TJCE - 0000547-50.2019.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 10:58
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:24
Decorrido prazo de LUIZ FELISBERTO DIAS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20375638
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21/05/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20375638
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20/05/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20375638
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14/05/2025 16:34
Conhecido o recurso de LUIZ FELISBERTO DIAS - CPF: *90.***.*40-20 (APELANTE) e provido
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14/05/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20057822
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20057822
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07/05/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20057822
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07/05/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/05/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/02/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 13:16
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:43
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:43
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000547-50.2019.8.06.0028 AUTOR: LUIZ FELISBERTO DIAS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que pede a parte autora, declaração da inexistência de vínculo jurídico/obrigacional c/c repetição de indébito, considerando inexistente os débitos dele oriundo, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças feitas sem amparo em contrato legítimo, haja vista afirmar nunca ter contratado os empréstimos consignados apontados na exordial. Consta dos autos, sentença de indeferimento da inicial, desconstituída pelo TJCE, que determinou o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. Devidamente citado, o réu quedou-se inerte, ocasião em que foi decretada a sua revelia. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a parta autora requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o réu, pugnou pelo depoimento pessoal da autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. De início, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, uma vez que não substitui a força probatória dos documentos (ou a falta deles) que representam o negócio jurídico que deu ensejo às cobranças. No caso em tela, fundamenta a autora o seu pedido no fato de que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que jamais realizou qualquer transação comercial com o promovido. Bem compulsando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados parcialmente procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado. Assim, considerando a inércia probatória da ré, há de se tomar por verdadeiras as assertivas vestibulares, reputando-se inexigíveis as obrigações, o que torna de rigor o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, bem como a repetição em simples e/ou em dobro do quanto descontado de seu benefício previdenciário. Na hipótese, a revelia produz suas plenas consequências, eis que sem qualquer causa de elisão de seus efeitos. Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos valores questionados na inicial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço da promovida. Assim, bem delimitadas as condutas e as responsabilidades das partes em face dos fatos em análise, resta deliberar acerca do pedido de indenização formulado na inicial. Consta dos autos, documentos que comprovam os descontos no benefício da parte autora. Ademais, não foi colacionado aos autos, pela promovida, documento que indique minimamente que os valores contratados foram recebidos. No caso dos autos resta cristalina a ideia de que não é regular a contratação do empréstimo consignado, e não são devidos os valores oriundos deste empréstimo. Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal. Quanto à repetição em dobro, a valoração deve ser alinhada com o conceito de boa-fé objetiva, sendo desnecessária a prova da má-fé ou da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Para aplicação da sanção, portanto, basta que haja comportamento atentatório aos deveres anexos do contrato, dentre eles o de informação, lealdade e razoabilidade. Tal argumentação foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em embargos de divergência, solucionando empasse sobre a matéria com a seguinte tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020". A instituição financeira que, sem comprovação de origem, desconta parcelas dos proventos de consumidor, de forma automática, não age em consonância com a boa-fé objetiva.
Os lucros da intervenção não consentida, sem benefícios ao consumidor não informado da suposta relação, são irrazoáveis e desleais. Cumpre ressaltar, conforme julgamento do EREsp nº 1413542 RS do STJ, que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Dessa forma, há de se aplicar ao caso tanto o entendimento anterior, que exigia a demonstração de má-fé, não averiguada na espécie, como também a nova jurisprudência em que não é exigida a presença do elemento volitivo. Em conclusão, aplico a devolução simples dos valores descontados em conta anteriores a 30/03/2021, vez que não houve a demonstração de má-fé e, em dobro, daqueles havidos a partir de tal marco temporal. A respeito do tema dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito. Assim, verifico que não há prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo mero desconto indevidos de valores. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, declarando inexistente e inexigíveis as cobranças referentes ao contrato de empréstimo consignado descrito na inicial, determinando a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados anteriores a 30/03/2021 e, em dobro, os posteriores, cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença (basta a parte indicar os valores), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios dos patronos do(a)(s) adverso, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em relação a demandante, na forma do art. 98, §3º do CPC. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado e cumprida toda a sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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