TJCE - 3000841-56.2024.8.06.0099
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Itaitinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 11:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152992619
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152992619
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07/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152992619
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05/05/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:52
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:09
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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06/02/2025 01:39
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 127774341
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/12/2024. Documento: 127774341
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13/12/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão judicial
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13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 127774341
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12/12/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127774341
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12/12/2024 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/12/2024 22:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 112482290
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112482290
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01/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000841-56.2024.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SCHULZE - CE35635-A POLO PASSIVO: SANDRA MARIA DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Aymore Credito, Financiamento Investimento S.A contra Sandra Maria da Silva, alvitrando o adimplemento do débito vencido e não pago, no importe de R$ 14.732,81 (Quatorze mil e setecentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos). Custas efetivamente recolhidas (id. 111656964). Instrumento contratual inserido às id. 107075030.
Compulsando os autos, percebo, prima facie, que a petição atende aos requisitos gerais estabelecidos no art. 798 e seguintes do Código de Processo Civil, por esta razão a recebo para seu regular processamento. Fixo, de plano, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito exigido, que será reduzido pela metade acaso a dívida seja paga no prazo de três dias. Assim, Cite-se o executado para o cumprimento voluntário da obrigação em 3 (três) dias do recebimento da citação (CPC, art. 231, §3º) de acordo com o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente, acrescido de honorários na forma do parágrafo anterior. Consigne-se que ele disporá do prazo de 15 (quinze) dias para opor, acaso queira, embargos de execução. Acaso o exequente tenha requerido expressamente em sua inicial a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, expeça-se somente mandado de citação. Citado o executado e decorrido o prazo sem o pagamento integral da dívida, certifique-se e me venham conclusos. Acaso malogre a citação, expeça-se mandado de arresto na forma abaixo consignada. Na hipótese de inexistir o requerimento acima, afixe-se no mandado de citação a ordem de penhora e a avaliação a ser cumprida pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, como também para que o meirinho intime o executado do teor do auto de penhora. Porventura, não sendo encontrado o executado o oficial de justiça arrastar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (pré-penhora), na forma do art. 838 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, esse serventuário procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Consigno, desde já, que aperfeiçoada a citação, de acordo com o capítulo anterior e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, disso intimando-se os executados (CPC, art. 841). Malogradas as tentativas de localização dos executados, intime-se o exequente para providenciar a integração do devedor à lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. Itaitinga, data e hora pelo sistema.
Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito -
31/10/2024 16:59
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112482290
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31/10/2024 12:01
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/10/2024 10:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/10/2024 20:18
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 19:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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24/10/2024 15:36
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 14:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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24/10/2024 12:39
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109394293
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18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga PROCESSO: 3000841-56.2024.8.06.0099 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO SCHULZE - CE35635-A POLO PASSIVO: SANDRA MARIA DA SILVA D E S P A C H O Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Aymore Credito, Financiamento Investimento S.A contra Sandra Maria da Silva, alvitrando o adimplemento do débito vencido e não pago, no importe de R$ 14.732,81 (Quatorze mil e setecentos e trinta e dois reais e oitenta e um centavos). Analisando os autos, vejo que não restou comprovado o pagamento das custas processuais na presente demanda, pressuposto imprescindível de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Assim sendo, INTIME-SE o promovente para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando o efetivo recolhimento das custas processuais, inclusive, as relacionadas à diligência do Oficial de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição. Findo o prazo com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Fernando Antônio Medina de Lucena Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109394293
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17/10/2024 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109394293
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16/10/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:05
Conclusos para despacho
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11/10/2024 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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