TJCE - 3002403-76.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 15:43
Juntada de documento de comprovação
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10/08/2023 02:09
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65034943
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65034943
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01/08/2023 00:00
Intimação
alvará judicial encaminhado para o devido cumprimento -
31/07/2023 13:14
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 08:50
Juntada de documento de comprovação
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27/07/2023 10:45
Expedição de Alvará.
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19/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:41
Processo Desarquivado
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17/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 21:01
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2023 21:00
Juntada de Certidão
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28/05/2023 21:00
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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23/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:16
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 12/04/2023 06:00.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn e-mail: [email protected] Processo nº 3002403-76.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO HUGO ALVES DA SILVA DE MORAIS RÉU: OI S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
A parte demandante foi intimada para se manifestar acercar da petição da parte ré (Id 56437204) pela qual informa que na tentativa de cumprimento da obrigação de pagar constatou uma inconsistência na conta informada pela autora, razão pela qual o depósito foi devolvido e por este motivo realizou depósito judicial.
No entanto, a parte autora deixou transcorrer o prazo determinado no despacho de Id 56461150, sem nada ter apresentado, conforme se vê na certidão de Id 57199449.
Assim, intime-se, novamente, a parte autora para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, se manifestar acerca da petição apresentada pela parte demandada no Id 56437204, sob pena de preclusão.
Caso a parte demandante concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados – ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para “receber e dar quitação”, tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 – TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor.
Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte demandante informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto.
Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte demandada.
Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte demandante, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado, arquivando-se os autos, após a intimação da aludida parte do envio do alvará para cumprimento.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/04/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 08:31
Conclusos para despacho
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27/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 22/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:37
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 08/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 masn-kma e-mail: [email protected] Processo nº 3002403-76.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO HUGO ALVES DA SILVA DE MORAIS RÉU: OI S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5(cinco) dias, se manifestar acerca da petição apresentada pela parte demandada no Id 56437204.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos concluso.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
13/03/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2023 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/02/2023 00:39
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 23/02/2023 23:59.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.mans Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002403-76.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO HUGO ALVES DA SILVA DE MORAIS RÉU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por, FRANCISCO HUGO ALVES DA SILVA DE MORAIS, em face de, OI S.A., já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
Passo a Decidir.
Analisando os autos, especificamente no que tange à petição consignada no ID 55083267, verifica-se que as partes celebraram um acordo, após já ter sido proferido sentença de mérito no ID 53359389.
Versando acerca de matéria de direito meramente patrimonial, como discutido no vertente caso, o acordo pode ser ratificado, mesmo após a prolação de sentença de mérito, já que inexiste ofensa ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil, uma vez que se afigura meio de extinção com resolução do mérito do processo, nos termos previstos no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Assim, ainda que terminado o ofício jurisdicional com a prolação da sentença, resulta perfeitamente possível a homologação da transação apresentada pelas partes.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e se cumpra fielmente em todos os seus termos o acordo entabulado pelas partes no petitório retro mencionado, declarando extinto o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se na forma de estilo.
Caucaia/CE, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/02/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2023 11:07
Homologada a Transação
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09/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
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09/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3002403-76.2022.8.06.0065 AUTOR: FRANCISCO HUGO ALVES DA SILVA DE MORAIS REU: OI S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 01.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO HUGO ALVES DA SILVA DE MORAIS em face do OI S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 02.
Narra a parte autora que, ao realizar uma transação comercial, foi surpreendida ao ser informada que seu nome está negativado nos Órgãos de Proteção ao Crédito do SPC e SERASA, no valor de R$ 351,59 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), referente ao suposto contrato nº 05.***.***/7143-44, com data de inclusão em 30/04/2018, por essa razão não foi autorizada a compra pretendida.
Contudo, afirma desconhecer a referida dívida. 03.
Por essas razões, o autor ingressou com a presente ação requerendo seja declarada a inexistência do débito, bem como a exclusão do seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito, além de danos morais, com juros moratórios a partir da data do evento danoso (30/04/2018), bem como correção monetária a partir da sentença.
Por fim, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. 04.
As partes compareceram à sessão conciliatória virtual, mas não lograram êxito em conciliar.
Na ocasião a parte demandada requereu o prazo legal para apresentar contestação, oportunidade em que se manifestará sobre a necessidade de produção de outras provas além da documental.
A parte reclamante, por sua vez, requereu prazo para apresentar réplica à contestação (ID 40538978). 05.
A requerida apresentou contestação, suscitando a ocorrência de prescrição.
No mérito, afirma que a parte autora contratou no dia 24/11/2017 o plano OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA, no qual estava habilitada a linha (85) 11007-9091, tendo o plano sido cancelado em 26/11/2018 por inadimplência e que o débito em aberto questionado pela autora em inicial é referente à linha (85) 11007-9091, sendo relativo às faturas dos meses 04/2018, 05/2018, 07/2018, 08/2018, 09/2018, 10/2018 e 11/2018.
Aduz que as partes firmaram contrato verbal, contudo, em virtude do lapso temporal decorrido, não mais dispõe das gravações pertinentes. 06.
Segue relatando que a instalação dos serviços se deu no mesmo endereço informado pela parte autora na exordial.
Afirma, ainda, que a linha telefônica questionada possui vasto histórico de pagamentos e que o débito questionado possui acordo de negociação pendente de pagamento.
Por fim, alega que não houve a negativação do débito, mas apenas sua sinalização como pendência financeira. 07.
Neste sentido, sustenta a tese de legalidade da cobrança realizada, inexistência de dano moral, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, formula pedido contraposto e pugna pela improcedência da ação (ID 40656109). 08.
A parte autora deixou de apresentar réplica, conforme atesta certidão de ID 51082057. 09.
