TJCE - 3004538-93.2024.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 10:47
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
23/07/2025 05:22
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 05:22
Decorrido prazo de MARCIA MALLMANN LIPPERT em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163609763
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163609763
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004538-93.2024.8.06.0064 AUTOR: NICOLAS ALFRED ABELSON REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por NICOLAS ALFRED ABELSON em face de FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 163544071, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 163550588). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se aos pedidos de ID nº 163550588 Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Caucaia-Ce, 03 de julho de 2025.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Caucaia-Ce, 03 de julho de 2025.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163609763
-
04/07/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 20:53
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 20:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/07/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161132727
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161132727
-
25/06/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, Caucaia - CE (Fórum Desembargador Joaquim Olímpio da Silveira Carvalho), CEP 61.600-272 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 sfm E-mail: [email protected] Processo nº 3004538-93.2024.8.06.0064 AUTOR: NICOLAS ALFRED ABELSON REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A. DESPACHO Recebidos hoje.
Verifico que a guia de depósito judicial acostada aos autos pela parte demandada (vide ID 155146833) refere-se a processo diverso, conforme indicação expressa no comprovante.
Diante disso, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a situação, efetuando o depósito vinculado corretamente a estes autos ou apresentando esclarecimentos, sob pena de prosseguimento da execução.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO TITULAR -
24/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161132727
-
23/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:52
Conclusos para despacho
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22/05/2025 16:54
Expedido alvará de levantamento
-
22/05/2025 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 12:55
Decorrido prazo de MARCIA MALLMANN LIPPERT em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 11:53
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152398557
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152398557
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3004538-93.2024.8.06.0064 AUTOR: NICOLAS ALFRED ABELSON REU: FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUICAO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora alega que, em 08/12/2022, adquiriu um refrigerador, marca EOS, modelo vertical expositor 124L EOS eco gelo, na cor preta, pelo valor de R$ 1.949,88 (um mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
Contudo, aduz que o produto apresentou defeito e, por isso, entrou em contato com a empresa promovida e solicitou o cancelamento da compra, sendo informada que o valor seria devolvido.
A promovente indica que no dia 24/04/2024, celebrou um acordo com a demandada junto ao PROCON, onde o valor de R$ 2.222,86 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) seria devolvido em até 10 dias por meio de uma transferência bancária (PIX), todavia, até o presente momento, a empresa ré não realizou o estorno da compra.
Diante de tais alegações, pede, liminarmente, que a demandada proceda com o pagamento do acordo.
Requer que o réu proceda com o ressarcimento na quantia de R$2.222,86 (dois mil, duzentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos) e uma indenização pelos danos sofridos.
A liminar não foi concedida.
A demandada, FRIGELAR COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO S.A., em sua peça contestatória, arguiu preliminar de perda do objeto.
No mérito, pontua que efetivou o cancelamento da compra e o estorno da quantia paga no valor de R$ 1.949,88 (mil novecentos e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), inexistindo conduta ilícita que gere direito reparatório.
Ao final pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial.
Na data aprazada para a sessão conciliatória, presentes as partes, entretanto, o ato restou infrutífero quanto a autocomposição.
Em sua réplica, o autor confirma o reembolso, mantendo a impugnação quanto a mora no cumprimento do acordo.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Com relação a preliminar de perca do objeto, a mesma não prospera, posto que ainda que supostamente a causa de pedir remota tenha sido solucionada, isso não ilide os seus efeitos que por ventura já tenham sido ocorridos que terão sua digressão quando na análise meritória da lide.
Ultrapassada a preliminar, passo ao mérito.
O CPC, em seu art. 373, inciso I, assevera que cabe ao autor a prova de suas alegações.
Entretanto a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador em matéria consumerista, vide art. 6, inciso VII do CDC, especialmente quando se verifica fragilidade do hipossuficiente em produzir prova dos fatos noticiados. Portanto, conforme a dinâmica processual estabelecida pelo CDC, restaria às reclamadas trazerem prova de alguma excludente de responsabilidade disciplinada no CDC, como prevê o art.14, §3º. Nesse sentido, a parte demandada trouxe prova de que estornou o valor integral da compra por meio de uma transferência bancária realizada em 23/09/2024.
A consumidora, em seu turno, não impugnou os documentos e nem os valores apresentados pela ré que demonstram o estorno, anexados no ID 127153277. Portanto, considerando que houve o estorno, embora realizado apenas após o ajuizamento da ação, em atraso, perde-se o objeto do pedido de reparatório material.
No tocante ao abalo moral, avaliando a conduta da empresa demandada, que tardou em estono o valor de uma compra cancelada por defeito no produto e de um acordo firmado junto ao PROCON (ID 104934460), o fazendo tão somente o ajuizamento da presente ação, impondo ao consumidor a necessidade de provocar o judiciário para reaver valores que lhe pertences, por conta de falha na prestação do serviço da ré. A referida conduta, ultrapassa o mero aborrecimento, fazendo com que o consumidor tenha perdido seu tempo útil para pleiteiar um direito, ocasionado por conduta exclusiva da parte demandada.
