TJCE - 0201004-18.2023.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:46
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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04/08/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/08/2025 12:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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22/07/2025 17:02
Conclusos para decisão
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24822511
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24822511
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08/07/2025 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov.
Virgílio Távora - Av.
Gal.
Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0201004-18.2023.8.06.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELANTE: ANTONIA ELENIRA DE CASTRO BRITO e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros DESPACHO Intime-se a parte contrária, na pessoa do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso (art. 1.021, §2º do CPC). Expedientes Necessários.
Fortaleza., data e hora da assinatura digital Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora -
07/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24822511
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29/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 07:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 19247408
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11/04/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 19247408
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0201004-18.2023.8.06.0171 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA ELENIRA DE CASTRO BRITO e outros APELADO: BANCO BRADESCO S/A e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO Nº 0201004-18.2023.8.06.0171 - Apelação Cível APELANTE/APELADO: ANTONIA ELENIRA DE CASTRO BRITO APELANTE/APELADO: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DDANO MORA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação ordinária ajuizada com o objetivo de cessar a cobrança de tarifas bancárias (PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO) realizadas em conta-corrente vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Sentença que julgou procedente em parte a demanda, determinando a cessação dos descontos, a devolução dos valores cobrados indevidamente e fixando indenização por danos morais em mil e quinhentos reais.
As duas partes apelaram, pedindo a ré a improcedência dos pedidos pela suposta regularidade da cobrança e a parte autora a majoração dos danos morais e honorários de sucumbência, estes últimos fixados em dez por cento sobre a condenação..
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é ilícita na ausência de contratação expressa e de informação adequada ao consumidor; e estabelecer se a indenização por dano moral e os honorários advocatícios devem ser majorados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança de tarifas bancárias sobre conta utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário sem a expressa contratação do serviço ou sem a devida informação ao consumidor caracteriza prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, além de violar as Resoluções nº 3.919/2010 e nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 4.
Não há comprovação por parte do banco demandado de que as tarifas bancárias foram contratadas ou autorizadas pelo cliente, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC.
A instituição financeira não cumpriu o dever de informação adequado, conforme exigido pelo art. 6º, III, do CDC, nem demonstrou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. 5.
O valor da indenização por dano moral fixado na sentença (R$ 1.500,00) não se revela irrisório nem exorbitante, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a jurisprudência do STJ sobre a matéria. 6.
A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, cuja base de cálculo compreende o valor atribuído ao dano moral e à restituição em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, mas também a declaração de nulidade contratual, com correções legais. 7.
As particularidades do caso concreto assim considerados a baixa complexidade da causa o local da prestação dos serviços e a duração do feito não justificam majoração dos honorários arbitrados, IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos e desprovidos ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora RELATÓRIO Antônia Elenira de Castro Brito e Banco Bradesco S/A apresentaram apelações contra a sentença de de ID 16747726), lavrada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tauá, que julgou parcialmente procedente em parte a Ação anulatória de Cobrança de Tarifas bancárias.
Eis o dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código processo Civil, para condenar o banco réu nos seguintes termos: a) na obrigação de transformar a conta da parte autora em conta de serviços essenciais, cancelando-se as tarifas de manutenção de conta e abstendo-se de realizar novas cobranças a título das referidas tarifas a partir do trânsito em julgado da presente sentença, ressalvada a possibilidade de cobrança pontual pelas movimentações não contempladas no artigo 2º da Resolução CMN 3.919, de 2010; b) a restituir de forma simples dos valores indevidamente descontados, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos pagamentos eventualmente realizados a maior após 30/03/2021.
Tudo isso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e; c) ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 398 do STJ)." ".
A apelação de Id 16747746 interposta pelo Banco Bradesco pedindo a reforma da sentença pugnando para julgar improcedentes ou pleitos autorais ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais.
A parte autora também apelou pugnando pela majoração do montante fixado a título de indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (Id 16747746) Contrarrazões da instituição financeira, de ID 16747767 e ausentes as contrarrazões da autora.
Na instância revisora, os autos foram com vista à d.
PGJ, que lançou o parecer de 1724911917128016 sugerindo o desprovimento do recurso do banco e parcial provimento do recurso da autora.
Relatados.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se das apelações.
A sentença recorrida, conforme narrado, julgou procedente em parte a ação ordinária, determinando o cancelamento da cesta de serviços bancários cujas tarifas eram descontadas na conta-corrente onde a autora recebe benefício previdenciário, condenando o banco no pagamento de dano material e moral.
Infere-se dos autos que a autora juntou comprovação de que sofreu descontos em sua conta-corrente, referentes a cobrança de tarifa refentes a "PACOTES DE SERVIÇOS" (id 16747616), que comprovam os descontos na conta em que recebe o seu benefício previdenciário.
