TJCE - 3000698-96.2024.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000698-96.2024.8.06.0154 REQUERENTE: EVERANDA DE LIMA DE SOUSA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, CARLOS ROBERTO FERREIRA LOPES D E S P A C H O
Vistos.
Sobre o retorno do AR no ID 174529856, diga a exequente o que de direito em cinco dias.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 16 de setembro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 161983155
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 161983155
-
15/08/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161983155
-
13/08/2025 15:56
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
10/07/2025 13:55
Juntada de ordem de bloqueio
-
25/06/2025 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 154176192
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 154176192
-
03/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154176192
-
02/06/2025 16:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
19/05/2025 14:51
Alterado o assunto processual
-
19/05/2025 14:08
Juntada de ordem de bloqueio
-
15/05/2025 20:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152322561
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152322561
-
01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000698-96.2024.8.06.0154 REQUERENTE: EVERANDA DE LIMA DE SOUSA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL D E S P A C H O
Vistos.
Acerca da certidão de ID 151857294, diga a exequente o que de direito em cinco dias.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 25 de abril de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
30/04/2025 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152322561
-
29/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 02:10
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 20/03/2025 23:59.
-
23/02/2025 02:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/02/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 13:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/02/2025 13:24
Processo Reativado
-
11/02/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
04/02/2025 08:27
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 03/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131409664
-
09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000698-96.2024.8.06.0154 AUTOR: EVERANDA DE LIMA DE SOUSA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes EVERANDA DE LIMA DE SOUSA e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Passo, pois, a decidir, conhecendo diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Cível, pois não há a necessidade de produção de outras provas além daquelas já produzidas. Destaco que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser de consumo por equiparação, nos termos do art. 29 do CDC, tendo em vista que a autora, ao afirmar que não autorizou o vínculo associativo junto a promovida, se submeteu às práticas contratuais desta pelos alegados descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Assim, na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC). Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais. O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 102141938, que inverteu o ônus da prova. Pois bem. A autora alega, em suma, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2020, sob a denominação "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", cuja origem desconhece, porquanto não contratou qualquer serviço que justifique a cobrança.
Os descontos indevidos perfazem o montante de R$ 1.362,51 (ID 102130897). Pretende, destarte, a declaração de nulidade das cobranças do seguro que deram origem aos descontos em questão, a cessação dos descontos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização pelos danos morais suportados. Citada (ID 112654253), a promovida não compareceu à audiência de conciliação (ID 126140983). Decorrido o prazo sem contestação (ID 130381893). Pois bem. Diante do não comparecimento da promovida à audiência de conciliação (ID 126140983), muito embora tenha sido citada, decreto a revelia da CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, com fulcro no art. 20 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos, vê-se que a autora provou minimamente o fato constitutivo do seu direito (descontos em seu benefício), ao passo que a promovida não se desincumbiu do ônus de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora (vínculo associativo), nos termos do art. 373 do CPC. Da análise das provas acostadas pela demandante, extrai-se que a autora teve desconto nos meses janeiro de 2020 até o ajuizamento da demanda, com a denominação "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" (ID 102130904). Com efeito, diante da comprovação dos fatos constitutivos do direito pela autora ao juntar documentação idônea que comprovam os descontos em seu benefício, aliada à presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia, a procedência da ação é medida que se impõe. De rigor a declaração de inexistência do vínculo associativo entre a autora e a promovida e da consequente inexigibilidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora sob a denominação "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285", cujos valores deverão ser restituídos na forma dobrada (ID 102130904), alcançando os descontos realizados até a data deste julgado, conforme previsão legal do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Na linha do entendimento pacificado no STJ por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS de Relatoria do Min.
Og Fernandes, "a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança imerecida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Em casos análogos, assim decidiram as Turmas Recursais do TJCE: ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTÍCIO.
ABUSIVIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ADEQUA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008669720238060101, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024) DIREITO DE ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS IRREGULARES.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
PEDIDO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
CONTESTAÇÃO.
SUSTENTAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA.
AUTORIZAÇÃO DO AUTOR PARA EFETUAR OS DESCONTOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
RÉU QUE JUNTOU DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO AO SINDICATO E, POR CONSEGUINTE, DA VALIDADE DAS COBRANÇAS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011133320238060019, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 02/04/2024) EMENTA.
CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO POR SEGURO NÃO CONTRATADO.
TUTELA ANTECIPADA.
CONTESTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VÁLIDA POR CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE CORRETOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00.
RECURSO INOMINADO DO RÉU.
PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA INICIAL.
ALEGAÇÃO DE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00505195020218060179, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/12/2023) EMENTA.
RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. "AP MODULAR PREMIÁVEL".
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PROMOVENTE.
NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS.
REPETIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DO VALOR PARA R$ 3.000,00.
ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005818820228060053, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 19/12/2023) Com relação ao pedido de danos morais, induvidoso que os fatos ocorridos causaram prejuízos à promovida que teve seus rendimentos mensais suprimidos indevidamente com prestações não contratadas, dando ensejo à indenização pretendida.
Assim, impõe-se a condenação do promovido ao pagamento de danos morais como forma de minorar os prejuízos sofridos. No que tange à fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade: não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico que ensejou os descontos indevidos realizados pela demandada denominados "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" sobre o benefício da parte autora (ID 102130904); b) CONDENAR a parte ré a restituir em dobro os valores descontados "CONTRIB.
CONAFER 0800 940 1285" a partir da competência 01/2020 (ID 102130904), abrangendo os demais realizados até a presente data, em favor da autora, com atualização monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora pela taxa legal, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a demandada ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA, a contar do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescidos de juros moratórios pela taxa legal, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. O revel não será intimado da sentença, conforme inteligência do Enunciado n. 167 do FONAJE, devendo ocorrer sua intimação apenas para o cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 19 de dezembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
08/01/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131409664
-
08/01/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 21:56
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 09:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
31/10/2024 11:43
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO ALMEIDA JALLES em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109602197
-
18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000698-96.2024.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada EVERANDA DE LIMA DE SOUSA Parte Interessada CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CEJUSC CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 21/11/2024 09:30, a ser realizada no CEJUSC - Fórum de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Quixeramobim, 16 de outubro de 2024.
ISNARA SAMIA BANDEIRA DE PAULA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/20ea75 e https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ODljZjFjYmYtM2ZlMC00ZDg3LTgyOWItY2U1YTEwY2FkZTcw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522425311f4-8dd6-42b6-a59d-3d47dd08808d%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=f7a540f9-bd65-43a0-8d52-8c4e85b33dff&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98179-3173 / (85) 98218-4468 -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109602197
-
17/10/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109602197
-
16/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
29/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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