TJCE - 3000763-09.2024.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 10:16 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            22/05/2025 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2025 09:01 Transitado em Julgado em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 01:06 Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 21/05/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 01:06 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 21/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 29/04/2025. Documento: 19706017 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 19706017 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Vistos, etc. Após decisão colegiada (Id. 18377173) que, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Inominado interposto pela ora requerida, cassando a sentença de primeira instância, por reconhecer que a pretensão autoral foi alcançada pelo instituto da prescrição (art. 75, da Lei Complementar n 109/2001, cumulado com o art. 487, II do CPC, foi protocolado Pedido de Uniformização de Jurisprudência (PUIL) (Id. 18617930), nos próprios autos originários do processo julgado, endereçado à minha relatoria como presidente da Quarta Turma Recursal do Ceará. Na peça, argui o requerente que "o Acórdão impugnado decidiu de forma contrária à Jurisprudência pacífica do STJ, esperando seja o mesmo recebido e encaminhado à Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais" e, por conseguinte, que seja reconhecido o direito de compensação por danos morais e materiais por si experimentados. Eis o que importava relatar. O pedido de uniformização protocolado objetiva discutir matéria fática do processo, e a via eleita pelos requerentes não atende ao procedimento previsto no Regimento Interno das Turmas Recursais do Ceará para Pedidos de Uniformização.
 
 Explica-se. O presente requerimento foi protocolado de forma equivocada, nos próprios autos em que julgado o recurso, enquanto o rito correto é manejá-lo em autos apartados, através de um processo (inicial) próprio como ação originária, inclusive com a qualificação das partes. Vejamos o que dispõe o regimento interno das Turmas Recursais sobre o tema, in verbis: Art. 115.
 
 O pedido de uniformização será dirigido ao Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, por petição escrita e assinada por advogado, com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível. §1° Da petição constarão, além da qualificação completa da parte interessada, as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - mediante certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte Art. 125 As petições e os processos serão recebidos no setor competente da Turma de Uniformização, que praticará os atos necessários ao registro dos feitos, observadas as classes e a individualização dos assuntos. Não cabe a esta relatora, portanto, decidir sobre eventual uniformização de jurisprudência entre Turmas Recursais.
 
 A competência para recebimento do pedido é do Presidente da Turma de Uniformização. Ensina Borring: "O pedido de uniformização da jurisprudência deve ser apresentado por meio de petição escrita, firmada por advogado, com os motivos da impugnação, contendo o cotejo analítico da divergência e a cópia dos julgados paradigmas.
 
 A petição deve ser dirigida ao Presidente da Turma de Uniformização, mediante preparo, quando previsto na legislação pertinente." (Rocha, Felippe Borring; Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática - 11. ed. - São Paulo: Atlas, 2021, pag. 326). O Pedido de Uniformização representa um meio impugnativo incidental, não um recurso.
 
 A petição avulsa protocolada após o julgamento do recurso, nos mesmos autos, não atende aos dispositivos supracitados, não podendo fazê-lo por via transversa e sem atender as formalidades legais. Desta forma, com lastro nos fundamentos acima noticiados, INDEFIRO A PETIÇÃO apresentada no Id. 18617930, mantendo a decisão colegiada nos termos em que proferida. Após intimação das partes, remetam-se os autos ao Juízo de Origem. Expedientes necessários. Data da assinatura virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
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                                            25/04/2025 07:47 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19706017 
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                                            24/04/2025 18:31 Não-Admissão de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 
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                                            01/04/2025 00:04 Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 31/03/2025 23:59. 
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                                            17/03/2025 09:03 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 09:03 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            11/03/2025 09:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18377173 
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18377173 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000763-09.2024.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000763-09.2024.8.06.0246 RECORRENTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRIDO: FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE - CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
 
 TESE DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
 
 PRAZO ESPECÍFICO APONTADO NO ART. 75, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
 
 RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCO RAIMUNDO DO NASCIMENTO em desfavor de CAPESAÚDE/CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
 
 Narra na inicial de id. 16397285 que contratou, junto à promovida, um Plano de Benefícios Previdenciais, criando-se uma reserva de poupança; que lhe foi informado a respeito de direito ao resgate de 100% das contribuições em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do servidor para outro órgão.
 
 Contudo, ao solicitar o referido resgate, no valor de R$ 11.275,38 (onze mil duzentos e setenta e cinco reais e trinta e oito centavos), foi apresentada situação em que só poderia receber 38,8% das contribuições, ou R$ 4.374,85 (quatro mil trezentos e setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), pelo que veio ao Judiciário pedir indenização por danos materiais, com o complemento do resgate, além de danos morais.
 
 Contestação no id. 16397598, onde suscitou a ocorrência de prescrição, pois veio discutir a legalidade do valor recebido em 25/10/2018, a título de reserva de poupança, somente em 09/05/2024.
 
