TJCE - 0050549-50.2021.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:28
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ANTONIA NEUMA DE SOUSA NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 15055770
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18/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO FRAUDULENTO.
ASSINATURAS DA DEMANDANTE MANIFESTAMENTE DIVERGENTES. CONTRATO CELEBRADO EM CIDADE E ESTADO DIVERSOS DOS QUE A AUTORA RESIDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO APRESENTADO PELA RÉ. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS DE FORMA DOBRADA.
ENTENDIMENTO ALINHADO AO EARESP 676608/RS DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
R E L A T Ó R I O 01. ANTÔNIA NEUMA DE SOUSA ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO BRADESCO S.A, na qual narra a parte autora, ora recorrente, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em razão de contratação de empréstimo consignado, o qual afirma desconhecer, representado pelo contrato nº 016646750, com crédito do montante de R$ 676,33 (seiscentos e setenta e seis reais e trinta e três centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 16,50 (dezesseis reais e cinquenta centavos). 02.
Diante disso, ingressou com a presente ação requerendo o cancelamento dos descontos sofridos, a restituição em dobro dos valores debitados indevidamente em seu benefício e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais. 03.
Em sede de contestação, o banco recorrido alega a regularidade da contratação, realizada mediante anuência da autora e com o valor do negócio devidamente liberado em seu favor, resultando na legalidade dos descontos realizados. 04.
Sobreveio sentença de improcedência, reconhecendo o juízo a quo a legitimidade do contrato impugnado, pois realizado em atenção às formalidades legais e mediante livre manifestação de vontade da promovente. 05.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso pugnando pela reforma da sentença para julgar procedentes os pleitos exordiais, tendo em vista a realização de negócio jurídico mediante fraude, destacando a divergência da assinatura aposta do contrato quando comparada àquela presente no documento de identidade, a celebração do contrato em Belo Horizonte e a ausência de apresentação pela ré do comprovante de residência da autora. 06.
Contrarrazões da instituição financeira pela manutenção do decisum impugnado. 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (gratuidade) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
Entendo que ante os respeitáveis argumentos levantados aos autos pela parte recorrente, o presente recurso inominado merece prosperar, devendo ser reformada a sentença atacada. 09.
Anote-se, de início, que a matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, situação reconhecida na sentença atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10. No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 11. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 12.
Assim, cabe à autora trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC). 13. É necessário consignar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, nos termos da Súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 14.
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre a autora e a instituição financeira promovida. 15.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, concluo pela ausência de válido e regular contrato firmado entre as partes, o que leva a reforma da sentença atacada. 16. Em se comparando os detalhes das assinaturas da recorrente lançadas na procuração e na declaração de pobreza (id. 8363430) e em seu documento civil (id. 8363433) com as suas supostas assinaturas apostas n o instrumento contratual juntado pela instituição financeira ré (id. 8363600), anotamos que as assinaturas não coincidem. 17. Nessa toada, percebe-se clara inconsistência entre as grafias das assinaturas, pois os nome e sobrenomes da promovente nos documentos por ela apresentados são redigidos de forma desenhada, com pouco espaço entre eles e com letra em tamanho médio, enquanto os documentos contratuais demonstram que foram assinados com mais espaço entre os nomes, com letra em tamanho reduzido e menos desenhada, pelo que concluo que os documentos foram subscritos por pessoas diversas. 18. Outrossim, corrobora para a aferição de fraude contratual o fato do contrato ter sido assinado em cidade diversa e longínqua daquela em que reside a autora (Belo Horizonte/MG) e a ausência de comprovante de residência da autora à época da contratação apresentado pelo banco réu. 19. Anote-se ainda que, embora a instituição bancária tenha comprovado a realização da TED no valor do contrato (id. 8363600) o que igualmente fora atestado pela autora no bojo da inicial (id. 83363545), tal fato não legitima ou sana a ocorrência do negócio jurídico maculado. 20.
Desse modo, existem fraudes cometidas por uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do terceiro fraudador, em prejuízo do titular da conta, mas também temos fraudes em que há o uso de documentos e assinaturas falsas com valores indo para conta do titular enganado, o que é o caso dos autos. 21.
Nestes casos de contratação fraudulenta, embora o valor contratado seja depositado na conta da promovente, leva a consumidora a pagar juros e encargos por um numerário que não precisava e nem desejou fazer uso, o que lhe causa enorme prejuízo.
Nessa senda, o empréstimo por si só causa prejuízo à consumidora, pois lhe faz pagar encargos financeiros e reduz sua margem consignável para a obtenção de empréstimos que realmente tenha eventual necessidade. 22.
