TJCE - 3002359-71.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 18:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:41
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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18/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DIONIZIO TEIXEIRA MOTA em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 17604486
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 17604486
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3002359-71.2024.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE LABORATIVA AINDA QUE EM GRAU REDUZIDO.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA RECEBIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO.
BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE SE REFERE À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 111 DO STJ.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pela Autarquia INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral de Dionizio Teixeira Mota, de modo a condenar o ente autárquico a implantação do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, com termo inicial na data de cessação do auxílio-doença, bem como no pagamento das parcelas retroativas do auxílio-doença, no período de 29/06/2023 a 26/07/2023, fundamentando-se na Lei n° 8.213, de 1991 e no laudo pericial anexado aos autos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o segurado da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-acidente a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença.
III.
Razões de decidir 3.
Para a concessão do auxílio-acidente se faz necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho.
Após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultando sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, fará jus ao auxílio-acidente, que será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 4.
O autor comprovou a sua condição de segurado do INSS e o recebimento prévio de auxílios-doença, restando constatado o dano funcional decorrente do esforço repetitivo laboral, conforme os documentos anexados nos autos (laudos médicos, atestados médicos, declarações, exames de ressonância, receituários, consultas e prescrições médicas), que comprovam a situação do apelado, bem como o laudo pericial, que aferiu o diagnóstico de (…) SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID M75.1); DOR ARTICULAR (CID M25.5); DOR NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE (CID R52.2) (…) Verificação de REDUÇÃO NA CAPACIDADE, (…) redução de 50% da capacidade laboral que afirma exercer.
Levo em consideração o caráter recorrente dos sintomas, não merecendo ser acolhido o argumento de que há insuficiência de fundamentação. 5.
O ente apelante alega que o apelado apenas possui direito ao auxílio-acidente a partir da data que a perícia judicial foi realizada.
Isso porque, supostamente, não há provas acerca do início da incapacidade.
Acontece que, não há como analisar a data exata do estabelecimento da sequela que atinge o autor.
O requerente também argumenta que o requerido não solicitou a prorrogação do benefício administrativamente e, por essa razão, não faria jus ao auxílio-acidente.
Salienta-se que o requerimento administrativo é dispensável quando se tratar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Ademais, cabe ao INSS a aferição da situação do apelado, visto que possuía conhecimento acerca de sua incapacidade.
IV.
Dispositivo e Tese 6.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas no que se refere à aplicação da Súmula nº 111 do STJ, mantida quanto aos demais pontos.
Reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença.
Tese de Julgamento 1: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Tese de Julgamento 2: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213, de 1991, artigos 19, 60, 86, §2° e 104.
Jurisprudência relevante citada: Temas 416 e 862 do STJ; REsp n. 1.729.555/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 9/6/2021; REsp n. 1.828.609/AC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/8/2019; Súmula nº 111 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação apresentado pelo ente autárquico em face de sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, (ID 16700130), que, nos autos da Ação Previdenciária com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão do auxílio-acidente, proposta por Dionizio Teixeira Mota em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou procedente o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar ao INSS que promova, em favor da parte autora, o pagamento das parcelas retroativas do auxílio-doença, no período de 29/06/2023 a 26/07/2023, bem como a concessão do auxílio-acidente, no valor de 50% (cinquenta por cento) do seu salário de contribuição, tendo termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício anterior concedido, (27/07/2023), com fundamento na Lei n° 8.213/91 e no laudo pericial anexado aos autos. Nas razões recursais, (ID 16700131), a autarquia apelante alega que o auxílio-acidente não poderá ser concedido antes da perícia médica judicial, visto que não há provas acerca do início da incapacidade do autor.
Sustenta que a ausência do pedido para manutenção do benefício se equipara à inexistência de requerimento administrativo, ensejando na falta de ciência do apelante, não podendo o apelado exigir prorrogação automática de seu direito, conforme o entendimento do TNU. Aduz, preliminarmente, que houve clara ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o que configura cerceamento de defesa, visto que o técnico perito não respondeu todos os quesitos formulados pelo ente autárquico, afrontando o devido processo legal, razão pela qual pugna pela nulidade da sentença.
