TJCE - 3001741-61.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2025. Documento: 172012328
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 172012328
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03/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO 3001741-61.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE(S) / EXEQUENTE(S): REBECA LUNA LINHARES DIAS PROMOVIDO(S) / EXECUTADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando que se trata de processo retornado da Turma Recursal com julgamento de teor condenatório, aguarde-se manifestação das partes quanto ao cumprimento de sentença, por cinco dias, em secretaria, sob pena de arquivamento; o que não gera qualquer prejuízo, já que a qualquer tempo o processo poderá ser reativado para fins de execução judicial.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
02/09/2025 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172012328
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02/09/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 19:11
Conclusos para despacho
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02/09/2025 12:42
Juntada de despacho
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23/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 18:12
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 18:12
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 22:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/04/2025. Documento: 138361453
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 138361453
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31/03/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001741-61.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: REBECA LUNA LINHARES DIAS PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela Promovida, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju; sendo indeferido a aplicação do efeito suspensivo.
Apesar de ter sido exigida, em sua peça recursal, a aplicação do efeito suspensivo na obtenção do recurso, por força do art. 43 da Lei 9.099/95, o Banco Recorrente não apresentou fundamentação suficiente para sua aplicação.
A mera alegação de que a matéria tratada tem o condição de alteração vantajosa os termos da especificação e que a parte autora, autodeclarada pobre na forma da lei, pode não ter condições de arcar com prejuízos decorrentes da modificação da sentença, não pode ser tomada como argumento para aplicação do efeito suspensivo, isso porque, para que seja deferido, necessário que sejam cumpridos os requisitos necessários.
O Banco Recorrente deve atentar para que a indicação de dano grave e irreparável, descrita na lei especial e que gera o deferimento do efeito suspensivo, não decorre de simples alegação.
Deve, necessariamente, ser comprovado e demonstrado ao juízo e não explicado de forma genérica como foi apresentado.
Ora, o Banco Recorrente não declarou que, efetivamente, os efeitos da sentença condenatória causarão incontroverso dano e de difícil reposição em suas finanças ou patrimônio, sendo, tão somente, ventiladas denúncias.
Por fim, é de ressaltar que o art. 43 da Lei nº 9.099/95 estabelece, como regra geral, a aplicação do efeito devolutivo, sendo a aplicação do efeito suspensivo situação excepcional, somente quando vislumbrada a possibilidade de dano irreparável, ou que não se observe na presente hipótese, já que não demonstrada.
Intimar a parte autora para, querendo, contrarrazoar em dez dias. Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/03/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138361453
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28/03/2025 17:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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28/02/2025 03:47
Decorrido prazo de REBECA LUNA LINHARES DIAS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:47
Decorrido prazo de REBECA LUNA LINHARES DIAS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:37
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 134752987
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 134752987
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12/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001741-61.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: REBECA LUNA LINHARES DIAS PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA REBECA LUNA LINHARES DIAS move a presente demanda contra o BANCO BRADESCO S.A, objetivando o reembolso da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que afirma haver desembolsado para pagamento de honorários advocatícios ao patrono por ela contratado, a fim de que lhe defendesse os interesses no bojo de uma demanda judicial, que tramitou perante o juízo da 15ª Vara Cível de Fortaleza, em que o banco ora requerido lhe exigia o pagamento da quantia de R$ 522.352,63, sendo a referida demanda julgada improcedente, motivo pelo qual também pretende a Autora ser moralmente indenizada, conforme delineado na peça vestibular.
Na sua peça de defesa, o Promovido suscitou, em preliminar, inépcia da peça inaugural, ante a suposta narrativa confusa e genérica dos fatos, que não correspondiam às provas apresentadas.
No mérito, abordou questões alheias à presente lide, quiçá relativas àquela outra demanda, como a falta de prova da negativação do nome da Requerente em cadastro de mau pagadores.
