TJCE - 0050049-27.2020.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE WAGNER SANCHO DIOGO em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 19:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 25234794
-
06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 25234794
-
06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050049-27.2020.8.06.0123 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS APELANTE/APELADO: JOSE WAGNER SANCHO DIOGO e outros APELANTE/APELADO: MUNICIPIO DE MERUOCA e outros Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
CLARA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E PUBLICIDADE.
INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I.
CASO EM EXAME: trata-se de Ação Popular ajuizada visando a anulação do Edital nº 003/2020/Sec.
Educação, o qual era voltado para o Processo Seletivo Simplificado para a escolha de estagiários para a rede municipal de ensino no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Meruoca.
A Sentença julgou procedente o pedido, anulando o edital e seus efeitos.
Apelações interpostas pela parte autora e pelo Município.
Remessa necessária foi determinada. II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) se há violação ao princípio da separação dos poderes pela decisão judicial; (ii) se deve ser fixada verba honorária em favor do autor. III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Não conhecimento da Remessa Necessária, nos termos do art. 19, da Lei nº 4.717/65. 2.
O edital impugnado afronta os princípios da publicidade, isonomia, impessoalidade e eficiência.
O exíguo prazo de inscrição e ausência de cotas obrigatórias tornaram o certame excludente e ilegal. 3.
A intervenção judicial em políticas públicas é legítima quando há omissão ou ilegalidade administrativa na concretização de direitos fundamentais. 4.
Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes.
A decisão judicial apenas garantiu o cumprimento de normas legais e constitucionais preexistentes. 5.
A fixação de honorários advocatícios é devida, conforme art. 12 da Lei nº 4.717/1965 e art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC.
Considerando o caráter inestimável do benefício obtido, os honorários são fixados por equidade no valor de R$ 1.500,00. IV.
DISPOSITIVO: Remessa necessária não conhecida.
Apelação do Município desprovida.
Apelação da parte autora provida para fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, caput, 37, caput e inc.
VIII; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 8º-A, e 485, VI; Lei nº 4.717/1965, arts. 12 e 19; Lei nº 12.990/2014, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.547.873/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 18.02.2020; TJCE, Apelação 0887994-03.2014.8.06.0001, Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. 10.11.2021; TJCE, Apelação 0008086-18.2016.8.06.0143, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 2ª Câmara Direito Público, j. 25.01.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer das Apelações Cíveis para negar provimento ao recurso interposto pelo ente municipal e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas em face de Sentença, ID 16906606, exarada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, em sede de Ação Popular com Pedido de Liminar movida por José Wagner Sancho Diogo em face de Francisco Antônio Fonteles, Manoel Ferreira de Souza e Município de Meruoca, proferida no seguinte sentido: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para o fim de: (i) anular o concurso público nº 003/2020, tornando definitiva a liminar; (ii) CONDENAR o Município de Meruoca na devolução aos candidatos do valor da inscrição, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e com juros de 1%, ambos a contar da data do desembolso.
Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Sem custas, nem honorários (art. 5º, LXXIII, CF). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 19 da Lei de Ação Popular. Irresignado, o autor interpôs o recurso de apelação de ID 16906609, alegando a existência de equívoco na decisão impugnada ao não estabelecer honorários de sucumbência, devendo estes serem fixados em "10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 3º, inc.
II do CPC, além da sucumbência em sede recursal, sugerida em mais 5%, nos termos do art. 85, § 11 do CPC". O ente municipal, por sua vez, apresentou recurso de ID 16906611, onde aduz que a Sentença violou o princípio da separação dos poderes, pois interferiu no mérito administrativo, imiscuindo-se em políticas públicas discricionárias do Poder Executivo. Intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões. Remetido o feito à douta Procuradoria Geral de Justiça, o representante do Parquet de segundo grau, no ID 23387327, pugnou pelo conhecimento e improvimento dos recursos voluntários. Este é o Relatório. VOTO Inicialmente, reconheço presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade conheço das apelações cíveis constante dos autos. Por sua vez, acerca do reexame obrigatório em sede de Ação Popular, dispõe o art. 19, da Lei nº 4.717/65: Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Dessa forma, no âmbito da Ação Popular, a existência do duplo grau de jurisdição será obrigatória, como requisito para a eficácia da sentença, apenas quando esta extinguir o processo por carência da ação ou julgar improcedente o pedido do autor.