Argumenta que o laudo pericial apresenta apenas questões omissas, obscuras e contraditórias, não fundamentando a incapacidade do apelado, restando insuficiente e padecendo de evidente atecnia, conforme o artigo 473 do CPC e o capítulo XII, da Resolução n° 2056/2013. No mérito, requer a reforma da sentença, por ausência de capacidade definitiva, não tendo a perícia concluído pela redução específica da capacidade do autor, ou seja, a incapacidade não está relacionada com a função desenvolvida.
Expõe que, para a concessão do benefício previdenciário, o promovente necessita comprovar que as sequelas repercutem em sua capacidade laboral habitual, não sendo indenizável o fato de apresentar maior esforço em seu labor, indo de encontro à decisão proferida. Por fim, declara que não houve a aplicação da súmula n° 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios, pugnando, pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, e consequente extinção da demanda sem resolução do mérito por ausência do interesse de agir, ou que proceda com o estabelecimento do auxílio-acidente somente na data da citação do INSS ou ainda, no dia em que a perícia médica judicial foi realizada.
No mais, requer a improcedência do pedido autoral por ausência de incapacidade laboral. Nas contrarrazões recursais, (ID 16700137), o apelado rebate os argumentos do ente apelante, requerendo a manutenção dos efeitos da Sentença que lhe são favoráveis. É o relatório. VOTO A pretensão versa a respeito de benefício previdenciário (concessão de auxílio-acidente), ao final julgada procedente ao segurado da Autarquia INSS, concedendo-lhe o auxílio-acidentário, na forma do artigo 86, da Lei 8.213, de 1991, que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social, consoante perícia médica judicial, (ID 16700116), a qual aferiu a redução da capacidade laboral do autor em 50% (cinquenta por cento), restando incapaz pata exercer suas atividades laborais. Narra o promovente que padece da Síndrome do Manguito Rotador (CID 10 M 75.1), de Dor Articular (CID 10 M 25.5), bem como de Dor Não Classificada em outra Parte (CID 10 R 52.2), restando impossibilitado para exercer as suas atividades laborativas na função de supervisor de operações, razão pela qual lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença n° 641.181.701-8, cessado de forma indevida em 29/06/2023, mesmo após requerer a sua prorrogação do benefício. Acerca da matéria, a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e outras providências, proporciona, em relação a acidentes de trabalho, os benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 18, I, "a", "e" e "h"), consoante abaixo transcrito: Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; e) auxílio-doença; h) auxílio-acidente; O auxílio-doença não é benefício de natureza permanente, sendo devido àquele segurado que por motivo de saúde teve de ser afastado temporariamente de sua ocupação, estendendo-se durante a persistência da inaptidão.
Por meio deste, assegura-se um valor mínimo que proporcione subsistência ao beneficiário e seus dependentes.
Conforme disposto na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/91): Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019). Art. 60 - O auxílio-doença será devido ao segurado empregado e empresário a contar do 16º dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Verifica-se, pelos dispositivos acima, que o auxílio-doença é benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, findando com o retorno da capacidade laboral e a reintegração do segurado à sua atividade profissional, ou ainda com sua morte, podendo ainda ser convertido em auxílio-acidente, no caso do acidente de trabalho ter deixado sequelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente, ou em aposentadoria por invalidez, quando se constata a incapacidade total e o impedimento definitivo para o desempenho de qualquer atividade laborativa. É cediço ser o auxílio-acidente um benefício previdenciário que tem natureza indenizatória, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual, nos moldes da Lei nº 8.213/1991, mais especificamente em seu artigo 86, in verbis: "Lei 8.213/91: […] Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º.
O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário de benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º.
O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria." "Decreto 3.048/99: […] Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (destaque acrescido) I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social. (…)". Afere-se dos textos legais que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário, após a consolidação da lesão, a constatação de sequela apta a reduzir a capacidade laboral do segurado e que esteja relacionada ao trabalho que habitualmente exercia.
Sobressai também que a legislação vigente não estabelece grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para o auxílio-acidente, bastando a limitação da capacidade laborativa, ainda que em um grau mínimo.
