TJCE - 0001535-76.2018.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. Documento: 25251617
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 25251617
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10/07/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25251617
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10/07/2025 15:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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25/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/02/2025 22:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 09:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 23:56
Juntada de Petição de agravo interno
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11/11/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 23:55
Juntada de Petição de agravo interno
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11/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14553611
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 14553627
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0001535-76.2018.8.06.0070 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ANA BESERRA OLIVEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRATEÚS DECISÃO MONOCRÁTICA A competência jurisdicional da Vice-Presidência foi instaurada na interposição do recurso extraordinário (ID 12586657), manejado por ANA BESERRA OLIVEIRA, adversando o capítulo do acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID 12133752), que desproveu o apelo manejado por si.
A recorrente fundamenta o seu intento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF) e alega violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Republicana.
Assevera que "o C.
STF alterou seu entendimento, e passou a entender que por uma questão de segurança jurídica, os benefícios concedidos sob a vigência das leis concessivas, embora inconstitucionais, devem ser mantidos".
O recorrido não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Custas recursais dispensadas em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em decisão de ID 11162334.
Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita).
Registro que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II, e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536 / SP, ambos de relatoria do Ministro Francisco Falcão, julgados, respectivamente, em 15/12/2020 e 11/09/2018.
Sobre a temática em discussão, assinalo que no julgamento do RE 638307, leading case do Tema 672, em que foi discutida a "a existência de direito adquirido ao recebimento de subsídio vitalício por ex-vereadores (...) em face da atual ordem constitucional", o STF firmou a seguinte tese: "Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de 'subsídio' por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988." (GN) Por sua vez, no julgamento do RE 730462, leading case do Tema 733, em que foi discutida a "a eficácia temporal de sentença transitada em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado", o STF firmou a seguinte tese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)." (GN) Compulsando os autos, verifico que o colegiado deliberou, em resumo, que (ID 12133752): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A PENSÃO POR MORTE PELO PERÍODO EM QUE O BENEFÍCIO RESTOU SUSPENSO.
VIÚVA DE VEREADOR FALECIDO NO EXERCÍCIO DO MANDATO.
DECISÃO QUE EXTINGUIU A DEMANDA COM FUNDAMENTO NA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM RAZÃO DO JULGAMENTO DA ADPF 783 NA QUAL O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI QUE ASSEGURA PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTES DE DETENTORES DE CARGO ELETIVO MORTOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO.
INCONFORMISMO DA PARTE EXEQUENTE.
ARRAZOADO RECURSAL QUE SUSTENTA A IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO UMA VEZ QUE A DECISÃO DO STF É POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA.
A APELANTE DEFENDE A INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DA REGRA CONTIDA NO PARÁGRAFO 8º DO ART. 535 DO CPC.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ENCONTRAM GUARIDA.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO PARÁGRAFO 7º DO ART. 535 DO CPC (E NÃO DO PARÁGRAFO 8º COMO DEFENDE A RECORRENTE). 1 - É cediço que quando o Supremo Tribunal Federal declara inconstitucional uma determinada lei que fundamentou uma decisão judicial, há dois mecanismos previstos pelo ordenamento jurídico para evitar o cumprimento da referida decisão maculada do vício de inconstitucionalidade.
A primeira solução contemplada é para os casos em que a decisão do Excelso Pretório é posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
Dito de outro modo: a decisão exequenda transitou em julgado antes que a Suprema Corte declarasse a inconstitucionalidade da lei que serviu de base ao título executivo judicial.
Nesses casos é imprescindível que seja proposta uma ação rescisória para desconstituir o julgado, consoante prevê o parágrafo 8º do art. 535 do CPC e o entendimento em Repercussão Geral objeto do Tema 733 do STF.
Noutro giro, para aquelas situações em que a decisão do STF que declara a inconstitucionalidade da lei que serviu de fundamento ao título executivo judicial é proferida antes do trânsito em julgado da decisão judicial exequenda basta que seja arguida a inexigibilidade da obrigação contida no título, conforme previsão expressa do parágrafo 7º do art. 535 do CPC. 2 - No caso em liça, o magistrado de primeiro grau entendeu que a despeito de constar uma certidão nos autos declarando o trânsito em julgado da sentença exequenda, esta não restou albergada pela coisa julgada material na medida em que não foi observada a obrigatoriedade de submeter o feito ao reexame necessário, o que impediu o trânsito em julgado.
Partindo dessa premissa, o julgador de origem aplicou à espécie a regra contida no parágrafo 7º do art. 535 do Código de Processo Civil e declarou a inexigibilidade da obrigação, extinguindo o Cumprimento de Sentença.
