TJCE - 3000763-09.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000763-09.2024.8.06.0246 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
03/12/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 09:31
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 09:31
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 09:31
Alterado o assunto processual
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03/12/2024 09:31
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 125984072
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27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 125984072
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26/11/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125984072
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26/11/2024 08:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/11/2024 01:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:01
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:56
Juntada de Petição de recurso
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14/11/2024 09:54
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112000721
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112000721
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112000721
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112000721
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000763-09.2024.8.06.0246 Promovente: FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO Promovido: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, alegando existência de contradição na sentença prolatada, visto que não fora observado que o valor a ser recebido estava prescrito, pois o prazo prescricional é de cinco anos para rediscussão do valor recebido à título de resgate da reserva de poupança.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, pois às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 dez anos previsto no art. 205 do CC/2002. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes embargante e embargada do interior teor da decisão.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112000721
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29/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112000721
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25/10/2024 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 07:55
Conclusos para decisão
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22/10/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109411432
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18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000763-09.2024.8.06.0246 Polo Ativo: FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO Representantes Polo Ativo: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Representantes Polo Passivo: RAFAEL SALEK RUIZ DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração, determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109411432
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17/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109411432
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16/10/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:44
Conclusos para despacho
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03/10/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105399028
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105399028
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25/09/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105399028
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23/09/2024 22:05
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 07:36
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 86565773
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29/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024 Documento: 86565773
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28/05/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86565773
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28/05/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:33
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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09/05/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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