Assim, o auxílio-acidente é um benefício permanente, de caráter indenizatório, pago ao segurado que passa a ter sua capacidade laborativa reduzida de forma definitiva.
Doutro lado, o auxílio-doença acidentário é um benefício transitório, depende da persistência da incapacidade para o trabalho e cessa quando constatada a alta do segurado. Nesse sentido, há de se observar, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 416/STJ): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. No mérito, o ente apelante defende que o apelado não tem direito ao benefício do auxílio-acidentário, com fundamento no laudo pericial, (ID 16700116), o qual não demonstra a incapacidade definitiva do autor ou redução específica de sua capacidade.
Ocorre que, como supratranscrito, baseando-se no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é devido ao segurado que apresenta sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza, de modo a comprometer suas funções habituais, independentemente se estão conectadas com acidente de trabalho.
Vale ressaltar que a diminuição da capacidade do apelado é específica, vez que há diagnóstico de (…) SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR (CID M75.1); DOR ARTICULAR (CID M25.5); DOR NÃO CLASSIFICADA EM OUTRA PARTE (CID R52.2) (…) Verificação de REDUÇÃO NA CAPACIDADE , conforme a referida perícia médica. É pacifica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
LESÃO MÍNIMA.
DIREITO AO BENEFÍCIO. 1.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. 1.
Caso em que o Tribunal regional reformou a sentença concessiva de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a visão monocular não necessariamente geraria incapacidade. 2.
No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão e da incapacidade parcial e definitiva para o labor: "Quanto ao requisito de incapacidade laboral, o laudo médico pericial de fls. 55/56, informou que o autor, 58 anos à época da perícia, apresenta trauma penetrante no olho direito há mais de vinte anos, visão monocular, (...), concluindo pela existência parcial e definitiva da incapacidade, há aproximadamente 20 anos" Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar "necessariamente", redução da capacidade para o trabalho. 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.828.609/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 19/9/2019.) Segundo o artigo 19, da Lei n º 8.213 de 1991, acidente de trabalho é "aquele que provoca lesão corporal ou perturbação funcional, tendo como causa a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
No mesmo sentido, o artigo 20, referente à mesma lei, caracteriza doença de trabalho como aquela que produz incapacidade laborativa, atestando que o apelado possui capacidade limitada, visto que segundo o laudo médico, (ID 16700116), foi constatada a (…) redução de 50% da capacidade laboral que afirma exercer.
Levo em consideração o caráter recorrente dos sintomas." Consoante a legislação e a jurisprudência pátria acerca do assunto, que não estabelecem grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para desfrutar do benefício, bastando a limitação da capacidade laborativa, o apelado logrou êxito quanto ao cumprimento das condições necessárias para concessão do auxílio-acidente.
Os seguintes requisitos devem ser preenchidos: a comprovação da condição de segurado do requerente; a ocorrência de um acidente; a consolidação das lesões dele decorrentes e sequelas que impliquem comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho, não necessitando de qualquer grau, índice ou percentual mínimo da incapacidade para desfrutar do benefício. No caso em tela, o autor comprovou a sua condição de segurado do INSS pelos documentos de (ID's 16700118 e 16700119), bem como pelo recebimento prévio de auxílios-doença, (ID 16700117), restando constatado o dano funcional decorrente do esforço repetitivo laboral, conforme os documentos anexados nos autos (laudos médicos, atestados médicos, declarações, exames de ressonância, receituários, consultas e prescrições médicas), (ID 16700115), que comprovam a situação do apelado, bem como o laudo pericial, (ID 16700116), não merecendo ser acolhido o argumento de que há insuficiência de fundamentação.
A compreensão desta Corte é uníssona, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA A NEGATIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
SEQUELAS CONSTATADAS.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
EVENTO QUE ACOMETEU A APELANTE ORIGINADO DE ACIDENTE DO TRABALHO.
IRRELEVÂNCIA DO GRAU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE.
TEMA 416 DO STJ.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
TERMO INICIAL DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia gira em torna da irresignação da Apelante em face do decisum que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento que a autora não faz jus ao benefício acidentário (auxílio-acidente), porquanto não se verifica a existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho. 2.
