TJCE - 3001004-17.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2023 16:21
Expedição de Alvará.
-
28/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001004-17.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: VICENCIA RIBEIRO CAMPOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Prezado(a) Advogado(a) RAQUEL RIBEIRO CAMPOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 64779844, tendo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: VICÊNCIA RIBEIRO CAMPOS requer a expedição de alvará no valor de R$982,54 (novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), id 51158297, com a expedição de alvará em nome da advogada RAQUEL RIBEIRO CAMPOS PAUL MARCHIORO para a conta informada no id 64774810. Com efeito, não será admitida a expedição de alvará em nome do advogado que representa a parte beneficiária da cifra, isto pelos motivos seguintes: a) Embora o advogado detenha procuração, ele age em nome do terceiro, vale dizer, do titular do direito, e evidência maior disso é que a petição inicial é formalizada em nome da parte, e não do advogado; b) Através de instrumentos procuratórios são praticados atos jurídicos extremamente solenes, tais como o casamento, mas se um dos cônjuges se faz representar por procurador, nem por isso o nome do procurador deverá constar na respectiva certidão de casamento; c) Durante o curso do processo qualquer uma das partes poderá alterar sua representação judicial, e isso cria uma dificuldade maior para aferir se os créditos chegaram a seu verdadeiro destinatário, caso o alvará para liberação da parte seja emitido em nome do advogado; d) Com alguma frequência o instrumento procuratório indica como outorgados dois ou mais advogados, e considerando que inexiste hierarquia entre os causídicos, também por tal motivo ter-se-ia uma dificuldade desnecessária ao juízo, caso fosse autorizada a emissão de alvará judicial com os créditos da parte para algum desses patronos; e) Se é certo que o advogado possa alimentar algum receio de que o cliente não venha a honrar os honorários contratuais ajustados no respectivo contrato de honorários, não se pode olvidar que tal contrato, se devidamente elaborado, constitui título executivo extrajudicial, e por tal motivo a eventual inadimplência do cliente poderá ser rapidamente solucionada na via executiva; f) Assim como eventuais clientes descumprem suas obrigações contratuais, os anais forenses também registram lamentáveis episódios de alguns advogados que se apropriam de verbas pertencentes aos respectivo cliente, e nesse caso se tal fato vier a ocorrer porque o Poder Judiciário autorizou a expedição do alvará exclusivamente em nome do advogado, será possível, em tese, a propositura de ação indenizatória contra o Estado do Ceará, por força do art. 37, §6º da CF/88; g) Até mesmo a douta Presidência do TJCE já disciplinou e emissão de alvarás judiciais, através da Portaria nº 557/2020, por força do qual cabe ao juízo expedir dois alvarás, um deles contemplando os créditos da parte, e outro contemplando os honorários sucumbenciais do advogado. Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de alvará em nome da advogada. Intime-se a autora para informar os dados bancários dela, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. -
27/07/2023 17:45
Conclusos para despacho
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27/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64803769
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27/07/2023 03:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/07/2023 23:59.
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26/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 14:31
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63784134
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63784133
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63784132
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63784134
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63784133
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63784132
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001004-17.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: VICENCIA RIBEIRO CAMPOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Prezado(a) Advogado(a) RAQUEL RIBEIRO CAMPOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 63746199.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Nesse diapasão, assiste razão aos executados. Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de id 60381106 que determinou a expedição de alvará em favor da exequente, bem como determino a intimação das partes da sentença que julgou a exceção de pré-executividade prolatada em 02/05/2023. Expedientes necessários. -
06/07/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2023 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
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17/06/2023 03:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:23
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO CAMPOS em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 11:46
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001004-17.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: VICENCIA RIBEIRO CAMPOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Prezado(a) Advogado(a) RAQUEL RIBEIRO CAMPOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 60381106.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Vistos.
VICÊNCIA RIBEIRO CAMPOS requer o levantamento do valor de R$ 982,54 (novecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) id 51158297, bem como o bloqueio de R$ 146,86 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que BANCO BRADESCO SA e BRADESCO SEGUROS S.A. forma condenados a pagar solidariamente a pagar a VICENCIA RIBEIRO CAMPOS R$ 1.000,00 (mil reais) de danos morais e R$ 456,00 (quatrocentos e cinquenta e seis reais), tendo sido depositado R$ 862,39 (oitocentos e sessenta e dois reais e trinta e nove centavos) pela segunda ré, id . 38740496, já tendo sido referido valor devidamente levantado.
Com efeito, como os réus foram condenados solidariamente, qualquer deles responde pela integralidade da dívida, nos termos do art. 246 do código Civil que transcrevo: Art. 264.
Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Dessa forma, como o saldo a pagar de R$ 982,54 (novecentos e oitenta e dois reais) atualizado em 29/11/2022, id 46830388 - Pág. 2, foi devidamente bloqueado na integralidade da conta da corré BRADESCO SEGUROS S.A em 12/12/2022, id 51158297, não há mais resíduos a serem bloqueados.
