TJCE - 3001617-75.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001617-75.2024.8.06.0222 RECORRENTE: ALDIRENE BALBINO TEODORICO RECORRIDO: PAULO CIRLEN OLIVEIRA GUIMARÃES ORIGEM: 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE RÉ À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
NECESSIDADE.
NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DA REVELIA COM BASE NO ART. 20, DA LEI Nº 9.099/95.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ALDIRENE BALBINO TEODORICO objetivando a reforma de sentença proferida pelo 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra si ajuizada por PAULO CIRLEN OLIVEIRA GUIMARAES.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a promovida na obrigação de fazer de: I) No prazo de 15 dias, proceder com a alteração do registro da propriedade do bem situado na Rua Doutor Jurandyr Nunes, nº 2757, José de Alencar, CEP 60.830-115, Fortaleza/CE, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo; II) Em igual prazo, deve a requerida realizar o pagamento de R$ 11.555,93, referente aos débitos de IPTU constantes como em aberto tanto na Procuradoria Geral do Município, como na Secretaria de Finanças, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC." Nas razões do recurso inominado, no ID 20236200, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada, em sua totalidade, a sentença recorrida, alegando não ter comparecido à audiência de forma justificada, pois não conseguiu entrar na audiência marcada para o dia 27 de fevereiro de 2025, às 10h, por motivo de não ter sido autorizada sua entrada na audiência, pugnando, ainda, pelo REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Contrarrazões acostadas no Id 20236204.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro à recorrente os benefícios da justiça gratuita, postulados nesta fase.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Não se conforma a parte ré com a decretação de sua revelia em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, requerendo o regular prosseguimento do feito.
Na audiência, realizada às 10hs do dia 27/02/2025, foi registrada a ausência injustificada da parte ré, no termo acostado aos autos, mesmo tendo sido devidamente intimada.
Por conseguinte, o juízo singular proferiu sentença decretando à revelia da requerida, ante seu não comparecimento imotivado.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que a parte ré, nas razões recursais, não apresenta justificativa plausível para sua ausência à sessão.
Cinge-se, apenas, em aduzir que sua ausência foi justificada, mas não apresenta prova efetiva para tanto, aduzindo, também, que devem os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Sendo assim, da análise do caderno processual, noto que, apesar de a parte ré acostar, no Id 20236194, print do suposto horário em que teria ingressado na audiência, observa-se que o horário da captura foi às 10h:15min, ou seja, após o tempo limite de tolerância concedido pelo Juízo, já que a audiência estaria marcada para as 10hs e o tempo de tolerância era de apenas 05 (cinco) minutos, tendo a audiência sido encerrada às 10h10min (Id 20236191).
Assim, a parte não se desonerou de sua obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão legal, e se o magistrado entender que não é verossímil a alegação, pode julgar improcedente seu pleito, por seu pedido não estar de acordo com o ordenamento jurídico.
Dessa forma, in casu, a parte ré não compareceu, não manteve contato simultâneo com a Vara e, tampouco, justificou tempestivamente o motivo da ausência ao ato conciliatório.
Assim sendo, restou prejudicada a tentativa de conciliação entre as partes, em virtude da ausência da parte promovida, e, por consequência, restou devida a aplicação dos efeitos da revelia à ré, nos termos do art. 20, da lei nº 9.099/95, pelo seu não comparecimento imotivado.
No caso dos autos, a parte promovida foi citada acerca da assentada, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça inserida no Id 132040383, no entanto não compareceu.
Friso, ainda, que, na assentada, estavam presentes a parte autora e sua patrona, sem qualquer alegação de dificuldade técnica de acesso ao ambiente virtual por estes, sendo que lhes fora disponibilizado o mesmo link de acesso, que, de um lado, tem-se que a parte ré alega dificuldades técnicas, e, de outro, tem-se a parte autora e sua advogada, ambas presentes na mesma audiência.
Assim sendo, tem-se que a falta injustificada da parte ré, em que se manifestou nos autos em momento posterior a audiência, ocasião em que fez a juntada, apenas, de uma simples captura de tela, elemento de prova que, a meu ver, mostra-se insuficiente para servir como justificativa plausível e como comprovação da negativa e impedimento de acesso ao ato processual, no momento oportuno, mormente quando se verifica que todos os outros participantes conseguiram acessar normalmente, pelo mesmo link disponibilizado à parte recorrente, a sala de audiência virtual, é de se reconhecer, mesmo, como injustificada a ausência da requerida.
A jurisprudência orienta que: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DO RECORRENTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUSTO MOTIVO NÃO INFORMADO.
AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA TÉCNICO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE 3002869-31.2019.8.06.0112, Relator: MARCELO WOLNEY A P DE MATOS, 5ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2021).
RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE, 0009278-40.2016.8.06.0028, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA.