A exequente (ora apelante), ao revés, se insurge contra o entendimento do órgão julgador e defende que já ocorreu o trânsito em julgado da sentença antes do STF julgar a ADPF 783, o que impede o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação e torna imperiosa a propositura de ação rescisória.
Na realidade, tanto a apelante como o juízo a quo tomaram como parâmetro o julgamento proferido pelo STF na ADPF 783 ocorrido em 06 de março de 2023, sucede que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de leis que concedem pensão por morte a dependentes de detentores de cargos eletivos que morrem no exercício do mandato desde o ano de 2018.
Em sede de controle concentrado, no ano de 2018, da Relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli houve o julgamento da ADPF 413.
A seu turno, no ano seguinte, em 2019, em sede de controle difuso, o STF firmou tese em repercussão geral tratando especificamente sobre a situação da pensão dos dependentes de vereadores e editou o Tema 672 declarando a incompatibilidade com a Constituição Federal de 1988.
Posteriormente, em sede de controle concentrado, no ano de 2021, o Excelso Pretório julgou a ADPF 764 que questionava a constitucionalidade de lei do Município de Nova Russas (CE) e declarou a inconstitucionalidade de pensão a dependente de vereador. 3 - Outrossim, afigura-se evidente que todas as decisões retrocitadas foram proferidas pelo Supremo Tribunal Federal seja em controle difuso, seja em controle concentrado, declarando a inconstitucionalidade de lei que concede pensão por morte a dependente de vereador que morre no exercício do mandato, e todas são anteriores inclusive a prolação da sentença exequenda que foi exarada somente em 30 de novembro de 2022 consoante o ID 11162334.
Logo é manifesto que seria plenamente possível declarar a inexigibilidade da obrigação nos próprios autos do Cumprimento de Sentença nos termos do parágrafo 7º do art. 535 do CPC, o que demonstra o acerto da sentença fustigada. 4 - De mais a mais, mesmo que a primeira manifestação do STF acerca da matéria tivesse sido no julgamento da ADPF 783, ainda assim estaria correta a sentença apelada.
Isso porque efetivamente não houve a submissão do processo ao reexame necessário o que impede o trânsito em julgado da lide, de modo que seria possível a aplicação do parágrafo 7º do art. 535 do CPC. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (GN) Assim, considerando que restou consignado que "não houve a submissão do processo ao reexame necessário o que impede o trânsito em julgado da lide, de modo que seria possível a aplicação do parágrafo 7º do art. 535 do CPC" (ID 12133752), o acórdão impugnado encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no RE 638307 e no RE 730462 (Temas 672 e 733 do STF), devendo ser negado seguimento ao recurso especial.
Ademais, quanto à suposta violação ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, verifico que a insurgente deixou de cumprir o requisito do prequestionamento, indispensável para permitir o trânsito da insurgência para os Tribunais Superiores.
A recorrente não opôs embargos de declaração e verifica-se que o acórdão impugnado (ID 12133752) não abordou as teses acerca do dispositivo supostamente ofendido, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário nesse ponto.
Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356 do STF as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''.
Válido mencionar que, diferentemente do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido o chamado prequestionamento implícito, exigindo não só que a tese jurídica tenha sido abordada, como também que os dispositivos constitucionais tidos por violados sejam anotados na decisão recorrida (prequestionamento expresso).
Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Crime de estelionato.
Ausência de prequestionamento.
Súmulas 282 e 356/STF.
Prequestionamento implícito.
Inadmissibilidade.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que deu provimento a recurso do Ministério Público.
II.
Questão em discussão 2.
Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III.
Razão de decidir 3.
A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.
A alegada violação aos dispositivos constitucionais, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. 5.
A jurisprudência desta Corte não admite a tese do prequestionamento implícito ou ficto.
Precedente.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1502136 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) GN Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com amparo no artigo 1.030, inciso I, "b", do CPC e nos TEMAS 672 e 733 do Supremo Tribunal Federal e inadmito-o, quanto ao restante da insurgência, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC/15.
Publique-se e intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14553611
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 14553627
-
16/10/2024 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553611
-
16/10/2024 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14553627
-
16/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/10/2024 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 01/08/2024 23:59.
-
10/06/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
29/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATEUS em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 23:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/05/2024 23:22
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
27/05/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 11854201
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 11854201
-
02/05/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11854201
-
01/05/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
29/04/2024 19:00
Conhecido o recurso de ANA BESERRA OLIVEIRA - CPF: *65.***.*82-04 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 18:01
Conhecido o recurso de ANA BESERRA OLIVEIRA - CPF: *65.***.*82-04 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/04/2024. Documento: 11896922
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18/04/2024 00:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 11896922
-
17/04/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11896922
-
17/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:36
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:06
Conclusos para julgamento
-
15/04/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
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22/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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