TJCE - 3000737-82.2020.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:08
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:08
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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27/06/2024 17:15
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 11:23
Expedição de Alvará.
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12/06/2024 03:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 19:29
Conclusos para despacho
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02/04/2024 00:52
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82674277
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19/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82674277
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15/03/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82674277
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15/03/2024 00:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 15:55
Conclusos para despacho
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10/03/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:01
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2024 09:08
Expedição de Alvará.
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26/02/2024 09:23
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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22/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
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06/02/2024 05:01
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77373521
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77373521
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08/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77373521
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20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023 Documento: 77373521
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000737-82.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIANA MARTINS RABELO RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A.
A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra NU Pagamentos S.A. Analisando os autos, verifica-se a obrigação da executada em pagar o valor atualizado de R$ 4.340,56 (quatro mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme cálculo de id 70088715.
A parte executada peticionou informando que efetuou o pagamento, documentação comprobatória nos ids 70635254 e 70635255, requerendo ainda o desbloqueio de valores bloqueados através do SISBAJUD, id 70532052.
DECIDO.
A obrigação foi cumprida por depósito judicial em 10/10/2023, considerando o cálculo apresentado no dia 03/10/2023.
Assim, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1° da Lei nº. 9.099/95. Ato contínuo, expeça-se Alvará para levantamento do valor depositado, ids 70635254 e 70635255, além de proceder ao desbloqueio de demais valores ainda bloqueados, observando documento constante no id 70532052.
Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquive-se.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
19/12/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77373521
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19/12/2023 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77373521
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19/12/2023 04:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/12/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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09/11/2023 03:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70532056
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70532056
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000737-82.2020.8.06.0009 PROMOVENTE:MARIANA MARTINS RABELO PROMOVIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
INTIMANDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU INTIMAÇÃO Pela presente, fica Vossa Senhoria intimado para, querendo, apresentar embargos à penhora on line realizada (id 70532052), no prazo de 15 (quinze) dias.
FORTALEZA, 11 de outubro de 2023 LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARES Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA -
11/10/2023 19:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70532056
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11/10/2023 19:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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06/10/2023 16:26
Juntada de ordem de bloqueio
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03/10/2023 13:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69522284
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69522284
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000737-82.2020.8.06.0009 DESPACHO Decorrido o prazo para a parte reclamada cumprir o despacho de id 46960756, vem esta a juízo requerer, na petição de id 53621250: "seja determinada a IMEDIATA suspensão dos atos de execução, assim como decretada a nulidade de todos os atos processuais praticados após a prolação da sentença, devolvendo-se os prazos tolhidos do Executado e obstando-se a pretensão da Exequente de atualização do suposto débito até a presente data", alegando não intimação da sentença. Parte autora manifestou-se no id 53841012, requerendo o acolhimento desta petição, de modo a reconhecer a inexistência de nulidade de intimação e, mais ainda, arbitrando multa à requerida por litigância de má fé.
DECIDO.
INDEFIRO o pleito da parte reclamada, uma vez que consta nos autos, de forma clara e precisa, a intimação da sentença e o prazo final(18.11.2022 às 23:59:59), para a mesma recorrer, NÃO havendo o que se falar em suspensão ou nulidade de atos. INDEFIRO, também, o pedido autoral de arbitramento de multa por litigância de má fé, por não vislumbrar prejuízos, neste momento, a referida parte. Prossiga-se o feito.
Evolua-se para fase de execução.
I- Atualize-se a dívida, conforme sentença/acórdão.
II- Empós, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISTEMA BACENJUD, até o limite do valor atualizado, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante o depósito em dinheiro, com fulcro no ENUNCIADO 147 c/c art. 835, inciso I, do NCPC.
III- Restando exitosa, de logo determino a intimação da parte devedora para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 dias.
IV- Não logrando êxito o bloqueio virtual, de logo, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação.
V- Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2023 18:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 02:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 19:23
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2023 02:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058..
PROCESSO Nº 3000737-82.2020.8.06.0009 DESPACHO Transitada em julgado, intime a ré para cumprir o ordenado em sede de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, desde que haja solicitação da parte interessada.
Fortaleza, 30 de novembro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
05/12/2022 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
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30/11/2022 16:38
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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29/11/2022 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2022 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 00:54
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 18/11/2022 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000737-82.2020.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: MARIANA MARTINS RABELOAS DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIANA MARTINS RABELO em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Alega a promovente que é cliente da empresa Ré, que teve seu nome negativado por débito adimplido, na importância R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), referente ao pagamento da mensalidade de seu cartão de crédito.
Desse modo, pleiteia a declaração de inexistência de débito, e indenização por danos morais.
Em contestação, a reclamada narra que não há verossimilhança nos fatos alegados; que agiu dentro da licitude, já que originalmente não teria reconhecido o pagamento da acionante; que apenas depois do ato constatou o pagamento do débito; que qualquer encargo em aberto seria referente aos atrasos diversos.
Por fim, pugna pela improcedência da ação.
Tutela de urgência indeferida.
Audiência de conciliação realizada, todavia, infrutífera.