Nesse contexto, considerando que o juízo de primeiro grau julgou procedente o pleito e conferiu os efeitos pretendidos de proteção à probidade pública, a sentença em questão não está sujeita ao reexame necessário. Logo, não conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 19, caput, da Lei de Ação Popular. Quanto aos recursos voluntários, o cerne destes reside na análise da correção da Sentença que julgou procedente pedido de nulidade do Edital nº 003/2020/Sec.
Educação, o qual era voltado para o Processo Seletivo Simplificado para a escolha de estagiários para a rede municipal de ensino no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Meruoca. Aduz o Município de Meruoca, em resumo, que a decisão impugnada violou o princípio da separação dos poderes, pois interferiu no mérito administrativo, imiscuindo-se em políticas públicas discricionárias do Poder Executivo. É oportuno salientar que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a atividade administrativa limita-se à análise da legalidade e da legitimidade dos atos praticados, não lhe sendo permitido adentrar no mérito administrativo, notadamente quanto ao juízo de conveniência e oportunidade que fundamenta os atos discricionários da Administração Pública.
Intervenção judicial além desses limites configuraria violação ao princípio da separação dos poderes, consagrado no artigo 2º da Constituição Federal de 1988. Apesar disso, em hipóteses excepcionais, nas quais reste evidente e incontestável a inércia do Poder Público no cumprimento do seu dever de implementar ações e efetivar políticas públicas voltadas à concretização de direitos fundamentais, revela-se legítima e juridicamente admissível a atuação do Poder Judiciário, a fim de suprir tal omissão e assegurar a efetividade das normas constitucionais. No caso dos autos, o autor ajuizou ação popular com a finalidade de que fosse declarada a nulidade do Edital nº 003/2020/Sec.
Educação, o qual era voltado para seleção de estagiários para a rede municipal de ensino no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, indicando que a realização deste violou normas legais, como prazo extremamente reduzido de inscrição, limitado a dois dias, sem a devida ampla divulgação, inexistência de vagas para cotistas e possibilidade de inscrição somente de forma presencial. Na sentença em questão, o julgador entendeu que: "(...) ficaram devidamente comprovadas as ilegalidades e irregularidades no desenvolvimento do certame, a ofender o princípio da isonomia e amplo acesso aos cargos públicos. Neste contexto e independentemente das outras eventuais irregularidades, o exíguo prazo de inscrição ao concurso público e a inexistência de reserva de vagas para candidatos cotistas, por si só, implicam em violação aos princípios da publicidade e impessoalidade e, ainda, ao da isonomia, pois a administração tem dever jurídico de tratar igualmente a todos os administrados, concedendo-lhes condições iguais, notadamente em se tratando de provimento a cargos públicos. Assim, em razão do exíguo lapso temporal das inscrições e a exigência de condições específicas para concorrer aos cargos e para o provimento destes, mostra, em tese, a adoção de critério discriminatório e direcionamento e concessão de privilégio a público determinado, não observando assim a necessária legalidade, moralidade e impessoalidade, que devem ser observadas em todos os atos da Administração Pública. Nesse contexto, ficaram bem evidenciadas nos autos as irregularidades no procedimento adotado pelas demandadas, que comprometeram a efetiva competitividade do certame, acarretando, ainda, a inobservância da igualdade de condições entre os concorrentes e a desobediência aos princípios constitucionais que devem reger os atos do administrador, como a impessoalidade, a publicidade, a isonomia e a eficiência (art. 37, caput, CF/88). Portanto, o concurso deve ser anulado." - grifo nosso. Desse modo, resta patente a ilegalidade da atuação da administração, sendo necessária a intervenção do Poder Judiciário, não havendo que se falar em violação à Separação dos Poderes. Não se pode afirmar, tampouco, que o Poder Judiciário esteja a usurpar a função de formulação de políticas públicas, uma vez que as diretrizes normativas pertinentes já foram previamente estabelecidas pelo legislador, sem qualquer interferência do Judiciário.
