TJCE - 0050539-25.2020.8.06.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:25
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15094452
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0050539-25.2020.8.06.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0050539-25.2020.8.06.0034 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CONCEICAO DA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
NÃO ACOLHIDA. ÓRGÃO RESPONSÁVEL OBJETIVAMENTE PELO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E IRRISORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO VERGASTADA INALTERADA. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Multa De Trânsito C/C Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Francisco Assis Conceição da Silva. 2- O cerne da presente lide cinge-se em verificar, preliminarmente, a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda e, subsidiariamente, a possibilidade da redução dos honorários advocatícios fixados em sentença. 3- Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante, verifica-se que o DETRAN é responsável pela gestão dos dados cadastrais e do registro de veículos, incluindo informações sobre infrações de trânsito e o licenciamento.
Assim, dado que a parte autora busca justamente o licenciamento de seu veículo, é clara a legitimidade passiva do referido órgão de trânsito.
Precedentes. 4- No que diz respeito à fixação de honorários, o art. 85 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz condenará a parte vencida a ressarcir a parte vencedora em honorários advocatícios de no mínimo 10% e no máximo 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 5- Desse modo, fica evidente que, na presente lide, o proveito econômico da causa é irrisório, conforme as próprias palavras do recorrente em sede de apelação, onde menciona que os valores das multas somadas não excedem R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
Portanto, na impossibilidade de fixação com base no proveito econômico, conforme se atesta no caso em apreço, cabe ao juiz determinar os honorários conforme o valor da causa, o que foi corretamente feito pelo magistrado. 6- Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Aquiraz/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Anulatória de Multa De Trânsito C/C Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Francisco Assis Conceição da Silva.
Na exordial, a parte autora alega, em síntese, que, no início de janeiro, tentou emitir o DAS para o licenciamento de seu veículo, um Chevrolet Agile LTZ, ano 2013, mas foi impedido devido a 12 infrações de trânsito registradas e uma multa adicional de R$ 2.106,00 (dois mil cento e seis reais) por transporte irregular de pessoas, a qual não estava disponível no site do DETRAN-CE.
O requerente foi informado que essa multa deveria ser paga diretamente no órgão para a remoção da restrição, sem a possibilidade de defesa prévia.
Não conseguindo recursos para o pagamento, o requerente busca justiça e a regularização da situação.
Requer, liminarmente, o direito de licenciar seu veículo, com a suspensão das cobranças das infrações de trânsito, e, no mérito, a nulidade dos autos de infração e a condenação da parte promovida em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação (ID 10265208), na qual a autarquia alega, preliminarmente, a perda de objeto, em razão do pagamento do licenciamento de 2020, e sua ilegitimidade passiva, pois a gestão do transporte rodoviário intermunicipal foi transferida à ARCE após a lei de 2007.
Defende que as multas são legítimas, com notificações devidamente enviadas à parte autora, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, requer a improcedência da ação.
Em sede de sentença (ID 10265228), o Juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade da justiça e julgou a ação parcialmente procedente, anulando todos os autos de infração refutados na inicial e indeferindo o pedido de danos morais.
Irresignado, o DETRAN apresentou recurso de apelação (ID 10265244), alegando, preliminarmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide e, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam reduzidos.
Contrarrazões não apresentadas.
Em manifestação (ID 12339865), a Douta Procuradoria de Justiça deixou de opinar acerca do mérito da demanda. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a analisá-lo.
O cerne da presente lide cinge-se em verificar, preliminarmente, a ilegitimidade do DETRAN para figurar no polo passivo da demanda e, subsidiariamente, a possibilidade da redução dos honorários advocatícios fixados em sentença.
Preliminarmente, o DETRAN argumenta ser parte ilegítima para figurar o polo passivo da presente lide.
Contudo, melhor sorte não lhe assiste.
Explico.
Observo que, com base nos fatos descritos na petição inicial, o Detran/CE é o órgão de trânsito responsável pelo licenciamento do veículo da parte autora.
