TJCE - 0201711-32.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 173979607
-
15/09/2025 22:10
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 173979607
-
15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0201711-32.2024.8.06.0112 AUTOR: ACADEMIA F L E C 3 LTDA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, ENEL Vistos em inspeção interna. À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 11 de setembro de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
12/09/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173979607
-
11/09/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 07:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 14:52
Juntada de Petição de Apelação
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 166132285
-
21/08/2025 15:23
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 166132285
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0201711-32.2024.8.06.0112 AUTOR: ACADEMIA F L E C 3 LTDA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, ENEL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, promovida por ACADEMIA FLEC 3 LTDA, nome fantasia, ACADEMIA FITNESS EXCLUSIVE EXPRESS em face da empresa ENEL CEARÁ A requerente declarou que devido à alta demanda de alunos matriculados em uma de suas unidades, viu-se a necessidade de expansão, o que ocorreu por meio da unificação do imóvel vizinho.
Desse modo, tornou-se necessária também a extensão da rede elétrica, o que teria sido solicitado perante a promovida, a qual elaborou o projeto de extensão e repassou os valores para a autora. A promovida estabeleceu um prazo de 120 dias para cumprimento do contrato, entretanto não o fez.
A autora declara ter sofrido prejuízos financeiros em razão da demora, tendo perdido diversos clientes insatisfeitos com a situação causada pela ausência de extensão da rede elétrica. Requereu liminar objetivando a imediata ligação da rede elétrica a ser determinada por este juízo.
Pleiteou pela inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. No mérito, manifestou-se pela condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000 (trinta mil reais), bem como ao pagamento de custas e honorários. Em petição de ID 107701558 a promovente informou a perda de objeto quanto a pretensão liminar, informando que a obrigação foi cumprida após dois meses e dezessete dias de atraso.
Contudo, requereu o prosseguimento do feito em razão dos danos sofridos. DECISÃO INICIAL ao ID 107701560 deixou de apreciar a liminar em razão da perda de objeto.
Autos remetidos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
CONTESTAÇÃO apresentada ao ID134640885.
A promovida alega não ter cometido nenhum ato ilícito, aduzindo que informou a necessidade de ampliação do prazo para conclusão da obra da promovente e o fez no menor tempo possível, tendo em vista todas as complexas etapas que envolvem a extensão de uma rede elétrica.
Disse que não houve inércia em sua conduta no atendimento da solicitação da promovente, contudo, devido à complexidade técnica e buscando garantir a segurança das pessoas e instalações físicas envolvidas, necessitou de um prazo maior para execução.
Afirmou que a execução do projeto envolveu transporte de material, locação da obra, escavação, implantação e aparelhamento dos postes, instalação de transformador, lançamento de condutor, desligamento programado para interligação a rede existente, por isso a obra não foi tão rápida como imaginava a parte autora.
Assim requereu a improcedência de todos os pedidos exordiais.
Acerca dos danos morais, a requerida aduziu que o autor não comprovou as alegações de prejuízos ora mencionados, ressaltando que "em nenhum momento a empresa promovente demonstrou de que forma os fatos narrados na inicial teriam prejudicado sua honra objetiva, não se podendo admitir a ocorrência de danos morais pela simples alegação de que teria sofrido." Ademais pleiteou que, caso este juízo entenda pela ocorrência de danos morais, fixe-os em valores condizentes com a extensão do dano que a promovida considera, caso tenha existido, ínfimos.
Não juntou qualquer documentação.
Remetidos os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação, a mesma retornou infrutífera por ausência de acordo entre as partes (ID 135341558).
Intimada a parte autora, para apresentar réplica, não se manifestou, tendo decorrido o prazo.
As partes foram intimadas para manifestar-se a respeito da produção de provas, ID. 137356176.
Pugnou a parte requerida pelo julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do CPC, petição de ID. 138368071.
Permaneceu inerte a parte autora, o que demonstra o desinteresse na dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A questão contida nestes autos não demanda a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais, condições da ação e inexistindo preliminares passiveis de valoração, passo ao exame do mérito.
