TJCE - 3023153-29.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 17:40
Alterado o assunto processual
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23/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
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15/04/2025 14:30
Juntada de Petição de recurso
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144259692
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144259692
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02/04/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3023153-29.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Fábio Henrique Melo de Oliveira Requerido: Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados...
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Fábio Henrique Melo de Oliveira , Policial Penal admitido em 21/07/2008, em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando que o promovido se abstenha de efetuar o desconto de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório/transitórias, especificamente sobre o Adicional Noturno, bem como o ressarcimento das quantias pagas a título de contribuição indevida (repetição do indébito).
Requer ainda o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), alegando prejuízos e constrangimentos decorrentes dos descontos indevidos. A parte autora informa que, conforme seu extrato de pagamento, a contribuição previdenciária tem incidido sobre o Adicional Noturno, o que entende ser indevido, uma vez que tal verba possui caráter compensatório e não remuneratório. Afirma, também, que há aplicação de alíquota previdenciária superior à prevista na Lei Estadual nº 13.578/2005, que estipula a alíquota de 11% (onze por cento), tendo em vista que a Lei Complementar Estadual nº 210/2019 instituiu uma alíquota de 14% (quatorze por cento) sobre a remuneração mensal bruta dos servidores públicos estaduais. Em sede de tutela antecipada, o autor requer que o Estado do Ceará se abstenha de realizar o desconto de contribuição previdenciária sobre o Adicional Noturno, até o julgamento final da causa. O Estado do Ceará apresentou contestação, indicando a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, requer a improcedência, oportunidade em que defende que a contribuição previdenciária sobre o Adicional Noturno é legítima, uma vez que a referida verba integra a remuneração do trabalhador, conforme a legislação aplicável.
No tocante à alíquota, o Estado argumenta que a mudança na alíquota foi corretamente aplicada conforme a Lei Complementar Estadual nº 210/2019 (id. 109447656). Réplica repisando os argumentos iniciais (id. 112064345) Parecer ministerial opinando pela improcedência do pleito (id. 127284108). Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. O exame das preliminares pelo julgador é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte que aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2º e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Passo ao exame do mérito da demanda. II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação trata da incidência da contribuição previdenciária sobre o Adicional Noturno. A parte autora, Policial Penal, contesta a cobrança de contribuição sobre o Adicional Noturno, alegando que tal verba não deveria ser considerada para efeitos de cálculo da contribuição previdenciária, uma vez que possui caráter indenizatório e não remuneratório. Primeiramente, no que se refere à incidência da contribuição previdenciária sobre o Adicional Noturno, a Lei nº 8.212/91, em seu artigo 28, estabelece que a contribuição incide sobre a remuneração do trabalhador, que inclui salários, horas extras, comissões e outros adicionais.
O Adicional Noturno, conforme o artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é uma verba remuneratória, destinada a compensar o trabalhador que realiza suas atividades no período noturno.
Por essa razão, o entendimento dominante na jurisprudência é de que o Adicional Noturno deve, sim, ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária, pois constitui parte da remuneração do trabalhador e não uma verba de caráter indenizatório. Nesse sentido, a parte autora não tem razão ao afirmar que a contribuição previdenciária não deve incidir sobre o Adicional Noturno, pois se trata de uma verba remuneratória e, como tal, está sujeita à tributação previdenciária, conforme prevê a legislação em vigor e a jurisprudência consolidada, inclusive no Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito à alíquota previdenciária, a parte autora alega que está sendo aplicada uma alíquota superior à estabelecida, oportunidade em indica que os descontos previdenciários devem ocorrer de acordo a Legislação Estadual Nº 14.582 de dezembro de 2009 prevê a incorporação da GAER (Gratificação de Atividades Especiais e Riscos). De acordo com a legislação estadual em vigor, a aplicação da alíquota de 14% está correta, uma vez que a Lei Complementar nº 210/2019 revogou a alíquota anterior e estabeleceu a nova alíquota de 14% para a contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais. Assim, a aplicação da alíquota de 14% está em conformidade com a legislação vigente, não havendo que se falar em ilegalidade na sua aplicação. Além disso, o Tema nº 163 de Repercussão Geral, que trata da incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, reforça a ideia de que a contribuição deve incidir sobre quaisquer valores pagos ao trabalhador a título de remuneração, independentemente de serem considerados adicionais ou compensações. A lógica do julgamento nesse tema é aplicável também ao Adicional Noturno, que se caracteriza como uma compensação, mas com natureza remuneratória. No que se refere ao pedido de repetição de indébito, não há que se falar em devolução de valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre o Adicional Noturno, uma vez que a incidência da contribuição sobre tal verba está em conformidade com a legislação vigente.
Portanto, o pedido de repetição de indébito também deve ser indeferido. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a cobrança de tributos, por si só, não configura abuso de direito passível de gerar danos morais, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
Assim, o pedido de indenização por danos morais também não deve ser acolhido.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos de FABIO HENRIQUE MELO DE OLIVEIRA, em sua totalidade, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
01/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144259692
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01/04/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 17:22
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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25/10/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
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18/10/2024 00:00
Intimação
R.H.
Concluso.
Uma vez contestado o feito, ouça-se em réplica a parte autora, por seu patrono, no prazo legal de 10 (dez) dias. À Secretaria Judiciária para intimações e demais expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109463746
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17/10/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109463746
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15/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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14/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:46
Conclusos para despacho
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02/09/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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