TJCE - 0254720-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0254720-48.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: FRANCISCO ALBERTO DE FREITAS ANDRADE REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão julgada procedente em 27 de novembro de 2024 (ID 126191913), após a purgação da mora pelo réu.
A sentença determinou a restituição do veículo ao demandado, livre de ônus.
Após o cumprimento das determinações, como a devolução do bem e o levantamento dos valores pela parte autora , o réu peticionou em 22 de janeiro de 2025, alegando que a baixa do gravame não havia sido realizada (ID 133056207).
Em resposta, a parte autora juntou, em 12 de fevereiro de 2025, documento que comprova o cancelamento da alienação fiduciária sobre o veículo de placa RFZ3B85, ocorrido em 29 de janeiro de 2025 (ID 135579909).
Contudo, em 26 de junho de 2025, o réu protocolou nova petição insistindo no descumprimento da obrigação (ID 162216869).
Para comprovar sua alegação, anexou uma consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG) referente a um veículo com placa diversa (QXS4C66), que não é objeto desta lide (ID 162216873).
Diante da inconsistência apontada, e considerando que a prova da baixa do gravame sobre o veículo correto (placa RFZ3B85) já foi apresentada pela parte autora, DETERMINO: Intime-se a parte ré, por seu advogado, via DJEN e a pessoa jurídica, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a divergência, juntando consulta atualizada do SNG referente ao veículo objeto desta ação (Placa: RFZ3B85, Chassi: 9BWAB45U4MT085842), a fim de comprovar a real situação do bem.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 16/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 06:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 162540941
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 162540941
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0254720-48.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA REU: FRANCISCO ALBERTO DE FREITAS ANDRADE DESPACHO Processo nº 0254720-48.2024.8.06.0001 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em face de FRANCISCO ALBERTO DE FREITAS ANDRADE.
A parte autora ajuizou a presente ação em 26 de julho de 2024, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, alegando que o réu tornou-se inadimplente com as obrigações de um contrato de consórcio com garantia de alienação fiduciária sobre o veículo Volkswagen/GOL 1.6L MB5, placa RFZ3B85, chassi 9BWAB45U4MT085842.
Requereu, em sede de liminar, a busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade em seu favor.
A medida liminar foi deferida (ID 112029146) e o veículo foi efetivamente apreendido, conforme auto de busca e apreensão (ID 125866123).
Em 18 de novembro de 2024, o réu, por meio de seu advogado, peticionou nos autos (ID 125966521) para requerer a purgação da mora, comprovando o depósito judicial do valor integral da dívida apontado na inicial, no montante de R$ 32.340,00.
Diante do pagamento integral, foi proferida sentença em 27 de novembro de 2024 (ID 126191913), que julgou procedente o pedido com base no reconhecimento da procedência pelo réu.
A parte dispositiva da sentença determinou: "À vista da purgação da mora efetivada como previsto no § 2º do art. 3º do Decreto- Lei 911/69, fica o veículo na propriedade e posse exclusiva da parte ré, livre de ônus, devendo ser expedido, imediatamente, mandado de restituição do veículo apreendido em favor da parte requerida.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios [...] ficando a exigibilidade suspensa ante o que prescreve o § 3º do art.98 do CPC. [...] Determino, ainda, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD".
A decisão transitou em julgado.
Após o trânsito em julgado, o veículo foi restituído ao réu em 11 de dezembro de 2024 (ID 130982110), a restrição RENAJUD foi baixada (ID 128331163) e foi expedido alvará para levantamento dos valores depositados em favor da autora, cujo pagamento foi comprovado em 07 de março de 2025 (ID 138065300).
Em 22 de janeiro de 2025, o réu peticionou (ID 133056207), alegando que a autora ainda não havia procedido à baixa do gravame do automóvel.
Em resposta, a autora, em 12 de fevereiro de 2025, juntou a petição de ID 135579905 e o documento de ID 135579909, que demonstra o cancelamento da restrição de alienação fiduciária sobre o veículo de placa RFZ3B85 e chassi 9BWAB45U4MT085842, ocorrido em 29 de janeiro de 2025.
