TJCE - 0000192-40.2019.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 10:43
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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22/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUSA PAULO em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 103657644
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0000192-40.2019.8.06.0028 AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUSA PAULO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que pede a parte autora, declaração da inexistência de vínculo jurídico/obrigacional c/c repetição de indébito, considerando inexistente os débitos dele oriundo, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão das cobranças feitas sem amparo em contrato legítimo, haja vista afirmar nunca ter contratado os empréstimos consignados apontados na exordial. Devidamente citado, o banco alegou, preliminarmente, prescrição.
No mérito, afirmou que a promovente contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, razão pela qual não há que se falar em fraude ou falha na prestação de serviços, sendo os descontos realizados nos termos do que fora pactuado, agindo assim, no exercício regular do seu direito.
Acrescentou inexistirem danos morais indenizáveis em razão da falta de comprovação de que agiu de forma imprudente e ilícita.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da demanda. Consta dos autos, sentença de extinção do feito, com base no art. 485, III do CPC, desconstituída pelo TJCE, que determinou o regular processamento do feito. Consta ainda dos autos, réplica à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, a promovida quedou-se inerte, já a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. De início, consigne-se que a autora compareceu na secretaria desta Vara, ratificando os termos da procuração e da petição inicial no processo principal de nº 0000536-21.2019, presumindo assim, sua concordância com os que encontram-se apensos, a exemplo deste.
Em continuidade, afirma a parte autora que não contratou o empréstimo que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo, analisando detidamente os autos verifico que tal alegação não é corroborada pelas provas constantes dos autos. Com o deferimento da inversão do ônus da prova, o promovido apresentou o contrato objeto do litígio nos autos, devidamente assinado pela parte autora, documentos pessoais apresentados no ato da contratação, transferência do valor via DOC e cópia do cartão de pagamento de benefícios. Ademais, quando intimada para apresentar novas provas, caso fosse do seu interesse, a parte autora não questionou a assinatura oposta no contrato como sendo fraude, visto que apenas requereu o julgamento antecipado da lide, motivo pelo qual deve arcar com o ônus proveniente da prova não produzida. Com efeito, tenho que a parte autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Posto isto, descabe o pedido de declaração de inexistência do débito, tendo em vista que não houve maculação do negócio jurídico, sendo, portanto, firmado entre partes capazes e que possuíram compreensão sobre os termos contratuais. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Para a restituição em dobro dos valores descontados se fazia necessário a comprovação de desconto indevido e má-fé do credor. Descabe no presente caso o pedido de restituição em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que os descontos são legais e originários de um negócio jurídico (contrato de empréstimo consignado) formulado entre as partes. DANOS MORAIS A jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito. Assim, verifico que não há prova nos autos de violação a direito da personalidade a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais pelo mero desconto indevidos de valores. Esclareço, apenas para que não se alegue omissão, que é desnecessária a apreciação das preliminares arguidas pela promovida, tendo em vista que os pedidos autorais são ora julgados improcedentes, sendo muito mais benéfico à parte promovida o julgamento de mérito (pela improcedência) do que o acolhimento e a extinção do processo sem resolução de mérito como requer em sede de preliminares.
E assim o faço com fundamento nos princípios da primazia de julgamento de mérito, da economia, celeridade e razoável duração do processo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, § 3° do CPC, em razão do deferimento da gratuidade judiciária à autora. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz Substituto Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 103657644
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 103657644
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103657644
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17/10/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103657644
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17/10/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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31/08/2024 00:06
Mov. [110] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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26/08/2024 14:17
Mov. [109] - Concluso para Sentença
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26/08/2024 14:17
Mov. [108] - Petição juntada ao processo
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26/08/2024 14:16
Mov. [107] - Decurso de Prazo
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29/07/2024 15:34
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01803285-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 15:29
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26/07/2024 21:19
Mov. [105] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0377/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 12:03
Mov. [104] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2024 08:36
Mov. [103] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 14:23
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01803172-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/07/2024 14:05
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04/06/2024 10:39
Mov. [101] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 10:38
Mov. [100] - Documento
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08/05/2024 17:37
Mov. [99] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2023 08:30
Mov. [98] - Reativação | Para prosseguimento do feito tendo em vista a desconstituicao da sentenca recorrida, de acordo com a decisao de fls. 206/209
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02/02/2023 08:26
Mov. [97] - Concluso para Despacho
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01/02/2023 13:08
Mov. [96] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 25/08/2022 20:04:30 Tipo de julgamento: Decisao monocratica Decisao: Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
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11/01/2022 08:55
Mov. [95] - Recurso Eletrônico
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11/01/2022 08:54
Mov. [94] - Certidão emitida
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11/01/2022 08:52
Mov. [93] - Petição juntada ao processo
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25/11/2021 16:41
Mov. [92] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00172439-9 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 25/11/2021 16:35
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04/11/2021 21:30
Mov. [91] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0857/2021 Data da Publicacao: 05/11/2021 Numero do Diario: 2729
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01/11/2021 01:53
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2021 10:44
Mov. [89] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 10:05
Mov. [88] - Conclusão
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13/09/2021 16:42
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00170496-7 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 13/09/2021 16:17
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10/09/2021 07:45
Mov. [86] - Certidão emitida
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30/08/2021 20:32
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0657/2021 Data da Publicacao: 31/08/2021 Numero do Diario: 2685
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27/08/2021 11:50
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0657/2021 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, entendo por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO, com base no art. 485, III do CPC. Advogados(s): Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB 14458/C
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27/08/2021 08:35
Mov. [83] - Informação
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27/08/2021 08:35
Mov. [82] - Informação
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27/08/2021 08:35
Mov. [81] - Certidão emitida
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25/08/2021 14:24
Mov. [80] - Abandono da causa | ANTE O EXPOSTO, entendo por bem EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUCAO DO MERITO, com base no art. 485, III do CPC.
