TJCE - 3002257-97.2024.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
30/04/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 10:42
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:14
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 18997694
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18997694
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3002257-97.2024.8.06.0151 RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA BEZERRA ALBUQUERQUE RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE DECISÃO MONOCRÁTICA Reporto-me ao petitório de id. 18639689.
Cuida-se de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ interposto por MARIA DE FÁTIMA BEZERRA ALBUQUERQUE, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, este regido pela Lei Federal n.º 9.099/95, e aquele por normas do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, com pretensão de uniformidade de matéria. Preceitua o artigo 115, caput e §§ 2° e 4º, inc.
V, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará: Art. 115.
O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado (a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível. [...] § 2° Protocolizado o pedido, em autos apartados, na Turma Recursal em que ocorreu a divergência, o(a) relator(a) decidirá sobre a suspensão da tramitação do recurso e determinará a intimação da parte contrária e, quando for o caso, também do Ministério Público, para manifestação, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, encaminhando-se os autos, em seguida, ao(à) Presidente da Turma de Uniformização. [...] § 4º Será rejeitado liminarmente o pedido pelo(a) relator(a) nos seguintes casos: [...] V - quando houver inobservância de quaisquer dos requisitos formais previstos nesse artigo.
Logo, o incidente de uniformização deve ser interposto em autos apartados, e dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização, sendo o caso de rejeição liminar quando houver inobservância de quaisquer dos requisitos formais. No presente caso, tem-se que a parte autora interpôs o incidente de uniformização de jurisprudência dentro dos mesmos autos em que fora proferida a decisão colegiada atacada. Assim, resta comprovado que a parte autora incorreu em erro formal quando não interpôs o incidente em autos apartados. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência, por se encontrar em dissonância com as disposições constantes no artigo 115, §§ 2° e 4º, inc.
V, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, determinando, em consequência, o seu imediato arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se para os fins de direito. Fortaleza, CE., data da assinatura eletrônica, Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz em respondência. -
31/03/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18997694
-
28/03/2025 23:58
Negado seguimento a Recurso
-
28/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RAFAEL SALEK RUIZ em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 12:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18271380
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18271380
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002257-97.2024.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA BEZERRA ALBUQUERQUE RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, PORÉM, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado somente pelo relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:Processo nº: 3002257-97.2024.8.06.0151 Recorrente(s): MARIA DE FÁTIMA BEZERRA ALBUQUERQUE Recorrido(s): CAPESAÚDE/CAPESESP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE Relator(a): Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS E M E N T A: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Suplementação de aposentadoria.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
Súmula 291 STJ.
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, a contar da data da restituição do valor inferior.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA E MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, PORÉM, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acórdão assinado somente pelo relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz membro e Relator RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em que narrou a autora que possuía um plano de previdência complementar, junto à empresa Ré, e que em 01/06/2017 (data de sua aposentadoria), quando cessou o seu vínculo empregatício com a FUNASA, passou a ter direito a usufruir dos benefícios da previdência complementar da CAPESESP, que poderia ser, dentre outras possibilidades, o pagamento do valor arrecadado de forma mensal ou de forma única, este último conhecido como o instituto do resgate, conforme consta no art. 22 do Regulamento do Plano de Benefícios da CAPESESP. Asseverou que procurou a ré, administrativamente, e solicitou o resgate de 100% (cem por cento) de sua reserva de poupança, gerada através das contribuições para este benefício de previdência, no valor de R$ 8.626,88 (oito mil, seiscentos e vinte e seis reais e oitenta e oito centavos).
Contudo, quando da solicitação de resgate, a ré lhe apresentou um formulário, no qual, além de constar a cláusula de permissão para o resgate da reserva de poupança, também constava que o valor do resgate corresponderia ao total das contribuições do participante vertidas ao plano, deduzidas as parcelas do custeio administrativo e àquelas destinadas à cobertura dos benefícios de risco de pagamento único, resultando no percentual resgatável de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento). Asseverou, ainda, que foi depositado o valor de R$ 2.025,75 (dois mil, vinte e cinco reais e setenta e cinco centavos), em sua conta corrente, referente ao resgate de 38,80% (trinta e oito vírgula oitenta por cento), mas que ao questionar o valor depositado, a ré lhe informou que o valor resgatável estava correto, e que, o restante (61,20%) seria retido para custeio da administração da reserva de poupança, o que considera ser um absurdo. Diante dos fatos aduzidos na inicial, requereu a condenação da parte promovida a pagar indenização pelos danos materiais, referente ao valor residual dos 61,20% de sua contribuição, perfazendo o valor de R$ 5.220,98 (cinco mil duzentos e vinte reais e noventa e oito centavos), além do que seja a demandada condenada a pagar-lhe indenização de cunho compensatório e punitivo, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em sentença monocrática (id. 16608715), o Douto Juiz singular julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 487, inciso II do CPC, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, pelo reconhecimento da prescrição. Irresignada, a promovente recorreu (id. 16608720), requerendo que seja reformada a sentença, afastando a prescrição indevidamente aplicada ao presente caso, e concedendo integralmente os pedidos formulados na exordial. Foram apresentadas contrarrazões (id. 16608725). É o breve relatório.