A jurisprudência orienta que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE PACOTE TURÍSTICO - PLATAFORMA QUE VENDEU O PACOTE - LEGITIMIDADE PASSIVA VERIFICADA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
A plataforma que negocia a venda de pacotes de viagens é parte legitima para figurar no polo passivo da lide em que se pleiteia a sua responsabilização pela falha na prestação dos serviços ofertados.
O cancelamento de pacote turístico destinado à viagem de família sem a prévia comunicação é fato que impõe o reconhecimento de danos morais, porquanto impinge desgaste psicológico e abalo emocional superiores aos meros aborrecimentos do cotidiano.
O quantum arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender à finalidade compensatória, balizadas pelo princípio da proporcionalidade, sem proporcionar à vítima enriquecimento ilícito.
A indenização há de ser fixada ao prudencial critério do julgador, devendo ser considerados aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado.
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-53.2021.8.13.0433 DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA EXCESSIVA.
ATO ADMINISTRATIVO.
LEGITIMIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS.
PROBATÓRIO.
PROVA QUE JUSTIFICASSE O AUMENTO DISCREPANTE DO CONSUMO.
AUSENTE.
REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS SEIS MESES ANTERIORES.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES APÓS O RECÁLCULO, NA FORMA ESTIPULADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-75.2022.8.07.0000 1660305 A jurisprudência orienta que a mera falha na prestação do serviço não ofende a honra de alguém.
Contudo, o caso em concreto revela situação distinta, dotado de peculiaridades que autorizam a excepcional condenação por danos morais.
No que atine ao quantum indenizatório, não se pode calcular o prejuízo de ordem imaterial.
Entretanto, o juízo deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com o fito de garantir a devida reparação ao ofendido e causar o efeito pedagógico esperado na parte ofensora. Não obstante, o artigo 6º da lei nº 9.099/95 disciplina que o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. A condenação em danos morais deve-se ater, ainda, às condições econômicas das partes e às peculiaridades do caso, bem como, aos precedentes jurisprudenciais.
Sopesando esses institutos, fixo a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia equânime, não ensejando enriquecimento sem causa e aplacando os transtornos extrapatrimoniais sofridos pela parte demandante.
III.
DISPOSITIVO Face ao exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial. Declaro a perda do objeto com relação a ação de cobrança, pois os valores já foram restituídos ao autor, conforme ID 127153277. Condeno a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Sobre esse valor incidirão juros de mora a partir da citação, por se tratar de obrigação contratual sem vencimento fixado, sob o índice da taxa Selic sem IPCA.
A partir do arbitramento, nesta decisão, aplica-se a taxa SELIC, que engloba juros e correção.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95), posto que o ingresso, em primeiro grau, no Juizado Especial independe de custas, portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a consequente baixa na distribuição. P.R.I. Caucaia-CE, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO JUIZ DE DIREITO -
29/04/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152398557
-
28/04/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2024 08:45
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:24
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
26/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 01:02
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 109605067
-
17/10/2024 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FACULDADE FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 E-mail: [email protected] PROCESSO nº 3004538-93.2024.8.06.0064 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) CERTIDÃO 2º JECC CAUCAIA - INTIMAÇÃO TEAMS - VIDEOCONFERÊNCIA Em atendimento as determinações constantes no despacho retro e de ordem do MM.
Juiz, Dr.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO, Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia/CE, INTIMO Vossa Senhoria para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL designada para o dia 27/11/2024, às 15:00 horas, podendo as partes, caso queiram, comparecer fisicamente na sede deste Juizado (2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, localizado na Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia/CE - Na lateral da Faculdade FATENE).
Possuindo meios de acesso à sala virtual, deverá comparecer ao ato por meio de videoconferência, através da ferramenta disponibilizada pelo TJCE - MICROSOFT TEAMS, no dia e horário designados. Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS.
Seguem os dados para ingressar à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link da reunião/audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGFjNzMxMTItNmRiZS00ZDg3LWIwZjctMjM3ODliYjMxNmMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2283784a6f-5ba9-4565-a663-5475a2031382%22%7d Link Encurtado da Reunião Virtual: https://link.tjce.jus.br/fe4024 QRCode: Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
A parte autora fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento importará na extinção do feito sem resolução do mérito.
Já em relação a parte demandada, sendo a mencionada parte citada por seu advogado habilitado nos autos, importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo "MICROSOFT TEAMS" em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
O mencionado aplicativo poderá ser acessado por meio do link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app bem como através do mesmo podem ser esclarecidas eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 98222-8317, onde o atendimento será realizado no horário de expediente - em dias úteis - no horário compreendido preferencialmente de 8h às 15h.
Caucaia, 16 de outubro de 2024. JOYCILANE GARCIA LIMA AMORIM SERVIDORA GERAL -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109605067
-
16/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109605067
-
16/10/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 01:20
Decorrido prazo de SAMUEL GOES DE ARAUJO em 08/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/09/2024. Documento: 105197733
-
23/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024 Documento: 105197733
-
21/09/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105197733
-
19/09/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 15:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
16/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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