TJCE - 0002375-09.2015.8.06.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 18:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
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18/11/2024 10:35
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Decorrido prazo de VERA FERREIRA DE CALDAS em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15096280
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0002375-09.2015.8.06.0162 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0002375-09.2015.8.06.0162 [Indenização por Dano Moral] APELAÇÃO CÍVEL Apelante: VERA FERREIRA DE CALDAS Apelado: MUNICIPIO DE SANTANA DO CARIRI Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível em ação de responsabilidade civil c/c indenização por danos.
Responsabilidade civil subjetiva.
Acidente no trabalho.
Servidor público municipal.
Dano moral, material e estético.
Desempenho de funções atípicas.
Inexistência de comprovação do cumprimento de ordem superior.
Recurso desprovido. I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por servidora pública municipal em face do Município de Santana do Cariri, em razão de lesões sofridas ao cair de uma mesa enquanto realizava a decoração natalina da escola onde trabalhava.
A autora sustenta a responsabilidade civil do Município por omissão no dever de segurança, alegando que não havia escada no local e que foi obrigada a realizar a tarefa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central consiste em definir se o Município responde civilmente pelos danos sofridos pela servidora, diante da ausência de comprovação de que a atividade de decoração natalina fazia parte de suas atribuições, de que houve ordem direta de superior, e de que o acidente ocorreu em razão de omissão do ente público.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade civil do Estado, em casos de danos causados a servidores públicos por acidente de trabalho, é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa do ente público.
No caso concreto, a autora não comprovou que a atividade de decoração fazia parte de suas atribuições, que houve ordem direta de superior hierárquico, ou que o Município se omitiu em relação ao dever de segurança.
A queda ocorreu em razão de conduta exclusiva da servidora, que decidiu subir em uma mesa para realizar a decoração, sem que houvesse ordem expressa para tanto.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XVIII; CPC, art. 373, I. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se Apelação Cível interposta contra a sentença de improcedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Cariri em Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenização por Danos.
Petição inicial: narra a Promovente que é professora lotada na Secretaria de Educação do Município de Santana do Cariri e que, em 05/12/2014, foi requisitada para fazer a ornamentação natalina da escola, porém, como não havia escada ou semelhante nas dependências escolares, teve que subir em uma mesa para realizar a ornamentação.
Diz que, em virtude da instabilidade da mesa, se desequilibrou e caiu, sofrendo várias lesões e, com base na responsabilidade civil do ente público, requer a condenação da parte ré em danos patrimoniais, morais e estéticos.
Contestação: arguiu que, em nenhum momento, a autora foi solicitada ou obrigada a ajudar na decoração natalina, tendo o feito espontaneamente, tendo sido prestado socorro até o hospital local e deferido auxílio-doença em seu favor, sendo improcedente a afirmativa de que não havia escada no local. Suscita a ausência de responsabilidade civil estatal diante da inexistência de nexo causal por conta da culpa exclusiva da requerente, e aduz, subsidiariamente, que a indenização por danos morais não pode ser fonte de enriquecimento ilícito do suposto ofendido.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos autorais por não verificar comprovação do dever legal de reparar o dano pelo Município requerido.
Recurso: a autora sustenta cerceamento de defesa em virtude do processo ter sido julgado sem efetivação de oitiva de testemunha, conforme solicitado, e que a conduta lesiva da municipalidade e os danos causados encontram-se devidamente comprovados nos autos, requerendo a reforma da sentença pela total procedência e, alternativamente, sua anulação, com a determinação de reabertura da instrução processual.
Contrarrazões: requer a manutenção da sentença.
Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça indiferente ao mérito. É o relatório no essencial. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. Em apertada síntese, versam os autos sobre tentativa de responsabilização estatal por acidente no trabalho, sofrido pela parte autora, professora efetiva do Município de Santana do Cariri/CE.
A pretensão autoral é do recebimento de indenização por danos patrimoniais, morais e estéticos, em razão de lesões sofridas decorrente de queda enquanto ornamentava, com decoração natalina, a escola na qual trabalha.
E, nesse aspecto, o recurso não deve ser provido.
Explico.
A partir da análise dos documentos acostados à exordial é possível concluir que, de fato, a autora sofreu a queda de uma mesa enquanto ornamentava a escola com decoração natalina.
Consta no Id. 13871062 Declaração emitida pela sra.
Ana Aurea de Albuquerque, diretora escolar, com o seguinte teor: Sirvo-me do presente para informar à Vossa Senhoria que, o requerimento da parte interessada, a servidora VERA FERREIRA DE CALDAS, professora de ensino Fundamental, lotada na E.M.E.F.
