TJCE - 0398918-72.2010.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos hoje. Intime-se a parte promovida do inteiro teor da sentença de ID 152439246, bem como para apresentar contrarrazões à apelação, ID 152595176, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso pela parte promovida, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Expedientes de praxe.
Acopiara/CE, data da assinatura eletrônica. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito -
04/05/2025 19:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/05/2025 19:31
Juntada de Certidão
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04/05/2025 19:31
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18378010
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18378010
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0398918-72.2010.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, reconheceu, de ofício, a perda superveniente do objeto da ação principal, extinguindo-a sem resolução de mérito e, por conseguinte, julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0398918-72.2010.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA RELATOR: DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu a prescrição de multa aplicada pelo DECON e declarou a desoneração da recorrida quanto ao pagamento do débito vinculado ao Processo Administrativo nº 0108-001.550-6. 2.
O ente estadual sustenta a interrupção do prazo prescricional pelo pagamento do débito na via administrativa, conforme art. 202, VI, do CC/2002, e requer o provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a quitação do débito na via administrativa; e (ii) examinar se o direito de ação da fazenda estadual foi alcançado pela prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Identificado o pagamento espontâneo do débito pela parte autora na via administrativa, conforme certidão nos autos, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da ação anulatória, tornando, assim, desnecessária a análise da prescrição do direito da fazenda pública estadual de executar a CDA correspondente. 5.
Inexistindo interesse de agir por parte da recorrida, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito sem resolução do mérito e o consequente prejuízo do recurso apelatório.
IV.
DISPOSITIVO Processo extinto sem resolução de mérito pela perda superveniente do objeto.
Apelação prejudicada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CC/2002, art. 202, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC 00611162220178130471, Rel.
Des.
Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 07.12.2022; TJ-RS, APL 50052617920178210008, Rel.
Des.
Alexandre Mussoi Moreira, 4ª Câmara Cível, j. 30.03.2023; TRF-2, AC 00048175020004025001, Rel.
Des.
Vera Lúcia Lima, 8ª Turma Especializada, j. 18.02.2020. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, reconhecer, de ofício, a perda superveniente do objeto da ação principal, extinguindo-a sem resolução de mérito e, por conseguinte, julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará contra a sentença de ID 13350910, proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, acolhendo os embargos declaratórios apresentados pela Unimed Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, sanou omissão no julgamento da ação anulatória de multa aplicada pelo DECON, no sentido de reconhecer "a incidência do instituto da prescrição no caso concreto, com efeito desoneração quanto ao pagamento da multa atrelada ao PA nº 0108-001.550-6".
Irresignado, o ente estadual interpôs o recurso apelatório de ID 13350921, rechaçando a ocorrência de prescrição, considerando, para tanto, que o prazo para o ajuizamento da execução fiscal foi interrompido pelo pagamento do débito pela apelada na via administrativa, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil de 2002.
Aduz que a quitação da multa administrativa em 05/02/2024 importa no reconhecimento pelo devedor em relação ao débito inscrito da dívida ativa.
Ao cabo, roga pelo provimento da insurgência.
Nas contrarrazões, a Unimed suscita, preliminarmente, que o recorrente não combateu os fundamentos da sentença, ofendendo assim o princípio da dialeticidade recursal.
No mérito, defende que o curso do prazo prescricional se iniciou em 07/08/2009 e, transcorridos mais de dez anos, não foi intentada a correspondente ação executiva pelo Estado do Ceará.
No mais, sustenta que a multa administrativa foi lavrada indevidamente, uma vez que a conduta questionada se pautou nos contratos firmados e nas disposições legais aplicáveis.
Nesses termos, requer o não conhecimento do apelo ou, subsidiariamente, a manutenção da sentença.
Subiram os autos.