A atuação jurisdicional, nesse contexto, limita-se a assegurar o cumprimento das normas existentes, garantindo a efetividade dos direitos fundamentais. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, vem reiteradamente decidindo que o princípio da separação dos poderes não pode ser invocado para obstaculizar a concretização dos direitos fundamentais (STJ - AgInt no AREsp: 1547873 PR 2019/0213651-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). Ressalte-se que, em situações semelhantes, o entendimento aqui empregado já fora adotado por este Tribunal de Justiça.
Vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO MÚNICÍPIO DE FORTALEZA E AO ESTADO DO CEÁRIA DE ELABORAÇÃO DE PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA A PACIENTES ATENDIDOS PELO SUS QUE NECESSITAM DO USO DE FRALDAS DESCARTÁVEIS.
DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADORA DA INTERVENÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
RECURSO APELATÓRIO E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Consiste o cerne da questão posta a julgamento em aquilatar o acerto do decisório de primeiro grau, que determinou ao Estado do Ceará e ao Município de Fortaleza, a adoção das providências necessárias à implementação de programa de assistência aos pacientes atendidos pelo SUS que necessitam do fornecimento de fraldas descartáveis. 2.
Em situações excepcionais, nas quais se verifique, de maneira clara e indubitável, a omissão estatal no seu dever de adotar providências e realizar políticas públicas garantidoras dos direitos tidos por fundamentais, torna-se legítima e justificável a intervenção judicial.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Cumpre destacar que, embora o Município de Fortaleza afirme que não é ele o ente federado responsável pela execução direta da política pública pretendida pelo Parquet, tem-se configurada a sua responsabilidade em razão do que dispõe a Constituição Federal, em seu art. 23, inciso II, o qual estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade, entre os integrantes do sistema, é solidária. 4.
Realmente, em situação de tamanha relevância e excepcionalidade, descabe suscitar ofensa ao princípio da Separação dos Poderes, pois mostra-se de todo inadequado imaginar que as políticas públicas sejam absolutamente imunes ao controle jurisdicional, não sendo razoável permitir que a omissão estatal, como observada na espécie, continue a acarretar danos ao direito fundamental à saúde. 5.
Reexame Necessário e recurso voluntário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do reexame necessário e do recurso voluntário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0887994-03.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/11/2021, data da publicação: 10/11/2021) - grifo nosso. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CONSTRUÇÃO DE INSTITUIÇÃO PARA ACOLHER CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO.
JUSTIFICÁVEL A ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA ACERTADA.
RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Cuida-se de recurso de apelação e remessa necessária em razão de sentença que julgou procedente Ação Civil Pública, e condenou o município na obrigação de fazer consistente na criação de um abrigo institucional de crianças e adolescentes, em regime de acolhimento, com o oferecimento regular das vagas necessárias, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena multa diária por descumprimento. 2.
In casu, impõe-se reconhecer que o ente promovido não logrou êxito em provar fato constitutivo, extintivo ou modificativo da pretensão autoral.
Não mostrou sua incapacidade financeira nem que estão sendo resguardados os direitos dos infantes em que se deve aplicar a medida excepcional de acolhimento institucional. 3.
Entende esta corte de justiça que ao se verificar que as normas programáticas mínimas de nossa Lei Maior não estão sendo implementadas em razão da ausência de políticas públicas do Poder Executivo, é possível que o judiciário seja o instrumento para o resgate dos direitos fundamentais não respeitados sem que isso possa resultar em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes, já que tal princípio não pode ser utilizado como um meio de justificar a negativa de vigência aos preceitos constitucionais e contrariar o interesse público. 4.
A decisão de primeiro grau visa a concretização do princípio da proteção integral da criança (art. 227, da Constituição Federal), tendo sido prolatada de forma acertada e em conformidade com precedentes desta corte de justiça, razão pela qual não merece qualquer reforma. 5.