A súmula 479 do STJ não deixa dúvidas quanto à objetividade da responsabilidade do banco pelos danos causados por estelionatários ao consumidor, senão vejamos: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 23. Diante de tais evidências, concluo pela natureza fraudulenta de tal empréstimo consignado, pois a contratação não fora realizada de acordo com os ditames da boa-fé e dos parâmetros legais. 24. Desta forma, a comprovação da falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC e na súmula 479 do STJ, impõe o reconhecimento da responsabilidade civil do banco recorrido, de forma objetiva, pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora. 25. É dever da instituição financeira averiguar de forma satisfatória a procedência da veracidade dos dados cadastrais que lhe são apresentados quando da contratação de seus produtos ou serviços, respondendo de forma objetiva pelos danos oriundos de fortuito interno referente a contratos fraudulentos, conforme disposições da Súmula nº 479, do STJ 26.
Vejamos alguns Julgados sobre o assunto: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO.
DEFEITO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. À instituição financeira que não cumpre com seu dever de cuidado, fornecendo crédito a terceiro fraudador, tem o dever de indenizar o dano causado injustamente a vítima inocente.
Valor que deve ser majorado a fim de representar a justa compensação do ofendido e desestimular a inércia do fornecedor do serviço defeituoso, na adoção de mecanismos seguros de contratação.
Majoração atenta ao mal sofrido, ao porte econômico do ofensor e a gravidade do fato.
Conhecimento e provimento do primeiro recurso (autor) e negativa de seguimento ao segundo (réu)". (TJ-RJ - APL: 00174905120088190066, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 09/11/2011, NONA CÂMARA CÍVEL) "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator" (TJ-CE - RI: 00042542420138060032 CE 0004254-24.2013.8.06.0032, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) 27. No tocante à restituição do indébito, havia entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de se exigir a comprovação da má-fé do fornecedor para aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Ou seja, deveria ser demonstrado o dolo do fornecedor em cobrar indevidamente determinado valor. 28.
Em mudança de posicionamento, a Corte Especial do STJ sedimentou que a restituição de valores pagos indevidamente pelo consumidor independe da motivação do agente que fez a cobrança, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676608/RS). 29.
Assim, a instituição financeira deve promover a devolução dos valores descontados da conta corrente da parte autora, relativos ao contrato ora em discussão, de forma simples, se o desconto se deu até março de 2021, e de forma dobrada, se posterior a essa data, conforme contido na decisão da Corte Especial do STJ, no EARESP 676.608/RS, que deu modulação ao seu entendimento para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", datado de 30/03/2021. 30.
Como no presente caso os descontos foram iniciados em 04/2021 (id 8363438), determino que a instituição financeira promova a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma dobrada, em atenção ao entendimento supra mencionado. 31. Avançando na apreciação da matéria devolvida a este Colegiado, resta analisar se o ato ilícito praticado pela recorrida constitui dano moral indenizável. 32.
Quanto à indenização por danos morais, reconheço que tais fatos são suficientes para causar danos de ordem moral a qualquer homem médio, não sendo diferente com a autora, surpreendida com o irregular negócio jurídico contratado em seu nome, além de ter subtraído, mensalmente, de seus já parcos rendimentos, débitos referentes a empréstimo que nunca solicitou, está tendo que buscar o ressarcimento dos valores, indevidamente descontados de sua conta, em juízo, demandando tempo e causando desgaste à consumidora por um erro na prestação de serviços bancários. 33. Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Neste ponto, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra adequado. 34.
Com estas balizas, existe ambiente fático-processual apto a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença combatida por meio de recurso inominado, quando confronte com orientação firmada por esta 5ª Turma Recursal, seja não conhecendo, dando ou negando provimento ao recurso inominado. 35.
O Enunciado/FONAJE 102 e o Código de Processo Civil estabeleceram a faculdade de o relator não conhecer, negar seguimento ou prover o recurso monocraticamente quando presentes as hipóteses lá descritas. "ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)" "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (…)" 36.
No caso dos autos, a matéria em debate já foi tema de discussão por esta Corte, decidindo pela irregularidade da contratação de empréstimos consignados e cartões de crédito consignados, quando não trazido aos autos o contrato em discussão, ausente prova do crédito do valor do negócio e/ou assinatura divergente. 37.
Assim, em sendo as razões recursais contrárias a entendimento firmado por esta 5ª Turma Recursal, decido monocraticamente a questão, com base no Enunciado FONAJE 102 e art. 932, V, "a" (última hipótese). 38. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença atacada para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que gerou os descontos indevidos no benefício da autora, referente ao contrato nº 016646750; b) CONDENAR o requerido, na restituição do indébito, de forma dobrada, atualizados com correção monetária pelo INPC e juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a instituição financeira promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser atualizado com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês. 39.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a contrario sensu do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data registrada no sistema.
Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15055770
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17/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15055770
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17/10/2024 11:34
Conhecido o recurso de ANTONIA NEUMA DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *64.***.*34-53 (RECORRENTE) e provido
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14/10/2024 10:13
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 09:50
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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