TJCE - 0200450-90.2023.8.06.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Itarema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
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05/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 20:29
Juntada de relatório
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21/01/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 13:45
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/12/2024 15:02
Juntada de documento de comprovação
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11/12/2024 06:35
Decorrido prazo de CARTHA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 19:53
Expedição de Carta precatória.
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13/11/2024 03:47
Decorrido prazo de DALILA CARLOS DE CASTRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:47
Decorrido prazo de EMANUELLY ARAUJO VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:09
Decorrido prazo de DALILA CARLOS DE CASTRO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:09
Decorrido prazo de EMANUELLY ARAUJO VIEIRA em 12/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:46
Erro ou recusa na comunicação
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05/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:59
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109977321
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 109977321
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22/10/2024 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por JOLI AQUICULTURA LTDA em face de CARTHA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas.
Consta em exordial que a promovente é credora da requerida em razão da venda de produtos (coco in natura) devidamente entregues a ré, com o pagamento a prazo, resultando na emissão das notas fiscais nº 000146, 000417, 000418, 000419, 000420, 000422 e 000423, cuja atualização da dívida perfaz a monta de R$ 34.716,30 (trinta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos).
Sendo assim, a autora requereu a condenação ao pagamento integral do débito, das custas judiciais e dos honorários de sucumbência.
Instruiu a exordial com os documentos de IDs 103509955/103509964.
Recebida a exordial (ID 103509509) determinou-se a citação e a designação de audiência conciliatória nos termos do art. 334 do CPC.
A audiência designada não ocorreu dado o não comparecimento da promovida, apesar de devidamente citada/intimada (ID. 103509948/103509949).
Decretada a revelia (ID 109438482). É o que importa relatar.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Registro, inicialmente, que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada o que se tem dos autos, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal como dito, embora citada, a parte ré deixou de oferecer contestação, fato que gera o estado de revelia e presume, de maneira relativa, a veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC).
Nesse sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. "A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas" (STJ, AgRg no REsp 590.532/SC).
A procedência da ação de cobrança pressupõe a demonstração de existência da relação jurídica que gerou a dívida cobrada, seja por meio de um contrato assinado, seja por qualquer outro meio idôneo a demonstrar a existência de contratação. (TJ-MG - AC: 10713160045942001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2020, Data de Publicação: 01/09/2020).
Isto posto, adentro ao exame do mérito.
O cerne da controvérsia se resume a verificação da obrigação da requerida em relação ao pagamento do valor indicado na inicial pela venda de um produto/equipamento.
Diferentemente da monitória que se restringe ao exame dos requisitos do título que embasam o pedido autoral (prova escrita do débito desprovida de força executória) sem se discutir a natureza do débito, a ação de cobrança se propõe ao exame fático mais amplo, pretendendo a análise da origem da relação jurídica entre as partes para a averiguação do débito e da regularidade de sua cobrança.
No caso sub oculi, alega a parte autora lhe ser devida a monta de R$ 34.716,30 (trinta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e trinta centavos).
De relevante para o deslinde da causa apresentou sete extratos de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), que dormitam em ID 103509959, 103509960, 103509961 e103509962.
Junta também detalhamento - protocolo do Instituo de Protesto (ID 103509963).
Por fim, apresenta o memorial de atualização do valor devido (ID 103509964).
As DANFE's declinadas não foram autografadas pelo promovido.
Tampouco se apresentou qualquer comprovante de entrega das mercadorias relacionadas nos referidos documentos auxiliares.
Não guarda melhor sorte o aludido detalhamento - protocolo de ID 103509963, posto que não se fez acompanhar de qualquer comprovante de entrega.
Assim, entendo que a autora não comprovou a existência do negócio jurídico com a ré.
Destaco que em ID 103509952, a autora manifestou-se pela decretação da revelia e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do artigo 373 , do Código de Processo Civil . 2.
A simples emissão de notas fiscais desacompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias é insuficiente para permitir a cobrança dos valores nelas inscritos.
Como já demonstrado através da jurisprudência supra citada, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a presunção da veracidade dos fatos alegados, em decorrência da revelia, mostra-se de forma relativa e não absoluta.
Ainda que o réu seja revel, incumbe ao autor da ação de cobrança lastreada em notas fiscais desprovidas de aceite, instruir o feito com outras provas suficientes a demonstrar a relação negocial ou a efetiva entrega da mercadoria, o que não ocorreu no caso dos autos.
Em homenagem a tal entendimento o ETJCE prolatou, em caso com ratio semelhante, o julgado que bem sintetiza o caso.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DOS EFEITOS DO PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRELIMINARES: I) EFEITOS DA REVELIA.
APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE DIREITO.
ACOLHIMENTO.
II) ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
MÉRITO: ENDOSSO-MANDATO.
PROTESTO INDEVIDO.
CONDUTA CULPOSA (NEGLIGENTE).
DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA OU DO SERVIÇO PRESTADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O apelante suscita, preliminarmente: i) não aplicação dos efeitos da revelia ¿ matéria de direito; ii) sua ilegitimidade passiva ad causam - ¿o Banco Promovido não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, em virtude de o protesto ter acontecido através do vínculo entre o recorrido e a SOARES COMÉRCIO LTDA ME, tendo o Banco, ora recorrente agido apenas como endossatário¿.
No mérito, defende, em suma, a inexistência do dever de indenizar ¿ não preenchimento dos pressupostos atinentes à responsabilidade civil; tese subsidiária, redução do quantum indenizatório; redução da verba honorária. 2.
