TJCE - 3000100-56.2017.8.06.0165
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 155512506
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30/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2025. Documento: 155512506
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27/06/2025 03:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 155512506
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 155512506
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26/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155512506
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26/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155512506
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26/06/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:06
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/04/2025 04:48
Decorrido prazo de MANOEL FAUSTO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 04:48
Decorrido prazo de MANOEL FAUSTO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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17/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MANOEL FAUSTO DA SILVA em 16/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 127783614
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 127783614
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 127783614
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 127783614
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24/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127783614
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24/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127783614
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24/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 03:47
Decorrido prazo de MANOEL FAUSTO DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 107018786
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21/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 21/10/2024. Documento: 107018786
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18/10/2024 00:00
Intimação
NMAO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Umirim Processo nº 3000100-56.2017.8.06.0165 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral e Indenização por Dano Material Polo ativo: Manoel Fausto da Silva Requerido: Banco PAN S/A DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada e reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito ajuizada por Manoel Fausto da Silva em face do Banco PAN S/A.
Compulsando detidamente os fólios processuais, entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (CPC/15), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie.
Ademais, o art. 5º da Lei nº 9.099/95 dispõe que ''o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica''.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque o Código de Processo Civil prevê que em algumas situações, como as de julgamento antecipado do mérito, não será emitida a decisão saneadora (art. 357 do CPC/15).
Diante do exposto, declaro apenas a prova documental como necessária ao julgamento da lide e concluo pelo julgamento antecipado do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Umirim/CE, data da assinatura eletrônica.
José Arnaldo dos Santos Soares Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107018786
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 107018786
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17/10/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107018786
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17/10/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 107018786
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17/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 16:53
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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06/06/2024 17:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2020 01:02
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2020 01:02
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 08:21
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 13:27
Conclusos para despacho
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11/11/2019 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 06:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/01/2018 10:30:00.
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23/01/2018 11:47
Conclusos para decisão
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23/01/2018 11:46
Audiência conciliação realizada para 23/01/2018 10:30 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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22/01/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
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22/01/2018 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/01/2018 12:19
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2017 13:02
Expedição de Citação.
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16/11/2017 10:10
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2017 10:09
Audiência conciliação designada para 23/01/2018 10:30 Vara Única da Comarca de São Luiz do Curu.
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16/11/2017 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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