TJCE - 3001295-33.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:00
Decorrido prazo de HIBEL FRANKLIN DE OLIVEIRA COSTA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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19/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
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25/02/2025 03:38
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 133600977
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 133600977
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30/01/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133600977
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28/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 21:23
Conclusos para despacho
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19/01/2025 21:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2024 15:22
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124836299
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124836299
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25/11/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124836299
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19/11/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:29
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:28
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:38
Juntada de Certidão
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:05
Decorrido prazo de HIBEL FRANKLIN DE OLIVEIRA COSTA em 07/11/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/10/2024. Documento: 104149663
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001295-33.2024.8.06.0003 AUTOR: HIBEL FRANKLIN DE OLIVEIRA COSTA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por HIBEL FRANKLIN DE OLIVEIRA COSTA em face de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória em desfavor da empresa requerida, em decorrência da má prestação do serviço. O autor aduz, em síntese, que em 2022 adquiriu junto à requerida pacote de viagem chamado "Roma + Paris - 2023 e 2024", para duas pessoas, pelo valor de R$ 4.438,00. Relata que preencheu um formulário com o objetivo de informar 03 (três) sugestões de datas para a realização das viagens, informa que a requerida se comprometeu em retornar com as informações acerca das viagens no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data escolhida, o que não aconteceu. Por fim, informa que a conduta da ré lhe trouxe danos materiais e morais, o que deverá ser reparado. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, requer a retificação do polo passivo e a suspensão da ação.
No mérito, alega que oferta pacotes turísticos promocionais na modalidade data em aberto, cabendo ao comprador preencher formulário indicando três opções de data, afirma que o autor solicitou o cancelamento de seu pacote e que " prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento dos pacotes, e o reembolso já está sendo tratado no departamento responsável e assim que finalizado a Ré comunicará à parte autora", devendo os pedidos serem julgados improcedentes. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, a relação jurídica travada entre as partes se subsume ao Código Civil, bem como ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, ante a evidente relação de consumo, pois os requerentes se amoldam ao modelo normativo descrito no artigo 2º e a parte ré ao artigo 3º, caput, e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental e princípio fundamental da ordem econômica. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação a retificação do polo passivo, AUTORIZO a retificação do polo passivo da demanda para HURB TECHNOLOGIES S.A., CNPJ n° 12.***.***/0001-24, devendo a Secretaria proceder com as correções no sistema PJE. Do pedido de suspenção da ação.
A requerida entende ser o caso de suspensão do presente feito em razão de haver duas ações civis públicas - nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001 - que versam sobre o mesmo tema tratado nos presentes autos.
Invoca os Temas 60 e 589 do STJ, que determinam a suspensão de ações individuais quando os fatos forem semelhantes à uma ação coletiva.
INDEFIRO o pedido. Importante esclarecer e registrar que as ações civis públicas mencionadas pela ré não abordam o mesmo tema aqui debatido.
A ACP de nº 0854669-59.2023.8.19.0001, movida pelo Instituto Brasileiro de Cidadania IBRACI contra Hurb Technologies S/A, tem por objeto "a ocorrência de descumprimento de oferta, cometimento de publicidade enganosa aos consumidores por meio de compras de pacotes de viagens, com passagem aérea ou terrestres, hospedagem e passeios, sem a realização das restituições dos valores pagos". Já a ACP de nº 0871577-31.2022.8.19.0001, movida pelo Ministério Público do Estado de Rio de Janeiro contra Hurb Technologies S/A, tem por objeto "o inquérito civil público que foi instaurado em razão de reclamação do consumidor que, na qualidade de agente de viagens, conheceu clientes que tiveram prejuízos com o réu, uma vez que, por trabalhar com valores abaixo do mercado, acabaria, muitas vezes, não cumprindo com o ofertado". A questão de fundo da presente ação está consubstanciada na alegação de falha na prestação de serviços da ré, não havendo que se falar de pretensão de restituição de valores em razão da publicidade enganosa perpetrada pela ré Hurb, como se infere das referidas ações públicas. Não é o caso de aplicabilidade dos Temas 60 e 589 do STJ, por não se tratar apresente ação de caso análogo aos das ações civis mencionadas não havendo, ainda, expressa determinação de órgão superior sobre o assunto. Neste sentido: "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
Pretensão deduzida pela corré Hurb.
Pedido de suspensão do feito.
Descabimento.
Ações civis públicas mencionadas que possuem outra causa de pedir e outro objeto ademais, não há expressa determinação de órgão superior sobre o assunto.