Ao revel é garantida sua intervenção no processo a qualquer momento, recebendo este no estado em que se encontrar, e respeitadas as regras de preclusão (art. 346, parágrafo único, do CPC/15).
Os efeitos da revelia não abrangem as questões de direito.
No caso concreto, não mais é permitido ao apelante impugnar os fatos, mas apenas o direito.
Preliminar acolhida. 3.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que recebe o título de crédito mediante endosso-mandato e o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário, ou em razão de ato culposo próprio. 4.
A matéria é objeto da Súmula 476 do STJ: ¿O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário¿. 5.
Nos documentos de fls. 13 e 18 demonstra-se que o sacador é a empresa Soares Comércio Ltda-ME.
Contudo, o recorrente não apresentou nenhum documento que comprove a existência do negócio celebrado entre Galetos Comercial Ltda e Soares Comércio Ltda-ME, dado que para protestar uma duplicata, se faz necessário a apresentação do título original, cópia da nota fiscal e canhoto comprovante de entrega da mercadoria, ou seja, não juntou aos autos nada que legitime a referida cobrança e existência de relação entre essas partes.
Na hipótese, caberia ao apelante, antes de efetuar o protesto, verificar a lisura da obrigação fundamental que o gerou, especialmente da realização ou não do pagamento, da existência de aceite na duplicata ou prova da prestação do serviço, sob pena de responder efetivamente por ato culposo em razão de sua atuação negligente.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA 6.
A negativação do nome da autora/apelada ocasiona dano moral in re ipsa, tendo em vista o prejuízo à sua reputação decorrente da atribuição da pecha de mal pagadora, gerando, automaticamente, abalo creditício, bem como dificultando as relações comerciais. 7.
O arbitrado na sentença em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não extrapola os parâmetros utilizados por esta Corte de Justiça para casos semelhantes. 8.
Não procede o argumento de redução da verba honorária, eis que o quantum foi fixado de conformidade com o art. 85, § 2, do CPC e, considerando o valor da condenação, dentro da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0210432-98.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024) Portanto, uma vez que não fora demonstrado o crédito por meio de prova documental, o que consubstancia-se fato impeditivo do direito do credor, é necessária a conclusão pela improcedência da pretensão de cobrança. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e do que mais consta nos autos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Custas pela autora, as quais já honradas.
Sem honorários, haja vista a ausência de contraditório.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expedientes Necessários. Itarema/CE, data e assinatura digital. Maycon Robert Moraes Tomé Juiz Substituto Titular da Vara Única da Comarca de Itarema/CE -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109977321
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109977321
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109977321
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21/10/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109977321
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21/10/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109977321
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21/10/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109977321
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20/10/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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31/08/2024 10:32
Mov. [38] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/07/2024 08:56
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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26/07/2024 12:40
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01801981-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2024 12:01
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13/06/2024 16:36
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 16:34
Mov. [34] - Carta Precatória/Rogatória
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05/06/2024 10:50
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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04/06/2024 10:40
Mov. [32] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 13:43
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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31/05/2024 10:54
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01801324-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/05/2024 10:32
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14/05/2024 09:52
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2024 Data da Publicacao: 14/05/2024 Numero do Diario: 3304
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10/05/2024 12:20
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 12:20
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 10:59
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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10/05/2024 10:56
Mov. [25] - Certidão emitida | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, que a Audiencia de Conciliacao designada para o dia 04/06/2024, as 09:00hs, acontecera de forma HIBRIDA, segue o link abaixo: https://link.tjce.jus.br/2955f7 Itarema/CE, 1
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10/05/2024 08:54
Mov. [24] - Certidão emitida
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09/05/2024 19:36
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2024 12:04
Mov. [22] - Documento
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30/04/2024 11:55
Mov. [21] - Expedição de Carta Precatória
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30/04/2024 08:20
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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29/04/2024 17:54
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01800995-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/04/2024 17:33
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29/04/2024 08:30
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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29/04/2024 08:30
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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26/04/2024 17:20
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01800988-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2024 16:58
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26/04/2024 02:42
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0121/2024 Data da Publicacao: 26/04/2024 Numero do Diario: 3293
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24/04/2024 12:17
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0121/2024 Teor do ato: Intimacao acerca da audiencia de Conciliacao para 04/06/2024 as 09:00h a ser realizada de forma PRESENCIAL. Itarema/CE, 24 de abril de 2024. DANIELE COSTA BRAGA DO NA
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24/04/2024 11:54
Mov. [13] - de Conciliação | Intimacao acerca da audiencia de Conciliacao para 04/06/2024 as 09:00h a ser realizada de forma PRESENCIAL. Itarema/CE, 24 de abril de 2024. DANIELE COSTA BRAGA DO NASCIMENTO A Disposicao
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24/04/2024 11:50
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 04/06/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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15/04/2024 09:15
Mov. [11] - Certidão emitida
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14/04/2024 10:21
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 10:47
Mov. [9] - Conclusão
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08/01/2024 08:53
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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08/01/2024 08:53
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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03/01/2024 14:22
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WITM.24.01800004-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/01/2024 14:09
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06/12/2023 20:11
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 07/12/2023 Numero do Diario: 3212
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05/12/2023 07:18
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2023 14:09
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 08:20
Mov. [2] - Conclusão
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29/11/2023 08:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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