Constatou-se por meio do laudo pericial que a autora é portadora de ¿escoliose, desigualdade adquirida de comprimento do membros e fratura de diáfise do fêmur¿, as quais são decorrentes de acidente, gerando redução da capacidade laboral, com a exigência de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1109591/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 416, definiu a tese jurídica de que "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". 4.
Por conseguinte, reforma-se a sentença, julgando-se procedente o pedido autoral, para condenar o INSS à concessão do auxílio-acidente em favor do apelante, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. 5.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO ACORDA a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 22 de novembro de 2023.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador (Apelação Cível - 0108945-75.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CONTRA O INSS.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA DEFESA.
REJEITADA.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO HABITUAL.
COMPROVAÇÃO POR PERÍCIA OFICIAL. ÍNDICE DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA.
JULGADO SUPERVENIENTE DO STJ SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
Tema 905 DO STJ e art. 3º da EC 113/21.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, a fim de garantir-lhe a percepção de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
Nos termos do art. 371 do CPC, o Juízo, então, consoante seu livre convencimento motivado, ¿apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento¿.
Logo, inexiste necessidade de demais produção de provas, o argumento baseado no possível cerceamento do direito de defesa não deve ser acolhido.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 3.
O apelante alega inexistência incapacidade laborativa habitual, entretanto a perícia médica apontou que a incapacidade do promovente é parcial e definitiva, não podendo, assim, exercer suas atividades habituais. 4.
Portanto, dúvidas não restam quanto ao problema de saúde do autor, tendo sua capacidade laborativa reduzida, ainda mais para o exercício de atividade de vigilante, a qual demanda certo esforço, nos exatos termos do disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5.
No tocante ao recebimento retroativo, o termo inicial do benefício será o dia seguinte à cessação do auxílio- doença, aplicando-se a norma contida expressamente na Lei nº 8.213/91.
Trata-se de matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, REsp 1786736/SP (tema 862), que estabeleceu o seguinte ¿o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.¿ 6.
Merece, entretanto, ser reformada a decisão a quo, apenas no que se refere aos consectários legais da condenação, devendo observar o tema 905 do STJ c/c art. 3 da EC 113/21. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0207346-75.2020.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e Apelação Cível interposta, para rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0207346-75.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023). Ao contrário do argumento do INSS, vislumbro que o laudo pericial foi devidamente assinado por médico especialista, que mencionou os documentos médico-legais e exames complementares apresentados pela parte autora, os quais corroboram a incapacidade laboral, inclusive reiterando a avaliação do diagnóstico relatado, comprovando a veracidade dos documentos.
Além disso, compulsando os atos processuais, averíguo que foi dada oportunidade a ambas as partes no decorrer do processo, não podendo o INSS alegar cerceamento de defesa ou ausência do devido processo legal sem demonstrar provas suficientes de que tal fato realmente ocorreu.
Ressalto que meras alegações não são satisfatórias para que a sentença seja declarada nula, devendo o ente apelante comprovar tais alegações. Não obstante a concessão do benefício ser incontestável, demonstrada pelo laudo pericial, (ID 16700116), o ente apelante alega que o apelado apenas possui direito ao auxílio-acidente a partir da data que a perícia judicial foi realizada.
Isso porque, supostamente, não há provas acerca do início da incapacidade do autor.
Acontece que, não há como analisar a data exata do estabelecimento da sequela que atinge o autor, visto que o laudo é claro ao afirmar que "Pelo relatado durante anamnese a doença se caracteriza como doença ocupacional.
Periciando realiza movimentos repetidos durante longo período por dia e diariamente.
Inclusive estava em tratamento com fisioterapia mesmo estando trabalhando", podendo-se inferir que houve avanço das lesões no decorrer dos anos, bem como recebimento do benefício de auxílio-doença. Nesse contexto, aplica-se o Tema 862 do STJ e o artigo 86, § 2º, da Lei n° 8.213/91, não havendo provas de que as sequelas do apelado se consolidaram posteriormente.
O requerente também argumenta que o requerido não solicitou a prorrogação do benefício administrativamente e, por essa razão, não faria jus ao benefício de auxílio-acidente.
Salienta-se que o requerimento administrativo é dispensável quando se tratar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível. É o que entende precedentes deste Tribunal: PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AUXÍLIO ACIDENTE.