Inaplicabilidade do Tema 589 do STJ ausência de similitude fática entre o paradigma e o caso dos autos "distinguishing" evidenciado não acolhimento com o imediato julgamento do recurso de apelação (...)" (Apelação Cível nº 1006444-62.2022.8.26.0066, 15ªCâmara de Direito Privado, Relator ACHILE ALESINA, j. em 03.10.2023). Afasto, portanto, o pedido de suspensão da ação. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Restou incontroversa a celebração do contrato de prestação de serviços, conforme Id 89208280 - fls. 03, firmado entre as partes, consistente no Pacote de Viagem - Roma + Paris - 2023 e 2024, tendo o autor informado três opções de data para gozo da viagem, quais sejam 24/05/2024, 03/05/2024 e 02/03/2024. Trata-se de relação de consumo, com incidência do Código de Defesa do Consumidor. Necessário destacar que, com após o preenchimento do formulário, indicando as datas de interesse para viagem e a informação de que deveriam aguardar por 45 dias para obter resposta, o autor encontrou dificuldade em obter informações a respeito da realização da viagem, tendo chegado a data limite e não recebeu orientações acerca da viagem. Ressalte-se que, com a defesa, a ré afirma que o pacote promocional é na modalidade de data flexível e que a poderia ser marcada a viagem até a data limite - junho de 2024, para a qual teria havido aceite e posterior pedido de cancelamento pelo autor. Diversamente do que sustenta a ré, apesar do pacote ter validade até junho de 2024, o autor escolheu viajar em março ou maio de 2024 e não obteve resposta da demandada.
Ora! Se a aquisição do pacote de viagens dependia do preenchimento de formulário indicando datas de interesse para viagem, tendo a demandada afirmado que uma resposta seria enviada em 45 dias, e nada foi enviado pela ré dentro desse prazo, evidentemente que, para que desvencilhar da falha dos serviços prestados, caberia à ré a comprovação do envio de proposta dentro do prazo pactuado, ou ainda, comprovar o aceite da proposta de viagem em agosto, sob pena de responsabilização, conforme artigo 14 e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor. A adesão do autor aos termos de uso e condições gerais aplicáveis aos serviços ofertados não exime a ré de sua responsabilidade pela prestação de serviços sem defeitos e vícios. A hipótese dos autos revela desídia da ré, pela falta de informações claras, objetivas, precisas e pontuais ao autor, diante da dificuldade por ele narrada, afim de que os serviços contratados fossem cumpridos. Restado caracterizada a falha na prestação dos serviços da demandada, passo a análise dos pedidos. Acolho o pedido formulado pelo autor, onde requer o desfazimento do contrato com a devolução dos valores pagos pelos serviços não utilizados por culpa da demandada, como restou demonstrado acima.
Assim, CONDENO a demandada em danos materiais no valor total de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos (ID 89208281). Mas nem por isso é caso de dano moral indenizável.
Certo que a parte autora pode haver experimentado aborrecimento em razão do acontecido, contudo, tal não pode ser considerado de tamanha magnitude para justificar a compensação pecuniária perseguida. Trata-se de situação causadora de dano material, contudo, sem qualquer repercussão realmente importante no patrimônio extrapatrimonial do autor.
Conforme doutrina de Humberto Theodoro Júnior: Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que 'pequenos melindres', insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. (in "Comentários ao Código Civil", volume 3, tomo 2, edt.
Forense, 4ª ed., página 45). Não é demais consignar que, em nosso ordenamento jurídico, não há a possibilidade de se reconhecer um dano moral indenizável apenas para imputar alguma punição ao agente faltoso, algo parecido com o "punitive damage" do direito americano. Em nosso ordenamento, para o reconhecimento de um dano moral indenizável, necessário se faz constatar, antes de mais nada, a ocorrência de um dano ao patrimônio imaterial do ofendido, o que não se deu no presente caso, onde, em que pese as argumentações da parte autora, não foi trazido aos autos qualquer prova documental de danos extrapatrimoniais. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré à restituição integral dos valores pago pelo autor, no importe de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais), com o acréscimo de correção monetária, pelo INPC desde o desembolso (ID 89208281), e com juros de mora, de 1% (um por cento), desde a citação, em virtude da relação contratual havida entre as partes, conforme artigo 405, do Código Civil. Julgo IMPROCEDENTE os danos morais. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 104149663
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21/10/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104149663
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21/10/2024 09:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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30/08/2024 04:00
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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29/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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29/08/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/08/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 17:34
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 13:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/07/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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