O banco demandado, por sua vez, defende a regularidade da cobrança dos encargos pela utilização dos serviços bancários, defendendo a inocorrência de ilícito.
Contudo além de não comprovar a efetiva contratação, deixando de juntar qualquer documento nesse sentido, não logrou êxito em demonstrar que cumpriu seu dever de informar adequadamente sobre a referida cobrança quando da abertura da conta corrente (art. 6º, III, do CDC), limitando-se a alegar a licitude da tarifa pela utilização da conta.
A imposição de serviços não solicitados/contratados constitui prática vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante.
Ausente prova da regularidade da contratação do serviço, importa ratificar o comando sentencial no sentido de que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (artigo 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções ocorridas no benefício previdenciário da autora.
Para além, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução nº 3.919/2010, que em seu art. 1º, permite a cobrança de remuneração pela prestação de serviços bancários, devendo, contudo, as tarifas estarem devidamente previstas no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço autorizado previamente ou solicitado pelo cliente usuário, senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário Assim, a contratação do pacote de serviço, deverá ser realizada mediante contrato específico, exigindo-se a autorização e anuência do cliente.
Já Resolução nº 4.196/2013 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 1º e parágrafo único, estabelece que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
De acordo com a regra prevista no art. 2º, I, da Resolução nº 3.402/2006, e art. 2º, da Resolução n.º 3.919/2010, ambas do Banco Central do Brasil, é vedada a cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira quando se tratar de conta exclusivamente destinada ao recebimento de salário ou benefício: Resolução nº 3.402/2006: Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; Resolução n.º 3.919/2010: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: […] c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Caertadamente a sentença determinou que os descontos efetuados antes de 30/03/2021 ocorram de forma simples, e aqueles efetuados após este marco, de forma duplicada, segundo o precedente qualificado fixado no recuso repetitivo do EAREsp 676608/STJ.
No mesmo sentido, seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SEGURO PRESTAMISTA DECLARADO INEXISTENTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
FIXADO VALOR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO TOTAL DO VALOR DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DESCONTO OCORRIDO ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - O objetivo da presente demanda é a declaração de nulidade/inexistência do contrato de seguo prestamista ; a condenação do réu à restituição das parcelas descontadas em seu benefício previdenciário e ao pagamento de reparação por danos morais.O Juízo singular reconheceu a inexistência do contrato e condenou o banco réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados, deixando de condenar em dano moral a instituição financeira ora apelada. 2 - A ausência de contrato válido que justifique desconto realizados diretamente nos proventos de aposentadoria do consumidor, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato. 3 - Avaliando os danos suportados pela autora e a conduta da instituição financeira, considerando, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo como acurado o montante indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais). 4 - Quanto à repetição do indébito o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. 5 - No caso ora em análise, o desconto ocorreu em 07/2020, portanto a sentença deverá ser mantida nesse tópico, tendo em vista que a restituição dos valores descontados até 30/03/2021 devem ocorrer de forma simples. 6 - Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte. (Apelação Cível - 0051510-33.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2023, data da publicação: 05/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
CONDUTA ILÍCITA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS APÓS MARÇO DE 2021 NA FORMA DOBRADA.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de sua conta bancária, referente a prestações de um empréstimo consignado que afirma não ter firmado. 2.
O cerne da lide reside na análise da forma em que deve ocorrer a repetição do indébito, se simples ou dobrada. 3.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n. 676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FRNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021. 4.
Desse modo, tratando o caso dos autos de cobranças indevidas realizadas a partir de julho de 2021 (fl. 15), portanto, posteriores à publicação do acórdão de 30 de março de 2021, todas as parcelas descontadas da conta da parte autora, referentes ao contrato nº 817014154 (fl. 15), devem ser restituídas em dobro. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - AC: 00503936320218060061 Carnaubal, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 16/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Sobre a responsabilidade do banco promovido, cabe pontuar a redação do art. 14 do código consumerista que dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Também prevê o Código Civil de 2002: Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 931.
Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Ao efetuar os descontos relacionados à cobrança de pacote para utilização de conta corrente sem demonstrar tenha a autora contratado o serviço ou mesmo sido devidamente esclarecida sobre a cobrança, o banco promovido praticou ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano.
Na senda destas considerações, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal.
Quanto à indenização pelo dano moral reconhecido na origem, o único ponto de inconformismo é a sua quantificação.
Nesse sentido, o c.STJ tem posição pacificada no sentido de que a revisão da quantia fixada a título de danos morais somente é permitida quando irrisório ou exorbitante o valor.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DO HOMICÍDIO PROVOCADO POR POLICIAL MILITAR FORA DE SUAS FUNÇÕES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
REVISÃO DO MONTANTE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes. 2.