Escola Generosa Amélia da Cruz, localizada na rua Onze de Janeiro s/n, nesta cidade, que no dia 05/12/2014, por volta das 15h30min, no interior desta unidade de ensino, a referida servidora acidentou-se no momento em que ajudava junto com o Núcleo Gestor na decoração natalina da escola, sendo socorrida e levada ao hospital local, Hospital e Maternidade Senhora Santana, onde foi constatada a fratura na região do pulso, tendo sido posteriormente encaminhada para o Hospital de Fraturas, do município de Juazeiro do Norte, onde verificou-se ainda a fratura na face (nariz) da mesma. - negritei Importante mencionar, todavia, que a ocorrência do acidente da servidora não acarreta, automaticamente, a responsabilidade civil do Município, ente empregador, sendo indispensável a configuração da culpa do órgão estatal.
Isso porque, a responsabilização civil do Município de Santana do Cariri pelo acidente no trabalho sofrido pela autora, é subjetiva.
Destaco, em primeiro lugar, que, embora a Constituição Federal tenha positivado, como regra, a teoria do risco administrativo aos danos causados pelo Estado a terceiros (art. 37, § 6º), no caso dos autos trata-se de situação diversa.
O debate aqui envolve danos decorrentes de acidente no trabalho de servidora pública, o que implica na adoção da modalidade subjetiva da responsabilidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal; in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; [...].
O entendimento jurisprudencial dos Tribunais Pátrios sobre a temática é pacífico no sentido de aplicação da responsabilidade subjetiva do ente público, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO DE MOTORISTA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO REQUERENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO.
AXIOMA BALDADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO.
ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
FARTA JURISPRUDÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DECISUM FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS INCONTROVERSOS DOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Em casos de danos provocados a preposto de ente público por acidente de trabalho, impera a teoria da responsabilidade subjetiva, de acordo com os ditames do artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. [...] (TJSC, Apelação n. 5000604-95.2019.8.24.0055, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 22-09-2022). - negritei Com efeito, quando chamado a responder por acidente laboral ou doença ocupacional do servidor, em demanda fundada no direito comum, o Poder Público responde como qualquer outro empregador, isto é, por dolo ou culpa, não sendo dado reputar ao Estado a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A respeito, preleciona Rui Stoco: Nesses casos de responsabilidade extracontratual não se pode falar em culpa presumida do empregador ou de seus prepostos, mediante inversão do ônus da prova.
O ônus da prova segue a regra geral, cabendo a quem alega.
Como lembrou Humberto Theodoro Júnior, 'essa responsabilidade concorrente, como é intuitivo, não pode ser objetiva como a da infortunística, nem pode fundar-se em mera presunção de culpa, derivada do caráter perigoso da atividade desenvolvida ou por qualquer mecanismo de apoio da responsabilidade indenizatória na teoria do risco' (Acidente do Trabalho ...cit., p. 124).
Esse entendimento decorre das regras atualmente vigentes e do sistema estabelecido nas leis de regência.
Mostra-se inaceitável imputar-se ao empregador o ônus de provar, por exemplo, a ocorrência de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima e, ao mesmo tempo, presumir culpa daquele tão-só porque o acidente ocorreu durante o horário de trabalho ou 'in itinere', ou, ainda, porque houve a quebra de uma ferramenta, a explosão de uma caldeira, circunstâncias nas quais não se apurou culpa alguma do empregador. (Tratado de Responsabilidade Civil, Ed.
Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 718). - negritei Assim, no caso, a responsabilidade do Estado é subjetiva, e não restou demonstrada nos autos, a culpa do apelado.
O Parecer Jurídico de Id. 13871074 a 13871077 negou à servidora o ressarcimento das despesas médico-hospitalares, pois ausente a culpa do empregador, além do nexo de causalidade.
Por pertinente, destaco excertos: "Nessa situação aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa do agente).
A responsabilidade tem fundamento em dever legal de impedir o dano.
O Estado deve ter descumprido obrigação legal no sentido de evitar o evento lesivo.
Sendo assim, está presente a conduta ilícita, pois estava presente um dever legal, que não foi observado. […] Além disso, a responsabilização do agente tem como requisito a relação de causalidade entre o ato praticado e o prejuízo ocasionado à vítima. […] No processo em exame, inexiste demonstração sobre a culpa do Município de Santana do Cariri/CE em relação à moléstia sofrida pela requerente.
