TJCE - 0436210-91.2010.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025. Documento: 25304870
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 25304870
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14/07/2025 22:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25304870
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14/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 17:53
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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05/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de Francisco Thiago Vitorino Barbosa em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de Maria Joire Vitorino Barbosa em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de Monik Vitorino Barbosa em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de FELIPE REGIS VITORINO BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20205320
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25/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20205320
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24/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20205320
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24/06/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/05/2025 15:54
Recurso Especial não admitido
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03/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de Francisco Thiago Vitorino Barbosa em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FELIPE REGIS VITORINO BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Decorrido prazo de Monik Vitorino Barbosa em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2025. Documento: 18486590
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06/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 Documento: 18486590
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05/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18486590
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05/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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23/01/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17032288
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20/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 17032288
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14/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17032288
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20/12/2024 00:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 15:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 06:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616398
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616398
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10/12/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616398
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10/12/2024 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/11/2024 14:45
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 15557133
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15557133
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11/11/2024 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15557133
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11/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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01/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 15006006
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0436210-91.2010.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: FELIPE REGIS VITORINO BARBOSA e outros (3) EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0436210-91.2010.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FELIPE REGIS VITORINO BARBOSA e outros (3) Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUMENTO DA CARGA HORÁRIA POR MEIO DE PORTARIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 514, DO STF.
AUSÊNCIA DE AUMENTO PROPORCIONAL AO SALÁRIO.
VIOLAÇÃO A GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Caso em análise: o cerne da controvérsia consiste em examinar a correção da Sentença que estabeleceu o direito da parte autora de receber 10 (dez) horas semanais extras laboradas por José Alderley Lima Barbosa, no período de FEV/1995 a JUL/1999, com o adicional de 50%, e os reflexos sobre vantagens pessoais (gratificações, quinquênios, etc), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, e repouso semanal remunerado, em relação ao período acima referido, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o Estado do Ceará, ora recorrente, aumentou a carga horária do Sr.
José em duas horas diárias por meio da Portaria nº 103/1995. 2.
Razões de decidir: os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, pois a Administração Pública a prerrogativa de alterar as regras que disciplinam o vínculo estatutários de seus servidores, desde que respeitem a garantia de irredutibilidade de vencimentos, conforme estabelece o art. 37, XV, da CRFB/88.
Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010/PR, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento acima referido e estabeleceu que o aumento da jornada de trabalho de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória implica em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento, originando o Tema nº 514.
No caso dos autos a Portaria nº 103/1995 ampliou a jornada semanal do trabalhador em 10 horas semanais, sem estabelecer o proporcional acréscimo remuneratório, caracterizando clara violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Desse modo, a Sentença fora correta. 3.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento para o recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, contra Sentença proferida em sede de Ação de Ordinária, movida por MARIA JOIRE VITORINO BARBOSA, FELIPE RÉGIS VITORINO BARBOSA, FRANCISCO THIAGO VITORINO BARBOSA, e MONIK VITORINO BARBOSA, proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ID 10926721, exarada no seguinte sentido: "Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, para condenar o promovido ao pagamento das 10 (dez) horas semanais extras laboradas por José Alderley Lima Barbosa no período de FEV/1995 a JUL/1999, com o adicional de 50%, e os reflexos sobre vantagens pessoais (gratificações, quinquênios, etc), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, e repouso semanal remunerado, tudo em relação ao período retro delimitado, respeitada a prescrição quinquenal, com juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme previsto no Art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), devidos a partir da citação válida (Art. 240 do CPC), e correção monetária com base no IPCA-E, devida a partir de cada pagamento suprimido, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado. Condeno o Ente Público promovido em honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, §4º, II, do CPC, os quais deverão ser suportados após a liquidação da sentença; sem incorrer em custas (Art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016)." Em sede de Apelação, nos termos do ID 10926726, o ente estadual alega a necessidade de reforma da Sentença, na medida em que teria sido editada portaria adequando a remuneração do autor à sua jornada de trabalho, de modo que a atuação do recorrente teria sido legal, bem como o autor não teria direito às verbas pretendidas em razão de inexistência de direito adquirido a regime jurídico. A parte postulante, por sua vez, apresentou contrarrazões de ID 10926730, na qual postula a manutenção da Sentença em todos os seus termos. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, conforme ID 12912569, opinou pelo conhecimento da Apelação, opinando, porém, por seu improvimento. Este é o Relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual pertinente, passo a análise da Apelação Cível contida nos autos. O cerne da controvérsia consiste em examinar a correção da Sentença que estabeleceu o direito da parte autora de receber 10 (dez) horas semanais extras laboradas por José Alderley Lima Barbosa, no período de FEV/1995 a JUL/1999, com o adicional de 50%, e os reflexos sobre vantagens pessoais (gratificações, quinquênios, etc), 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, e repouso semanal remunerado, em relação ao período acima referido, respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o Estado do Ceará, ora recorrente, aumentou a carga horária do Sr.
José em duas horas diárias por meio da Portaria nº 103/1995. Conforme os documentos juntados no feito, o Sr.