LEI Nº 8.213/91, ART. 86.
REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO HABITUAL.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM TEMA 905 DO STJ E EC Nº 113/2021.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CPC/15, ART. 85, §4º, II.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de apelação cível em face da sentença que julgou procedente a ação acidentária, concedendo a tutela antecipada e condenando o réu ao pagamento de auxílio acidente, a contar da data do indeferimento; aduzindo o INSS a preliminar de ausência de interesse de agir; e no mérito, a ausência de redução da capacidade laborativa, o pagamento das parcelas atrasadas a partir da citação, e a aplicação dos juros e correção monetária conforme ao art. 1º-f, da Lei nº9.494/97. 2.
No julgamento do RE 631.240/MG (tema nº 350 de repercussão geral), o STF fez expressa ressalva no sentido de que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Assim, ocorrida a cessação do auxílio doença sem a devida conversão em auxílio-acidente no âmbito administrativo, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, restando evidenciado o interesse de agir do recorrido.
Preliminar afastada. 3.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é aquele concedido ao segurado quando as lesões consolidadas decorrentes do acidente resultarem na redução da capacidade laborativa para seu trabalho habitual anterior ao infortúnio, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio doença, correspondendo a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício e não podendo ser acumulado com qualquer espécie de aposentadoria, sendo recebido até a véspera da aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, independendo de cumprimento de carência, como se afere dos artigos 26, I, e 86da Lei nº 8.213/91. 4.
A incapacidade para o exercício da função anterior e o nexo causal com o acidente de trabalho foram demonstrados nos documentos acostados aos autos e no laudo pericial de fls. 66/69, extraindo-se que o autor laborava como carteiro, tendo sofrido lesão por esforço repetitivo que culminou em tendinite do manguito rotador do ombro esquerdo, possuindo restrição de movimento articular no ombro e redução da força do membro superior esquerdo.
Dessa forma, embora o autor possa exercer outras funções, resta incapacitado para o exercício da atividade laboral à época do infortúnio, o que configura o direito à concessão do auxílio-acidente. 5.
O RESP nº 1.786.736 SP, julgado em 09/06/2021, com acórdão publicado em 01/07/2021, fixou a tese que "o termo inicial do auxílio acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula nº 85/STJ".
Erro material corrigido de ofício. 6.
A solução no caso dos autos é assim estabelecida: A) até 08/12/2021, incide correção monetária com base no INPC, cujo termo inicial é o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga, e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida; b) a partir de 09/12/2021, incide o índice da taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Apelo parcialmente provido neste ponto. 7.De ofício, reforma-se a sentença para que o percentual dos honorários advocatícios seja fixado em fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II do CPC, em consonância com a Súmula nº 111 do STJ. 8.
Face ao exposto, conheço da apelação para dar-lhe parcial provimento e para reformar em parte a sentença, de ofício, quanto ao termo inicial do benefício, aos consectários legais e aos honorários advocatícios. (TJCE; AC0475106-72.2011.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Público; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; Julg. 14/09/2022; DJCE 29/09/2022; Pág. 108). DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
BENEFÍCIO ANTERIORMENTE DEFERIDO E CESSADO.
MÉRITO.
RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PLEITO DE REFORMA DO DECISUM.
PROVA PERICIAL.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA.
SEQUELA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
APLICAÇÃO DO ART. 86 DA LEI Nº8.213/91.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar se laborou com acerto o douto magistrado de primeiro grau ao reconhecer o direito do autor à percepção do benefício previdenciário denominado de auxílio-doença. 2.
Preliminar de ausência de interesse de agir. 2. 1.
A despeito do entendimento do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário submetido à sistemática de repercussão geral (RE 631.240/MG), de que a concessão de benefícios previdenciários exige prévio requerimento administrativo a fim de caracterizar a ameaça ou lesão a direito, deve-se considerar, in casu, ter havido pedido de concessão de auxílio-doença na via administrativa, com posterior cancelamento pelo INSS, o que é suficiente para configurar a recusa, de modo a conferir interesse de agir ao autor, ora apelado. 2. 2.
Preliminar rejeitada. 3.
