TJCE - 3000024-02.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
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16/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
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16/07/2023 14:24
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63653797
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63653797
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000024-02.2023.8.06.0010 AUTOR: JANAINA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO TRIANGULO S/A Prezado(a) Advogado(a) ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA e FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca da sentença, constante do ID de nº. 63353859.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Cancele-se eventual audiência de conciliação designada. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
06/07/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63653797
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30/06/2023 17:30
Homologada a Transação
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16/06/2023 02:22
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 02:21
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/05/2023 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2023 04:16
Decorrido prazo de ISABELLA MEMORIA AGUIAR em 22/05/2023 23:59.
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09/05/2023 14:56
Juntada de Petição de procuração
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000024-02.2023.8.06.0010 AUTOR: JANAINA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO TRIANGULO S/A Prezado(a) Advogado(a) ISABELLA MEMORIA AGUIAR, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 58515609, tendo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H.
Analisando os autos, observa-se que no acordo firmado entre as partes o advogado do promovido, Dr.
Fernando Augusto Correia Cardoso Filho, não assinou o acordo, bem como não possui procuração nos autos.
Além disso, a advogada habilitada no sistema processual como representante da parte ré é a Dra.
Isabella Memoria Aguiar.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte promovida, para, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação processual, assim como se manifestar acerca da petição de ID. 58497847, requerendo o que entender pertinente, sob pena de não homologação do acordo.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
04/05/2023 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2023 08:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2023 17:28
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 17:28
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/05/2023 17:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2023 11:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/05/2023 08:58
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/04/2023 05:17
Decorrido prazo de ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000024-02.2023.8.06.0010 AUTOR: JANAINA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO TRIANGULO S/A Prezado(a) Advogado(a) ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 57203840.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Sendo assim, entendo que não restou evidenciado a probabilidade do direito da parte autora, portanto, indefiro, por ora, a tutela requerida.
O Código de Defesa do Consumidor leciona em seu art. 6º, inc.
VIII, que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Verifica-se pelo que foi apresentado na inicial, que por se tratar de pessoa física em relação de consumo com a instituição demandada, detentora de condições para arcar com ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte autora se torna cristalina.
Assim, por se apresentar a solução de melhor direito, inverto o ônus da prova para determinar que compete à parte promovida comprovar a relação jurídica com a parte promovente que justifique o débito imputado.
Atenta ao art. 22, §2º, da Lei nº. 9.099/95, realize-se a audiência de conciliação designada pelo sistema, na modalidade por vídeoconferência/híbrida.
As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência de forma presencial.
Cite-se o requerido na forma prevista no art. 18 da Lei nº 9.099/95 e intime-se para comparecer à audiência designada, enviando-lhe cópia do pedido inicial e consignando-se no expediente que, se não houver acordo, ser-lhe-á facultado o oferecimento de defesa oral ou escrita, na própria audiência (Lei nº 9.099/95, art. 30), e que, caso não compareça ou não conteste a ação, os fatos alegados na inicial serão tidos como verdadeiros (Lei nº 9.099/95, art. 18, §1º c/c art. 20).
Intime-se a parte autora para participar da audiência agendada, cientificando-o(a) de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção do processo, sem julgamento do mérito, com condenação do(a) requerente ao pagamento das custas processuais, na forma definida pelo Enunciado 28 do FONAJE.
Nos termos da Recomendação n. 01/2021/CGJCE, determino a realização de buscas junto ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), mantido pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, no intuito de avaliar a regularidade da representação.
Lavre-se certidão acerca da consulta acima determinada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. -
29/03/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
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29/03/2023 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2023 13:50
Conclusos para decisão
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27/03/2023 13:50
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 14:35
Juntada de Certidão
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16/02/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000024-02.2023.8.06.0010 AUTOR: JANAINA FERREIRA DA SILVA REU: BANCO TRIANGULO S/A Prezado(a) Advogado(a) ASTESIA VERONICA FONTENELE TEIXEIRA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca do despacho, proferido no ID de nº. 53277564, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Analisando os autos, observa-se que o comprovante de residência juntado pela parte autora está desatualizado (ID. 53211005), tendo em vista que o mesmo é de junho de 2022, ou seja, período superior a noventa dias, assim como está em nome de terceiro estranho a lide.
Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para emendar a inicial, juntando comprovante de residência em seu nome e atualizado (não superior a noventa dias), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a mesma será cancelada, bem como redesignada.
Expedientes necessários. -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/01/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 18:07
Conclusos para despacho
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06/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 11:33
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 08:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/01/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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