TJCE - 0238364-46.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:34
Decorrido prazo de OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164652338
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164652338
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0238364-46.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Suspensão da Exigibilidade] IMPETRANTE: ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA e outros (3) Inspetor Chefe da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros (2) Cuida-se de mandado de segurança ajuizado com a finalidade de obter provimento jurisdicional destinado, liminarmente, (a) manter a isenção de ICMS sobre módulos solares fotovoltaicos de corrente contínua, após terem sua classificação fiscal alterada em 2021; (b) liberar a mercadoria que, segundo a parte autora foi indevidamente retida pela autoridade coatora, e (c) obrigar a autoridade coatora a abster-se de realizar atos de cobrança, lavrar Autos de Infrações, impedir renovação de certidões de regularidade fiscal, protestar dívida, incluir nome da parte autora em órgãos de restrição, e de não renovar o regime especial alusivas a tais peças.
No mérito, requereu a concessão da segurança condenando a autoridade coatora a cumprir, de forma definitiva, o que liminarmente determinado.
Segundo a inicial, a impetração justifica-se porque a parte autora teve suas mercadorias autuada e apreendidas, em razão da alteração sofrida pela Tabela de Incidência do imposto sobre produtos industrializados por meio do Decreto n. 10.923/2021, de 20 de dezembro de 2021, que mudou a classificação das aludidas peças de NCM 8541.43.00, Ex 01, 8501.72.10 e 8501.72.90 para NCM 8541.40.32 e 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20, não tendo o Convênio ICMS 101/97, norma que prevê isenção para as operações aos citados itens alusivos, sofrido a correlata alteração.
Ao que se percebe da inicial, não há certeza quanto à natureza do presente mandamus (se repressivo, ou preventivo).
O fato é que consta dos fundamentos jurídicos do pedido que a imputação de ilegalidade ao ato ilegal da (suposta) lavra da autoridade impetrada decorre do alegado direito líquido e certo da parte autora de ver atualizado o Convênio ICMS 101/97 em conformidade com a alteração ocorrida pelo Decreto n. 10.923/21, e de não se ver (futuramente?) paciente de cobrança de ICMS e apreensão das mercadorias cuja classificação fiscal restou alterada pela citada norma federal.
Tal direito estaria assegurado em razão da previsão contida na Cláusula Primeira do Convênio ICMS n. 117/96, que assegura que "as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos de Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos".
Diga-se, por oportuno, que a inicial em nenhum momento descreveu qualquer Auto de Infração e Apreensão, mercadorias retidas, datas de apreensão, número de operação comercial etc.
Com a inicial vieram documentos entre os quais se acham aqueles dos Ids. 37953164 a 37953164, que se tratam de Notas Fiscais revelando transações firmadas pela impetrante com consumidores localizados neste Estado, seguidos de tabela com cálculo de valor de imposto (Id. 37953165).
Por razões não conhecidas, o juízo eximiu-se de analisar o pedido liminar no Id. 37953144, determinando, em seguida, a notificação da parte autora e intimação do Estado do Ceará (Id 37953144).
Os autos registram no Id. 37953146 a intimação do Estado do Ceará sobre referido ato, bem como (Id. 37953130) a notificação da autoridade coatora.
No Id. 37953160, a parte autora requereu a reconsideração do aludido decisório, requereu a liberação de mercadorias apreendidas pelos motivos apontados na inicial, que não contém qualquer dado alusivo à mencionada apreensão, como citado acima.
Em nova manifestação (Id. 37953155), a parte autora requereu a emenda da inicial para requerer a restituição dos valores recolhidos a título de ICMS que realizou para liberar as mercadorias apreendidas, conforme documentos juntados (DAEs) anexados, em um total de 11 (onze) guias, seguidas de onze comprovantes de pagamentos correspondentes.
No Id. 37953148, a parte autora requereu mais uma vez a análise do pedido, agora juntando mais 2 (duas) Notas Fiscais (Ids. 37953149 a 37953149), emitidas, assim como as anteriores, com registro adicional de isenção na operação.
No Id. 37953153, a parte autora mais uma vez informa ter sido vítima de nova apreensão de mercadorias objeto da NF do Id. 37953154, não apresentada anteriormente.
Conforme Id. 37953135, este juízo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por entender que estão ausentes dos autos a prova da apreensão das mercadorias.
Referido julgado, contudo, foi reformado pelo Acórdão do Id. 132442153, por motivo de a extinção ter ocorrido sem que, de forma prévia, tenha o juízo oportunizado a emenda da inicial para a juntada da prova reputada essencial.
Retornando os autos a esta instância, o juízo determinou a notificação da autoridade impetrada e a intimação do Estado do Ceará, medidas necessárias, em razão da extinção terminativa do feito no prazo para a resposta concedido a ambos a partir da determinação do Id. 37953144.