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26/05/2021 14:32
Mov. [79] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/04/2021 14:24
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00167483-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/04/2021 13:50
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07/04/2021 21:51
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0191/2021 Data da Publicacao: 08/04/2021 Numero do Diario: 2584
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06/04/2021 14:43
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2021 18:16
Mov. [75] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2021 16:58
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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26/03/2021 16:58
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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17/03/2021 15:33
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WARU.21.00166719-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2021 14:09
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02/02/2021 22:34
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0108/2021 Data da Publicacao: 03/02/2021 Numero do Diario: 2542
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01/02/2021 09:27
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2021 15:48
Mov. [69] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2021 19:11
Mov. [68] - Conclusão
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06/01/2021 19:11
Mov. [67] - Processo Redistribuído por Sorteio | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 - Especializacao das Varas
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06/01/2021 19:11
Mov. [66] - Redistribuição de processo - saída | Resolucao do Tribunal Pleno n 07/2020 - Especializacao das Varas
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09/12/2020 17:55
Mov. [65] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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08/12/2020 16:32
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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08/12/2020 14:58
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WARU.20.00169533-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/12/2020 14:15
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08/12/2020 12:54
Mov. [62] - Sessão de Conciliação não-realizada
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08/12/2020 12:54
Mov. [61] - Documento
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08/12/2020 12:50
Mov. [60] - Expedição de Termo de Audiência
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28/11/2020 19:06
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
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27/11/2020 17:50
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WARU.20.00168934-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/11/2020 17:19
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27/11/2020 13:47
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WARU.20.00168771-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/11/2020 13:34
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07/11/2020 02:39
Mov. [56] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/01/2021 devido a alteracao da tabela de feriados
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29/10/2020 10:15
Mov. [55] - Expedição de Carta
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16/10/2020 16:08
Mov. [54] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2020 15:17
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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23/09/2020 12:06
Mov. [52] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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23/09/2020 11:25
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2020 11:12
Mov. [50] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 30/11/2020 Hora 13:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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01/09/2020 15:10
Mov. [49] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2020 08:37
Mov. [48] - Petição juntada ao processo
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31/08/2020 05:07
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WARU.20.00166744-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/06/2020 17:54
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31/08/2020 05:07
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WARU.20.00166353-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/05/2020 17:04
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13/07/2020 15:18
Mov. [45] - Conclusão
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13/07/2020 15:18
Mov. [44] - Documento
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13/07/2020 15:18
Mov. [43] - Documento
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13/07/2020 15:18
Mov. [42] - Documento
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13/07/2020 15:18
Mov. [41] - Documento
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13/07/2020 15:18
Mov. [40] - Petição
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13/07/2020 15:18
Mov. [39] - Documento
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13/07/2020 15:18
Mov. [38] - Documento
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13/07/2020 15:18
Mov. [37] - Documento
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13/07/2020 15:18
Mov. [36] - Petição
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13/07/2020 15:18
Mov. [35] - Documento
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13/07/2020 15:18
Mov. [34] - Documento
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13/07/2020 15:18
Mov. [33] - Documento
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13/07/2020 15:18
Mov. [32] - Documento
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13/07/2020 15:18
Mov. [31] - Documento
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13/07/2020 15:18
Mov. [30] - Documento
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13/07/2020 15:18
Mov. [29] - Documento
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13/07/2020 15:18
Mov. [28] - Documento
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13/07/2020 15:18
Mov. [27] - Documento
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13/07/2020 15:18
Mov. [26] - Documento
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13/07/2020 15:17
Mov. [25] - Documento
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13/07/2020 15:17
Mov. [24] - Documento
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13/07/2020 15:17
Mov. [23] - Documento
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13/07/2020 15:17
Mov. [22] - Documento
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08/06/2020 21:42
Mov. [21] - Certidão emitida
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03/06/2020 20:08
Mov. [20] - Petição
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03/06/2020 14:44
Mov. [19] - Apensado | Apenso o processo 0000536-21.2019.8.06.0028 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Especies de Contratos
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03/06/2020 14:44
Mov. [18] - Apensado | Apenso o processo 0000658-34.2019.8.06.0028 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Especies de Contratos
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14/05/2020 13:05
Mov. [17] - Certidão emitida
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08/05/2020 10:08
Mov. [16] - Expedição de Mandado
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04/02/2020 10:49
Mov. [15] - Recebimento
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04/02/2020 10:49
Mov. [14] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
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03/02/2020 14:39
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2020 13:33
Mov. [12] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Ana Celina Monte Studart Gurgel Carneiro
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15/01/2020 13:32
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WARU.19.00031145-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/11/2019 11:19
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14/11/2019 12:19
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :1662/2019 Data da Publicacao: 05/11/2019 Numero do Diario: 2259
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01/11/2019 11:27
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/08/2019 19:54
Mov. [8] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna anual.
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27/05/2019 17:11
Mov. [7] - Recebimento
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27/05/2019 17:11
Mov. [6] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
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27/05/2019 16:21
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2019 11:10
Mov. [4] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: TIAGO DIAS DA SILVA
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30/01/2019 17:51
Mov. [3] - Recebimento
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30/01/2019 17:14
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 1 Vara da Comarca de Acarau
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30/01/2019 10:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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