TJCE - 3030596-31.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
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11/08/2025 12:11
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 01:16
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES PESSOA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25003127
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09/07/2025 09:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25003127
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3030596-31.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESCOLA DE SAÚDE PUBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CANDISSE BEZERRA MATIAS DE LUCENA ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA.
RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE AUXÍLIO MORADIA PARA MÉDICO RESIDENTE CONFORME ESTABELECIDO PELAS LEIS FEDERAIS Nº 6.932/81 E Nº 12.514/11.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE 30% SOBRE O VALOR BRUTO DA BOLSA (AUXÍLIO MENSAL), EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 27 DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço os recursos interpostos, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2.
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará (ID 20224813) e pela Escola de Saúde Pública do Ceará - ESP/CE (ID 20224824) a fim de reformar sentença (ID 20224809) que julgou procedente pedido autoral para condenar os recorridos a pagar, em favor da parte autora, o auxílio moradia, no valor mensal correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor da bolsa-auxílio recebido pelo médico residente, durante o período em que esteve no programa de residência médica, observando-se a prescrição quinquenal. 3.
Em sede recursal, o Estado alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, ambos os recorrentes aduzem que é indevida a conversão em pecúnia, pois a lei prevê moradia e não auxílio-moradia, por afronta ao princípio da moralidade.
Alega que somente é possível a conversão do fornecimento de moradia (in natura) em auxílio-moradia (in pecúnia), no caso de descumprimento/impossibilidade de cumprimento daquela obrigação por parte da instituição executora da residência médica. 4.
A responsabilidade subsidiária do Estado está bem estabelecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme exemplificado no julgamento do AgInt no AREsp 1082971/GO, que confirma a legitimidade do Estado para figurar no polo passivo de ações indenizatórias em situações similares.
Além disso, a Lei 6.932/81, em seu Art. 4º, § 5º, estabelece que a instituição de saúde responsável pelos programas de residência médica deve fornecer moradia aos residentes.
Sendo a ESP/CE uma autarquia vinculada à Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, o Estado possui responsabilidade subsidiária.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Ceará. 5. A Lei Federal 6.932/1981 assegura que as instituições responsáveis por programas de residência têm o dever legal de oferecer moradia ao médico residente, como no caso dos autos.
Ainda que a instituição não disponha em seu regulamento interno a respeito da moradia junto ao programa de residência ofertado, não a exime do dever de cumprir o disposto na lei. 6.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461 (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 7.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou o entendimento de que os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei nº10.405/2002, têm direito à alimentação e ao alojamento, no decorrer do período da residência.
Quando há descumprimento desta obrigação de fazer, deve-se convertê-la em pecúnia, mediante fixação de indenização. 8.
Por fim, no que se refere ao procedimento para requerimento administrativo do benefício, entendo que tais disposições regulamentares não podem constituir barreira ao pagamento do auxílio-moradia, uma vez que não é exigência prevista em lei.
Ademais, tal alegação fere a independência entre as instâncias judicial e administrativa e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 9.
Decisão recorrida em consonância com os precedentes dessa Turma Recursal: RI 0206895-79.2022.8.06.0001, Rel.
Ana Paula Feitosa Oliveira, data do julgamento e publicação: 27/07/2023; RI 0200149-98.2022.8.06.0001, Rel.
André Magalhães de Almeida, data do julgamento e publicação: 25/07/2022; RI 234643-86.2022.8.06.0001, Rel.
Mônica Lima Chaves, data do julgamento e publicação: 21/03/2023. 10.
Recurso inominado conhecido e desprovido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 11.
Custas de lei.
Condeno os recorrentes vencidos em honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor da condenação, conforme o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46, Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, Lei nº 12.153/2009) Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
08/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25003127
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08/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 17:50
Conhecido o recurso de ESCOLA DE SAUDE PUBLICA DO CEARA - CNPJ: 73.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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07/07/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 11:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/06/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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30/06/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:53
Conclusos para despacho
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05/06/2025 22:48
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/06/2025 19:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20283146
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20283146
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES 3030596-31.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: CANDISSE BEZERRA MATIAS DE LUCENA DESPACHO Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Estado do Ceará (ID: 20224814) e pela Escola de Saúde Pública do Ceará (ID: 20224825), os quais visam a reforma da sentença constante no ID: 20224809.
Recursos tempestivos.
Na oportunidade, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
23/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20283146
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23/05/2025 08:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 23:31
Recebidos os autos
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08/05/2025 23:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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