O cerne da questão é precisar se ocorreu a demora na ligação da energia elétrica no imóvel da promovente e suposto dano moral dele decorrente.
Em relação ao pedido de ligação da energia elétrica, verifica-se que a requerente informa a sua realização - ID 107701558.
Evidencia-se, pois, a falta de interesse de agir por causa superveniente, ocorrida após a propositura da ação, o que culmina na perda parcial do objeto da ação, exclusivamente, em relação ao pedido de ligação da energia.
Resta perquirir, portanto, se há dano moral passível de ser indenizado.
Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em suma, para a configuração da responsabilidade do fornecedor (que é objetiva), basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
No caso, é fato incontroverso que o autor aguardou desde outubro/2023 até abril/2024 a ligação de energia elétrica em seu imóvel, ou seja, apenas após decorridos 06 (seis) meses do pagamento pelo serviço houve o regular atendimento.
Desta forma, o prazo pelo qual o autor permaneceu aguardando não é razoável, uma vez que se trata de fornecimento de bem essencial.
E, nesse particular, a ré não demonstrou qualquer fato modificativo para justificar a demora no fornecimento de energia na aludida unidade consumidora. É o que dispõe a nossa jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL .
DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
HONORÁRIOS DEVIDOS PELA PARTE PROMOVIDA MAJORADOS .
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL e pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, determinando a ligação de energia elétrica e condenando a ENEL ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 .
A concessionária pleiteia a improcedência do pedido de danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
A autora, por sua vez, busca a majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
A questão em discussão consiste em saber se a demora injustificada na ligação de energia elétrica configura falha na prestação do serviço público e se a condenação por danos morais, no valor arbitrado, é proporcional ao prejuízo sofrido. [...] de origem se alinha aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos desprovidos.
Honorários sucumbenciais majorados .
Tese de julgamento: ¿1.
A demora injustificada no fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço essencial, ensejando reparação por danos morais. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade¿ .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1 .339.313, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j . 12.03.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos Recursos de Apelação, para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do e .
Relator.
Fortaleza, 21 de outubro de 2024 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02006908720238060166 Senador Pompeu, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) Como se vê, a ré não age com a eficiência e segurança que se espera de uma grande concessionária de serviço público.
Considerando que o serviço de fornecimento de energia elétrica é tido como essencial, cujo acesso está ligado diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se que a ausência de fornecimento do serviço, por si só, gera o dever de indenizar in re ipsa, sendo desnecessário que a parte comprove o dano efetivo.
Já no que se refere à mensuração da indenização por dano moral, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o grau de culpa da ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável o quantum arbitrado na origem de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para os fins de condenar a requerida no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora, que deverá ser liquidada com as devidas correções monetárias desde o arbitramento (súmula 362 STJ), corrigida pelo IPCA-e e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso - taxa SELIC (súmula nº 54, STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de interesse processual superveniente, exclusivamente em relação à pretensão de ligação da ligação da rede elétrica e instalação de transformador nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento as custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 22 de julho de 2025.
Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito Auxiliar -
20/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166132285
-
19/08/2025 23:01
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 02:41
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158209692
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 158209692
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158209692
-
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 158209692
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0201711-32.2024.8.06.0112 AUTOR: ACADEMIA F L E C 3 LTDA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, ENEL SANEADOR Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, promovida por ACADEMIA FLEC 3 LTDA, em face da ENEL CEARÁ. Custas recolhidas, ID. 107703804. Intimado o autor, para manifestar-se interesse no pedido liminar, ID. 107701555. Pedido de tutela de urgência, não analisado, haja vista, que a parte autora, informou nos autos que a obrigação já foi cumprida, ocasionando a perca do objeto.
IDs. 107701558 e 107701560. Apresentada contestação (sem preliminar), ID. 134640883. Intimada a parte autora, para apresentar réplica, tendo decorrido o prazo, conforme expedientes.
As partes foram intimadas para manifestar -se a respeito da produção de provas, ID. 137356176. Pugnando a parte requerida, pelo julgamento antecipado da lide nos moldes do art. 355, I, do CPC, petição de ID. 138368071.