Diante disso, verifica-se a responsabilidade objetiva do referido órgão, o que justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
Ademais, acerca da legitimidade do DETRAN, cumpre destacar, de início, o disposto no art. 22 do Código de Trânsito Brasileiro, a seguir reproduzido: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: [...] III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente; IV - estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; Dessa forma, considerando que a parte demandada é responsável pela gestão do sistema de dados cadastrais e de registro de veículos, incluindo informações sobre ilícitos de trânsito e o registro de licenciamentos, e que a parte autora busca precisamente o licenciamento do seu veículo, fica evidente a legitimidade passiva do órgão de trânsito.
Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal de Justiça (grifei): DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEl.
ARGUIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR LEVANTADA PELO DER, EM FACE DE POSTERIOR REMISSÃO DO DÉBITO RELATIVO À MULTA QUESTIONADA.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO DETRAN-CE, POR NÃO TER APLICADO AS MULTAS QUESTIONADAS.
DESPROVIMENTO. 1.
Embora não tenha aplicado as multas questionadas, o DETRAN/CE, como órgão responsável para licenciar, vistoriar e transferir veículo, é parte legítima, para figurar no polo passivo da demanda que também visa à autorização judicial para o licenciamento do veículo, independentemente do pagamento de multas, e na qual o DETRAN-CE defende a legalidade do condicionamento do licenciamento do veículo ao prévio pagamento das penalidade aplicadas pela AMC e pelo DER.
Precedentes deste Tribunal 2.
A posterior remissão legal da multa aplicada pelo DER não afasta o interesse autoral em obter a declaração judicial de sua nulidade, inclusive para fins de afastar a pontuação negativa da sua carteira nacional de habilitação e de autorizar o licenciamento do veículo.
Por outro lado, o DER deu causa ao ajuizamento da ação e foi sucumbente na demanda, tendo em vista a anulação da multa por ele aplicada, devendo, ante os princípios da causalidade e da sucumbência, arcar, com a verba honorária fixada pelo Juízo a quo. 3.
Arguição de perda de interesse de agir levantada pelo Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará - DER/CE rejeitada.
Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE desprovida.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para rejeitar a arguição de perda de interesse de agir levantada pelo Departamento de Edificações e Rodovias do Ceará - DER/CE e negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/CE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 17 de fevereiro de 2021 MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (Apelação Cível - 0091450-38.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2021, data da publicação: 17/02/2021) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MULTAS DE TRÂNSITO E NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO AO PAGAMENTO DAS MULTAS APLICADAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO DETRAN.
REJEIÇÃO. ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ, BEM COMO PELA NEGATIVAÇÃO DE PONTOS NA CNH.
PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
O PAGAMENTO DAS MULTAS, CONQUANTO FAÇA PERECER O OBJETO DA AÇÃO, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO, NÃO ESVAZIA A DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E SEUS CONSECTÁRIOS.
NO MÉRITO, SANÇÕES APLICADAS PELA ETTUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO DETÉM O PODER DE POLÍCIA.
DECOTE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
REFLEXO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO APELATÓRIO DESPROVIDO NO MÉRITO. 1.
Cinge-se o cerne da questão em analisar se o ora recorrente, é parte ilegítima para compor o polo passivo da ação e, em caso negativo, se deve suportar os ônus da condenação, incluindo os honorários advocatícios de sucumbência. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 2.1.
A legitimidade para atuar na causa, tanto no polo ativo como no passivo, advém da relação jurídica subjacente à ação.
No caso, a existência de vínculo jurídico entre o demandante da ação e o ora apelante é facilmente constatado examinando-se a competência conferida a este pelo artigo 22 Código de Trânsito Brasileiro.
Sendo autarquia executiva de trânsito estadual, compete à apelante, segundo o referido diploma legal e informação colhida diretamente no sítio eletrônico do DETRAN-CE, o licenciamento de veículos automotores, a autuação e aplicação das medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas no CTB e de sua competência, além da arrecadação dos valores provenientes das multas aplicadas. 2.2.
