TJCE - 0201854-38.2024.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166541064
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166541064
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Vistos e analisados os autos em epígrafe.
RELATÓRIO: ANA BERNARDINA DA SILVA ingressou, através de procurador judicial, com Ação Anulatória de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambas as partes qualificadas na vestibular do processo destacado em frontispício. A exordial se fez acompanhar de documentos (Id. 128032754 e seguintes).
A Requerente, em socorro da pretensão submetida no presente escrutínio judicial, deduziu em síntese: I - Que foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de um suposto empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
Alfim, entre outros pedidos, a parte autora requer a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais e materiais e a anulação dos débitos referentes ao empréstimo consignado. Sinopse da marcha processual: I) Decisão inicial (Id. 107933119), deferindo a gratuidade judiciária, determinando a inversão do ônus da prova e determinando a citação do requerido.
II) O requerido apresentou contestação (Id. 111450628 e ss), alegou as preliminares de ausência de interesse de agir, da prescrição e impugnação da justiça gratuita e no mérito, alegou em suma a regularidade da contratação, pugnando pela improcedência da demanda. III) A parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 129675558).
IV) Determinada a intimação das partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 132222453).
VI) A parte autora nada apresentou.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
MOTIVAÇÃO: Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade de instrução do feito, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar ao mérito, passo a analisar as preliminares arguidas pelo promovido.
De início, não merece acolhimento a preliminar alegada pelo requerida, a preliminar de "ausência de interesse processual", alegando ausência de pretensão resistida, uma vez que a parte autora não teria tentado solucionar extrajudicialmente a questão antes de buscar a esfera judicial.
Entretanto, a tentativa de resolução extrajudicial do conflito não constitui pressuposto para o ajuizamento da ação, tampouco o esgotamento da via administrativa.
Prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.
Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada.
Da Prescrição Trienal: O requerido alega que o direito da parte autora teria sido alcançado pela prescrição trienal.
Conforme artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço iniciando esse prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
No caso dos autos, entendo que os danos alegados, oriundos de suposta fraude, perduram enquanto forem efetivados os descontos no benefício previdenciário do promovente.
A prescrição da pretensão reparatória, portanto, tem início a partir do último desconto.
Assim se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL.
DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO À ORIGEM. 1. É cediço que a contratação de empréstimo consignado é regida pelas normas da Lei Consumerista, sendo o prazo prescricional a ser aplicado o quinquenal, consoante disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que o termo inicial da contagem do mencionado prazo é a última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. 3.
Na espécie, a última parcela foi descontada dos proventos de aposentadoria da autora em janeiro de 2014.
Assim, tem-se que a ação, ajuizada em 22/03/2018, foi proposta antes do termo final do prazo prescricional, que seria somente em janeiro de 2019.
Portanto, a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 4.
Recurso conhecido e provido, para desconstituir a sentença extintiva e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento e, ao final, novo julgamento.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - APL:00160931120188060084 CE 0016093-11.2018.8.06.0084, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento:06/05/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:06/05/2020) Destaquei.
Logo, considerando que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 22/08/2024 força concluir que não está prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas, uma vez que os descontos são realizados até os dias atuais. Por fim, no que se refere a preliminar de "impugnação à justiça gratuita", também não merece prosperar, uma vez que caberia ao requerido colacionar aos autos, documentos que comprovassem a ausência do benefício de justiça gratuita da parte autora.
Dito isto, estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito Cumpre salientar, de início, ser a relação jurídica objeto da presente demanda de consumo, uma vez subsumir-se a empresa ré ao conceito de fornecedor da Lei Consumerista (CDC, art. 3º), sendo, de outro giro, a parte autora consumidor ou equiparada a consumidor (CDC, art. 2º ou 17).
Portanto, rege-se a hipótese dos autos pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e à natureza objetiva da responsabilidade do fornecedor de produtos e/ou serviços.
A presente demanda envolve pedido de reparação por danos morais e materiais decorrentes de descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, referentes a um contrato de empréstimo consignado (CONTRATO Nº 0123345605517), que nega reconhecer.