Recurso voluntário e remessa oficial conhecidos e não providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e da remessa necessária para negar provimento, nos termos do voto desembargador relator.
Fortaleza, Ceará, 25 de janeiro de 2023.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0008086-18.2016.8.06.0143, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) - grifo nosso. Logo, as alegações municipais não merecem acolhida. Quanto à alegação do autor, ora recorrente, de que deveria ser fixado honorários de sucumbência em seu favor, deve-se mencionar que o art. 12 da Lei n.º 4.717/65 dispõe: Art. 12.
A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado. Assim, verifica-se correta a alegação do autor de que a Sentença merece reforma para que seja estabelecidos os respectivos honorários sucumbenciais. No que concerne à forma de fixação dos honorários, estabelece o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 6º-A.
Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) - grifo nosso. Em sede de inicial, fora estabelecido o montante de R$ 35.390,60 (trinta e cinco mil trezentos e noventa reais e sessenta centavos) como valor da causa, não possuindo a condenação valor ou proveito econômico estabelecido, de modo que faz-se necessário a fixação equitativa dos honorários, ante o caráter inestimável da ação. Nesse sentido, estaca-se as teses firmadas no Tema nº 1.076 do STJ (vide REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP) sobre a matéria: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Em atenção às diretrizes fixadas nos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, e considerando os parâmetros dos julgados desta 3ª Câmara de Direito Público, considera-se razoável o valor dos honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). (grifo nosso) No contexto de ações populares, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido no feito, por envolver questão relacionada ao direito constitucional da probidade, sendo plenamente possível a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa, nos termos do parágrafo 8º do artigo 85 do atual CPC. Na causa sob exame, que trata de demanda voltada para a garantia da moralidade e eficiência pública, cujo proveito econômico não se pode estimar, notadamente porque não se sabe qual o custo total da determinação, o critério adequado para a fixação dos honorários advocatícios recai sobre a equidade.
Registre-se que, em ações dessa espécie, não se mostra razoável utilizar o valor da causa como parâmetro para o arbitramento de honorários, uma vez que não se pode mensurar o proveito econômico obtido com a proteção garantida sobre os bens públicos. Nesse ínterim, faz-se necessário modificar os termos da sentença, estabelecendo-se a condenação do réu em honorários advocatícios, adotando-se o critério de apreciação equitativa para sua fixação, por se tratar de demanda de cujo proveito econômico obtido é inestimável, devendo-se aplicar o § 8º do art. 85 do CPC, estabelecendo-se, para o caso, o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia suficiente para bem remunerar o trabalho dos patronos da causa, sem onerar excessivamente os cofres da Fazenda Pública. Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária constante dos autos.
Por outro lado, conheço dos recursos de Apelações Cíveis interpostos para negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Meruoca e dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, modificando a sentença em parte, para estabelece a condenação do ente municipal em honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos. É como voto. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
05/08/2025 12:36
Juntada de Petição de cota ministerial
-
05/08/2025 12:35
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/08/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25234794
-
17/07/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 15:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/07/2025 10:43
Conhecido o recurso de JOSE WAGNER SANCHO DIOGO - CPF: *64.***.*98-49 (APELANTE) e provido
-
10/07/2025 10:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE MERUOCA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
09/07/2025 17:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24684912
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24684912
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0050049-27.2020.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
26/06/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24684912
-
26/06/2025 13:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 22:00
Pedido de inclusão em pauta
-
23/06/2025 09:13
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 09:02
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200006-51.2024.8.06.0030
Enel
Maria Laudelice Feitosa
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2024 14:56
Processo nº 0200006-51.2024.8.06.0030
Maria Laudelice Feitosa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2024 14:54
Processo nº 0200211-17.2023.8.06.0030
Luiza Gildene Rodrigues Nunes
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2023 12:58
Processo nº 3000700-23.2024.8.06.0136
Maria Elieide Gadelha de Sousa
Telefonica Brasil SA
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 13:42
Processo nº 0050049-27.2020.8.06.0123
Jose Wagner Sancho Diogo
Francisco Antonio Fonteles
Advogado: Joel Santiago Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/07/2024 09:45