TJCE - 0000192-40.2019.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Heraclito Vieira de Sousa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000192-40.2019.8.06.0028 AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA PAULO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que pede a parte autora, declaração da inexistência de vínculo jurídico/obrigacional c/c repetição de indébito, considerando inexistente os débitos dele oriundo, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças feitas sem amparo em contrato legítimo, haja vista afirmar nunca ter contratado os empréstimos consignados apontados na exordial. Devidamente citado, o banco alegou, preliminarmente, prescrição.
No mérito, afirmou que a promovente contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, razão pela qual não há que se falar em fraude ou falha na prestação de serviços, sendo os descontos realizados nos termos do que fora pactuado, agindo assim, no exercício regular do seu direito.
Acrescentou inexistirem danos morais indenizáveis em razão da falta de comprovação de que agiu de forma imprudente e ilícita.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. Consta dos autos, sentença de extinção do feito, com base no art. 485, III do CPC, desconstituída pelo TJCE, que determinou o regular processamento do feito. Consta ainda dos autos, réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a promovida quedou-se inerte, já a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. De início, consigne-se que a autora compareceu na secretaria desta Vara, ratificando os termos da procuração e da petição inicial no processo principal de nº 0000536-21.2019, presumindo assim, sua concordância com os que encontram-se apensos, a exemplo deste.
Em continuidade, afirma a parte autora que não contratou o empréstimo que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo, analisando detidamente os autos verifico que tal alegação não é corroborada pelas provas constantes dos autos. Com o deferimento da inversão do ônus da prova, o promovido apresentou o contrato objeto do litígio nos autos, devidamente assinado pela parte autora, documentos pessoais apresentados no ato da contratação, transferência do valor via DOC e cópia do cartão de pagamento de benefícios. Ademais, quando intimada para apresentar novas provas, caso fosse do seu interesse, a parte autora não questionou a assinatura oposta no contrato como sendo fraude, visto que apenas requereu o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual deve arcar com o ônus proveniente da prova não produzida. Com efeito, tenho que a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Posto isto, descabe o pedido de declaração de inexistência do débito, tendo em vista que não houve maculação do negócio jurídico, sendo, portanto, firmado entre partes capazes e que possuíram compreensão sobre os termos contratuais. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Para a restituição em dobro dos valores descontados se fazia necessário a comprovação de desconto indevido e má-fé do credor. Descabe no presente caso o pedido de restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que os descontos são legais e originários de um negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado) formulado entre as partes. DANOS MORAIS A jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito. Assim, verifico que não há prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo mero desconto indevidos de valores. Esclareço, apenas para que não se alegue omissão, que é desnecessária a apreciação das preliminares arguidas pela promovida, tendo em vista que os pedidos autorais são ora julgados improcedentes, sendo muito mais benéfico à parte promovida o julgamento de mérito (pela improcedência) do que o acolhimento e a extinção do processo sem resolução de mérito como requer em sede de preliminares.
E assim o faço com fundamento nos princípios da primazia de julgamento de mérito, da economia, celeridade e razoável duração do processo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3° do CPC, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à autora. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
01/02/2023 13:08
INCONSISTENTE
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01/02/2023 13:08
Baixa Definitiva
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01/02/2023 13:07
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2023 13:07
INCONSISTENTE
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17/01/2023 13:18
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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17/01/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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23/12/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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20/11/2022 01:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 17:27
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 15:23
INCONSISTENTE
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09/11/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 00:00
INCONSISTENTE
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13/10/2022 09:09
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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12/10/2022 07:39
INCONSISTENTE
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12/10/2022 05:57
Expedição de Decisão.
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12/10/2022 05:57
Provimento por decisão monocrática
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11/10/2022 13:05
Conclusos para despacho
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04/10/2022 20:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/10/2022 13:51
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 02:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 08:00
INCONSISTENTE
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13/09/2022 00:00
INCONSISTENTE
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09/09/2022 10:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 15:37
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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25/08/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 20:04
INCONSISTENTE
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18/02/2022 13:59
Conclusos para despacho
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18/02/2022 13:17
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2022 10:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/02/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 15:30
INCONSISTENTE
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11/02/2022 00:00
INCONSISTENTE
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10/02/2022 08:59
Processo Encaminhado a #{destinatario}
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10/02/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 13:13
Conclusos para despacho
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08/02/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:52
Distribuído por sorteio
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07/02/2022 15:14
Registrado para Retificada a autuação
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11/01/2022 08:55
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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