Os autos não registram, até o momento, a presença das informações da autoridade coatora, tendo o Estado do Ceará, contudo, apresentado manifestação no Id. 142415534.
Em seu arrazoado, requereu o ente público a extinção do presente processo sem resolução do mérito por defender que, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 34.794/22, houve o reconhecimento da isenção, com previsão de manutenção dos créditos (item 27.3 do Anexo I do Decreto nº 33.327/2019), inclusive com efeitos a partir de 01/04/2022.
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (Id. 157715785). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, afasto a preliminar de perda de objeto aventada pela parte impetrada.
Paralelamente à obtenção da segurança para garantir isenção prevista em Convênio do ICM/ICMS posta em risco pela falta de atualização dos termos desse, após alteração da classificação fiscal das mercadorias descritas na inicial ocorrida pelo Decreto n. 20.193/21, constitui-se também objeto da impetração a liberação de mercadorias apreendidas como forma de coação do pagamento do ICMS então cobrado pela autoridade coatora.
Como, pela falta de exame do pedido liminar até o presente momento, a parte autora se viu obrigada a recolher o tributo exigido, remanesce a análise da existência do alegado direito líquido e certo à isenção em relação às exações adimplidas, bem como o direito de restituição dos valores nesses termos efetivamente recolhidos, configurando, assim, o interesse de agir.
Por outro lado, tendo perecido, em razão do efetivado recolhimento dos tributos, e consequente liberação administrativa das mercadorias apreendidas, o pedido alusivo à referida liberação, desnecessário o cumprimento da cautela determinada pelo r. acórdão do Id. 132442153, no caso, a intimação da parte autora para que, em emenda, acoste a prova da apreensão dos citados itens cuja liberação então ainda requeria.
O enfrentamento do mérito, portanto, passa a se constituir apenas da verificação da legalidade do procedimento da autoridade coatora de, em relação às mercadorias descritas na inicial e retratadas nas Notas Fiscais juntas, cuja apreensão foi efetivada, cobrar o ICMS à época, considerando as alterações promovidas pelo Decreto n. 20.193/21 na classificação, para fins fiscais, dos aludidos itens.
Segundo a inicial, as mercadorias apreendidas (tipificadas nas Nomenclaturas Comuns do Mercosul sob os NCMs 8541.40.32, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20), beneficiadas com a isenção de ICMS, receberam nova classificação nos anexos da norma referida, que passou a classificá-las com os códigos NCMs 8541.43.00, 8501.72.10 e 8501.72.90.
Contudo, a isenção da tributação do ICMS em relação aos produtos classificados nas NCMs 8541.40.32, 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 é patente, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97: Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH: (…) IV - gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20; V - gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20; VI - gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20; VII - gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20; (…) X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;
Por outro lado, conforme a Cláusula Primeira do Convênio n. 11/96, adiante transcrita em suas redações vigentes antes e depois de 8/4/22, assumiu o ente público ao qual se vincula a autoridade coatora respeitar a isenção de ICMS reconhecida junto aos Convênios e Protocolos do ICM/ICMS dos quais signatário, como é o caso do Convênio n. 101/97, acima mencionado: Nova redação dada pelo Conv.
ICMS 28/22, efeitos a partir de 08.04.22.
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal firmam entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos.
Redação original, efeitos até 07.04.22.
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins firmam entendimento no sentido de que as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos. Por essa razão, nenhuma alteração ou revogação se viu gerada ao gozo da isenção pela parte impetrante por meio da edição da Resolução GECEX n. 272, de 19/11/2021, responsável por atualizar, no convênio referido anteriormente, os novos códigos fixados pelo SH-2022.
Identificado, portanto, o direito líquido e certo postulado pela parte autora à isenção reclamada, desrespeitada pelo ato ilegal praticado pela autoridade coatora, na forma como apregoa a jurisprudência do e.
TJCE: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
EXAÇÃO SOBRE A ENTRADA DE MERCADORIA ADQUIRIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ART. 175, I DO CTN.
ISENÇÃO CONFERIDA PELO CONVÊNIO CONFAZ Nº 101/97.
EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA O APROVEITAMENTO DE ENERGIA SOLAR.
ALTERAÇÃO DE NOMENCLATURA DO NCM E NBM-SH NÃO MODIFICAM O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPENSADO PELOS CONVÊNIOS E PROTOCOLOS ICM/ICMS CONCEDIDO PELOS ESTADOS.
INTELIGÊNCIA DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 117/96.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE LAVRAR O AUTO DE INFRAÇÃO E LANÇAR O TRIBUTO.
ILEGALIDADE.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ-CE 0240378-03.2022.8.06 0001, DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora, Fortaleza/CE, 05 de fevereiro de 2024).