José Alderley ingressou no serviço público estadual em 04.02.1982, para cumprir jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias, perfazendo 30 (trinta) horas semanais, mediante remuneração mensal.
Ocorre que, por meio da Portaria nº 103/1995, fora estabelecido que o servidor deveria cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, excedendo em 2 (duas) horas diárias do inicialmente pactuado. Em sede recursal, o apelante aduz que atuou dentro da legalidade, pois estabeleceu a alteração de jornada em portaria, bem como teria procedido a devida contraprestação remuneratória.
Afirma ainda que inexiste direito adquirido de servidor a regime jurídico. Inicialmente, deve-se mencionar que realmente os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico, pois a Administração Pública possui o a prerrogativa de alterar as regras que disciplinam o vínculo estatutários de seus servidores, desde que respeitem a garantia de irredutibilidade de vencimentos, conforme estabelece o art. 37, XV, da CRFB/88. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010/PR, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento acima referido e estabeleceu que o aumento da jornada de trabalho de servidores públicos sem a devida contraprestação remuneratória implica em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento, originando o Tema nº 514.
Vejamos como se posicionou nossa Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660.010, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19.02.2015) - grifo nosso. Logo, para que a ampliação da carga horária do servidor público seja legítima, é indispensável que haja um aumento proporcional na remuneração, garantindo que o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos não seja violado. No caso dos autos, como anteriormente mencionado, o Sr.
José Alderley fora contratado para trabalhar 6 horas diárias, perfazendo uma jornada de 30 horas semanais de trabalho, tendo um ato administrativo unilateral do Governo do Estado, a Portaria nº 103/1995, ampliado a jornada em 10 horas semanais.
A mencionada portaria dispôs: Resolve definir a jornada de trabalho dos servidores que percebem 8,5 (oito e meio) e 6,0 (seis) salários mínimos, respectivamente, na forma abaixo descrita: 1) Servidores que percebem 8,5 (oito e meio) salários mínimos: 1º Turno: Das 8:00 às 12:00 horas 2º Turno: Das 14:00 às 18:00 horas 2) Servidores que percebem 6,0 (seis) salários mínimos: Turno único: Das 12:00 às 18:00 horas. Desse modo, verifica-se que a ampliação da jornada não fora acompanhada do acréscimo patrimonial proporcional respectivo, o que demonstra a ilicitude da atuação da Administração Pública e a correção do teor da Sentença impugnada ao determinar o pagamento das verbas pleiteadas. Adotando entendimento semelhante ao aqui defendido, colaciono os seguintes julgados deste Tribunal exarados em situações semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DE 20 PARA40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE.
RETRIBUIÇÃO DEVIDA.
SÚMULA Nº 47 DO TJCE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Zelita Cardoso de Sousa contra sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedente o pleito formulado na presente ação de cobrança. 2.
Verifica-se nos autos que a autora fora nomeada pelo Município para exercer cargo público com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Tal jornada fora posteriormente ampliada para 40 (quarenta) horas.
Ademais, o Juízo a quo reconheceu a nulidade da ampliação da jornada de trabalho imposta unilateralmente à reclamante sem aumento de contraprestação, condenando o município a restabelecer o regime de 20 (vinte) horas semanais, como de outrora, com o consequente pagamento da remuneração correspondente a um salário mínimo. 3.
A percepção de salário inferior ao mínimo, mesmo emcaso de jornada reduzida de trabalho, ofende a Constituição Federal (art. 7º, inciso IV), conforme entendimento pacificado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900), que fixou a seguinte tese: ¿é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.¿. 4.
Sobre o tema, curial destacar que se trata de entendimento sumulado pelo TJCE, no sentido de que ¿a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigentes no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida¿ (enunciado da Súmula 47). 5.
Nesses termos, não poderia o Município requerido valer-se do próprio equívoco em benefício próprio para, dobrando a carga horária exercida pela servidora pública, passar a remunerá-la no valor que lhe era devido anteriormente, o que configuraria evidente redução do valor da hora da servidora, malferindo o dispositivo constitucional da irredutibilidade de vencimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
Nessa perspectiva, considerando a proibição do enriquecimento ilícito, deve o promovido efetuar o pagamento das diferenças salariais requeridas na peça inicial, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. 7.
No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que, por se tratar de decisão ilíquida, a fixação de seu percentual ocorrerá na fase posterior, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida em parte. - Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe dar parcial provimento, reformando, em parte, a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0001176-17.2018.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
PLEITO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INTELIGÊNCIA ART. 37, XV DA CF/88.
IMPOSSIBILIDADE.
RETRIBUIÇÃO DEVIDA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível em ação de cobrança em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Tauá que, ao reconhecer a ilegalidade do ato que ampliou a carga horária da servidora pública do Município de Tauá de 20 para 40 horas semanais, deixou de condenar o ente público ao ressarcimento dos valores referentes ao período em que a autora laborou com carga horária ampliada. 2.
O apelado defende que teria ocorrido a adequação da contraprestação da autora em razão do acréscimo em sua remuneração.