Réplica apresentada rechaçando os termos da defesa.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, por aplicar-se às instituições financeiras o Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Percebo ainda, que neste caso, e semelhantes, deve-se aplicar a Teoria da Redução do Módulo de Prova, ou seja, “sempre que não estiver presente uma prova inequívoca nos autos e não havendo indícios de fraude, será permitido ao juiz decidir pelo conjunto indiciário de provas (paradigma de verossimilhança).” Este entendimento está sendo aplicado nas Turmas Recursais do TJCE, conforme o seguinte trecho: “Tanto a doutrina quanto a jurisprudência vem admitindo a aplicação da Teoria da Redução do Módulo da Prova, segundo a qual pode o Juiz fundamentar seu convencimento não só com base naquilo que restou demonstrado, mas diante do conjunto probatório e de indícios, aptos a revelarem a veracidade dos fatos narrados na inicial, possibilitando o julgamento fundado em um Juízo de verossimilhança, a partir da máxima da experiência comum.” (4ª Turma Recursal, Recurso n°. 3528-83.2011.8.06.9000/0, Rel.
Lisete Sousa Gadelha).(grifos nosso).
O presente caso gira em torno de cobrança e inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por dívida já quitada.
A promovente alega que o débito foi sanado, contudo, por falha da própria Ré o pagamento não foi reconhecido, em virtude de um erro na digitação dos números ou alguma outra inconsistência no sistema da própria empresa demandada, impossibilitando o reconhecimento do pagamento.
Por sua vez, a reclamada apresenta defesa aduzindo que o pagamento realizado pela parte autora, inicialmente, não foi localizado, sendo posteriormente identificado e reconhecido pela Ré.
Relatando, ainda, que eventuais encargos ainda em aberto, se referem a atrasos diversos daquele discutido na presente demanda.
Tal argumento não pode ser acolhido por este Juízo.
Importante destacar que a questão aqui discutida tem relação apenas com a cobrança e negativação da dívida já adimplida, na importância de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), não se refere, portanto, a outros encargos que porventura a autora tenha em atraso.
Compulsando os autos verifico que o banco réu confessou que o ressarcimento do boleto foi devidamente efetuado na data correta e localizado pela NUBANK, todavia foi necessário ser redirecionado, pois em virtude de um erro na digitação dos números ou alguma outra inconsistência no sistema da empresa não foi possível identificar o pagamento.
A reclamada esclarece que a promovente estava com uma dívida pendente de pagamento, referente à fatura do mês de maio/2020, tendo efetuado o parcelamento do débito em comento, cuja entrada deveria ser quitada até dia 10/06/2020, na soma de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
Afirma, por fim, que procedeu com o apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito, por não ter reconhecido do pagamento.
Destarte, consoante restou demonstrado nos autos, a negativação do nome da autora se deu mesmo após o pagamento da referida entrada do parcelamento, que ocorreu no dia 08/06/2020 (ID nº 20626446).
Ocorre que conforme a própria Ré confirmou, o banco não reconheceu a quitação do boleto, por inconsistências no sistema, tendo efetuado a inscrição da demandante nos órgãos de proteção ao crédito (ID nº 20626453) de modo indevido.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, na forma disposta no artigo 14 do CDC, cabendo-lhe provar, satisfatoriamente, que não agiu com culpa ou dolo.
Entende este Juiz, que ao não comprovar a legalidade da negativação, quanto ao valor inscrito indevidamente, a parte reclamada não suportou o ônus probandi.
Cumpre a Ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Ademais, a negativação indevida acarreta dano ao consumidor e, por consequência, gera o dever de indenizar.
Sobre o tema, a seguinte jurisprudência: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ARTIGO. 14, § 1º, II, CDC. É inegável que falhas podem acontecer, contudo, certo é que o fornecedor de serviços, aliado aos riscos da atividade econômica que lhe compete, deve disponibilizar todos os meios hábeis a promover a segurança aos usuários, de modo que estes não possam vir a ser prejudicados.
Quanto à prova do dano, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de que a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito enseja dano moral, independentemente de prova.” (Ap.
Cível n°. 3790-927.2006.8.06.0001/1. 5ª Câm.
Cível do TJCE.
Rel.
Des.
Francisco Barbosa Filho). (grifo nosso) Quanto ao arbitramento da indenização, devem ser observadas os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades de cada caso.
Pelo exposto e jurisprudências colacionadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para declarar inexistente do débito aqui discutido, no importância de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), sem qualquer ônus à demandante.
Condenar a reclamada, a pagar, por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 28 de outubro de 2022.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/11/2022 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 23:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2022 20:02
Conclusos para julgamento
-
24/02/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 23:21
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2021 15:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2021 15:44
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
29/09/2021 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2021 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 13:38
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/10/2020 00:16
Decorrido prazo de ZACHARIAS AUGUSTO DO AMARAL VIEIRA em 20/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 10:00
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 10:00
Audiência Conciliação cancelada para 30/09/2020 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/09/2020 03:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 02:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 14:10
Audiência Conciliação designada para 30/09/2020 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
13/08/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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