Na hipótese dos autos, contudo, a instância de origem fixou os danos morais à autora, estes decorrentes do homicídio de seu filho, provocado por policial militar fora de suas funções. 3.
O acolhimento do pleito recursal, a fim de diminuir o valor dessa indenização demandaria, assim, o reexame do conjunto fático-probatório.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2528663 SP 2023/0419101-2, Relator: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) No que toca ao quantum, cediço que a valoração da compensação moral deve ser apurada mediante o prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
As razões do recurso interposto pelo autor, que busca a majoração da verba indenizatória, sustentam que o valor de R$ 1.500,00 é ínfimo e insuficiente para cumprir a função 'punitiva e pedagógica' em casos dessa natureza, especialmente considerando tratar-se, a parte ré, de uma pessoa jurídica com lucros vultosos.
Por essa razão, requer a elevação da indenização para R$ 10.000,00.
No caso dos autos, a parte autora apresentou extratos bancários que demonstram a ocorrência de descontos a partir de abril de 2023 e, mesmo não tendo havido ordem de suspensão no curso da lide, verifica-se que o banco réu, no ID 16747742 informou o cumprimento da obrigação de fazer.
Assim, o valor arbitrado na origem não se afigura nem exorbitante nem irrisório para o caso concreto onde não se comprovou satisfatoriamente a extensão do dano sofrido a ensejar a majoração do quantum indenizatório que, quanto ao mais, encontra respaldo na jurisprudência local, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PROMOVENTE.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
LAUDO PERICIAL CONFIRMANDO A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DETERMINAÇÃO ALINHADA À MODULAÇÃO DE EFEITOS DO EARESP 676.608/RS.
INDENIZAÇÃO MORAL FIXADA EM R$ R$ 3000,00.
EXCESSIVO.
VALOR INDENIZATÓRIO SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO.
NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 1.500,00.
VALOR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator(TJ-CE - Apelação Cível: 02001914020228060166 Senador Pompeu, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA CESTA B EXPRESSO 1.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
REJEITADA.
DESCONTOS NA CONTA-SALÁRIO DA AUTORA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E DANO MORAL.
MANTIDOS.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1. omissis. 11.
DANO MORAL.
Os danos morais se mostram devidos haja vista que a conduta perpetrada pelo ente financeiro ¿ em debitar mensalmente quantia indevida de conta bancária que o consumidor utiliza para receber seu salário ¿ acarreta violação à dignidade da autora, mormente porque esta se viu privada de bem dispor tais quantias para a sua manutenção digna.
Nesse contexto, a condenação no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a tal título não se mostra excessiva, mas adequada e razoável para atender às funções pedagógica e punitiva da indenização. 12.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, negando-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora.(TJ-CE - AC: 00504444920218060037 Ararenda, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2023) Outro ponto de inconformismo no recurso autoral, diz respeito à verba honorária sucumbencial, fixada na sentença em 10% sobre o valor da condenação. A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, cuja base de cálculo compreende o valor atribuído ao dano moral e à restituição em dobro dos descontos indevidos no benefício previdenciário do apelante, mas também a declaração de nulidade contratual, com correções legais. Não há que se falar em adequação dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau quando arbitrados no patamar mínimo legal dada a baixa complexidade da causa, a duração do feito e o proveito econômico postulado.
Não há, portanto, justificativa para elevação dos honorários.
No mesmo sentido: AMENTO CONJUNTO .
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE SUJEITA À TARIFAÇÃO PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS TARIFA ZERO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.402/06 .
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS REALIZADOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA (STJ, EARESP N. 676608/RS, DJE 30.03 .2021) E, EM DOBRO, PARA OS DESCONTOS REALIZADOS A PARTIR DA DATA EM REFERÊNCIA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA O VALOR DE R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) .
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA SENTENÇA DE ACORDO COM OS INCISOS I A V DO § 2 DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO .
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 01.{...} 10 .
Honorários sucumbenciais definidos na origem de acordo com os incisos I a Vdo § 2, art. 85 do CPC. 11.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido .
Recurso do promovido conhecido e desprovido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES, NEGANDO PROVIMENTO A DO PROMOVIDO E DANDO PARCIAL PROVIMENTO A DO AUTOR, de modo a reformar parcialmente a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora a partir da citação e de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), em conformidade com o voto da Relatora .
Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 0200805-63.2023.8.06 .0084 Guaraciaba do Norte, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/20 Do exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento das apelações, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e consectários. É como voto.
Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga -
10/04/2025 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19247408
-
03/04/2025 12:04
Conhecido o recurso de ANTONIA ELENIRA DE CASTRO BRITO - CPF: *38.***.*57-04 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 21:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
02/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/03/2025. Documento: 18875304
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18875304
-
20/03/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18875304
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/03/2025 13:34
Pedido de inclusão em pauta
-
18/03/2025 21:58
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
-
07/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:00
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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