DECIDO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Cinge-se a discussão do mérito recursal à análise da possível incidência do instituto prescricional, reconhecido pelo juízo singular no tocante ao pedido de indenização por danos materiais e morais, objeto do presente recurso. Sobre a questão da prescrição, defende a recorrente tese no sentido da inocorrência deste instituto, dado que às ações propostas com base na responsabilidade contratual, aplica-se o prazo decenal, disposto no art. 205 do CC.
Pois bem.
A recorrente informa nos autos que foi servidora da FUNASA durante o período de 01/02/1996 a 01/06/2017, ano em que cessou o seu vínculo empregatício com a FUNASA, passando a ter direito de usufruir dos benefícios da previdência complementar da CAPESESP.
Conforme constou do documento anexado ao id. 16608038 - Pág. 2, a autora teve pagamento em seu favor, em relação ao complemento do benefício reclamado na presente demanda, em 27/11/2017.
Desta feita, a autora busca o recebimento de diferenças dos valores recebidos a título de reserva de poupança, tendo ocorrido o resgate em novembro de 2017, e a presente ação foi promovida somente em 08/10/2024, portanto passados quase sete anos.
Dispõe a súmula 291 do STJ: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos." Restou demonstrado nos autos que a recorrente se aposentou em 27/11/2017, e a ação foi proposta somente em 08/10/2024, portanto, houve de fato o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula 291 do STJ.
A matéria aqui tratada, referente à prescrição quinquenal prevista na Súmula do 291/STJ, incidente na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria nas contribuições previdenciárias de associados ao plano previdenciário, é análoga à examinada pela Corte Superior na sistemática dos recursos repetitivos Resps nºs 1.110.561/SP e 1.111.973/SP, com julgamento definitivo de mérito, abaixo transcritas: "RECURSO REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA.
COBRANÇA DEEXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SÚMULA DO STJ/291.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide nãoapenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão adiferenças de correção monetária incidentes sobre restituição dareserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver adevolução a menor das contribuições pessoais recolhidas peloassociado ao plano previdenciário.
Recurso Especial provido.". (REsp 1.110.561/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009). "RECURSO REPETITIVO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
RESTITUIÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA.
COBRANÇA DEEXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SÚMULA DO STJ/291.
APLICAÇÃO ANALÓGICA.
A prescrição quinquenal prevista na Súmula do STJ/291 incide nãoapenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão adiferenças de correção monetária incidentes sobre restituição dareserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver adevolução a menor das contribuições pessoais recolhidas peloassociado ao plano previdenciário.
Recurso Especial provido" (REsp1.111.973/SP, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 06/11/2009).
Nesse mesmo sentido: "PREVIDÊNCIA PRIVADA FEMCO Suplementação de aposentadoria Reajustes Aposentadoria em 1988 Ação distribuída em2009 Ocorrência da prescrição do fundo de direito Súmula 291 doSTJ Sentença de improcedência Reconhecimento da prescrição (art. 269, IV, do CPC) Recurso não provido.". (TJSP, AC nº 0048099-52.2009.8.26.0562, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi, data do julgamento 06.05.2013).
O juízo monocrático considerou que o fato gerador da pretensão da reclamante ocorreu em 27/11/2017. De fato, sendo a pretensão da autora o recebimento das diferenças, se a restituição foi dada a menor do que o esperado e devido, a contar dessa data (27/11/2017) é que passou a fluir o prazo prescricional quinquenal, de modo que a presente demanda está irremediavelmente prescrita.
Dessa forma, não se trata a hipótese dos autos de prescrição parcelar, mas do próprio fundo de direito.
Fica, portanto, mantida a r. sentença. Diante do exposto, conheço do recurso, porém NÃO DOU PROVIMENTO, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal e, dessa forma, mantenho a sentença de origem por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, por força do disposto no art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz membro e Relator -
25/02/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18271380
-
24/02/2025 13:33
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA BEZERRA ALBUQUERQUE - CPF: *20.***.*87-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/02/2025 13:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/02/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17706430
-
11/02/2025 08:44
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17706430
-
11/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO INCLUO O PRESENTE PROCESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, COM INÍCIO PREVISTO NO DIA 17/02/2025, FINALIZANDO EM 21/02/2025, ONDE SERÁ JULGADO O RECURSO EM EPÍGRAFE.
O(A)S ADVOGADO(A)S, DEFENSORIA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO QUE DESEJAREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO JULGAMENTO, PODERÃO PETICIONAR NOS AUTOS, SOLICITANDO A EXCLUSÃO DO FEITO DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO (CONFORME INC.
IV § 1º do art. 44 DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO Nº 04/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA).
OS PROCESSOS RETIRADOS DO JULGAMENTO VIRTUAL SERÃO INCLUÍDOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA-CE, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator -
10/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17706430
-
07/02/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17706430
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17706430
-
03/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17706430
-
03/02/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201004-18.2023.8.06.0171
Antonia Elenira de Castro Brito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Cicero Augusto Pereira Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 10:00
Processo nº 0200050-72.2023.8.06.0170
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Maria Aparecida Alves Sampaio
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2023 10:42
Processo nº 0250422-18.2021.8.06.0001
Estado do Ceara
Maria Elizabete Tavares Maia
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2021 16:27
Processo nº 0250422-18.2021.8.06.0001
Maria Elizabete Tavares Maia
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2021 14:33
Processo nº 3005709-83.2024.8.06.0000
Instituto de Previdencia do Municipio
Juizo da 2 Vara da Comarca de Quixeramob...
Advogado: Antonio Adolfo Alves Nogueira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/10/2024 21:51