No entanto, observa-se que a servidora recebia metade de um salário-mínimo por exercer jornada de 20 horas semanais, passando a receber um salário-mínimo apenas quando duplicada a carga horária laborada. 3.
A percepção de salário inferior ao mínimo, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho, ofende a Constituição Federal (art. 7º, inciso IV), conforme entendimento pacificado pelo STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900), que fixou a seguinte tese: "é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.". 4.
Sobre o tema, curial destacar que se trata de entendimento sumulado pelo TJCE, no sentido de que "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigentes no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida" (enunciado da Súmula 47). 5.
Nesses termos, não poderia o Município requerido valer-se do próprio equívoco em benefício próprio para, dobrando a carga horária exercida pela servidora pública, passar a remunerá-la no valor que lhe era devido anteriormente, o que configuraria evidente redução do valor da hora da servidora, malferindo o dispositivo constitucional da irredutibilidade de vencimentos e o princípio da dignidade da pessoa humana. 6.
Nessa perspectiva, considerando a proibição do enriquecimento ilícito, deve o promovido efetuar o pagamento das diferenças salariais requeridas na peça inicial, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária. 7.
No que se refere aos honorários advocatícios, observa-se que, por se tratar de decisão ilíquida, a fixação de seu percentual ocorrerá na fase posterior, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Precedentes. - Apelação conhecida e provida em parte. - Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0070138-58.2019.8.06.0171, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 14 de novembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (Apelação Cível - 0070138-58.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 14/11/2022) RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A DEVIDA RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
OFENSA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO.
TEMA 514 DO STF.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS.
ADEQUAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA HONORÁRIA.
ARBITRAMENTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se a autora, ora apelada, na condição de servidora pública municipal, possui direito à adequação de sua jornada de trabalho nos termos do Edital do concurso público para o qual foi aprovada, bem como à percepção das horas extras trabalhadas em desconformidade com a jornada prevista no instrumento editalício. 2.
Compulsando-se os autos, percebe-se que, conforme as escalas de serviços anexas, a promovente habitualmente cumpria a carga horária mensal de 06 (seis) plantões de 24h (vinte e quatro horas) e 01 (um) plantão de 12h (doze horas), o que extrapola a previsão editalícia de 20h (vinte horas) semanais de atividade.
Em que pese a laboração em regime extraordinário, de acordo com as fichas financeiras anexas, não é possível verificar o pagamento pelo município de horas extras devidas à requerente. 3.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus vencimentos.
Nesse contexto, posicionou-se no sentido de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória (TEMA 514 - STF).
Precedentes. 4.
In casu, portanto, verifica-se ter havido alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente contraprestação pecuniária, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, inc.
XV, da CF.
O Município apelante, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela autora (art. 373, II, do CPC). 5.
Dito isto, verificando que a demandante teve sua jornada indevidamente estabelecida para além das 20 horas semanais, sem a correspondente retribuição remuneratória, forçoso reconhecer o seu direito ao pagamento das horas extraordinárias efetivamente trabalhadas, sob pena do enriquecimento sem causa do ente público.
Logo, acertada a sentença proferida ao determinar a adequação da jornada de trabalho da promovente, nos termos do Edital do concurso público para o qual foi aprovada, bem como o pagamento das horas extras trabalhadas. 6.
Ademais, como bem concluiu o D. magistrado de 1º Grau, o pagamento das horas extras deverá obedecer a prescrição quinquenal, devendo retroagir somente até o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e a correção dos valores deverá guardar consonância com a orientação jurisprudencial (STF , RE nº 870947, Tema 810; STJ , REsp nº 1492221, Tema 905), a qual determina que os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E. 7.
Todavia, em sede de reexame, há de ser retificada a sentença quanto ao percentual arbitrado a título de verba sucumbencial, o qual há de ser definido proporcionalmente entre as partes, observadas a majoração recursal e a sucumbência recíproca, somente em fase de liquidação de sentença (§ 4º, II, art. 85, CPC), suspensa a condenação da autora, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, em vista da gratuidade processual deferida, além de excluído o Município da condenação em custas processuais, ante a isenção conferida pela Lei Estadual nº 16.132/2016. 8.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Remessa Necessária Cível conhecida e parcialmente provida para fins de excluir a condenação do município promovido ao pagamentos das despesas processuais, e determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais devidos pelas partes seja fixado somente em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, e em conhecer da Remessa Necessária Cível, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 06 de Dezembro de 2021 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0002215-08.2015.8.06.0057, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 07/12/2021) Ante o exposto, com base nos dispositivos e Jurisprudência colacionados nos autos, conheço da Apelação Cível interposta para negar-lhe provimento, alterando os termos da Sentença apenas para majorar os honorários impostos à recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15006006
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16/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15006006
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10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 09:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730878
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730878
-
27/09/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730878
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27/09/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/09/2024 19:36
Pedido de inclusão em pauta
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25/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 18:08
Conclusos para decisão
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19/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 12:04
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:58
Recebidos os autos
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22/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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