Para sustentar suas alegações, o autor apresentou histórico de créditos do seu benefício, que demonstram os descontos que considera indevidos, oriundo do contrato em comento.
Em contrapartida, a ré alega a regularidade da contratação e anexou à sua defesa os extratos da conta corrente do autor (Id. 111450629).
Entretanto, ao examinar o conjunto probatório, surgem indícios de que a contratação alegada não foi efetivamente realizada pela parte autora.
Em Contestação, o banco réu limitou-se a apresentar os extratos da conta corrente do autor, que constam os descontos no benefício previdenciário do autor, sem qualquer comprovação de sua efetiva contratação, não havendo assinatura física e nem mesmo comprovação de que esta se deu por meio digital, inexistindo informações como local, data, ID e horário da efetiva contratação.
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, estabelece em seu artigo 655, inciso III, os requisitos necessários para que sejam realizados descontos das mensalidades associativas nos benefícios previdenciários.
Entre tais requisitos, destacam-se: I - Os descontos devem ser realizados por associações, confederações e entidades de aposentados e/ou pensionistas que tenham celebrado Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para esse fim; II - O benefício previdenciário deve estar desbloqueado para a inclusão do desconto da mensalidade associativa; e III - As associações, confederações e entidades devem apresentar a seguinte documentação: a) Termo de filiação à associação ou entidade de aposentado e/pensionista, devidamente assinado pelo beneficiário; b) Termo de autorização de desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário, devidamente assinado pelo beneficiário, constando o número do CPF; c) Documento de identificação civil oficial e válido com foto.
Ademais, os documentos mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso III podem ser formalizados em meio eletrônico, desde que atendam a requisitos de segurança que garantam sua integridade e não repúdio, podendo ser auditados pelo INSS a qualquer tempo.Os documentos referidos nas alíneas "a" e "c" do mesmo inciso, quando formalizados em meio físico, devem ser digitalizados e disponibilizados ao INSS.
Portanto, a ausência de documentação devidamente assinada invalidam qualquer alegação de adesão da autora à associação, comprometendo a validade dos descontos realizados.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.846.649/MA em sede de IRDR, estabeleceu a Tese nº 1.061, a qual determina que, quando o consumidor contesta a autenticidade da assinatura em um contrato apresentado nos autos, é incumbênciada parte ré provar a legitimidade da assinatura.
A jurisprudência destaca que, em situações semelhantes, o ônus da prova recai sobre a parte que apresentou o documento questionado,vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE PLANOS TELEFÔNICOS ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO ART. 429,IIDO CPC RÉ QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.I.
O ônus da prova da autenticidade da assinatura incumbe à parte que produziu o documento, por força do art. 429, II do CPC.
II Se a parte ré,que produziu documento dotado de assinatura cuja autenticidade é impugnada pela contraparte, manifesta desinteresse na realização de perícia grafotécnica, é de ser mantida a sentença que declara a inexistência dos débitos questionados nos autos.(TJ - MT 00416298620168110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) - grifos nossos Portanto, neste caso, o ônus de provar a legalidade dos descontos recai sobre a parte requerida, uma vez que não é possível à parte requerente provar um fato negativo (ou seja, algo que não contratou).
Dado que a parte requerente nega a adesão ao serviço associativo da demandada, cabia à parte ré demonstrar a existência de tal adesão.
A parte ré,no entanto, não conseguiu cumprir com esse ônus.
Diante disso, as circunstâncias apresentadas nos autos permitem concluir pela nulidade da contratação.
Repetição de indébito.
Na espécie, a parte autora comprovou através dos documentos que os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram em 30 de setembro de 2024, estando ativos quando do ajuizamento da ação, razão pela qual a restituição dos valores descontados é também decorrência da declaração de inexistência contratual, sobre a qual devem incidir juros de mora e correção monetária.
Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma n. 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica posto que a parte autora pagou por contrato não firmado, auferindo a parte ré, portanto, vantagem manifestamente indevida,em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a colenda Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
No caso em apreço, entendo que a repetição do indébito deverá ocorrer de forma simples, havendo a incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, data da publicação do referido acórdão vinculante.