Data de julgamento: 29/07/2021, Segunda Turma Recursal, Data de publicação: 31/07/2021).
Por todo o exposto, diante da ausência injustificada da parte ré em audiência, confirmo os fundamentos trazidos pelo juízo de origem em que decretou a revelia à requerida, medida em que mantenho a sentença em todos os seus termos. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
16/07/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 13 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito - Relator - Em Respondência -
09/05/2025 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2025 10:37
Alterado o assunto processual
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08/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2025. Documento: 152551784
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152551784
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Processo: 3001617-75.2024.8.06.0222 1.
Vistas à parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; 2.
Após, determino o encaminhamento dos autos para as Turmas Recursais, onde será feito o juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, §º3 do CPC/2015 e do Enunciado 182 do FONAJEF: "§3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." "O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015. (Aprovado no XIV FONAJEF)." Expedientes Necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
29/04/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152551784
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29/04/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:59
Decorrido prazo de GLAUBER BENICIO PEREIRA SOARES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
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25/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Apelação
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/04/2025. Documento: 144755740
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 144755740
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001617-75.2024.8.06.0222 Vistos, etc, Dispensado o relatório, a teor do artigo 38 da lei 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por PAULO CIRLEN OLIVEIRA GUIMARÃES, em face de ALDIRENE BALBINO TEODORICO, ambos qualificados na inicial.
Alega o autor que foi surpreendido, no mês de agosto de 2024, com uma mensagem de cobrança enviada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza/CE.
Informa que seu nome está registrado na dívida ativa municipal pelo IPTU relacionado aos anos de 2020 a 2023, relativos ao imóvel de inscrição municipal de número 565052-6, localizado na Rua Doutor Jurandyr Nunes, nº 2757, José de Alencar, CEP 60.830-115, Fortaleza/CE, o qual pertencente à parte ré, que detém a posse exclusiva do referido imóvel desde agosto de 2010.
Em razão de tais fatos, requer: a) seja deferida obrigação de fazer no sentido de determinar que a requerida proceda a alteração do registro da propriedade do bem situado na Rua Doutor Jurandyr Nunes, nº 2757, José de Alencar, CEP 60.830-115, Fortaleza/CE; b) que a requerida seja compelida ao pagamento de R$ 11.555,93, referente aos débitos de IPTU constantes como em aberto tanto na Procuradoria Geral do Município, como na Secretaria de Finanças; A audiência de conciliação não realizada ante a ausência da parte ré.
A promovida não apresentou contestação bem como não compareceu à audiência de conciliação, acarretando revelia e seus efeitos.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE: "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No caso concreto, a promovida não apresentou defesa, de tal forma que os argumentos da parte autora ganham presunção de veracidade.
A parte autora se desincumbiu do ônus probatório e comprovou o direito à obrigação de fazer, notadamente porque acostou aos autos documentação comprobatória a evidenciar que o imóvel objeto dos autos não lhe pertence desde o ano de 2010, sendo, portanto, de responsabilidade da requerida os débitos relacionados ao imóvel que exerce plenamente os atributos de propriedade.
Merece prosperar o pedido, visto que a autora demonstrou nos autos, através de prova documental, a existência de inércia da requerida em realizar a alteração registral assim como o pagamento dos débitos de sua titularidade, argumento não impugnado pela parte adversa.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR a promovida na obrigação de fazer de: I) No prazo de 15 dias, proceder com a alteração do registro da propriedade do bem situado na Rua Doutor Jurandyr Nunes, nº 2757, José de Alencar, CEP 60.830-115, Fortaleza/CE, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo; II) Em igual prazo, deve a requerida realizar o pagamento de R$ 11.555,93, referente aos débitos de IPTU constantes como em aberto tanto na Procuradoria Geral do Município, como na Secretaria de Finanças, sob pena de multa a ser estabelecida por este Juízo.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela autora, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
04/04/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144755740
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04/04/2025 10:24
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 137641640
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 137641640
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01/04/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137641640
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28/02/2025 17:25
Decretada a revelia
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27/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:10
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/01/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 130850944
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18/12/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130850944
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11/11/2024 13:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2024 13:43
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/11/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:35
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106990550
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 DESPACHO PROCESSO Nº 3001617-75.2024.8.06.0222 R.H. 1.
Intime-se autor para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, explicar a divergência entre o comprovante de endereço juntado aos autos (ID. 106976332) e o endereço constante na qualificação da petição inicial (ID. 102175265). 2.
Caso a parte autora resida no endereço da qualificação da exordial, deve juntar aos autos, no mesmo prazo, o comprovante atualizado (últimos 3 meses) e em seu nome, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 106990550
-
17/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106990550
-
11/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:08
Desentranhado o documento
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10/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104688161
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104688161
-
17/09/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104688161
-
16/09/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 18:18
Denegada a prevenção
-
30/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
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30/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 13:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/08/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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