Declínio de competência em favor desta Relatoria (ID 15161040) A Procuradoria-Geral de Justiça lançou o parecer de ID 16901670, opinando pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar acerca do mérito em virtude da ausência do interesse público relevante tratado no artigo 178 do CPC/2015. É o breve relatório. VOTO Conforme relatado, o cerne da presente controvérsia consiste em examinar se o houve a quitação da multa administrativa que a Unimed busca anular na ação subjacente e se o direito do ente estadual de executar o título que desta se originou foi ou não alcançado pela prescrição.
O Estado do Ceará trouxe aos autos a informação de que, em 05/02/2014, o débito de natureza não tributária em questão foi quitado na via administrativa (ID 13350904).
Intimada a se manifestar sobre tal fato, a Unimed nega que houve o adimplemento, afirmando que "o documento acostado aos autos no ID nº 6338565 não comprova que houve o pagamento espontâneo da dívida, tampouco que há presunção de reconhecimento da multa, haja vista que o status de "Quitado" pode muito bem decorrer do reconhecimento administrativo da prescrição da multa imposta".
Considerando que a quitação noticiada pelo apelante se reporta ao Processo Administrativo nº 0108-001.550-6, sendo este o feito que a recorrida pretender anular, não há razão para não se admitir tal condição, sobretudo porque a certidão de ID 13350905, devidamente firmada, por ser um ato administrativo, goza da presunção de veracidade e legitimidade.
Não se cogita que o Poder Público tenha vilipendiado o princípio da estrita legalidade, que norteia sua atuação, para inserir em seus sistemas fiscais, em data aleatória, um pagamento que não existiu. À luz do princípio da verdade real, há de ser reconhecida a extinção do débito administrativo impugnado em razão do pagamento e, por conseguinte, a perda superveniente do objeto da ação anulatória de que dele cuida.
Realmente, falece o interesse da autora de postular judicialmente a anulação de débito quando decide, livremente, pagá-lo.
A propósito, vale destacar que o art. 17 do CPC/2015 dispõe que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Acrescente-se que, sendo o interesse de agir uma das condições da ação, pode este ser reconhecido de ofício pelo julgador.
Nesse sentido, citam-se os arestos exemplificativos a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE ACOMETIDO DE INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO - LEITO PARA CIRURGIA - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA - DISPONIBILIZAÇÃO ANTES DA CITAÇÃO - PERDA SUPERVENINENTE DO OBJETO DA DEMANDA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARTIGO 85, § 10, DO CPC - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AUTOR ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - VERBA HONORÁRIA DEVIDA APENAS PELO ENTE MUNICIPAL - ENUNCIADO 421 DA SÚMULA DO STJ - APLICABILIDADE.
A superveniente perda do objeto da demanda é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador.
Havendo a disponibilização do leito para cirurgia antes de o requerido ser citado e intimado da decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência, é de rigor reconhecer a falta superveniente do interesse de agir e, consequentemente, a perda do objeto da ação. "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo" (art. 85, § 10, CPC).
Em observância ao disposto no Enunciado 421 da Súmula do STJ (art. 927, IV, do CPC), somente o ente municipal poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da Defensoria Pública Estadual. (TJ-MG - AC: 00611162220178130471 Pará de Minas, Relator: Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022); MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) Nessa esteira, forçoso concluir que o presente recurso apelatório está prejudicado, pois descabe discorrer sobre o direito de ação do recorrente para cobrar um crédito que já restou satisfeito.
Noutras palavras, não se identifica o interesse recursal da fazenda pública estadual.
Para ilustrar, citam-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios proferidos em casos assemelhados ao que ora se examina (destacou-se): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PAGAMENTO DA MULTA PELO AUTOR, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, NO CURSO DO PROCESSO.
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - APL: 50052617920178210008 CANOAS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 30/03/2023, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023); AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO DA DÍVIDA EFETUADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. É inegável que houve a perda do objeto da presente demanda, não subsistindo necessidade e utilidade para o autor quanto à cobrança da dívida quitada após o ajuizamento da ação, o que se traduz em superveniente falta de interesse de agir.