Tendo permanecido inerte a parte autora, o que demonstra o desinteresse na dilação probatória. Assim, considerando que os autos se encontram devidamente instruídos, não havendo controvérsia de fato relevante a ser dirimida por prova oral ou pericial, e tratando-se de matéria essencialmente de direito, este Juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, declara o processo saneado e anuncia o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes para ciência no prazo comum de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 2 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158209692
-
09/06/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158209692
-
03/06/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:30
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137356176
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137356176
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137356176
-
03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 137356176
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0201711-32.2024.8.06.0112 AUTOR: ACADEMIA F L E C 3 LTDA REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, ENEL DESPACHO Intime-se o requerente, por seu procurador, via DJe, para querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. De logo, intimem-se as partes para manifestarem interesse em produzir provas em audiência, prazo de 5 (cinco) dias, especificando e fundamentando a necessidade de sua produção, sob pena de indeferimento.
Havendo pedido de depoimento pessoal, advirta-se que seu não comparecimento importará em confissão, nos termos do §1º do art. 385 do CPC/15. Havendo produção de PROVA TESTEMUNHAL, determino que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, §4º do CPC. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 26 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
28/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137356176
-
28/02/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137356176
-
26/02/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
10/02/2025 14:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 16:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
07/02/2025 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 05:34
Decorrido prazo de Enel em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ACADEMIA F L E C 3 LTDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109887434
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109887434
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109925568
-
18/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte Unidade da Comarca de Juazeiro do Norte INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0201711-32.2024.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: ACADEMIA F L E C 3 LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO RIBEIRO DE MENESES FERREIRA - CE31917 POLO PASSIVO:COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Destinatário: Advogado da Parte Autora - Dr.
Diego Ribeiro de Meneses Ferreira - OAB/CE 31917 FINALIDADE: Intimar a Parte Autora, através de seu Advogado, do teor da Decisão Interlocutória ID nº 107701555 proferida nos autos do processo em epígrafe. Prazo:15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JUAZEIRO DO NORTE, 17 de outubro de 2024. Ana Clécia Augusto Leite Carneiro Servidora SEJUD Provimento nº 01/2019 da CGJ (assinado digitalmente) -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109887434
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109887434
-
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109925568
-
17/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109887434
-
17/10/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109887434
-
17/10/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109925568
-
17/10/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2024 11:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 16:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
16/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
11/10/2024 23:02
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
03/09/2024 22:08
Mov. [11] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/05/2024 09:46
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
20/05/2024 10:48
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01820946-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/05/2024 10:33
-
15/05/2024 01:19
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
-
13/05/2024 02:38
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0199/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, via procurador, para informar em 5 dias se persiste interesse no pedido liminar, em caso positivo, voltem os autos conclusos para decisao. Intimacoe
-
10/05/2024 12:32
Mov. [6] - Mero expediente | Intime-se o autor, via procurador, para informar em 5 dias se persiste interesse no pedido liminar, em caso positivo, voltem os autos conclusos para decisao. Intimacoes e expedientes necessarios.
-
02/04/2024 08:17
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 02/04/2024 atraves da guia n 112.1006991-70 no valor de 3.590,12
-
01/04/2024 08:26
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01812977-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/04/2024 08:24
-
01/04/2024 07:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 01/04/2024 atraves da Guia n 112.1006991-70
-
01/04/2024 07:40
Mov. [2] - Conclusão
-
01/04/2024 07:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048243-63.2013.8.06.0167
Banco do Nordeste do Brasil SA
Anacleto Braga Barroso Motos LTDA
Advogado: Ana Carolina Martins de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2013 00:00
Processo nº 0482952-29.2000.8.06.0001
Maria Erivanda Paiva de Lima
Estado do Ceara
Advogado: Francisco de Assis Gomes Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2000 00:00
Processo nº 0200257-80.2024.8.06.0091
Jose Elias de Lucena Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2024 22:15
Processo nº 0241501-65.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marcos Antonio de Lima Moura
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2024 16:09
Processo nº 0241501-65.2024.8.06.0001
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Marcos Antonio de Lima Moura
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/07/2025 17:03