Posteriormente, em 26 de junho de 2025, o réu protocolou nova petição (ID 162216869), reiterando que a baixa do gravame e a retirada da negativação não foram cumpridas.
No entanto, para comprovar sua alegação, juntou uma consulta ao SNG (ID 162216873) referente a um veículo diverso, de placa QXS4C66, que não é objeto da presente lide.
Verifica-se, portanto, uma inconsistência na petição mais recente do réu, uma vez que a prova da pendência do gravame se refere a veículo estranho ao processo, enquanto a parte autora já havia apresentado, em momento anterior, documento que atesta o cancelamento do gravame sobre o veículo correto (placa RFZ3B85).
Diante do exposto, DETERMINO: Intime-se a parte ré, por seu advogado, via DJEN E DJE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça a divergência apontada, juntando aos autos consulta atualizada e correta do Sistema Nacional de Gravames (SNG) referente ao veículo objeto desta ação (Placa: RFZ3B85, Chassi: 9BWAB45U4MT085842), a fim de comprovar a real situação do bem.
Após a manifestação do réu ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, nos termos da Portaria n. 569/2025.
Fortaleza, data pelo sistema.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito (QUANDO DA DEVOLUÇÃO AO GABINETE, A SEJUD DEVE ENCAMINHAR OS AUTOS PARA A TAREFA: ([Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA) -
07/07/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162540941
-
07/07/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/06/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:03
Expedido alvará de levantamento
-
07/03/2025 17:02
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 22:45
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133203861
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133203861
-
24/01/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133203861
-
23/01/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 02:35
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO CHAVES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/01/2025 10:59
Expedido alvará de levantamento
-
19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 20:11
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão judicial
-
11/12/2024 10:31
Expedido alvará de levantamento
-
11/12/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2024 13:02
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 11:27
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ALBERTO DE FREITAS ANDRADE em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/12/2024. Documento: 126191913
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126191913
-
28/11/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126191913
-
27/11/2024 10:28
Julgado procedente o pedido
-
18/11/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão judicial
-
13/11/2024 11:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2024 09:57
Conclusos para decisão
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 10:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109450777
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0254720-48.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA REU: FRANCISCO ALBERTO DE FREITAS ANDRADE DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: Deixou a parte autora, de atribuir, corretamente, o valor da causa que esteja em conformidade com o cálculo da dívida atual, uma vez que, ao analisar a Peça Vestibular, verifiquei que, no documento de Id. 107001089, consta, a título da dívida em questão, a quantia de R$ 32.339,70, todavia, no valor da causa, possível é perceber a quantia de R$ 28.219,87.
Ora, consabido que, à causa, deverá ser atribuído, valor certo, malgrado este não tenha, ainda, conteúdo econômico, imediatamente, aferível, conforme dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil.
Ademais disso, o § 2º do artigo 292 do mesmo Diploma Legal estabelece que, em se tratando de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJE, para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015).
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 14 de outubro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109450777
-
21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109450777
-
18/10/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109450777
-
18/10/2024 05:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109450777
-
18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109450777
-
18/10/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109450777
-
18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109450777
-
18/10/2024 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109450777
-
18/10/2024 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109450777
-
18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109450777
-
18/10/2024 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109450777
-
18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109450777
-
18/10/2024 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109450777
-
18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109450777
-
18/10/2024 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109450777
-
18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109450777
-
18/10/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109450777
-
14/10/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 16:39
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/08/2024 21:48
Mov. [13] - Conclusão
-
12/08/2024 14:33
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02252444-8 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/08/2024 14:24
-
06/08/2024 20:31
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0404/2024 Data da Publicacao: 07/08/2024 Numero do Diario: 3364
-
05/08/2024 01:50
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/08/2024 13:24
Mov. [9] - Documento Analisado
-
02/08/2024 11:33
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 16:58
Mov. [7] - Conclusão
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31/07/2024 14:04
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02228426-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 31/07/2024 13:50
-
30/07/2024 16:07
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 30/07/2024 atraves da guia n 001.1604213-14 no valor de 60,37
-
30/07/2024 16:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 30/07/2024 atraves da guia n 001.1604210-71 no valor de 3.590,12
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26/07/2024 16:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2024 05:30
Mov. [2] - Conclusão
-
26/07/2024 05:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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