviços.
Recurso parcialmente provido. (TRT-1 - RO: 01002241520195010005 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 27/08/2021, Décima Turma, Data de Publicação: 28/09/2021). Dessarte, não se identifica nenhuma ilegalidade ou abusividade na cláusula editalícia em questão, sendo de rigor a manutenção da sentença que denegou a segurança. Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14997573
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16/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14997573
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16/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 08:19
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA - CNPJ: 23.***.***/0001-35 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730021
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730021
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27/09/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730021
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27/09/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 07:10
Recebidos os autos
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27/02/2024 07:09
Conclusos para despacho
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27/02/2024 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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