 No mérito, alegou que o participante/autor poderia solicitar o desligamento do plano a qualquer tempo, mas o resgate só poderia ocorrer mediante exoneração, redistribuição ou aposentadoria, sendo legal a retenção do custeio administrativo, inexistindo ilicitude na medida tomada pela ré.
 
 Além disso, alegou que o autor, redistribuído para o Ministério da Saúde, solicitou o resgate em 12/09/2018, com valor líquido de R$ 4.099,32 (quatro mil e noventa e nove reais e trinta e dois centavos).
 
 Em réplica, o autor alegou a abusividade do desconto sofrido, na medida em que foi retido pela promovida 61,20% do valor das contribuições, que o máximo de retenção prevista em contrato é de 15%, a título de custeio administrativo.
 
 Reiterou os termos da inicial.
 
 Infrutífera a conciliação em audiência.
 
 Adveio sentença no id. 16397617, julgando parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que a ré proceda a realização do resgate, descontando-se as parcelas referentes ao custeio administrativo, correspondente a 15% (quinze por cento) sobre as contribuições, bem como condenando a promovida no valor de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
 
 A promovida opôs embargos de declaração, apontando a omissão do julgado quanto à prejudicial de mérito suscitada, da ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
 
 Decisão quanto aos embargos de declaração, não os acolhendo.
 
 Irresignada, a promovida interpôs recurso inominado no id. 16397628, suscitando a ocorrência de prescrição, pois veio discutir a legalidade do valor recebido em 25/10/2018, a título de reserva de poupança, somente em 09/05/2024.
 
 No mérito recursal, pediu pela reforma da sentença, aduzindo a impossibilidade de devolução dos valores de contribuição, com o desconto de apenas 15% sobre os mesmos, porquanto as retenções foram previstas contratualmente, com vistas a manter o equilíbrio econômico-atuarial.
 
 Subsidiariamente, pediu pelo afastamento da condenação em danos morais.
 
 Contrarrazões do recorrido, apontando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, pedindo pelo não provimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade), isenta a parte recorrente do recolhimento do preparo, restando deferida a gratuidade da justiça, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
 
 Em respeito ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Conheço do presente recurso e da resposta, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
 
 O recurso interposto suscitou a ocorrência de prescrição quinquenal para o caso em análise, tendo como termo a data de recebimento dos valores, que foi no dia 25/10/2018, tendo a ação sido proposta somente em 09/05/2024.
 
 Em se tratando de causa disciplinada por lei própria, qual seja, a Lei Complementar nº 109/2001, o prazo prescricional obedece referida norma, em respeito ao princípio da especialidade.
 
 Na mencionada lei, o prazo prescricional é quinquenal, ou seja, de 05 (cinco) anos, conforme dispõe o seu artigo 75: "Art. 75.
 
 Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil." Assim diz a jurisprudência quanto à prescrição em caso análogo: "RECURSO INOMINADO DOS AUTORES.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 DIREITO DO SEGURADO LEVANTAR A TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES, DESCONTADAS APENAS O CUSTEIO ADMINISTRATIVO, NA FORMA DISCIPLINADA EM REGULAMENTO.
 
 DESCONTOS PROMOVIDOS NO CASO DOS AUTOS QUE SUPERARAM O MONTANTE DO CUSTEIO ADMINISTRATIVO, ALBERGANDO DESCONTOS A TÍTULO DE BENEFÍCIOS DE RISCO DE PAGAMENTO ÚNICO.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 LEI COMPLEMENTAR 109/2001.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 Recurso conhecido, pois adequado e tempestivo, estando dispensado de preparo em razão da gratuidade que, desde já, lhe defiro, visto não ter localizado nos autos elementos que contradigam a necessidade de concessão da benesse vindicada.
 
 Assim, indefiro a impugnação relativo a gratuidade da justiça. 2.
 
 Narraram os requerentes, em síntese, que possuem um plano de saúde junto à empresa demandada e, todavia, atrelado ao plano de saúde existe um benefício chamado de "plano de benefício previdencial", através do qual contribuíam mensalmente para uma reserva de poupança.
 
 Afirmam que, conforme acordo pactuado entre as partes, foram informados no ato da contratação que no resgate seria descontado o custeio administrativo de 15%, tendo direito ao resgate de 85% das contribuições vertidas para a reserva de poupança nas condições de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do servidor para outro órgão.
 
 Salientam que as hipóteses supracitadas ocorreram quando conseguiram a sua aposentadoria na Fundação Nacional da Saúde em Sergipe (FUNASA) ou quando foram redistribuídos para outro órgão.
 
 Informam que fazem jus ao resgate da reserva de poupança, no percentual de 46,20%, posto que já receberam o percentual de 38,80%.
 
 Ressaltam que a empresa requerida tenciona restituir tão somente 38,80% do total devido correspondente ao título de resgate.
 
 Desse modo, pleitearam a condenação da parte demandada ao pagamento do valor correspondente à diferença do valor pago e o valor retido indevidamente (46,20%) do valor contribuído a título de reserva de poupança de cada autor; bem como o pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos extrapatrimoniais para cada requerente. 3.
 