Nesse sentido, o egrégio Tribunal de Justiça do Ceará - TJCE já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor;em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. (...) (TJ-CE - AC:00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DEMELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) Ressalte-se, por oportuno, que não tendo havido prova de contratação regular, entendo que o caso retrata responsabilidade de cunho extracontratual, decorrendo daí a contagem de juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária desde o efetivo prejuízo, conforme Súmula nº 43 do STJ, sendo em ambos os casos a data dos descontos.
Com base nos fatos discutidos, a parte promovente requereu a condenação da instituição em danos morais.
Por sua vez, o dano moral é in re ipsa, pouco importando se inexiste prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso, uma vez que o dano moral é ínsito à própria ocorrência da falha na prestação dos serviços que resultou em descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente, invadindo a sua esfera patrimonial e limitando os seus proventos, os quais se tratam de verba alimentar, gerando daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que a autoria possa ter vivenciado.
Nesse sentido, colaciona-se aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011). No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO C/C TUTELA PROVISÓRIA C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO QUESTIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES.
ACERTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, buscando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Cedro/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato Financeiro c/c Tutela Provisória c/c Pagamento de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MANUEL CORREIA SOBRINHO. 2.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente a admissibilidade da juntada de documentos na fase recursal.
No mérito aduz a legalidade do contrato e inexistência de dano moral. 3.
Considerando-se a impossibilidade de a parte apelada constituir prova negativa da relação jurídica, competia à instituição financeira requerida, ora apelante, trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Ocorre que não há prova da existência e da regularidade da contratação, vez que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato de empréstimo em primeira instância, ausentes esclarecimentos dos motivos que a impediram de acostar o instrumento contratual ou requerimento de prazo para que pudesse anexar aludida prova (fls. 50/69). 5.
Por esse motivo, entendo que não se mostra razoável o exame dos aludidos documentos em sede recursal, sob pena de supressão de instância, vez que operada a preclusão. 6.
Nesses termos, rejeita-se o pedido de juntada e análise do contrato em fase recursal, considerando-o inexistente, e confirmando-se a sentença adversada. 7.
Ademais, quanto aos danos morais, considerando-se as circunstâncias do caso, bem como as condições financeiras das partes, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta redução, já que arbitrado de acordo com os parâmetros estabelecidos neste egrégio Tribunal, que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível n.º 0000310-33.2018.8.06.0066.
Relator (a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Cedro; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020); NÚMERO ÚNICO: 0015538-66.2017.8.06.0136 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DE PACAJUS AUTORA/APELADA: RAIMUNDA CESÁRIO DA SILVA RÉU/APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES (sorteio - fls. 131/132) EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE REPASSE.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
MANUTENÇÃO.
SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não havendo o réu se desincumbido do ônus que lhe pertencia, sem apresentar cópia do contrato de nº 012700685, constata-se ausente prova inequívoca do consentimento do consumidor (art. 6º, VIII, CDC + art. 373, II, CPC/15), restando comprovada a inexistência da relação jurídica entre as partes litigantes quanto à cobrança questionada.
Perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa do causador do dano, as consequências do ato e as condições econômicas e financeiras das partes, chego à conclusão de que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional, haja vista tratar-se de descontos indevidos resultantes de contrato de empréstimo consignado reconhecidamente fraudulento.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte ré, para manter a sentença recorrida, observando a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. (Apelação Cível n.º 0015538-66.2017.8.06.0136.
Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Pacajus; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Pacajus; Data do julgamento: 25/11/2020; Data de registro: 25/11/2020); APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ILICITUDE DOS DESCONTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O ora recorrente insurge-se em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais para declarar inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, além de condenar a instituição promovida à devolução das quantias referentes a tais débitos e à reparação por danos morais. 2.
A relação instaurada entre os litigantes é nitidamente consumerista, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, portanto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A instituição financeira ré não atendeu ao ônus processual de trazer aos autos na íntegra o contrato que supostamente originou os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, assim como não comprovou que a quantia contratada lhe tenha sido transferida, não se desincumbindo a apelante do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, já que não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo que afastasse o direito perquirido pela autora. 4.