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA A APREENSÃO DE MERCADORIA EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DE TRIBUTO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA SE CONSOLIDOU NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA RETER MERCADORIA COMO MEIO DE COAÇÃO AO PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA 31 DESTE PRETÓRIO.
VENDA INTERESTADUAL DE GERADORES EDELTEC SOLAR.
ENERGIA FOTOVOLTAICA.
COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS.
IMPOSSIBILIDADE.
ISENÇÃO CONCEDIDA PELO CONVÊNIO CONFAZ 107/99.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ESCORREITA.
DESNECESSIDADE DE REFORMA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA IN TOTUM. (TJ-CE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0241987-21.2022.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público) À ilegalidade dos atos de cobrança praticados pela autoridade coatora soma-se, então, a ilegalidade da apreensão das mercadorias indevidamente tributadas, panorama que constitui, em favor da parte autora, que precisou realizar o pagamento dos tributos indevidos para liberar as mercadorias citadas na inicial, o direito à restituição do numerário efetivamente pago a esse título.
Face ao exposto, concedo a segurança requestada e julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC) Declaro a ilegalidade da cobrança do ICMS ante o reconhecimento da isenção originada do Convênio n. 101/97 relativamente à comercialização dos produtos objeto da presente ação, bem como a consequente extinção do crédito tributário respectivo.
Não havendo mais mercadorias a liberar< reconheço o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos pela parte impetrante informados nestes autos, conforme notas fiscais e comprovantes de pagamento respectivos.
Os valores deverão ser corrigidos, e remunerada a mora, com o mesmo índice adotado pelo Fisco estadual, após o trânsito em julgado , nos termos do aat. 170-A, do CTN (STJ-REsp 1.167.039), observado o regime de precatório (STF - Tema 1262).
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
Sem custas processuais, conforme disposição constante no inciso V no artigo 5º da Lei Estadual n.º 16.132/16.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 14, § 1º, Lei n.º 12.016/2009).
Intimem-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
15/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164652338
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15/07/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 17:41
Concedida a Segurança a ELSYS EQUIPAMENTOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-02 (IMPETRANTE)
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10/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/06/2025 02:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/03/2025 23:59.
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22/01/2025 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/01/2025 06:52
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 06:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 18:51
Conclusos para decisão
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15/01/2025 18:51
Juntada de despacho
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24/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/03/2023 23:59.
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07/03/2023 13:11
Conclusos para decisão
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06/01/2023 10:42
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/12/2022.
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13/12/2022 03:02
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2022 09:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
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24/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2022 13:37
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 15:27
Mov. [37] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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18/10/2022 15:27
Mov. [36] - Documento Analisado
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17/10/2022 18:06
Mov. [35] - Mero expediente: Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 248/252, nos termos do art. 1023, § 2º do Código de Processo Civil. Expediente necessário.
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02/08/2022 09:57
Mov. [34] - Decurso de Prazo: TODOS - Certidão de Decurso de Prazo
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15/07/2022 13:46
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:34
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:33
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:19
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2022 13:18
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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22/06/2022 11:13
Mov. [28] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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22/06/2022 11:13
Mov. [27] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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16/06/2022 05:13
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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08/06/2022 09:44
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02148151-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 08/06/2022 09:34
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08/06/2022 09:44
Mov. [24] - Entranhado: Entranhado o processo 0238364-46.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Suspensão da Exigibilidade
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08/06/2022 09:44
Mov. [23] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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06/06/2022 21:59
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0469/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 2859
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03/06/2022 13:42
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 12:46
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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03/06/2022 12:46
Mov. [19] - Documento Analisado
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03/06/2022 12:45
Mov. [18] - Informação
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02/06/2022 15:21
Mov. [17] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 11:12
Mov. [16] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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31/05/2022 12:17
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02128411-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/05/2022 12:05
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26/05/2022 18:38
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/102636-4 Situação: Não cumprido em 22/06/2022 Local: Oficial de justiça - Davi Britto Gomes Pinto
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26/05/2022 10:20
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02117387-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2022 10:17
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25/05/2022 19:11
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02116474-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2022 18:37
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24/05/2022 10:59
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02110282-3 Tipo da Petição: Aditamento Data: 24/05/2022 10:36
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20/05/2022 13:23
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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20/05/2022 11:34
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02103389-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2022 11:22
-
20/05/2022 11:31
Mov. [8] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
20/05/2022 11:30
Mov. [7] - Documento Analisado
-
20/05/2022 11:30
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02103371-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/05/2022 11:19
-
19/05/2022 18:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 19/05/2022 através da guia nº 001.1353099-21 no valor de 64,48
-
19/05/2022 17:48
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2022 15:05
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1353099-21 - Custas Iniciais
-
19/05/2022 14:06
Mov. [2] - Conclusão
-
19/05/2022 14:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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