TJCE - 3002823-92.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/07/2025 08:48
Juntada de Certidão
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25/07/2025 08:48
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de JONATHAS PINHO CAVALVANTE em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 22598971
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 22598971
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02/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3002823-92.2024.8.06.0071 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRATO RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS FERREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado (Id. 18995841) interposto pelo Município do Crato em face de sentença (Id. 18995788) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/CE, que julgou procedentes os pedidos da parte autora. Em análise da admissibilidade recursal, constatei que o presente recurso inominado foi protocolado intempestivamente: de acordo com os expedientes eletrônicos - PJE 1º grau, o recorrente registrou ciência em 20/12/2024.
Em atenção ao art. 220 do CPC, que preconiza que o prazo processual fica suspenso nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal de 10 (dez) dias previsto ao art. 42 da Lei n° 9.099/1995 teve início em 21/01/2025 e findou em 03/02/2025.
Porém, o recurso foi interposto somente em 02/03/2025, após o término do prazo. Portanto, intempestivo o recurso apresentado, pois deixou de observar o prazo previsto no art. 42 da Lei Federal nº 9.099/95, que assim prescreve: Lei nº 9.099/1995, Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. Ressalte-se que não deixei de observar que constou nos expedientes do PJE a indicação de término do prazo de 30 dias (equivalente ao dobro de 15 dias por ser ente público) em 03/03/2025.
Contudo, o feito tramitou, desde o início sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Logo, se submete ao prazo de 10 (dez) dias previsto ao art. 42 da Lei nº 9.099/1995, para o qual tinha o recorrente que se atentar, por ser o prazo da lei mais específica. Embora tenha havido equívoco na indicação da data do término do prazo para recorrer, tem-se evidente erro grosseiro, facilmente identificável por qualquer profissional do meio jurídico, já que, ao lado da data de suposto término, constava o prazo de 30 (trinta) dias, inaplicável ao presente rito. Diante do exposto, com base nos fatos e fundamentos, acima explanados, não conheço do recurso inominado, por ser manifestamente intempestivo, à época de sua interposição. Sem condenação em custas judiciais e honorários. À Coordenadoria para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora -
01/07/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22598971
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01/07/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 20:47
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (RECORRENTE)
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04/06/2025 08:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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03/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 08:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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03/06/2025 08:12
Alterado o assunto processual
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31/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 30/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 19009332
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 19009332
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11/04/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19009332
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26/03/2025 17:35
Declarada incompetência
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26/03/2025 11:57
Recebidos os autos
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26/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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