 O magistrado da origem reconheceu a incidência da prescrição quinquenal, julgando improcedentes os pleitos autorais. 4.
 
 Pois bem.
 
 Analisando a celeuma, entendo pela manutenção do decisório fustigado, vejamos. 5.
 
 Os requerentes promoveram os resgates dos créditos nas seguintes datas: 26/09/2011, 25/05/2017, 25/05/2017, 25/01/2012 e 25/07/2017.
 
 Assevere-se que não insurgência quanto as referidas datas. 6.
 
 A presente demanda fora ajuizada somente em 30/08/2022, verificando-se a ocorrência de patente prescrição quinquenal, de acordo com o art. 75, da LC n.º 109/2001, in verbis: Art. 75.
 
 Sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. 7.
 
 Neste sentido já decidiu o STJ: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO A CONTAR DO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE A PROPOSITURA DA AÇÃO - A PRESENTE DEMANDA FOI AJUIZADA ANTES QUE SE COMPLETASSE O PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS - REGIME DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 - PASSOU A DETERMINAR O RESGATE TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO PLANO - POSSIBILIDADE DE DESCONTO APENAS DAS PARCELAS DE CUSTEIO ADMINISTRATIVO - STJ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001 AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO." (TJMS.
 
 Apelação Cível n. 0026384-80.2006.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 João Maria Lós, j: 08/02/2012, p: 15/02/2012), 'Civil.
 
 Recurso especial.
 
 Plano de previdência complementar.
 
 Contribuições pessoais vertidas.
 
 Retenção pela entidade de previdência privada.
 
 Impossibilidade. - Ainda que o estatuto assim não preveja, tem o beneficiário de plano de previdência privada o direito à restituição da totalidade das contribuições pessoais vertidas, sob pena de enriquecimento ilícito da entidade de previdência privada.
 
 Precedente da Terceira Turma.' ( REsp 456413/PR, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.02.2003, DJ 10.03.2003 p. 202) e 'CIVIL E PROCESSUAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL.
 
 ENTIDADES FECHADAS E ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 PETROS.
 
 CDC.
 
 APLICAÇÃO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULAS N. 284 E 356-STF.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS.
 
 SÚMULA N. 289 DO STJ.
 
 I.
 
 As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C.
 
 STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do recurso especial.
 
 II.
 
 Consolidou-se a jurisprudência da Corte no sentido de que a devolução das contribuições deve ser feita integralmente, com correção monetária por fatores de atualização que recomponham a efetiva desvalorização da moeda nacional, nos termos da Súmula n. 289-STJ.
 
 III.
 
 Agravo improvido.' ( AgRg no REsp 885.263/RJ, Rel.
 
 Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 26/03/2007 p. 255)(destaquei) 8.
 
 Deste modo, não há espaço para a reforma pleiteada nesta via. 9.
 
 Recurso conhecido e desprovido, para manter a sentença de piso fustigada. 10.
 
 Custas e honorários advocatícios pela parte recorrente/demandada no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. ams (Recurso Inominado Nº 202200947794 Nº único: 0012335-54.2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 25/03/2023) (TJ-SE - RI: 00123355420228250084, Relator: Livia Santos Ribeiro, Data de Julgamento: 25/03/2023, 2ª TURMA RECURSAL)" Há prova nos autos (id. 16397600 - Pág. 15) de que fora depositado o valor em 25/10/2018, não havendo impugnação até o protocolo da ação, em 09/05/2024, pelo que a pretensão, conforme disposto no artigo 75 da LC nº 109/2001, estava prescrita.
 
 Assim, tendo essa tese sido levantada durante a fase de instrução, deveria o Juízo de primeira instância ter observado a ocorrência e julgar o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, II, do CPC.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença de primeira instância, por reconhecer que a pretensão autoral foi alcançada pelo instituto da prescrição, nos termos do art. 75, da Lei Complementar nº 109/2001, cumulado com o art. 487, II, do CPC.
 
 Sem custas e honorários advocatícios. É como voto! Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente)
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                                            28/02/2025 12:58 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18377173 
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                                            26/02/2025 20:53 Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - CNPJ: 30.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e provido 
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                                            26/02/2025 16:07 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/02/2025 11:36 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            26/02/2025 10:08 Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 13/02/2025 23:59. 
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                                            26/02/2025 10:08 Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 13/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 16:37 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/02/2025 08:54 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17652307 
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                                            06/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/02/2025. Documento: 17652307 
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                                            05/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17652307 
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                                            05/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17652307 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000763-09.2024.8.06.0246 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora
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                                            04/02/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17652307 
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                                            04/02/2025 10:30 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17652307 
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                                            03/02/2025 07:21 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            03/12/2024 09:32 Recebidos os autos 
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                                            03/12/2024 09:32 Conclusos para despacho 
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                                            03/12/2024 09:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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