Malgrado tenha havido perda de interesse de agir superveniente, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo réu, que deu causa ao ajuizamento da presente ação. (TJ-MG - AC: 10015130029398001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 09/09/2015, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2015); PROCESSUAL CIVIL.
PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. - O interesse de agir surge da necessidade de obter através do processo a tutela e proteção ao interesse substancial (ou primário) -Restando ausente o interesse jurídico, também chamado de interesse de agir, que deve estar presente durante todo o curso do processo, não mais terá utilidade a prestação jurisdicional, circunstância que atrai a norma do art. 493, do Digesto Processual Civil de 2015 -Hipótese em que foi realizado o pagamento da dívida, conforme informação da exequente, ora apelante, circunstância que evidencia não mais existir, in casu, a referida utilidade-necessidade, eis que diante da situação fática em questão, restou configurada a perda superveniente do interesse de agir, o que enseja a perda de objeto da presente demanda, por ausência de uma das condições da ação -Como enfatizado no parecer do Ministério Público Federal, "efetuado o pagamento do débito e cancelada a inscrição desde outubro/2012 (fls.101), forçoso concluir que a sentença, em agosto de 2015, ao reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executiva, o fez equivocadamente, mesmo porque já não mais se tinham reunidas as causas que motivariam a sobrevivência do processo, notadamente o interesse do Exequente" -Processo extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, Código de Processo Civil de 2015, por perda superveniente do objeto, restando prejudicado o recurso de apelação. (TRF-2 - AC: 00048175020004025001 ES 0004817-50.2000.4.02.5001, Relator: VERA LÚCIA LIMA, Data de Julgamento: 18/02/2020, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 28/02/2020); Posto isso, reconhece-se, de ofício, a perda superveniente do objeto da ação anulatória pelo pagamento do débito, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, mantida a condenação da parte autora, ora recorrida, aos encargos sucumbenciais fixados da decisão, com base no princípio da causalidade, julgando prejudicado o apelo. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A5 -
28/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/02/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18378010
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27/02/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/02/2025 19:38
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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26/02/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/02/2025 19:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/02/2025 17:03
Pedido de inclusão em pauta
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06/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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31/01/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 15161040
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO 0398918-72.2010.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO CEARÁ em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta pela UNIMED FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA. em desfavor do PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO CEARÁ (DECON-CE) e do ESTADO DO CEARÁ, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo DECON-CE (id. 13350881) e, após embargos de declaração, reconheceu a incidência do instituto da prescrição no caso concreto, com efeito de desoneração quanto ao pagamento da multa referente ao processo administrativo de n.º 0108-001.550-6 (id. 13350910). Razões do recurso no documento de id. 13350921.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões no documento de id. 13350925. É o breve relatório.
Passo a decidir. Examinando os autos do processo, constatei que o Exmo.
Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, no âmbito da 2ª Câmara de Direito Público, recebeu incidente (Conflito de Competência Cível nº 0002596.80.2021.8.06.0000), oriundo da ação originária que ensejou o presente recurso de apelação.
Verifiquei, também, que o referido Relator conheceu o incidente e declarou a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito (id. 13350855).
Nesse contexto, considerando que o presente apelo foi distribuído em 5 de julho de 2024, em momento posterior à distribuição do Conflito de Competência, resta evidente a minha incompetência para apreciá-lo, à luz do art. 68, § 1º, do RITJCE, in verbis: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (destacou-se) Diante do exposto, declaro-me incompetente para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, encaminho os autos ao setor competente a fim de providenciar a redistribuição, por prevenção, ao ilustre Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite, integrante da 2ª Câmara de Direito Público deste Colendo Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relator -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 15161040
-
21/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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21/10/2024 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15161040
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20/10/2024 10:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
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03/09/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/08/2024 23:59.
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11/07/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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