Este é o breve relato, pelo que passo a decidir.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO 10.
Sobre o alegado transcurso do prazo prescricional, entendo que não inicia a fluir o prazo prescricional de receber indenização a título de danos morais, por inserção indevida em órgãos de proteção ao crédito, enquanto permanecer a negativação, uma vez que seus efeitos se prolongam no tempo. 11.
Outrossim, na hipótese em apreço é aplicável o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3.º, inciso V do Código Civil, contado desde a data em que a autora teve ciência inequívoca do apontamento.
O termo inicial do prazo prescricional se funde na actio nata, sendo que no caso dos autos ciência da autora só correu em 16/12/2021 (data da emissão da consulta), uma vez que a demandada não faz prova em contrário. 12.
Portanto, afasto a prejudicial de mérito ora invocada.
DO MÉRITO 13.
Inicialmente, afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 14.
Cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedora e o autor é consumidor dos serviços por ela prestados, e a teor do preceituado no caput, do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade, pela reparação aos danos causados aos consumidores. 15.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a parte ré comprovar o vínculo contratual existente com o promovente. 16.
A controvérsia da presente demanda reside na existência do débito, no valor de R$ 351,59 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), referente ao contrato nº 05.***.***/7143-44, e na legalidade do alegado apontamento em cadastro de inadimplentes, com data de inclusão em 30/04/2018. 17.
Na hipótese dos autos, a parte autora afirmou categoricamente que não contratou com a empresa demandada, mas mesmo assim teve seu nome inserido no cadastro de devedores em razão da dívida a si imputada. 18. À vista disso, não caberia ao demandante a prova negativa de que não contratou, sendo dever da empresa demandada, por certo, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito do demandante, qual seja, a efetiva contratação do serviço, assim como demonstrar que fora realmente o suplicante quem formalizou a relação contratual e deu causa ao débito, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. 19.
Aduz o contestante que o débito advém do inadimplemento das faturas dos meses 04/2018, 05/2018, 07/2018, 08/2018, 09/2018, 10/2018 e 11/2018, referente à linha (85) 11007-9091, no plano OI TOTAL FIXO + BANDA LARGA, contratado no dia 24/11/2017 e cancelado por falta de pagamento.
Ocorre que, não há no processo qualquer prova de que o referido plano foi efetivamente contratado pelo promovente, ônus que cabia à empresa demandada (art. 373, II, CPC). 20.
A empresa suplicada não comprovou através de documento idôneo assinado pela parte autora, ou mesmo através de gravação telefônica, que o serviço foi contratado por este. 22.
Afirma a parte reclamada que a instalação dos serviços se deu no mesmo endereço que a parte reclamante informou na exordial, bem como as faturas foram enviadas para o mesmo local, todavia se limitou a juntar telas de seu sistema de dados e faturas que, além de produzidas unilateralmente, por si só, não comprovam o fornecimento dos serviços. 23.
Sendo assim, ante a inexistência de documento apto a demonstrar a contratação pelo autor de qualquer serviço prestado pela ré, a dívida decorrente do aludido contrato deve ser declarada inexistente. 24.
No que concerne ao dano moral, entendo que logrou êxito a parte autora em comprovar a existência da inscrição da dívida em questão no cadastro de inadimplentes, conforme ID 35154918. 25.
A despeito da impugnação do referido documento pela requerida, que afirma quer este sinaliza a dívida apenas como pendência financeira (PEFIN), a inclusão da dívida da empresa no PEFIN equipara-se à negativação do nome do consumidor, tendo em vista que ambas tratam da inclusão do nome da pessoa em cadastros de inadimplentes que são acessados por outras empresas com a finalidade de verificar o histórico de inadimplência daquela, possuindo, portanto, publicidade. 26.
Vale destacar ainda que no referido documento constam todas informações necessárias tais como o número do contrato, o valor da dívida, a origem e a data de inclusão. 27.
Sendo a inclusão indevida, não se faz necessária a comprovação da existência do dano, mas tão somente que o fato provocador de tal dano ocorreu, gerando, por si só, o dever de indenizar.
Trata-se de configuração do dano moral in re ipsa, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 28.
De mais a mais, não há dúvidas que existiram constrangimentos e aborrecimentos vivenciados pela parte autora, ocasionados pela execução de contrato fraudulento. 29.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, sabe-se que o montante a ser arbitrado serve a duas finalidades precípuas: por um lado, compensar a vítima pelos abalos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, por outro, punir o autor do dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita. 30.
Nestas circunstâncias, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano; o caráter pedagógico; e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 31.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 351,59 (trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e nove centavos), referente ao contrato de número nº 05.***.***/7143-44, determinando que a empresa reclamada suspenda imediatamente com quaisquer cobranças de débitos dela advindos, bem como retire o nome do autor dos cadastros de restrição, em 5 dias, em relação ao débito declarado inexistente, caso ainda se encontre negativado, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00(cem reais), limitada a 30(trinta) dias a ser revertida em favor da reclamante e se abstenha a incluí-lo novamente. b) condenar a parte promovida a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir deste decisum (Súmula 362 STJ) e juros legais a partir da data do evento danoso (30/04/2018), já que não se comprovou a existência de relação contratual; 32.
A parte demandada deve ser intimada, através de sua procuradoria, bem como por seu advogado para dar cumprimento à obrigação de fazer que lhe foi imposta. 33.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, o solicitante deverá realizar efetiva comprovação em Juízo do seu estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”. 34.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2023 20:02
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2022 09:23
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
04/11/2022 10:29
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 01:41
Decorrido prazo de MARIA CLEUZA DE JESUS em 26/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 11:35
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 09:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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