TJCE - 3001453-19.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 18:33
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/11/2024. Documento: 126165873
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126165873
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22/11/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126165873
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22/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 11:43
Extinto o processo por desistência
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21/11/2024 11:39
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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13/11/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 09:58
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 09:53
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:22
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 23:22
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 23:22
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 23:22
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 23:21
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111479369
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 111479369
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001453-19.2024.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO ED MONSENHOR TABOSA RESIDENCE EXECUTADO: JOSE ALVES DE ARAGAO, MARIA MARLUCE CARNEIRO DE ARAGAO, LIANA ARAGAO CAVALCANTE, ENIO ARRUDA CAVALCANTE DESPACHO O art. 784, X, do CPC, destina a natureza do título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas. No caso em tela, somente consta dos autos planilha com atualização de valores e inclusão de honorários.
Quanto aos honorários advocatícios em ações de cobrança e execução de despesas condominiais, convém destacar que o posicionamento anterior deste Órgão Jurisdicional era no sentido de que eram incabíveis.
Todavia, em evolução ao entendimento acima referido de forma a formular uma melhor compreensão acerca da matéria em estudo, altero o entendimento anterior e passo a acatar pedido de honorários em ações de cobrança e execução de despesas condominiais, quando aqueles estiverem previstos expressamente na Convenção do Condomínio, em forma de percentuais fixos, a configurar a liquidação de valores, evitando a necessidade de arbitramento.
Assim, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar a previsão dos honorários advocatícios na Convenção Condominial, conforme acima explicitado; 2.
Apresentar a Convenção / assembleia geral constituidora das cotas relativas aos valores principais, bem como a autorização condominial para a constituição documental do crédito.
Decorrido o prazo sem o atendimento das diligências e juntada dos documentos necessários, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Expedientes necessários. Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111479369
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111479369
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21/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111479369
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21/10/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111479369
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21/10/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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