Mérito 3. 1.
No caso concreto, tendo o laudo pericial judicial demonstrado a capacidade laborativa definitiva, porém parcial e que a parte autora apresentava "sequela de fratura no braço com lesão de nervo radial esquerdo (Cid t92.1,g56.3)", resta inconteste que a incapacidade do autor para o exercício de sua atividade habitual é definitiva.
No entanto, o laudo pericial atesta que o recorrido poderá exercer outras atividades laborativas. 3. 2.
Dessa forma, constata-se o implemento dos requisitos legais para o deferimento do benefício de auxílio acidente, sendo forçoso proceder à reforma da sentença quanto ao ponto. 3.3.
Importante destacar que, tratando-se de benefícios previdenciários deve ser aplicado o princípio da fungibilidade, de modo que o segurado pode ter concedido benefício diverso daquele pleiteado inicialmente.
Ressalte-se que não se trata de reformatio in pejus o deferimento de auxílio-acidente em substituição ao auxílio-doença, embora não tenha a parte autora interposto recurso da sentença e o INSS não tenha formulado tal pretensão em sua insurgência. É que, além do auxílio-acidente trazer menor custo ao apelante, de relevo anotar que, para além do princípio da fungibilidade de benefícios, em ações previdenciárias se busca, principalmente, a justiça social.
Precedentes deste tribunal de justiça. 3. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (TJCE; AC 0051267-55.2020.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite; DJCE 31/08/2022; Pág. 84). No caso concreto, verifica-se que se trata de pedido de benefício quando já houve prévio requerimento administrativo com a concessão de outros auxílios-doença, demonstrando, desse modo, o interesse de agir do autor na persecução da ação previdenciária, não se caracterizando como situação atual que prescinda de nova análise administrativa pela autarquia federal.
Ademais, cabe ao INSS a aferição da situação do apelado, visto que possuía conhecimento acerca de sua incapacidade.
Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do termo inicial do auxílio-acidente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUN DA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, vislumbro omissão na sentença proferida pelo juízo a quo, motivo pelo qual ressalto a necessidade de aplicação do verbete sumular n° 111 do STJ, na medida em que é vedada a incidência dos honorários advocatícios sobre as prestações vencidas após a sentença, in verbis: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Com efeito, percebe-se que faz jus ao auxílio-acidentário, tendo em vista a comprovação da sua incapacidade laboral, ainda que em grau reduzido.
As condições estipuladas para desfrutar da vantagem adequada foram cumpridas e o laudo pericial não deixa dúvidas acerca das limitações que atingem o apelado para atividades que antes aconteciam normalmente, vindo a comprometer seus movimentos, no período atual.
Os fundamentos do laudo pericial estão devidamente respaldados pelo relato do autor e outros documentos anexados aos autos, evidenciando redução da capacidade laboral, bem como especificidade na lesão do segurado, o que não se caracteriza como dano comum. Assim, a decisão do magistrado a quo, na livre apreciação das provas, é a que melhor oferece amparo à situação do promovente, atestando a sua incapacidade laborativa.
Não há como negar que o benefício previdenciário é devido ao apelado diante de todo o conjunto probatório demonstrado.
Assim, o laudo pericial aliado a concessão de auxílio-doença requerido, inclusive com o requerimento de prorrogação do benefício, demonstra o interesse do autor e a omissão da Autarquia no prosseguimento do feito.
Outrossim, faz-se alusão à legislação pátria e às jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, aptas a demonstrarem a força probatória da perícia realizada e a concessão do benefício de auxílio-acidente, a partir da data de cessação do auxílio-doença, conforme o disposto no artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91. Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas no que se refere à aplicação da súmula nº 111 aos honorários sucumbenciais, nos termos explicitados no voto de acórdão, mantendo a decisão do juízo sentenciante que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, por obra de prova inequívoca e suficiente, alicerçada aos motivos anteriormente expostos. É como voto.
Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4 -
05/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17604486
-
30/01/2025 19:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2025 14:08
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
-
29/01/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/01/2025 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17136752
-
21/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17136752
-
21/01/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 09:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/12/2024 19:00
Pedido de inclusão em pauta
-
19/12/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 08:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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