Destarte, após análise acurada do assunto epigrafado e das informações constantes dos autos, opinamos pela impossibilidade de deferimento do requerimento apresentado pela servidora". - negritei A servidora é ocupante do cargo efetivo de Professora, e, nessa condição, pode até está exposta a algum risco inerente ao desempenho de suas atividades, contudo, a autora não fez prova de que cumpria, por ordem de superiores, atribuições estranhas às suas funções.
Destarte, decorar/ornamentar a escola não está entre as atribuições do cargo de professor.
Pelo que se extrai dos autos, a promovente agiu por vontade própria, sem qualquer prova de que tivesse sido orientada pelo réu para este fim.
Não há, portanto, nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelante e a atividade do Poder Público, nem há evidência de culpa de qualquer agente público.
O acidente não foi causado por falta de segurança, mas por conduta exclusiva da recorrente/vítima.
A recorrente alega que houve culpa por negligência, em não fornecer materiais adequados ao desenvolvimento das tarefas laborais repassadas, entretanto, o Município apelado sustenta que: "em nenhum momento foi solicitada, muito menos obrigada, pela Diretora para que ajudasse na ornamentação", e continua: "Cabe ressaltar que a autora, como sempre muito prestativa, se ofereceu para ajudar o núcleo gestor e, assumindo inteiramente o risco e sem receber nenhuma validação da Diretora, decidiu subir em uma mesa, objeto que tem a função de apoiar os materiais usados pelos alunos em sala de aula, vindo a se desequilibrar e em seguida cair". (Id. 13871090).
Ou seja: cabia ao Núcleo Gestor a ornamentação natalina da escola, por isso a escada estava sob utilização destes servidores habilitados e designados para providenciar a decoração.
Com relação ao argumento autoral de que houve cerceamento de defesa pelo juízo a quo, pois julgou o processo sem a efetivação do meio probatório testemunhal, destaco que, em que pese o protesto para produção de provas da exordial (oitiva de testemunhas, caso necessário), houve oportunização às partes, após a apresentação da réplica, para se manifestarem sobre produção de provas ou diligências (Id. 13871120), com a advertência de que, em não havendo manifestação nesse sentido, que os autos deveriam retornar conclusos para julgamento antecipado do mérito.
A autora, porém, quedou-se inerte, nada apresentando ou requerendo.
Nesse sentido, julgado deste Egrégio Tribunal: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRECLUSÃO.
PAGAMENTO SUPERIOR AO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A parte que não se digna a responder a intimação do Juízo para especificar as provas que pretende produzir, fazendo com que se opere a preclusão a respeito, não pode invocar posteriormente cerceamento de seu direito de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.
Precedente do STJ. 2.O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Inteligência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.No caso, não comprovado o alegado pagamento superior ao devido, deve ser mantida a sentença de improcedência da ação de repetição de indébito. 4.Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Apelação Cível - 0014677-79.2010.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023) - negritei De acordo com o Superior Tribunal de Justiça o requerimento de produção de provas divide-se em duas fases: a primeira por pedido genérico na petição inicial ou contestação, e a segunda pela manifestação após ordem de especificação de provas.
A formulação do pedido genérico não dispensa a parte de responder quando intimada para a sua especificação, não havendo que se falar em nulidade na tramitação processual quando o magistrado singular, na fase de saneamento, faz referência ao pedido inicial do autor para produção de provas e determina a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas.
A inércia da parte em responder a esta determinação judicial acarreta na preclusão temporal do direito à produção de provas. Desta maneira, coaduno com o entendimento do juízo a quo, de que a parte autora não comprovou o fato constitutivo de seu direito, ônus que decorria da distribuição estática do ônus do prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, porquanto não é possível extrair da documentação juntada pela autora, que esta estava cumprindo ordens do superior hierárquico para realizar a decoração e para subir na mesa, fato este que ocasionou sua queda.
Assim, incabível a indenização por danos materiais, morais e estéticos, sendo de rigor a confirmação da sentença de improcedência da ação.
Isso posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar a verba honorária sucumbencial, vez que não fixada na sentença, seja em valor ou percentual (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC). É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15096280
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17/10/2024 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15096280
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16/10/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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15/10/2024 09:44
Conhecido o recurso de VERA FERREIRA DE CALDAS - CPF: *27.***.*16-87 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2024 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14854168
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14854168
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02/10/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14854168
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02/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 14:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:54
Conclusos para decisão
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19/09/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
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12/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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