Forçoso é reconhecer a abusividade dos descontos respectivos, implicando em prática de ato ilícito por parte da instituição financeira, causadora de prejuízo patrimonial e extrapatrimonial à demandante, que, em decorrência dos referidos débitos, se viu privada indevidamente de seu patrimônio.
Preenchidos os requisitos legais para caracterizar a responsabilidade civil objetiva, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela requerente. 5.
Cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
O valor arbitrado pelo juízo de primeira instância a título de reparação pelo dano moral suportado pela parte autora mostra-se compatível com as quantias já fixadas por Egrégio Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
Precedentes. 6.
In casu, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
O montante fixado a título de astreintes é razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto e as condições pessoais e econômicas das partes. 8.
Constata-se que o juízo de primeiro grau adotou corretamente os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, cumprindo o disposto no art. 85, §2º, do CPC, não se verificando exorbitância em tal arbitramento. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador relator. (Apelação Cível n.º 0011007-64.2017.8.06.0126.
Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Ibicuitinga; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ibicuitinga; Data do julgamento: 24/11/2020; Data de registro: 24/11/2020).
Para a fixação do quantum do dano moral, o juízo deve se balizar pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando-se para a capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa, evitando que o valor fixado seja tão expressivo a ensejar o enriquecimento sem causa da vítima, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório e inócua a condenação.
In casu, a parte autora teve grande desconforto ao suportar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, por falha na prestação de serviço da parte requerida.
Revela-se no caso sub examine a ocorrência de erro inescusável, mormente diante da responsabilidade objetiva da requerida na prestação de serviço, sob o pálio de relação de consumo.
Desta forma, considerando as condições econômicas e sociais do promovente, e do promovido, reconhecida instituição financeira; observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e utilizando-se como parâmetro os precedentes acima citados, desta Corte de Justiça, fixo o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial e, em consequência: I - Declaro a inexistência do negócio jurídico celebrado entre as partes que gerou os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, referente ao contrato (objeto do presente litígio); II - Condeno o promovido à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% a.m, contados da data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ) e acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir também de cada evento danoso (Súmula 43/STJ); III - Condeno o promovido a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, sendo que a correção monetária incidirá a partir desta data (súmula 362 do STJ), pelo INPC, e os juros moratórios incidirão desde a data do evento danoso (súmula 54 do STJ), no patamar de 1% a.m; IV - Determino a devolução ao requerido do valor indevidamente depositado na conta do autor, ficando autorizada a compensação de valores comprovadamente disponibilizados à parte autora.
Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, e 86, § único, do CPC.
Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Tauá/CE, data da assinatura digital.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166541064
-
04/08/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166541064
-
31/07/2025 09:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130958564
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130958564
-
19/12/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130958564
-
19/12/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130958564
-
19/12/2024 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
10/12/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 125771860
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125771860
-
14/11/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125771860
-
14/11/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 01:57
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 00:00
Publicado Citação em 21/10/2024. Documento: 109940188
-
20/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 05:28
Confirmada a citação eletrônica
-
18/10/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá RUA ABIGAIL CIDRAO DE OLIVEIRA, S/N, COLIBRI, TAUá - CE - CEP: 63660-000 PROCESSO Nº: 0201854-38.2024.8.06.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BERNARDINA DA SILVAREU: BANCO BRADESCO S.A. CITAÇÃO VIA SISTEMA Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) BANCO BRADESCO S.A, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá/CE, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente CITADO(A) para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia.
TAUá/CE, 17 de outubro de 2024.
MIKAEL DE SOUSA LIMATécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109940188
-
17/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109940188
-
17/10/2024 17:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/10/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 23:53
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
07/10/2024 00:04
Mov. [8] - Certidão emitida
-
26/09/2024 16:43
Mov. [7] - Certidão emitida
-
26/09/2024 16:41
Mov. [6] - Certidão emitida
-
19/09/2024 22:41
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2024 09:48
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
02/09/2024 09:37
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01808488-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 02/09/2024 09:04
-
22/08/2024 15:22
Mov. [2] - Conclusão
-
22/08/2024 15:22
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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