TJCE - 0030514-29.2010.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/12/2024 22:34
Juntada de Certidão
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15/12/2024 22:34
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/11/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LCM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LCM COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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11/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 05/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 12/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15094470
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0030514-29.2010.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0030514-29.2010.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL APELADO: LCM COMERCIO E SERVICOS LTDA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA PRESCRIÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Sobral/CE em face da sentença prolatada pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal ajuizada pela parte recorrente em desfavor de LCM Comércio e Serviços Ltda - EPP, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c arts. 487, II, e 924, V, do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal em tela, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 3.
Analisando os autos, constata-se a ausência de intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o juízo a quo não providenciou a abertura do contraditório ao ente público. 4.
A jurisprudência é firme quanto à necessidade de que seja assegurada ao credor a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente, ainda que não seja necessária a intimação acerca do andamento ao processo, em respeito ao princípio da não surpresa.
Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Sobral/CE em face da sentença prolatada (ID 14144613) pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, que julgou extinta a Ação de Execução Fiscal ajuizada pela parte recorrente em desfavor de LCM Comércio e Serviços Ltda - EPP, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
A parte apelante alega, em suma, a não ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que não restou demonstrada a inércia do município capaz de ensejar a prescrição intercorrente, bem como que seria necessária a prévia intimação da parte exequente antes de decidir a questão.
Assim, requer o provimento do recurso, para que seja anulada a sentença e determinado o prosseguimento da presente execução fiscal.
Sem contrarrazões. É o breve relatório.
VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.
Cinge-se a controvérsia em saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal em tela, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Sabe-se que a proclamação da prescrição intercorrente pressupõe, em regra, o atendimento ao que estabelece o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, in litteris: Art. 40 O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo da prescrição. §1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º Decorrido o prazo máximo de 1(um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp nº 1.340.553-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a seguinte tese (destaquei): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543- C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, foram definidos critérios objetivos que devem ser observados antes da decretação do instituto da prescrição intercorrente.
Destaca-se que o recurso foi julgado pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos, isto é, precedentes de observância obrigatória que objetivam a pacificação da matéria e por consequência a uniformização da jurisprudência pátria.
Pois bem.
Analisando os autos, constato que a presente execução foi recebida em 31/05/2010 e que, após frustrada a citação da parte ré (ID 14144468), a parte exequente foi intimada, manifestando-se nos autos em 01/10/2015 e requerendo o redirecionamento para os sócios da empresa executada, pedido este indeferido pelo juízo de piso.
Em novembro de 2020, o exequente requereu a citação por edital (ID 14144490), a qual foi realizada, sem nada ter sido apresentado (ID 14144599).
A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial (ID 14144600), a qual apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 14144604), sobre a qual o exequente foi intimado para manifestação, sem nada apresentar ou requerer. Em 29/01/2024, em sede de sentença, a exceção de pré-executividade foi acolhida e reconhecida a prescrição intercorrente, tendo sido o feito extinto nos termos do art. 40, §4º da Lei 6.830/80 c/c arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
Assim, constato que o prazo de suspensão do processo e do prazo prescricional de um ano teve seu início de forma automática em 01/10/2015, data da primeira manifestação do ente público após a não localização de bens da executada, e seu término em 01/10/2016, iniciando-se o prazo prescricional nessa data.
No entanto, observo a ausência de intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, de modo que o juízo a quo não providenciou a abertura do contraditório ao ente público.
A jurisprudência é firme quanto à necessidade de que seja assegurada ao credor a oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição intercorrente, ainda que não seja necessária a intimação acerca do andamento ao processo, em respeito ao princípio da não surpresa.
Nesse sentido, vejamos julgados desta Corte (grifei): APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Incidente de Assunção de Competência Nº 1 DO STJ.