Ressalte-se que a discussão carreada à lide ora em exame não se restringe à anulação dos autos de infração, gira também em torno do licenciamento do veículo e da suspensão de eventuais pontos negativos na CNH do recorrido, vislumbrando-se, portanto, que o apelante é parte legítima no litígio. 2.3.
Preliminar rejeitada. 3.PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO 3.1.
Na verdade, o fato do proprietário efetuar o pagamento das multas somente acarreta a perda do objeto da ação naquilo que concerne ao condicionamento do licenciamento do veículo ao adimplemento das infrações em debate, permanecendo hígido o direito do autor discutir a legalidade das sanções e, em caso de nulidade, pleitear o ressarcimento do que desembolsou.
Remanesce incólume, da mesma sorte, o direito de discutir eventuais pontos negativos em sua CNH. 3.2.
Preliminar parcialmente acolhida, para decretar a perda de objeto naquilo que se refere ao licenciamento do veículo. 4.
MÉRITO 4.1.
A imposição de multas de trânsito constitui-se em atividade essencialmente pública, insuscetível, portanto, de ser desempenhada por pessoa jurídica de direito privado, como na espécie, dado seu caráter sancionador e punitivo. 4.2.
Incide ao caso a Súmula nº 29, deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita, in verbis: "A Empresa Técnica de Transporte Urbano S.A. (ETTUSA), na qualidade de sociedade de economia mista, não tem legitimidade para o exercício do poder de polícia administrativa, sendo nulas as multas por ela aplicadas, bem como de nenhum efeito as consequências jurídico-administrativo decorrentes de tais autuações." Nesse cenário, os autos de infração discutidos nestes autos mostram-se ilegítimos. 4.3.
Quanto ao pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios, formulado pelo DETRAN, anote-se que não há respaldo jurídico para tal pleito. É cediço que a sucumbência é consequência lógica da condenação, conforme preconizava o artigo 20, caput, do CPC/1973 (vigente à época da sentença), descabendo, portanto, determinação judicial em contrário.
Ora, restando vencidos na lide o ora recorrente e a ETTUSA, cabível a condenação destes no ônus sucumbencial, devendo a sentença ser mantida no ponto. 4.4.
Recurso apelatório conhecido e desprovido no mérito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário, para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e acolher parcialmente a preliminar de perda do objeto, além de, no mérito, negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0504448-17.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/12/2020, data da publicação: 09/12/2020) Com efeito, resta evidenciado que o DETRAN tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No que diz respeito à fixação de honorários, o art. 85 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que o juiz condenará a parte vencida a ressarcir a parte vencedora em honorários advocatícios de no mínimo 10% e no máximo 20%, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, senão vejamos (grifei): Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No entanto, esse percentual deve ser fixado respeitando-se os princípios de proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar que a condenação implique no enriquecimento sem causa do advogado sobre o patrimônio da parte vencida ou em irrisoriedade.
No presente caso, fica evidente que o proveito econômico da causa é irrisório, conforme as próprias palavras do recorrente em sede de apelação, onde menciona que os valores das multas somadas não excedem R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais).
Portanto, na impossibilidade de fixação com base no proveito econômico, conforme se atesta no caso em apreço, cabe ao juiz determinar os honorários conforme o valor da causa, o que foi corretamente feito pelo magistrado.
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso de apelação interposto, para lhe negar provimento e manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Outrossim, majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do apelante vencido para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o que faço com arrimo no art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15094452
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17/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15094452
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16/10/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 09:28
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (APELANTE) e não-provido
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14/10/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14834830
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14834830
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02/10/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834830
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02/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 00:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 10:17
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:32
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:19
Conclusos para decisão
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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21/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 06:05
Recebidos os autos
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07/12/2023 06:05
Conclusos para despacho
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07/12/2023 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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