Outrossim, como a impugnação do BRADESCO SEGUROS S.A. ao referido valor bloqueado foi julgado improcedente, id 54560993, referida quantia é incontroversa e deve ser liberada em favor da credora.
Diante do exposto, intimem-se as partes e após, defiro o primeiro pedido para determinar a expedição de alvará do valor bloqueado no id 51158297 para a conta bancária informada no id 58525239 - Pág. 1, o passo que indefiro o pedido de bloqueio de R$ 146,86 (cento e quarenta e seis reais e oitenta e seis centavos).
Após, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. -
05/06/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 18:02
Conclusos para decisão
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05/06/2023 17:49
Desentranhado o documento
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05/06/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 17:01
Conclusos para decisão
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03/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 15:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/05/2023 18:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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10/04/2023 13:19
Conclusos para decisão
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04/04/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001004-17.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: VICENCIA RIBEIRO CAMPOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Prezado(a) Advogado(a) RAQUEL RIBEIRO CAMPOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 56918752.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO:
Vistos.
VICENCIA RIBEIRO CAMPOS requer o cumprimento da sentença para os réus BANCO BRADESCO SA e BRADESCO SEGUROS S/A a pagarem R$ R$ 890,50 (oitocentos e noventa reais e cinquenta centavos).
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que os executados foram devidamente intimados da sentença e não apresentaram recurso no prazo legal, tendo sido já pago R$ 862,39 pelo BRADESCO SAÚDE, id 38740496., não havendo que se falar em cumprimento da obrigação pela referida parte, visto que a condenação foi solidária.
Diante do exposto, defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Intimem-se os executados para pagarem a condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10 % (dez por cento) prevista no inciso §1º do art. 523 do CPC.
Caso a obrigação não seja cumprida, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros em nome dos executados junto ao SISBAJUD.
Não encontrados bens, proceda-se a consulta ao RENAJUD, anotando-se a intransferibilidade do bem por ventura registrado.
Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação que deve ser direcionado preferencialmente aos bens constantes do RENAJUD.
Inexistindo valores a serem bloqueados, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Se exitosa(s) a(s) diligência(s), realize-se os atos de constrição necessários à satisfação da execução e intime-se a parte ré.
Se infrutíferas, intime-se a parte exequente para informar bens executáveis do executado no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
21/03/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2023 15:48
Juntada de Certidão
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21/03/2023 15:48
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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20/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 21:27
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 21:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 21:27
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO CAMPOS em 23/02/2023 23:59.
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27/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001004-17.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: VICENCIA RIBEIRO CAMPOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Prezado(a) Advogado(a) RAQUEL RIBEIRO CAMPOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 54621344.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: VICENCIA RIBEIRO CAMPOS requer a imediata expedição do alvará dos valores bloqueados, alegando má-fé do BANCO BRADESCO SA, o qual somente teria solicitado a habilitação em 08/12/2022, ou seja, três meses após o trânsito em julgado.
Decido.
Verifica-se, pois, que a decisão anterior tornou em efeito o trânsito em julgado em relação à referida parte, bem como determinou a liberação dos valores dela bloqueados, além da expedição de intimação de sentença para referida parte, id id 54412914.
Não assiste, pois, razão à exequente, visto que o BANCO BRADESCO SA requereu a habilitação de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/PE nº 23.255, OAB/CE 30.142-A , com intimação e publicação exclusivamente em nome desse advogado em 13/09/2021, id 24297648 - Pág. 1 e 2, ao passo que a sentença foi prolatada em 30/08/2022, não tendo sido referido advogado intimado, razão pela qual não há alteração ou reconsideração a fazer na decisão de id 54412914.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela exequente.
Expedientes necessários. -
09/02/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001004-17.2021.8.06.0010 EXEQUENTE: VICENCIA RIBEIRO CAMPOS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA e outros Prezado(a) Advogado(a) RAQUEL RIBEIRO CAMPOS, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, proferida no ID de nº. 54560993.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, julgo procedente os embargos à execução apresentado por BANCO BRADESCO SA, razão pela qual torno sem efeito o trânsito em julgado em relação à referida parte, bem como determino a liberação dos valores dela bloqueados, além da expedição de intimação de sentença para referida parte.
Julgo improcedente o pedido de BRADESCO SAUDE S.A para desbloquear o valor relativo ao restante da condenação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 11:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 10:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
18/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
18/11/2022 15:16
Expedição de Alvará.
-
10/11/2022 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:50
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 10:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 23:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2022 09:16
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:16
Transitado em Julgado em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de RAQUEL RIBEIRO CAMPOS em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:07
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 17:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2022 13:30
Conclusos para julgamento
-
20/05/2022 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:34
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 29/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 22/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 01:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/01/2022 11:58
Conclusos para julgamento
-
02/12/2021 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 10:33
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2021 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/11/2021 09:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2021 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 12:31
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2021 12:30
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2021 13:47
Juntada de documento de comprovação
-
27/10/2021 14:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 12:20
Audiência Conciliação redesignada para 18/11/2021 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/08/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2021 11:07
Audiência Conciliação designada para 16/11/2021 09:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/08/2021 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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