Negou também a existência de danos morais indenizáveis.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Inicialmente, quanto à preliminar suscitada, verifica este juízo que não se sustenta, a considerar que os fatos foram clara e suficientemente delineados, em nada prejudicando a compreensão do pleito autoral, bem como em razão de que a questão probatória diz respeito, na verdade, ao meritum causae.
No mérito, constata este juízo, em suma, que a parte autora logrou comprovar a tramitação e o deslinde da demanda judicial contra ela encetada, com o resultado que contrariou as pretensões do Banco ora requerido (inclusive com seu trânsito em julgado - ID n. 109911513 - pág. 19), tendo a Promovente se obrigado a contratar e a custear as despesas honorárias com o causídico que a defendeu.
Veja-se que o instrumento contratual anexado ao ID n. 109911515, bem como os recibos de pagamento ao referido advogado (ID n. 109911516) comprovam suficientemente as alegações autorais.
Por outro lado, o Réu não logrou argumentar e apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela Autora na presente lide.
Tais despesas devem, portanto, ser reembolsadas pelo Banco à Autora.
Sobre o tema, veja-se o seguinte entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
Os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002.
A fim de reparar o dano ocorrido de modo integral, uma vez que a verba é retirada do patrimônio da parte prejudicada, é cabível àquele que deu causa ao processo a reparação da quantia. 2.
Diversamente do decidido pela Corte de origem, este Superior Tribunal já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1410705 RS 2013/0346198-2, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2015) Quanto aos danos morais, diante do elevado montante da dívida imputada à Requerente naquela demanda, inegáveis as preocupações e dissabores por ela suportados, ressaltando-se que, conforme se extrai da sentença exarada nos referidos autos (ID n. 109911513 - pág. 18), " (...) o negócio jurídico sequer foi comprovado." Frise-se ainda, com base no próprio teor da referida sentença, que os prejuízos morais, ora discutidos, em razão da indevida cobrança não foram objeto de debate e apreciação naqueles autos.
Os inegáveis transtornos devem, portanto, ser reparados, imprimindo-se tanto à Requerida uma reprimenda pedagógica, quanto à Promovente uma proporcional e razoável indenização. À míngua de critérios legais específicos para a fixação do quantum indenizatório, bem como diante da própria impossibilidade de uma equivalência concreta, precisa entre o prejuízo moral e seu respectivo ressarcimento, outra alternativa não cabe ao(à) Magistrado(a) julgador(a) senão estimá-lo sob a égide de seu bom senso e prudente arbítrio, de acordo com as orientações doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto.
O valor da indenização por danos morais deverá constituir-se de um montante relativamente expressivo, no entanto, compatível com a natureza dos interesses das partes conflitantes, representando uma advertência ao lesante, no sentido de que se aperceba da gravidade ou efeito do seu comportamento lesivo ao patrimônio moral da parte ofendida, que, por essa razão, deverá ser minimizado o seu prejuízo moral através de alguma satisfação de caráter compensatório.
Nessa tarefa avaliatória, convém relevar, dentre outros, alguns aspectos, como a situação econômica do ofendido e da parte lesante, o grau de culpa, a extensão do dano sofrido, e a finalidade de sanção reparatória.
Pelo exposto, julgo por sentença, com resolução do mérito, PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais, para, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF e 927, caput, do CC, e c/c o 487, I, do CPC: 1- Condenar o BANCO BRADESCO S.A a reembolsar à Promovente a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária a partir do desembolso de cada parcela paga ao causídico (Súmula 43 do STJ), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal. 2- Condenar a parte requerida a indenizar a Promovente, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação pelo dano moral, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte Ré, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da sua execução, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. P.R.I. e, havendo pagamento voluntário, expeça-se o respectivo Alvará Judicial, arquivando-se, a seguir, os presentes autos, com a observância das formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134752987
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11/02/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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30/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 20:53
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2024 19:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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23/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024. Documento: 111456246
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 11/12/2024 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111456246
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21/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111456246
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21/10/2024 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 08:30, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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