SUSPENSÃO DO FEITO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA IMPULSO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
O prazo de prescrição, no presente caso, começou a fluir após 1 ano da primeira suspensão do processo, isto é, de abril de 2005, tendo transcorrido o prazo trienal a partir dessa data sem que o credor tenha adotado providências necessárias e úteis à localização dos executados.
Houve, apenas, novas petições solicitando prorrogação da suspensão sem a mínima comprovação de que estaria diligenciando na busca de endereço válido dos devedores. 6.
Cumpre esclarecer que era prescindível a prévia intimação do credor para providenciar impulso processual, mas tão somente para que se manifestasse sobre a prescrição, vindo o banco recorrente a refutá-la por ocasião da petição apresentada às fls. 86/88, na qual não logrou êxito em demonstrar circunstâncias obstativas do transcurso do prazo prescricional.
Correto, portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente caso.
O exequente, de fato, ficou inerte por mais de três anos após o término da suspensão do processo e não adotou as providências necessárias à localização dos executados. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 06014083520008060001 Fortaleza, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA EXTINTIVA.
INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR COM ABERTURA DO CONTRADITÓRIO PARA A OPOSIÇÃO DE EVENTUAIS FATOS IMPEDITIVOS, INTERRUPTIVOS OU SUSPENSIVOS DA PRESCRIÇÃO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MODIFICADA E SENTENÇA CASSADA.(...) 5.
Nesse contexto, houve decurso de prazo superior a três anos sem que o credor indicasse bens penhoráveis e permanecesse inerte. 6.
Contudo,
por outro lado, observo que não houve a intimação do exequente, antes do proferimento da sentença, para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em inobservância à disposição legal. 7.
Nesse sentido, conforme já exposto acima, a Corte Superior detém o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal da parte para dar seguimento ao feito, mas considera imprescindível a intimação para se manifestar acerca da existência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivos da prescrição.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, inclusive, desta 1ª Câmara de Direito Privado. 8.
Dessa forma, a extinção do feito em razão de prescrição intercorrente não prospera, pois tal reconhecimento se deu sem que ao autor tivesse a oportunidade apresentar algum fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição, em evidente ofensa ao princípio do contraditório. 9.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0002847-11.2010.8.06.0089 Icapuí, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PARA SE MANIFESTAR.
VIOLAÇÃO AO § 4º DO ART. 40 DA LEI 6.830/90.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 3.
O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a temática através do REsp. nº 1.340.553/RS, submetido ao regime de recursos repetitivos (Temas nº 556 a 571) entendeu que havendo ou não petição da Fazenda Pública, ou pronunciamento judicial nesse sentido, findo o lapso temporal de 1 (um) ano de suspensão do processo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, durante o qual o feito permanecerá arquivado sem baixa na distribuição, nos moldes preconizados no art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/80.
Expirado este, o judicante, após ouvir a Fazenda Pública, poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente. 4. É imperioso destacar que não ocorreu intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, conforme mandamento legal previsto no § 4º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (Lei 5.830/1980).
Dessarte, é imperioso o reconhecimento da nulidade da sentença.
Precedentes do STJ e do TJCE. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0006640-74.2013.8.06.0081 Granja, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/06/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROCESSO SUSPENSO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE EFETIVADA.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ATENDIMENTO, PORTANTO, AOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NAS TESES FIRMADAS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (RESP N. 1.604.412/SC).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (Apelação Cível - 0000685-51.2000.8.06.0038, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/06/2023, data da publicação: 14/06/2023) Portanto, merece reforma a decisão ora recorrida, que julgou extinto o presente processo de execução, nos termos do art. 40, §§ 4º e 5º, da Lei 6.830/80 c/c art. 924, V, e art. 487, II, do CPC. ISTO POSTO, conheço do presente recurso de Apelação, para lhe dar provimento, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento da execução. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15094470
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17/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15094470
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16/10/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 09:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e provido
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14/10/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 00:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/09/2024 12:21
Pedido de inclusão em pauta
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12/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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29/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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